O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUI-
PARADO A CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁ-
VEL. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. F.C.C.S.M. foi condenado à medida socioeducativa
de semiliberdade por ato infracional equiparado ao
crime de estupro de vulnerável, conforme art. 217-A
do Código Penal. O apelante pleiteia a remissão ou
absolvição, alegando fragilidade probatória, e, subsi-
diariamente, a substituição da medida por liberdade
assistida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a
suficiência das provas para a condenação e (ii) a ade-
quação da medida socioeducativa imposta.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do ato infracional foram
comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e
testemunhas, apesar da ausência de vestígios físicos.
4. A gravidade do ato e a reincidência do adolescente
em atos infracionais análogos justificam a manuten-
ção da medida de semiliberdade, não sendo cabível a
remissão.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A suficiência de provas teste-
munhais pode sustentar a condenação por ato infra-
cional. 2. A reincidência e gravidade do ato justificam
a medida de semiliberdade.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 217-A
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112, art.
Jurisprudência Citada:
Apelação Cível n. 1500342-18.2025.8.26.0015, rel.
Des. Silvia Sterman, DJe 18/2/2026
Apelação Cível n. 1500045-39.2025.8.26.0232, rel.
Des. Luciana Bresciani, DJe 11/2/2026
Apelação Cível n. 1500152-28.2024.8.26.0585, rel.
Des. Cláudio Teixeira Villar, DJe 16/10/2024
Jurisprudência - Câmara Especial

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1500395-
56.2024.8.26.0169, da Comarca de Duartina, em que é apelante F.C.C.S.M., é
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “NEGARAM provimento, revogada a liminar con-
cedida. Sustentou oralmente o advogado Dr. Caio Augusto Silva dos Santos. Fez
uso da palavra a representante do Ministério Público, Procuradora Dra. Lidia
Helena Ferreira da Costa dos Passos”, de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão. (Voto nº 65.516)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e DA-
MIÃO COGAN (DECANO).
São Paulo, 30 de abril de 2026.
ROBERTO SOLIMENE, Relator e Presidente da Seção de Direito Cri-
minal
Jurisprudência - Câmara Especial
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUI-
PARADO A CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁ-
VEL. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. F.C.C.S.M. foi condenado à medida socioeducativa
de semiliberdade por ato infracional equiparado ao
crime de estupro de vulnerável, conforme art. 217-A
do Código Penal. O apelante pleiteia a remissão ou
absolvição, alegando fragilidade probatória, e, subsi-
diariamente, a substituição da medida por liberdade
assistida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a
suficiência das provas para a condenação e (ii) a ade-
quação da medida socioeducativa imposta.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do ato infracional foram
comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e
testemunhas, apesar da ausência de vestígios físicos.
4. A gravidade do ato e a reincidência do adolescente
em atos infracionais análogos justificam a manuten-
ção da medida de semiliberdade, não sendo cabível a
remissão.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A suficiência de provas teste-
munhais pode sustentar a condenação por ato infra-
cional. 2. A reincidência e gravidade do ato justificam
a medida de semiliberdade.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 217-A
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112, art.
Jurisprudência Citada:
Apelação Cível n. 1500342-18.2025.8.26.0015, rel.
Des. Silvia Sterman, DJe 18/2/2026
Apelação Cível n. 1500045-39.2025.8.26.0232, rel.
Des. Luciana Bresciani, DJe 11/2/2026
Apelação Cível n. 1500152-28.2024.8.26.0585, rel.
Des. Cláudio Teixeira Villar, DJe 16/10/2024
Jurisprudência - Câmara Especial
VOTO
F.C.C.S.M., inconformado com a respeitável sentença (fls. 238/246 e
269/270) que julgou procedente a representação contra ele formulada e lhe im-
pôs a medida socioeducativa de semiliberdade, em virtude da prática de ato
infracional equiparado ao crime previsto no art. 217-A do Cód. Penal, apela
(fls. 278/309), postulando, liminarmente, a suspensão da medida socioeducativa
de semiliberdade até a apreciação da apelação. No mérito, pleiteia a remissão,
diante das condições pessoais favoráveis do adolescente, ou a absolvição, a pre-
texto de fragilidade do conjunto probatório acerca da materialidade e autoria
do ato infracional. Subsidiariamente, requer sejam prestados esclarecimentos
quanto ao cumprimento da medida socioeducativa, diante das necessidades mé-
dico-psicológicas do jovem, bem como a substituição da medida por liberdade
assistida.
