O avô materno recorreu contra o indeferimento provisório de visitas à criança acolhida desde o nascimento, cuja genitora teve o poder familiar destituído em decisão ainda recorrível. Sem vínculo prévio entre o familiar e a criança, que está em processo de inserção em família substituta, o Tribunal considerou prudente aguardar avaliação técnica. A decisão foi mantida por atender, no momento, ao melhor interesse da criança.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
AGRA VO DE INSTRUMENTO – Ação de
guarda – Pedidos de guarda provisória e visitação,
formulados por avô materno, indeferidos na origem
– Insurgência quanto à visitação – Criança acolhida
desde o nascimento, com destituição do poder fami-
liar de sua genitora (pendente apelação) e em pro-
cesso de inserção em família substituta – Ausência
de vínculo prévio entre agravante e infante – Decisão
que indeferiu, por ora, os pedidos, até a realização de
estudo psicossocial – Medida prudente e adequada
– Necessidade de subsídio técnico para avaliação do
melhor interesse da criança – Princípio da proteção
integral – Risco de instabilidade decorrente de alte-
ração abrupta do contexto familiar – Decisão sem
caráter definitivo – Ausência de ilegalidade, abuso ou
teratologia – Recurso não provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2018150-87.2026.8.26.0000, da Comarca de Assis, em que é agravante R.O., é
agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimen-
to ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da relatora, que integra este
acórdão. (Voto nº 34.782)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS
FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE-PRESIDENTE) (Presidente) e RO-
BERTO SOLIMENE (PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 8 de maio de 2026.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, Relatora e Presidente da
Seção de Direito Público
Ementa: AGRA VO DE INSTRUMENTO – Ação de
guarda – Pedidos de guarda provisória e visitação,
formulados por avô materno, indeferidos na origem
– Insurgência quanto à visitação – Criança acolhida
desde o nascimento, com destituição do poder fami-
liar de sua genitora (pendente apelação) e em pro-
cesso de inserção em família substituta – Ausência
de vínculo prévio entre agravante e infante – Decisão
que indeferiu, por ora, os pedidos, até a realização de
estudo psicossocial – Medida prudente e adequada
– Necessidade de subsídio técnico para avaliação do
melhor interesse da criança – Princípio da proteção
integral – Risco de instabilidade decorrente de alte-
ração abrupta do contexto familiar – Decisão sem
caráter definitivo – Ausência de ilegalidade, abuso ou
teratologia – Recurso não provido.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.O. (progenitor), com
Jurisprudência - Câmara Especial
pedido de liminar, nos autos da ação de guarda em face na neta (A.N.), contra a
r. decisão que indeferiu – até a realização de estudo psicossocial – os pedidos de
guarda provisória e realização de visitas (fl. 53).
Sustenta, em síntese, que o agravante é o avô materno da criança, a qual
se encontra atualmente acolhida em instituição situada no município de Assis;
que a permanência da infante em acolhimento institucional decorreu de pre-
missa equivocada, consistente na suposta inexistência de familiares da família
extensa aptos ou identificados; que, em razão da distância geográfica, conside-
rando que reside em Itanhaém/SP, não tinha ciência da situação vivenciada pela
neta; que, assim que tomou conhecimento dos fatos, deslocou-se até Assis com
o intuito de visitá-la, sendo, entretanto, impedido de manter contato com a crian-
ça pela instituição de acolhimento; que o agravante é aposentado, possui renda
comprovada, residência fixa e idoneidade moral; e que é possível a realização
de aproximação gradual e fiscalizada, sendo desproporcional a proibição total
de visitas até o retorno da carta precatória.
Pretende, em sede liminar, a autorização para visitação do avô nas depen-
dências da Casa de Acolhimento, em dias e horários a serem fixados pela insti-
tuição, podendo as visitas ser assistidas ou supervisionadas pela equipe técnica
do abrigo, independentemente da conclusão do estudo psicossocial. No mérito,
requer o reconhecimento do direito à convivência familiar entre o avô e a neta
durante o trâmite da presente ação (fls. 01/11).
Não foi concedida a tutela de urgência pleiteada (fls. 65/71).
Ofertada contraminuta (fls. 77/79).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo
(fls. 84/86).
