O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPE-
TRAÇÃO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FATOS PRATICADOS PELO
IMPETRANTE QUE ORIGINARAM AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIV A, JULGADA
IMPROCEDENTE, E AÇÃO PENAL, NO QUAL
O IMPETRANTE RESTOU ABSOLVIDO POR IN-
SUFICIÊNCIA DE PROV AS (ART. 386 , VII, DO
C.P.C.). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À REVISÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA EM REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INDE-
PENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E AD-
MINISTRATIV A. O AFASTAMENTO DA SANÇÃO
EM DISCUSSÃO SÓ SERIA ADMISSÍVEL NAS HI-
PÓTESES DE ABSOLVIÇÃO PENAL POR NEGA-
TIV A DE AUTORIA OU POR INEXISTÊNCIA DO
FATO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMU-
LA 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL
EM CASOS ANÁLOGOS. SEGURANÇA DENEGA-
DA.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível
nº 2279240-49.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante
M.A.C., é impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “DENEGARAM A SEGURANÇA. V .U.”, de con-
formidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 86652)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRAN-
CISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), VIANNA COTRIM, MATHEUS
Jurisprudência - Órgão Especial
FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁLV ARO TOR-
RES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEITOSA, EU-
V ALDO CHAIB, MARCIA DALLA DÉA BARONE, NUEVO CAMPOS,
AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTA-
RANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI SIL-
V A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY , CA-
MILO LÉLLIS, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, DAMIÃO COGAN
e VICO MAÑAS.
São Paulo, 29 de abril de 2026.
CAMPOS MELLO, Relator
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPE-
TRAÇÃO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FATOS PRATICADOS PELO
IMPETRANTE QUE ORIGINARAM AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIV A, JULGADA
IMPROCEDENTE, E AÇÃO PENAL, NO QUAL
O IMPETRANTE RESTOU ABSOLVIDO POR IN-
SUFICIÊNCIA DE PROV AS (ART. 386 , VII, DO
C.P.C.). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À REVISÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR
APLICADA EM REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INDE-
PENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E AD-
MINISTRATIV A. O AFASTAMENTO DA SANÇÃO
EM DISCUSSÃO SÓ SERIA ADMISSÍVEL NAS HI-
PÓTESES DE ABSOLVIÇÃO PENAL POR NEGA-
TIV A DE AUTORIA OU POR INEXISTÊNCIA DO
FATO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMU-
LA 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL
EM CASOS ANÁLOGOS. SEGURANÇA DENEGA-
DA.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
contra o Governador do Estado de São Paulo, em razão da cassação da apo-
sentadoria do impetrante, Sr. M.A.C., decisão esta que teria sido proferida em
processo administrativo disciplinar (PAD nº (...)).
Alega o impetrante, em síntese, que foi desproporcional a cassação de
Jurisprudência - Órgão Especial
sua aposentadoria. Argumenta que “... É direito líquido e certo do Impetrante
não sofrer a perda de verba alimentícia por ato administrativo desproporcio-
nal e desprovido de motivação concreta, mormente quando a mesma matéria
foi objeto de pronunciamento judicial que a afastou na esfera penal e cível. A
Constituição Federal assegura a presunção de inocência (art. 5º, LVII) e o devi-
do processo legal, impondo à Administração o dever de fundamentação idônea
de seus atos punitivos.” Alega que os fatos apurados no PAD são os mesmos
já apreciados nas esferas penal e cível, certo que houve absolvição penal por
insuficiência de provas (art. 386, VII, C.P.P.) e a ação civil pública foi julgada
improcedente (art. 487, I, C. P.C.), o que constituem elementos idôneos a de-
monstrar a fragilidade da imputação administrativa. Pede a concessão de liminar
para imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa de 21/07/2025,
restabelecendo o pagamento integral dos seus proventos de aposentadoria até a
decisão final do recurso administrativo, e, ao final, a concessão da ordem, para a
apreciação do recurso administrativo, aduzindo que “Confirmação da obrigato-
riedade de a Administração concluir a apreciação do recurso administrativo e,
caso mantenha a sanção, que o faça mediante motivação concreta, individuali-
zada e em observância estrita ao devido processo legal.”