Contra-arrazoado o apelo (fls. 318/328), a sentença foi mantida (fl. 329) e
a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento (fls. 352/366).
A liminar foi deferida pelo eminente Desembargador Camargo Aranha
Filho para atribuir efeito suspensivo à apelação, sustando os efeitos da r. senten-
ça combatida até o julgamento do presente recurso (fls. 343/346).
É o relatório.
Narra a representação que no dia (...), por volta das (...), na (...), área rural
da cidade de Cabrália Paulista, na comarca de Duartina/SP, o apelante praticou
atos libidinosos contra (...), criança nascida aos (...), de apenas 06 (seis) anos
de idade.
Segundo o apurado, na ocasião dos fatos, a vítima brincava na área ex-
terna da propriedade de sua vizinha, que é avó de F., enquanto sua mãe estava
conversando no interior da residência.
A certa altura, o adolescente F. tirou as roupas da criança e inseriu o dedo
em seu ânus. Ainda, ele passou as mãos no órgão genital da vítima e lhe deu um
beijo na boca.
A criança começou a chorar copiosamente e foi levada pela irmã de F., de
nome V ., até sua genitora.
Em um primeiro momento, ela sequer conseguia relatar o ocorrido, pois
estava aos prantos. Contudo, após alguns minutos acabou por contar o que havia
acontecido.
De se destacar que o adolescente já respondeu duas vezes por atos in-
fracionais análogos ao crime de importunação sexual (Autos nº (...) e nº (...)),
cumprindo atualmente medidas socioeducativas, pois julgadas procedentes as
ações (Autos nº (...) e (...)) (fls. 23/27).
Este o resumo dos fatos.
A procedência da representação era de rigor e deve prevalecer.
Inicialmente, observo que o resultado negativo do laudo pericial (fls.
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36/38), que não aponta lesões ou evidências da prática de ato libidinoso, não
basta para afastar a ocorrência do ilícito, uma vez que a natureza do ato pratica-
do nem sempre deixa vestígios.
A esse respeito, o entendimento desta Colenda Câmara Especial: Apelação
Cível n. 1500342-18.2025.8.26.0015, rel. Des. Silvia Sterman, DJe 18/2/2026.
Por sua vez, a autoria também ficou comprovada.
A ofendida, ouvida em sede de depoimento especial, relatou que brincava
com o adolescente na casa da avó dele, quando ele a chamou, abaixou o seu
short, colocou o dedo em seu ânus e deu um beijo em sua boca (aos 12’12’’).
Contou que chorou muito após o ocorrido, o que foi ouvido pela irmã do ape-
lante, quando então relatou os fatos a ela, a qual contou tudo para a sua mãe, sua
tia e para M. (aos 9’35’’’ e 17’42’’, mídia de fls. 188/189).
Em casos deste jaez a jurisprudência atribui especial valor às palavras da
vítima, sempre que coerentes e amoldadas aos demais elementos, como adiante
se verá.
A genitora da ofendida, L., confirmou a narrativa trazida pela filha, infor-
mando que a criança ficou em desespero na data dos fatos (aos 2’20’’). Disse
que a filha brincava com o apelante na parte externa da casa, enquanto ela con-
versava com a avó dele dentro da residência. A irmã do apelante, V ., que estava
no quarto, passou correndo por elas e retornou junto com sua filha soluçando
e sem conseguir falar. Nesse momento, V . disse que sua filha havia relatado o
ocorrido a ela. Ao questionar a ofendida, ela disse que F. teria baixado a sua cal-
ça, colocado o dedo por trás dela e lhe dado um beijo (1’32’’). Destacou, ainda,
que a filha não tinha o costume de mentir (aos 5’53’’, mídia de fls. 188/189).
É de conhecimento ter a mãe da vítima afirmado, ao ser questionada,
que a filha teve desenvolvimento normal após os fatos (aos 6’30’’). Todavia, há
comprovação nos autos de que a ofendida demonstrou desconforto e ficou as-
sustada ao encontrar com o apelante no dia em que a entrevista preliminar para
estudo psicológico foi realizada.
Conforme constou no relatório psicológico:
“Ao chegarem no CRAS, com antecedência em relação ao horário agen-
dado, encontraram com o adolescente em tela pois o mesmo estava fazendo
serviço comunitário no local. A entrevistada precisou retornar com a criança
para casa pois ela ficou assustada, ou seja, apontou o adolescente com o dedo
e pediu colo. Retornaram mais tarde. A genitora relatou que cruzam com o
adolescente pela rua e a criança sempre a cutuca para vê-lo, apontando-o com
o dedo” (verbis, fl. 116).