É o relatório.
Preliminarmente, anoto a interposição de Agravo Interno contra a decisão
que indeferiu a tutela de urgência. Todavia, o julgamento do presente Agravo de
Instrumento torna prejudicado o exame daquele recurso, porquanto a apreciação
colegiada que ora se realiza abrange integralmente a matéria nele veiculada (fl.
05 do incidente – proc. nº (...)).
Depreende-se dos autos que, ao tomar conhecimento de que sua neta
(A.N.), nascida em (...), havia sido acolhida institucionalmente em 17/04/2025,
em razão de Ação de Destituição do Poder Familiar ajuizada pelo Ministério
Público em face da genitora (A.N.O.), o agravante deslocou-se da cidade de
Itanhaém até Assis com o intuito de visitá-la. Diante do impedimento adminis -
trativo à visitação, ingressou com a presente ação de guarda unilateral, cumula-
da com pedido de tutela de urgência antecipada, visando à regulamentação de
visitas e à transferência de domicílio da criança (fls. 12/18 e docs. 19/46).
O Ministério Público, pautado na ausência de elementos suficientes para
aferir, com segurança, a aptidão do avô para exercer os cuidados necessários, e
Jurisprudência - Câmara Especial
considerando que, atualmente, a criança se encontra sob a tutela estatal, mani -
festou-se pelo indeferimento da guarda provisória, requerendo a realização de
estudo psicossocial, a fim de verificar as condições do agravante para o exercício
da guarda. Quanto ao pedido de visitação, requereu a elaboração de parecer su-
cinto acerca de sua viabilidade, considerando o trâmite da ação de destituição do
poder familiar e o período de acolhimento institucional da criança (fls. 49/51).
O magistrado reputou necessários maiores subsídios para analisar os pe-
didos do agravante e, por ora, indeferiu-os:
“Diante da documentação juntada não é possível aferir a probabilidade
do direito subjetivo pleiteado, ou seja, o melhor interesse da infante. Trata-se de
criança de tenra idade, acolhida institucionalmente em 17/04/2025, já destituída
do poder familiar pelo processo (...), julgado procedente e em fase de recurso.
Observo que durante o longo período em que A. e seu irmão A. estão
acolhidos o requerente nunca demonstrou interesse em visitá-los na casa abrigo
e ao que consta não existe uma relação entre o avô e seus netos. Antes de avaliar
os pedidos de visitação e guarda provisória é necessária a avaliação psicosso-
cial do requerente, para verificar a pertinência da medida e as condições do avô
para eventualmente receber a infante.
Expeça-se carta precatória para realização de estudo psicossocial. Prazo
de 60 (sessenta) dias para juntada do laudo, nos termos do artigo 803 a 806 das
NSCGJ, expedindo-se o necessário. Deverá o setor técnico avaliar as condições
do avô para o exercício da guarda e se há viabilidade de realização de visitas,
considerando o trâmite da ação de destituição do poder familiar” (fl. 53).
Pois bem.
Conforme se anotou na decisão que indeferiu a liminar recursal, não se
desconhece a excepcionalidade do acolhimento institucional, tampouco a prefe-
rência pela colocação da criança em família extensa. O caso, todavia, é de não
provimento do Agravo manejado.
Depreende-se dos autos que a criança foi acolhida em (...), ou seja, dois
dias após o seu nascimento (...), e que a sentença de procedência da ação de
destituição do poder familiar foi proferida em 17/11/2025, encontrando-se pen-
dente de julgamento a apelação interposta pela genitora (autos (...)).
Ademais, considerando que a criança não pode permanecer indefinida -
mente em acolhimento institucional – como se estivesse à espera de que a geni-
tora venha a reunir condições para reassumir sua guarda de forma responsável
ou que, após meses, surja algum familiar disposto a exercer os seus cuidados
–, até porque não se pode concluir que tal cenário se concretizaria em médio
prazo, com a procedência da ação de destituição do poder familiar a criança foi
desacolhida, sendo a guarda provisória concedida a casal pretendente à adoção
(autos (...) e (...)).