Indeferida a liminar (fls. 185/186), o impetrante anexou sentença proferi-
da na ação civil pública e postulou “Ao final, a CONCESSÃO DA SEGURAN-
ÇA, em caráter definitivo, para anular o ato administrativo que determinou a
cassação da aposentadoria do Impetrante, por manifesta ofensa à coisa julgada
e violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo
legal, confirmando-se a tutela de evidência e restabelecendo em definitivo o seu
direito à percepção dos proventos.” (fls. 199/206).
O Estado de São Paulo ingressou nos autos (fls. 188).
O Governador do Estado prestou informações a fls. 212/218 sustentando
a perda de interesse de agir, já que o recurso administrativo restou julgado e, no
mérito alega inexistência de violação a direito líquido e certo, tendo em vista a
adequação da sanção imposta, argumentando que “...Nesse sentido, cabe men-
cionar que o processo administrativo disciplinar é soberano e autônomo e, uma
vez comprovado o ilícito nessa seara, nem mesmo a absolvição na instância
judicial, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato
ou de sua autoria, repercute no âmbito administrativo, persistindo, pois, o po-
der punitivo da Administração. Em outras palavras, uma conduta irregular que
não seja considerada ilícito penal ou ato de improbidade pelo Poder Judiciário
pode ensejar reprimenda na seara administrativa por configurar irregularidade
disciplinar, visto que ‘decorre da independência e harmonia dos poderes, que
os processos administrativos para aplicação de pena disciplinar e os jurisdicio-
nais para aplicação de penas criminais são estruturados dentro de princípios
diversos’ (conforme orientação constante do Parecer nº 53/2010, da Procura-
Jurisprudência - Órgão Especial
doria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado).”
Em seu parecer (fls. 269/279), o Subprocurador Geral de Justiça, Doutor
Wallace Paiva Martins Júnior, opinou pela denegação do writ, salientando que a
apuração de fato ilícito praticado no exercício de função pública pode acarretar
em consequências no campo criminal, cível ou administrativo. Neste último,
há possibilidade de cassação da aposentadoria, que, aqui, entende ter sido bem
aplicada.
Nos termos do art. 10 do C.P.C., o impetrante insistiu na concessão da
ordem (fls. 286/289), alegando que “... pela coisa julgada cível que declarou a
inexistência de ato de improbidade, pela violação aos princípios da razoabili-
dade, proporcionalidade e individualização da pena, e pelo colapso da narrati-
va acusatória, o Impetrante reitera os termos da inicial e requer seja a presente
manifestação acolhida para, refutando o parecer ministerial, a fim de que seja
concedida a segurança...”
É o relatório.
A ordem não deve ser concedida.
Ressalte-se, de início, que não houve perda de interesse de agir, em virtu-
de do julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante no pro-
cesso administrativo disciplinar (PAD nº (...)), já que com o presente mandamus
ele almeja também a concessão da ordem para anular o ato administrativo que
determinou a cassação de sua aposentadoria.
Relembre-se, de início, que não discrepa do regime constitucional a
sanção de cassação de aposentadoria. Há os seguintes precedentes deste e. Ór -
gão Especial em que proclamada a juridicidade da cassação de aposentadoria:
MS 2115199-46.2017, j. 29.11.2017, maioria, Rel Des. Renato Sartorelli; MS
2011650-49.2019, j. 18.9.2019, v.u., Rel. Des. Francisco Casconi; MS 2171001-
58.2019, j. 19.2.2020, maioria, Rel. Des. Álvaro Passos.
No Superior Tribunal de Justiça a constitucionalidade da cassação de apo-
sentadoria foi proclamada (MS 21.721/DF, j. 9.11.2022, 1ª Seção, v. u., Rel.