A avó do apelante, a testemunha M., também confirmou que estava con-
versando com a genitora da criança, quando a sua neta V . chegou com a menina,
contando o ocorrido (aos 2’47’’, mídia de fls. 222/224).
Por sua vez, a testemunha V ., irmã do apelante, alegou que encontrou a
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ofendida, aos prantos, na data dos fatos, oportunidade em que a acolheu e ela
contou o ocorrido. Disse que acreditou na menina, pois o irmão já tinha pra-
ticado atos análogos com outras pessoas (aos 3’46’’, fls. 188/189).
Cabe ainda mencionar que, durante a entrevista realizada com a psicólo-
ga, no dia 19/2/2025, a testemunha V . informou que desconfiou da conduta
praticada pelo irmão, conforme relatado pela vítima, por conta de seu his-
tórico em casos semelhantes anteriores (vide fl. 98).
Portanto, a afirmação trazida pela testemunha, em Juízo, de que, após
ouvir as partes envolvidas, teria refletido melhor sobre os fatos, acreditando que
o irmão não teria praticado os atos mencionados, não se sustentou.
A testemunha F.M.C.S., tia do apelante, informou que o sobrinho apre-
sentou dificuldades escolares na infância, sendo diagnosticado com TDAH e
dislexia. Disse, ainda, que, após o falecimento da mãe do adolescente, foram
observadas mudanças comportamentais nele, como episódios de abraçar mu-
lheres desconhecidas, o que a levou a buscar acompanhamento psiquiátrico
especializado em São Paulo (mídia de fls. 222/224).
Tais informações foram corroboradas pelo genitor do adolescente, o qual
confirmou que o filho tem realizado tratamento psicológico e psiquiátrico, tendo
apresentado melhora no desempenho escolar e no comportamento. Informou,
ainda, que o jovem estava cumprindo medida socioeducativa antes de praticar o
fato apurado nestes autos (aos 2’40’’, mídia fls. 222/224).
Por sua vez, a psicóloga J. informou que o tratamento realizado com o
adolescente se relaciona a problemas comportamentais apresentados no âmbito
escolar, aduzindo que o jovem tem apresentado melhoras após as intervenções
(fls. 222/224).
E o psiquiatra V . pontuou que o apelante aparenta ter retardo limítrofe e
sintomas depressivos associados a quadro de TDAH, tendo sido tratado de forma
medicamentosa e com estratégias cognitivas comportamentais (fls. 222/224).
Com efeito, não se desconhece a afirmação trazida pelo psiquiatra de que
o quadro apresentado pelo adolescente poderia resultar em incontinência de al-
guns impulsos (aos 4’45’’). No entanto, não há qualquer demonstração nos au-
tos de que ele não tinha consciência dos fatos praticados.
Aliás, ao ser questionada, a psicóloga afirmou que o apelante tem perfeita
compreensão de quando pratica algum ato equivocado (aos 4’57’’, fls. 222/224).
E, consoante destacado pelo Dr. Procurador de Justiça, o panorama de
saúde do apelante não se converte em excludente de responsabilização socioe-
ducativa:
“(...) no Direito Penal, a existência de causas de exclusão da imputabi-
lidade, como doença mental, pode sujeitar o agente a medida de segurança,
voltada ao tratamento e ao controle de eventual periculosidade. No Direito da
Criança e do Adolescente, porém, não existe medida de segurança, porque as
Jurisprudência - Câmara Especial
próprias medidas socioeducativas têm vetor reparador e pedagógico, podendo
e devendo articular-se com acompanhamento terapêutico, intervenção psicos-
social e cuidados clínicos quando necessário, sem afastar a responsabilização
socioeducativa pelo ato praticado.
(...)
Trata-se de dado clínico-assistencial que será considerado no juízo de
adequação e execução da medida, inclusive quanto a eventuais ajustes na ro-
tina, rede de saúde e adesão terapêutica, sem, contudo, afastar a tipicidade
dos atos libidinosos narrados e a conclusão sentencial pela procedência da
representação.
