O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPE-
TRAÇÃO POR EX-POLICIAL MILITAR, EXPUL-
SO DA CORPORAÇÃO POR DECISÃO DO CO-
MANDANTE GERAL DA PMESP, CONTRA ATO
OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUE
NÃO APRECIOU RECURSO HIERÁRQUICO IN-
TERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO DO CO-
MANDANTE GERAL DA PMESP – ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE DA DECISÃO DO COMAN-
DANTE GERAL DA PMESP DE EXPULSAR O IM-
PETRANTE DA POLÍCIA MILITAR – MANEJO,
CONTRA ESSA DECISÃO, DE PEDIDO DE REVI-
SÃO ADMINISTRATIV A SEM EFEITO SUSPENSI-
VO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER
OU INTERROMPER O PRAZO PARA IMPETRA-
ÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – SÚMULA
Nº 430 DO STF – DECADÊNCIA CONFIGURADA,
POIS ENTRE A DATA DA PRIMEIRA DECISÃO DO
COMANDANTE GERAL DO PMESP E A DATA DO
PROTOCOLO DO MANDADO DE SEGURANÇA
DECORRERAM MAIS DE 120 DIAS – INCIDÊN-
CIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 – SEN-
TENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PENAL,
POR INSUFICIÊNCIA DE PROV AS QUE NÃO
VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO
HA VENDO ILEGALIDADE NA DECISÃO DO CO-
MANDANTE GERAL DA PMESP DE EXPULSAR
O IMPETRANTE DOS QUADROS DESSA INSTI -
TUIÇÃO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº
2341281-52.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante
V .J.C., é impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: “DENEGARAM A SEGURANÇA. V .U.”, de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 58.297)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO
LOUREIRO (Presidente sem voto), FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES
V ARJÃO, ÁLV ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RI-
CARDO FEITOSA, EUV ALDO CHAIB, MARCIA DALLA DÉA BARONE,
NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR.,
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTARANGELI, ALEXAN-
DRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI SILV A, DONEGÁ MO-
RANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY , LUÍS FRANCISCO
AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS,
CAMPOS MELLO e VIANNA COTRIM.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
Jurisprudência - Órgão Especial
MATHEUS FONTES, Relator

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPE-
TRAÇÃO POR EX-POLICIAL MILITAR, EXPUL-
SO DA CORPORAÇÃO POR DECISÃO DO CO-
MANDANTE GERAL DA PMESP, CONTRA ATO
OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUE
NÃO APRECIOU RECURSO HIERÁRQUICO IN-
TERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO DO CO-
MANDANTE GERAL DA PMESP – ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE DA DECISÃO DO COMAN-
DANTE GERAL DA PMESP DE EXPULSAR O IM-
PETRANTE DA POLÍCIA MILITAR – MANEJO,
CONTRA ESSA DECISÃO, DE PEDIDO DE REVI-
SÃO ADMINISTRATIV A SEM EFEITO SUSPENSI-
VO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER
OU INTERROMPER O PRAZO PARA IMPETRA-
ÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – SÚMULA
Nº 430 DO STF – DECADÊNCIA CONFIGURADA,
POIS ENTRE A DATA DA PRIMEIRA DECISÃO DO
COMANDANTE GERAL DO PMESP E A DATA DO
PROTOCOLO DO MANDADO DE SEGURANÇA
DECORRERAM MAIS DE 120 DIAS – INCIDÊN-
CIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009 – SEN-
TENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PENAL,
POR INSUFICIÊNCIA DE PROV AS QUE NÃO
VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO
HA VENDO ILEGALIDADE NA DECISÃO DO CO-
MANDANTE GERAL DA PMESP DE EXPULSAR
O IMPETRANTE DOS QUADROS DESSA INSTI -
TUIÇÃO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por V .J.C. contra ato atribuído ao
Governador do Estado de São Paulo, que deixou de conhecer requerimento de
revisão do Protocolo nº 24979/88, que culminou na expulsão do impetrante da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Aduz que foi desligado da Polícia Militar do Estado de São Paulo por meio do
Protocolo nº 24979/88, sob a acusação de prática do crime de concussão; que
posteriormente foi absolvido pela 5ª Câmara Criminal de Férias do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a qual reconheceu que os fatos imputados ao
Jurisprudência - Órgão Especial
impetrante e ao coautor foram inventados. Protocolou requerimento revisional
que foi indeferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, sob alegação de
ausência de amparo legal. Recorreu ao Secretário de Segurança Pública, que
também indeferiu o pedido, com base na Lei Complementar nº 893/2001. Por
fim, interpôs recurso ao Exmo. Sr. Governador do Estado, que igualmente in-
deferiu o pedido, reiterando a ausência de amparo legal e afirmando não caber
recurso contra decisão do Comando Geral.