Ainda que a guarda seja juridicamente reversível, a pretensão deduzida
pelo avô materno não pode prescindir, no caso, da realização de estudo psi-
cossocial, o que foi prudentemente determinado pelo D. Magistrado, sobretudo
Jurisprudência - Câmara Especial
diante da decisão proferida, aos 11/12/2025, nos autos da execução de acolhi -
mento (proc. nº (...) – fls. 205/206), cujo teor importa transcrever:
“Vistos.
1 – É dos autos neste momento processual, revendo que os fatos e as cir-
cunstâncias que ensejaram o acolhimento da criança supracitada não se alterou
para reintegração familiar, autorizando o desacolhimento para família substi-
tuta.
2 – Em cumprimento a determinação deste juízo o setor técnico fez o
primeiro contato da criança aos pretendentes da adoção, afirmando que o casal
deseja iniciar o estágio de convivência (fls. 195).
3 – O Ministério Público requereu o desacolhimento em favor do casal
(fls. retro).
4 – Com o depósito da informação técnica, bem como, a concordância
ministerial, determino o desacolhimento da criança, para o início de período
de adaptação da infante para compor a família do casal inscrito nos autos (...),
sem prejuízo do imediato ajuizamento de ação própria, inclusive, para a efetiva
deliberação sobre o estágio de convivência e da guarda para fins de adoção.
5 – Lavre-se o termo de guarda provisória para fins de adoção, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o termo ser cadastrado como documento
sigiloso.
6 – Providencie a serventia a geração de Guia de Desacolhimento, enca-
minhando cópia à Coordenadora da Casa de Acolhimento.
7 – Comunique-se à Coordenadora da Casa de Acolhimento de Assis/SP
para que providencie a entrega do(a) infante neste juízo, devendo o setor técnico
providenciar o contato com o casal a comparecer em juízo, para assinar o termo
de guarda provisória, para o recebimento da infante. Expeça-se o necessário.
8 – Após cumpridas as diligências acima, decorrido o prazo de 60 dias,
certifique-se acerca do ajuizamento da ação pertinente pelos guardiões, sob
pena de novo acolhimento.
Cópia digitada desta decisão servirá como ofício.” (g.n.)
Nos autos da adoção (...), deferiu-se a suspensão do processo, nos termos
do art. 313, inciso V , alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o desfecho da
ação de destituição do poder familiar proposta em face da genitora.
Trata-se, portanto, de contexto sensível em que nova intervenção judicial
demanda criteriosa avaliação técnica.
Com a realização de estudo psicossocial – já determinado pela decisão
agravada, no prazo de 60 dias –, será possível ao juízo de origem proceder à
análise sobre a conveniência ou não da visitação, em especial diante da guarda
provisória concedida a casal pretendente à adoção, sobre a capacidade do re-
querente para o exercício da guarda e sobre o impacto emocional decorrente de
eventual alteração do arranjo familiar da criança, ainda que conte ela menos de
um ano, bem assim de todas as demais circunstâncias importantes para o enfo-
que do caso à luz da normativa de regência.
Nesse cenário, a determinação de realização de estudo psicossocial não
Jurisprudência - Câmara Especial
apenas se revela adequada e proporcional, como se impõe como providência
indispensável. Não se trata de indeferimento arbitrário ou de resistência injus-
tificada ao pleito do agravante, mas, ao contrário, de medida que concretiza o
princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, porquanto per -
mitirá a reunião de elementos importantes ao melhor desfecho do caso.
Antecipar a concessão de guarda ou mesmo autorizar visitas sem subs-
trato consistente implicaria inverter a lógica protetiva do Estatuto da Criança e
do Adolescente, expondo a infante a quadro de possível instabilidade, sobretudo
diante de sua já iniciada convivência com os pretendentes à adoção.
Cumpre destacar que a própria decisão agravada não possui caráter defi-
nitivo, limitando-se a postergar a análise dos pedidos até a formação de um juízo
mais seguro, embasado em elementos concretos.
Ademais, já se encontra em curso a expedição de carta precatória para a
realização do estudo psicossocial no local de residência do agravante, o que evi-
dencia que a marcha processual segue regular, sem qualquer indício de inércia
ou prejuízo irreparável.
Por estes fundamentos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
Apelações
Referência do julgamento
Processo: 2018150-87.2026.8.26.0000
Relator(a): LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Página: 850
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