Por conseguinte, as alegações de saúde mental, embora pertinentes para
a proteção integral e para o desenho das intervenções (saúde, educação, as-
sistência) que devem correr em paralelo à responsabilização, não autorizam a
absolvição, tampouco impedem a escolha de medida socioeducativa compatível
com a gravidade do fato, circunstâncias que serão examinadas, adiante, à luz
do art. 112 do ECA, da prova produzida e do princípio da prioridade absoluta
(...)” (verbis, fls. 361/362).
Cabe ainda mencionar que a negativa apresentada pelo representado não
se sustentou. O apelante afirmou, em Juízo, que estava na casa de sua avó, brin-
cando sozinho, quando a ofendida pediu para brincar com ele, jogou a bola por
três vezes e ele foi buscar. No entanto, na quarta oportunidade, quando ele não
quis buscar a bola para a criança, disse que ela foi em sua direção com um cabo
de vassoura e começou a chorar (fls. 222/224).
A narrativa apresentada pela vítima foi consistente e não restou contraria-
da pelas demais provas produzidas nos autos. As testemunhas confirmaram que
a ofendida ficou muito abalada após o ocorrido, chorando muito.
As fotos colacionadas aos autos não afastam a possibilidade do cometi -
mento do ato infracional. A genitora da menina, ao visualizar a foto de fl. 174,
informou que os atos não foram praticados naquele local (aos 5’18’’, mídia de
fls. 188/189).
Ademais, conforme já destacado, os atos praticados pelo adolescente não
deixam vestígios. Em razão disso, o fato de as testemunhas não terem encon-
trado sinais de lesão no momento em que examinaram a ofendida ou mesmo a
ausência de lesões indicadas no laudo de fls. 36/38 não têm o condão de afastar
a comprovação do ato infracional.
Nem se olvide que o adolescente possui outros dois apontamentos pela
prática de atos análogos ao apurado nestes autos (processos n. (...) e nº (...)), ten-
do cumprido medidas socioeducativas, diante da procedência das ações (autos
nº (...) e (...)).
Destarte, a prova coligida se mostra suficiente para a procedência da re-
presentação ofertada em desfavor do adolescente.
Jurisprudência - Câmara Especial
Observa-se que a missão precípua do Estatuto da Criança e do Adolescen-
te é a ressocialização do jovem infrator, preocupando-se com o grau de reprova-
bilidade da conduta praticada, com vistas à inclusão de novos valores e adoção
de senso crítico pelo adolescente.
Não há possibilidade de aplicação da remissão judicial ao jovem, tendo
em vista o disposto no art. 188 do ECA, que disciplina o momento para aplica -
ção do instituto, verbis:
“A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, pode-
rá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença”.
(negrito deste subscritor).
Nesse teor, a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial: Apela-
ção Cível n. 1500045-39.2025.8.26.0232, rel. Des. Luciana Bresciani, DJe
11/2/2026; e Apelação Cível n. 1500152-28.2024.8.26.0585, rel. Des. Cláudio
Teixeira Villar, DJe 16/10/2024.
Ainda que assim não fosse, a gravidade do ato infracional praticado pelo
adolescente, bem como o fato de não ser a primeira oportunidade na qual ele se
envolve em fato dessa natureza, não se coaduna com a concessão da remissão.
A imposição de medida socioeducativa visa não só à ressocialização do jovem,
mas também à prevenção de novas condutas infracionais, de molde a afastar a
possibilidade de concessão da remissão na hipótese do presente feito.
Desta feita, caracterizada a prática do ato infracional e não sendo o caso
de concessão de remissão, correta a imposição da medida socioeducativa de
semiliberdade ao adolescente.
A gravidade concreta do ato infracional praticado (ato libidinoso contra
criança que contava com 6 anos de idade à época dos fatos), aliada à reiteração
infracional específica em matéria de dignidade sexual (dois antecedentes por
atos análogos à importunação sexual), denotam que o cumprimento de medida
socioeducativa em meio aberto poderá comprometer o desenvolvimento do ape-
lante, devendo o preceito da proteção integral garantir tanto o processo resso-
cializador do recorrente, como os direitos da criança vítima dos fatos.
Por derradeiro, os pleitos relacionados ao cumprimento da medida so-
cioeducativa devem ser formulados perante o Juízo das Execuções.
De rigor, portanto, a manutenção da respeitável sentença, nos termos em
que lançada.
Diante do exposto, nego provimento, revogada a liminar concedida.

Referência do julgamento

Processo: 1500395-56.2024.8.26.0169
Relator(a): ROBERTO SOLIMENE
Página: 854
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75