Min. Sérgio Kukina; AgInt em MS 26.385/ DF, j. 14.12.2022, 1ª Seção, v.u.
Rel. Min. Gurgel de Faria; AgInt no RMS 69585/MT, 2ª T., j. 13.2.2023, v.u.,
Rel. Min. Assusete Magalhães). E esse é o entendimento que prevalece no Su-
premo Tribunal Federal: AgRg em Rec. Ext. 1.322.693/RJ, Seção Virtual, 08 a
18.10.2021, 2ª T., v.u., Rel. Min. Gilmar Mendes; (ARE 1.229.147 AgRg, 1ª T.,
v.u. Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 13.12.2019), certo que na decisão por últi-
mo mencionada há expressa alusão à circunstância de haver caráter contributivo
do benefício, não impeditivo da sanção.
Em realidade, se o que há é exigência legal de recolhimento compul-
sório da contribuição, sua natureza seria tributária, consoante explicitado em
precedente desta Corte já mencionado (cf. novamente o MS 2115199-46.2017,
j. 29.11.2017, Rel Des. Renato Sartorelli).
Jurisprudência - Órgão Especial
Além do mais, cumpre trazer à colação excerto doutrinário inserido no
voto condutor da lavra do eminente Desembargador Francisco Casconi no tam-
bém já mencionado MS 2011650-49.2019, verbis: “A lição de JOSÉ DOS SAN-
TOS CARV ALHO FILHO embora aborde o tema na seara disciplinar, espelha
fundamentos que mutatis mutandi são aplicáveis à hipótese: ‘O ato de aposenta-
doria do servidor pode estar contaminado de vício de legalidade, como ocorre
com qualquer ato administrativo. Quando tal ocorrer, o caso é de invalidação
do ato, devendo o servidor retornar à atividade. A cassação da aposentadoria,
porém, tem natureza diversa. Cuida-se de penalidade por falta gravíssima pra-
ticada pelo servidor quando ainda em atividade. Se essa falta fosse suscetível,
por exemplo, de pena de demissão, o servidor não faria jus à aposentadoria, de
modo que, tendo cometido a falta e obtido a aposentadoria, deve esta ser cas-
sada. Trata-se, por conseguinte, de penalidade funcional, ainda que aplicada
a servidor inativo. Registre-se, por oportuno, que não há direito adquirido do
ex-servidor ao benefício da aposentadoria, se tiver dado ensejo, enquanto em
atividade, à pena de demissão. Por isso, inteiramente cabível a cassação da
aposentadoria. Na verdade, até mesmo a aposentadoria compulsória de ma-
gistrado, que tem natureza punitiva, está sujeita à cassação se decisão super -
veniente a decretar em razão da condenação à perda do cargo. Semelhante
solução tende a evitar que a aposentadoria (que devemos lembrar enseja remu-
neração) sirva como escudo para escamotear infrações gravíssimas cometidas
pelo ex-servidor anteriormente, sem que se lhe aplique a necessária e justa pu-
nição. Por tal motivo, quando o servidor passa para a inatividade a fim de fugir
à responsabilidade funcional, e posteriormente se conclui, em regular processo
disciplinar, no sentido de que praticou falta gravíssima, a pena de cassação de
aposentadoria apresenta-se com duplo efeito: invalida o ato de aposentadoria e
traduz a aplicação de penalidade equivalente à de demissão”.
E, colocando solução à divergência jurisprudencial sobre o tema, o Su-
premo Tribunal Federal assim se manifestou: “1. As Emendas Constitucionais
3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio
da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos
servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o res-
pectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionis-
tas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direi-
to representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual
benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e
solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Preceden-
tes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma
sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema
aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos
Jurisprudência - Órgão Especial
e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.
5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor apo-
sentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como
única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso
entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos,
em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e repre-
sentaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação
a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade,
favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.”