Afirma que a decisão do Governador do Estado é ilegal e afronta o artigo 5º,
inciso LV , da Constituição Federal; artigo 8º do Pacto de San José da Costa Rica;
artigo 102 do Código Penal Militar; artigo 174 da Lei nº 8.112/90; artigo 138, §
3º da Constituição do Estado de São Paulo; os artigos 315 da Lei nº 10.261/68
e 21, 22 e 62 a 64 da Lei nº 10.177/98; e as Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal.
Acrescenta que a revisão de processo administrativo disciplinar não se confun-
de com recurso hierárquico, tratando-se de procedimento autônomo, que visa
reexaminar decisão já proferida com base em fatos novos ou circunstâncias que
evidenciem a inocência do servidor ou a inadequação da penalidade imposta.
Alega que não foi submetido a processo administrativo disciplinar regular, tam-
pouco lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. O “PROTOCOLO”
utilizado como fundamento para sua expulsão não encontra respaldo legal como
procedimento disciplinar válido.
Aduz ainda que a alegação de ausência de amparo legal configura indevida re-
cusa administrativa (“non liquet”), vedada pelo ordenamento jurídico. A Admi-
nistração Pública tem o dever de apreciar o mérito dos pedidos, especialmente
quando envolvem revisão de penalidade disciplinar, conforme os princípios da
autotutela e da legalidade.
Requer concessão da ordem com a consequente anulação do ato do Governador
do Estado de São Paulo, determinando-se que o pleito seja analisado em seu
mérito pela Administração Pública. Pede concessão da justiça gratuita.
O relator deferiu ao impetrante o benefício da justiça gratuita (fls. 276/277).
O Estado de São Paulo e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através
da Procuradoria Geral do Estado, requereram seus ingressos no feito (fls. 282 e
284).
O Governador do Estado de São Paulo prestou informações (fls. 440/447).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (fls.
459/475).
É o Relatório.
Defiro o ingresso no feito da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tal como
por ela postulado.
De início, como bem salientou o Subprocurador Geral de Justiça em seu parecer,
não há que se falar em coisa julgada, pois não se trata de reprodução de ação
Jurisprudência - Órgão Especial
anterior.
O impetrante foi expulso da PMESP por decisão do Comandante Geral dessa
corporação em 21.06.1988, nos termos do artigo 47 do Decreto-lei nº 260/70,
por haver praticado atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional confor -
me constou o Pr nº (...) PM (Port DP-(...)), de acordo com a publicação contida
no Boletim Geral nº (...) (fls. 341, 377, 438).
Em 20 de março de 2009 interpôs pedido de revisão do processo administrativo
disciplinar, que não se baseou em fato novo, senão em alegados vícios procedi-
mentais (fls. 333/339), não tendo sido conhecido (fls. 394). Com o mesmo pro-
pósito, interpôs recurso hierárquico ao Governador do Estado que tampouco foi
conhecido, malgrado ter, na oportunidade, afastado os argumentos do recorrente
para a revisão, conforme decisão publicada no Diário Oficial de 04 de setembro
de 2025 (fl. 408).
Por sua vez, o writ foi impetrado apenas em 22 de outubro de 2025 (fls. 1/11).
