O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE-
NAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PER-
SECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA RATIFICA-
DA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO
INVESTIGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas
corpus impetrado em favor de réu denunciado pela
Jurisprudência - Órgão Especial
prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do
Código Penal, contra ato do Procurador-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo que ratificou posi-
cionamento de não oferecimento de acordo de não
persecução penal, na forma do artigo 28-A do CPP.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em verificar se a recusa do Ministério Públi-
co em oferecer acordo de não persecução penal, devi-
damente fundamentada, pode ser revista pelo Poder
Judiciário. III. Razões de Decidir 3. O oferecimento
de acordo de não persecução penal é prerrogativa do
Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do acusado. 4. A recusa fundamentada do Ministério
Público não configura ilegalidade ou teratologia que
justifique uma intervenção judicial. 5. A mudança de
posicionamento do órgão acusador, diante de elemen-
tos constantes da folha de antecedentes, não configura
violação aos princípios da cooperação e da lealdade
processual. IV . Dispositivo e Tese 6. Ordem denega-
da. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecu-
ção penal não constitui direito subjetivo do acusado,
tratando-se de faculdade do Ministério Público. 2.
A recusa fundamentada pelo Ministério Público não
pode ser revista pelo Judiciário. Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 129, I. CPP, art. 28-A,
§ 2º, II, e § 14. CP, art. 168, § 1º, III; art. 155, § 4º,
II. Jurisprudência Citada: STF, AgRg no HC 206876,
Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, , j.
11.11.2021 e HC nº 194677/SP, Segunda Turma, Rela-
tor Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11.5.2021;
STJ, AgRg no HC 766663/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ri-
beiro Dantas, j. 19.12.2022; TJSP, Habeas Corpus nº
2098427-03.2020.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des.
João Carlos Saletti, j. 29.07.2020; TJSP., AgRg no HC
nº 206876, Órgão Especial, Relator Luís Fernando
Nishi, j. 14.05.2025.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 2049681-
94.2026.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente FERNANDO
SEII e impetrante HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA, é impetrado EXMO. PRO-
CURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: “DENEGARAM A ORDEM. V .U. SUSTENTOU ORAL-
MENTE O ADV . DR. RAFAEL FERREIRA BREIM. USOU DA PALA VRA O
EXMO. SR. PROC. WALLACE PAIV A MARTINS JUNIOR.”, de conformida-
de com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 51.631)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCIS -
CO LOUREIRO (Presidente sem voto), RICARDO FEITOSA, EUV ALDO
CHAIB, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO
FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTARANGELI,
ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI SILV A, DONE-
GÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY , IRINEU FA V A,
LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO CO-
GAN, VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, MATHEUS
FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO e ÁLV ARO TOR-
RES JÚNIOR.
São Paulo, 20 de maio de 2026.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Relator
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE-
NAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PER-
SECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA RATIFICA-
DA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO
INVESTIGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas
corpus impetrado em favor de réu denunciado pela
Jurisprudência - Órgão Especial
prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do
Código Penal, contra ato do Procurador-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo que ratificou posi-
cionamento de não oferecimento de acordo de não
persecução penal, na forma do artigo 28-A do CPP.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em verificar se a recusa do Ministério Públi-
co em oferecer acordo de não persecução penal, devi-
damente fundamentada, pode ser revista pelo Poder
Judiciário. III. Razões de Decidir 3. O oferecimento
de acordo de não persecução penal é prerrogativa do
Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do acusado. 4. A recusa fundamentada do Ministério
Público não configura ilegalidade ou teratologia que
justifique uma intervenção judicial. 5. A mudança de
posicionamento do órgão acusador, diante de elemen-
tos constantes da folha de antecedentes, não configura
violação aos princípios da cooperação e da lealdade
processual. IV . Dispositivo e Tese 6. Ordem denega-
da. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecu-
ção penal não constitui direito subjetivo do acusado,
tratando-se de faculdade do Ministério Público. 2.
A recusa fundamentada pelo Ministério Público não
pode ser revista pelo Judiciário. Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 129, I. CPP, art. 28-A,
§ 2º, II, e § 14. CP, art. 168, § 1º, III; art. 155, § 4º,
II. Jurisprudência Citada: STF, AgRg no HC 206876,
Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, , j.
11.11.2021 e HC nº 194677/SP, Segunda Turma, Rela-
tor Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11.5.2021;
STJ, AgRg no HC 766663/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ri-
beiro Dantas, j. 19.12.2022; TJSP, Habeas Corpus nº
2098427-03.2020.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des.
João Carlos Saletti, j. 29.07.2020; TJSP., AgRg no HC
nº 206876, Órgão Especial, Relator Luís Fernando
Nishi, j. 14.05.2025.
VOTO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Hailton Ribeiro de Oli-
veira, em favor do réu Fernando Seii, apontando como autoridade coatora o
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ter ratificado o posicio-
Jurisprudência - Órgão Especial
namento da 4ª Promotoria de Justiça Criminal desta Capital quanto à recusa do
oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), nos autos do processo
nº 1535538-75.2024.8.26.0050, em que o paciente foi denunciado como incurso
no artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.