(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 418, Rel. Min Alexan-
dre de Moraes, j. em 15.4.2020).
Pois bem, aqui, o processo administrativo disciplinar (PAD) foi julgado
procedente e aplicada a pena de cassação de aposentadoria ao impetrante, com
fundamento nos arts. 74, II e III, e 75, II e XII, 77, I, da Lei Complementar nº
207, de 5 de janeiro de 1979 (fls. 142):
“Artigo 74 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
(...)
II – procedimento irregular, de natureza grave;
III – ineficiência intencional e reiterada no serviço;
Artigo 75 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público,
nos casos de:
(...)
II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública,
a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
(...).
XII – praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR)
Artigo 77 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou dis-
ponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I – praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei
a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; (...).”
Assentada tal premissa, cabe lembrar que, na espécie, o impetrante invo-
ca o devido processo legal, mas sequer indica qualquer eventual irregularidade
no processo administrativo disciplinar (PAD) a que foi submetido. E ainda que
assim não fosse, o que se admite por mera epítrope, não haveria como este Ór -
gão Julgador aferir eventual vício, já que o impetrante sequer se deu ao trabalho
de anexar cópia integral do PAD. Relembre-se, aqui, que esse é o único controle
autorizado pelo Judiciário.
Confira-se o disposto na Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça:
“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se
ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não
Jurisprudência - Órgão Especial
sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada.”
Nesse sentido, vale transcrever o já decidido neste Órgão Especial, por
maioria de votos: “Mandado de segurança – Cassação de aposentadoria – Pe-
nalidade aplicada em processo administrativo disciplinar com observância do
devido processo, contraditório e ampla defesa – Inexistência de direito adquiri-
do diante de decisão judicial que reconheceu o direito à aposentadoria especial
– Sanção que não decorreu de interpretação ampliativa de sentença condena-
tória na esfera criminal – Ausência de demonstração de direito líquido e certo
violado – Segurança denegada.” (Mandado de Segurança Cível nº 0019914-
16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. em 25.01.2025).
O que se constata, em realidade, é que o impetrante pretende que seja
anulado o ato de cassação da aposentadoria, por ter sido a ação civil pública,
lastreada em suposta improbidade, julgada improcedente, tendo ocorrido o trân-
sito em julgado, e por ele ter sido absolvido na esfera penal por insuficiência
de provas (art. 386, VII, do C.P.P.). Olvida-se, porém, o impetrante de que as
esferas são independentes e as únicas hipóteses que autorizariam a absolvição
também na esfera administrativa seriam de constatação de inexistência do fato
e/ou de que não foi o autor quem o praticou. Nesse ponto, vale transcrever lapi-
dar lição do Desembargador Beretta da Silveira na fundamentação de voto sobre
o tema (Mandado de Segurança Cível nº 2085588-77.2019. 8.26.0000, j. em
11.12.2019): “...Como é consabido, o sistema nacional proclamou a separação
das instâncias civil, penal e administrativa, de tal sorte a lhes proporcionar
a absoluta independência das decisões nelas proferidas. Significa dizer, em
palavras mais amenas, que nenhuma das deliberações levadas avante em cada
uma das instâncias pode estender seus efeitos sobre as demais, pensamento esse
que navega em todas as direções. A única licença que autoriza a possibilidade
de se ampliar os efeitos da coisa julgada criminal para além de suas divisas,
mormente para servir de entrave à apuração instaurada no plano administra-
tivo, consiste na hipótese de haver sentença de mérito reconhecendo (I) a de-
claração de ausência do ato praticado pelo acusado ou (II) o afastamento
de sua autoria. Exceto pela presença dessas duas condições pétreas, o que se
deliberar numa instância não se projetará sobre as demais. (....) Vale trazer,
nesse particular, a preciosa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso
de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros Editores. 21ª Edição, 2006,
página 312), para quem: ‘[...] As responsabilidades disciplinar, civil e penal
são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se acumular
(art. 125); entretanto, a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou
de sua autoria, afasta a responsabilidade administrativa (art. 126). Na verdade,
o mesmo poderá ser dito quando decisão judicial, em ação civil, firmar um ou
Jurisprudência - Órgão Especial
outro destes dois pontos. [...]”.