Ocorre que o manejo de pedido de revisão administrativa ou de recurso admi -
nistrativo sem efeito suspensivo – e sem que tenham sido trazidos fatos novos
em um ou outro, como no caso – não tem o condão de suspender ou interromper
o prazo para impetração da ação mandamental, conforme vem decidindo o STJ
em consonância com o enunciado da Súmula nº 430 do STF: AgInt no RMS
75.262/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 12.09.2025; RMS
34.879/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 07.03.2022; AgInt
no MS 28.449/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 01.12.2022;
RMS 58.796/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21.08.2020; AgInt
no MS 24.516/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26.04.2019.
Desse modo, o impetrante decaiu do direito de propor mandado de segurança
contra o ato do Comandante Geral da PMESP de expulsá-lo da corporação, pois
entre a data da primeira decisão do Comandante Geral da PMESP nesse sentido
(fls. 341, 377, 438) e o protocolo do mandado de segurança neste Tribunal (fls.
01/11), decorreram muito mais de 120 dias, nos termos do artigo 23 da Lei nº
12.016/2009.
Assim também vem decidindo o Órgão Especial em casos semelhantes: Manda-
do de Segurança Cível nº 2337176-03.2023.8.26.0000, Relator Desembargador
Fábio Gouvêa, julgado em 24 de julho de 2024; Mandado de Segurança Cível nº
2337189-02.2023.8.26.0000, Relator Desembargador Melo Bueno, julgado em 8
de maio de 2024; Mandado de Segurança Cível nº 2304677-97.2022.8.26.0000,
Relator Desembargador Luis Fernando Nishi, julgado em 22 de novembro de
2023; Mandado de Segurança Cível nº 2291187-76.2020.8.26.0000, Relatora
Desembargadora Cristina Zucchi, julgado em 30 de junho de 2021; Mandado de
Segurança Cível nº 2212966-50.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Salles
Rossi, julgado em 20 de fevereiro de 2019; Mandado de Segurança Cível nº
2031009-19.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Geraldo Wohlers, julgado
Jurisprudência - Órgão Especial
em 8 de agosto de 2018.
Ademais, o § 3º do artigo 138 da Constituição Estadual dispõe que “O servidor
público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na
ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação
com todos os direitos restabelecidos”.
Todavia, o Órgão Especial, analisando o disposto no referido dispositivo consti-
tucional, já decidiu que a sentença judicial que permite reintegração do servidor
militar demitido à corporação é aquela que o absolve por inexistência do fato
criminoso ou por comprovada negativa de autoria, conforme disposto nos inci -
sos I e IV do artigo 386 do Código de Processo Penal: Mandado de Segurança
Cível nº 2059133-75.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Beretta da Sil-
veira, julgado em 2 de setembro de 2020.
E é firme o entendimento do STJ de que, em regra, a esfera administrativa é
independente e autônoma da esfera penal, estando a Administração Pública vin-
culada apenas à decisão do juízo criminal que absolve o réu por inexistência
do fato ou por comprovada negativa de autoria, nos termos, respectivamente,
dos incisos I e IV do artigo 386 do Código de Processo Penal (AgInt no MS nº
24.390/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 15.12.2022; AgRg nos
EDcl no RHC nº 138.382/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), DJe 18.11.2022; AgRg no REsp nº 1.981.227/TO, Re-
lator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16.11.2022; MS nº 22.608/DF,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 07.10.2022; AgRg no AREsp nº 1.895.902/
SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22.08.2022; AgInt nos EDcl no
MS nº 27.600/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16.12.2021; AgInt
no AREsp nº 1.822.739/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
19.11.2021; AgRg no HC nº 405.374/MS, Relator Ministro João Otávio de No-
ronha, DJe 13.08.2021; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.464.563/RS, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11.12.2020; AgRg no HC nº 560.876/SC,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15.10.2020).
No caso em análise, a absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de
provas, situação que não autoriza comunicação entre as instâncias, não havendo
ilegalidade na decisão do Comandante Geral da PMESP de expulsar o impetran-
te dessa instituição.
Ante o exposto, denego a segurança. Custas ex lege , sem honorários (Lei nº
12.016/2009, art. 25; Súmula nº 512, STF; Súmula nº 105, STJ).

Referência do julgamento

Processo: 2341281-52.2025.8.26.0000
Relator(a): MATHEUS FONTES
Página: 838
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75