Confira-se outro precedente deste Órgão no mesmo sentido: “ADMINIS-
TRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. Ex-Delegado de Polícia demitido a
bem do serviço público. Perda do cargo decretada na esfera administrativa e
por conta de condenação criminal. Pedido de reintegração ao cargo que ocupa-
va, após o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão punitiva e absol-
vição em um dos processos criminais por falta de provas. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. Aplicação do artigo 136, da CE, unicamente em senten-
ças absolutórias pela negativa de autoria ou inexistência dos fatos. Preceden-
tes. Segurança denegada.” (negritos nosso – Mandado de Segurança Cível nº
2111664-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Figueiredo Gonçalves, j. em 5.6.2024).
E ainda: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra ato con-
sistente em decisão de processo administrativo disciplinar que impôs, ao impe-
trante, que é aposentado do cargo de Escrivão de Polícia, a pena de cassação
da aposentadoria – Sobrestamento do processo administrativo até a conclusão
de ação penal envolvendo os mesmos fatos – Inadmissibilidade – Independên-
cia das esferas administrativa e criminal, com regramentos, infrações e puni-
ções próprias – Eventual futura absolvição penal que somente poderia afetar
no caso de inexistência do fato ou da materialidade da autoria – Teor deste “
writ” que não traz informação e/ou notícia de que fatos não tenham ocorrido –
Possibilidade de posterior revisão administrativa se preenchidos os requisitos
para tanto – Ação penal que todavia não foi julgada e processo administrativo
que teve seu trâmite completo, garantindo contraditório, ampla defesa e exten-
sa produção probatória, resultando em decisão devidamente fundamentada –
Sobrestamento do pleito administrativo em razão de existência de outros feitos
judiciais (ação civil pública e ação penal) que sequer poderia ser determina-
do neste “writ” – Faculdade e não obrigatoriedade da autoridade julgadora
competente e não do Poder Judiciário, sujeita a eventual interposição do re-
curso cabível nos próprios autos administrativos – Observância do art. 65, §
3º, da Lei Complementar nº 207/1979 – Poder de autotutela da Administração
Pública, certificando o princípio constitucional da moralidade, que é exercido
também através de sua competência para a apuração de infrações disciplinares
– Falta de comprovação contundente de qualquer nulidade no procedimento
administrativo, que seguiu regularmente o devido processo legal – Mérito da
decisão administrativa que não pode ser reexaminado pelo Poder Judiciário,
sob pena de ofensa à separação de poderes, quando alegações vêm desacompa-
nhadas de comprovação de ilegalidades – Pena de demissão a bem do serviço
público inserida na infração objeto da investigação – Equivalência com pena
de cassação de aposentadoria, a qual detém previsão legal expressa para as
hipóteses em que se conclui pela prática de falta grave quando o servidor ainda
estava em atividade – Constitucionalidade da pena de cassação de aposentado-
Jurisprudência - Órgão Especial
ria – Sistema contributivo da previdência cujo custeio não é feito pelo erário e
sim por recolhimento mensal compulsório de todos os servidores, destinando-se
tais contraprestações a um fundo geral direcionado aos benefícios já concedi -
dos, sem formação de conta individualizada – Precedentes deste E. Tribunal de
Justiça e das Cortes Superiores – Não configuração de direito adquirido ou ato
jurídico perfeito com a anterior concessão de aposentadoria diante do advento
de conhecimento, pelo Poder Público competente, da falta de parte de seus
requisitos, qual seja, a condição de servidor, que seria perdida pela pena de
demissão devida pelo cometimento da infração disciplinar grave – Contribui-
ção da previdência que se encontra dentro do gênero de contribuições sociais e
que, por posição jurisprudencial pacífica desta e das cortes superiores, detém
natureza tributária – Ausência de direito líquido e certo – Processo adminis-
trativo apresentado de forma regular, sem qualquer nulidade passível de ser
sanada por meio desta via mandamental – Segurança denegada.” (Mandado
de Segurança Cível nº 2171001-58.2019.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j.
em 19.2.2020).
No mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração por
ex-auditor fiscal do Município de São Paulo com o objetivo de anulação de
pena administrativa de cassação de aposentadoria aplicada na forma da Lei
nº 8.989/79, em razão do caráter contributivo do benefício que lhe dá direito
líquido e certo de fruição após cumpridos os requisitos legais – Informações da
autoridade coatora no sentido da legalidade da pena após conclusão de inqué-
rito administrativo que apurou falta grave do funcionário passível de demissão
a bem do serviço público – RESPONSABILIDADE – Interdependência das ins-
tâncias civil, criminal e administrativa – Situação em que pelo mesmo fato o
servidor civil pode ser responsabilizado criminalmente, administrativamente e
civilmente, exceto se no primeiro houver absolvição pela efetiva prova da sua
não autoria ou de inexistência do fato delituoso, conforme previsto no artigo
136 da Constituição Estadual – Situação, no caso em testilha, que o trâmite de
inúmeras ações penais em que o impetrante é réu, ainda sem sentenciamento,
não impede a aplicação da pena administrativa após a conclusão de inquérito
administrativo interno da Prefeitura de São Paulo no qual concluída pela falta
grave do mesmo – Contribuição previdenciária dentro do modelo de repartição
simples que não enseja direito líquido e certo do contribuinte para a percepção
do benefício, considerando que há contrapartida patronal e o dever de cumpri-
mento de todos os requisitos para fruição, dentre eles o de não ser demitido a
bem do serviço público – Ordem mandamental denegada.” (Mandado de Segu-
rança Cível nº 2131009-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, j. em 30.
10.2019).
E também, por maioria de votos, este Colegiado anteriormente entendeu
no mesmo sentido: “Mandado de segurança. Decisão do Governador do Esta-
Jurisprudência - Órgão Especial
do de São Paulo que aplicou pena de cassação de aposentadoria em desfavor
do impetrante, ex-Delegado de Polícia, por prática de procedimentos irregula-
res de natureza grave, consistentes em atos que se ajustam ao delito de denun-
ciação caluniosa. Absolvição do impetrante na esfera criminal. Independência
entre as esferas administrativa e penal. Ato impugnado que se encontra devi -
damente fundamentado e em provas colhidas de forma independente, com apli-
cação de sanção que não se mostrou desarrazoada, em observância aos crité -
rios legalmente previstos para a cassação da aposentaria dos servidores (LC nº
207/79). Ato impassível de declaração de nulidade pelo fundamento apontado.
Inconstitucionalidade e desproporção da pena de cassação de aposentadoria,
em razão do caráter contributivo inaugurado pelas Emendas Constitucionais
nº 03/1993 e 20/1998. Inocorrência. Precedentes deste Órgão Especial e do
Supremo Tribunal Federal. Segurança denegada.” (Mandado de Segurança nº
2191417-52.2016.8. 26. 0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. em 26.4.2017).
Assim, à luz da independência das instâncias penal, civil e administrativa,
e ausente prova de irregularidade do procedimento administrativo e de ilega -
lidade do ato de cassação da aposentadoria, certo que não cabe a este Órgão
Julgador imiscuir-se no mérito administrativo, nada há a tisnar o decidido pela
autoridade coatora no processo administrativo disciplinar (PAD nº (...)).
Pelo exposto, denego a segurança. Custas na forma da lei.

Referência do julgamento

Processo: 2279240-49.2025.8.26.0000
Relator(a): CAMPOS MELLO
Página: 829
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75