Sustenta ser o paciente primário e tratar-se de delito cometido sem violência ou
grave ameaça, com pena inferior a quatro anos, de modo que a mera existência
de inquéritos policiais ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não autoriza a negativa do benefício.
Afirma ainda ter o Promotor de Justiça inicialmente concordado com a possibi-
lidade de celebração do acordo, revendo esse posicionamento apenas na audiên-
cia designada para tanto, em afronta aos princípios da lealdade processual e da
cooperação entre as partes.
Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem “para o restabelecimento da oferta
do acordo de não-persecução penal, conforme já tinha sido ofertada”.
Indeferida a liminar, foram prestadas as informações pela autoridade impetrada.
É a síntese do necessário.
2. Consta dos autos ter sido o paciente denunciado como incurso no artigo 168,
§ 1º, III, do Código Penal, porque após o período compreendido entre dezembro
de 2022 e maio de 2023, em local e horário incertos, porém nesta cidade e Co-
marca da Capital/SP, apropriou-se da quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis
mil reais), de que tinha a posse, em prejuízo da vítima Mário Rocha Neto. Se-
gundo narra a denúncia, “no período compreendido entre dezembro de 2022 e maio
de 2023, o denunciado FERNANDO, na condição de sócio e gestor financeiro da socie-
dade de fato composta Bruno Seiki Chinen e Leonardo Kanazava Viana, e única pessoa
com acesso ilimitado às contas bancárias da sociedade, responsável por toda a função
financeira dos negócios, aproveitou-se dessa condição para se apropriar de valores
indevidamente aportados por investidores, especialmente da vítima Mário Rocha Neto,
que investiu R$ 66.000,00 em projeto imobiliário denominado ‘Cabreúva’, patrocinado
pela BAOBA Empreendimentos Ltda. Nesse contexto, a vítima, que já conhecia o denun-
ciado e Leonardo Kanazava Viana da época da graduação, sabendo que eles haviam
formado uma sociedade entre eles no segmento de construção de imóveis, mostrou-se
interessado de investir seu dinheiro nos negócios. Para tanto, FERNANDO apresentou
a Mário o projeto ‘Cabreúva’, patrocinado pela BAOBA Empreendimentos Ltda. No
negócio jurídico, ficou acordado que os valores seriam transferidos/depositados para
conta bancária de titularidade de seu sócio Bruno Seiki Chinen, sendo assim realizados,
no dia 21 de dezembro de 2022, R$ 13.000,00 (treze mil reais), no dia 08 de março de
2023, três depósitos de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um, em 09 de março de 2023, um
de R$ 1.000,00 (mil reais) e outro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 30 de março de
2023, R$ 9.000,00 (nove mil reais) e, por fim, no dia 08 de maio de 2023, R$ 30.000,00
(trinta mil reais), totalizando o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), confor-
me comprovantes acostados às fls. 40/47. Assim, em razão da facilidade que detinha na
gestão da conta bancária de titularidade do seu sócio Bruno, FERNANDO promoveu
a captação de valores advindos dos investidores das obras e projetos da sociedade de
Jurisprudência - Órgão Especial
fato e desviou para si, utilizando-se da conta corrente pessoa Jurídica (Banco C6 Bank
e Banco Bradesco Next) em nome de Bruno. FERNANDO deliberou na realização de
empréstimo pessoal, confissão de dívida, com o emprego de assinatura falsa e reconhe-
cimento facial falso, criação de e-mails falsos em nome de Bruno para cadastramento
de aplicativos bancários, para evitar que ele soubesse das movimentações criminosas,
quando chegasse as notificações via celular/e-mails. A partir de então, o denunciado se
apoderou dos valores aportados pelos investidores, movimentando as contas bancárias
de que tinha exclusivo acesso e passou a transferir para si os referidos aportes (extra-
tos bancários de fls. 63/152, comprovando o repasse das transferências para conta sob
gestão do denunciado). Descoberta a ação criminosa, FERNANDO foi indiciado nos
autos do inquérito policial de nº. 1528820-96.2023.8.26.0050, por desvio de dinheiro,
sendo tal feito desmembrado para apuração individualizada dos prejuízos causados à
vítima Mário Rocha Neto. Naqueles autos, o denunciado relatou com riqueza de deta-
lhes sua gestão na sociedade de fato e que em razão da sua função tinha acesso ilimi -
tado às contas bancárias da sociedade. Deixou claro que seus sócios não sabiam como
ele utilizava as contas bancárias da sociedade. Por razões de depressão e início com
atividade de jogos de azar, passou a movimentar os valores da sociedade nesses jogos.
No entanto, ao ser ouvido novamente, no presente inquérito, decidiu seguir a orienta-
ção de seu advogado em exercer o silêncio constitucional (fls. 184). Foram ouvidos os
sócios Bruno Seiki Chinen e Leonardo Kanazava Viana, esclarecendo como se deram
as circunstâncias envolvendo a conduta criminosa de FERNANDO nos autos acima
mencionado. Em nova oportunidade, Bruno Seiki Chinen ratificou suas declarações
anteriormente feitas e detalhou o início da sociedade de fato com o denunciado até a
descoberta da sua ação criminosa (fls. 57/59), com aditamento de seu depoimento às
fls. 165/166, para esclarecimentos adicionais requisitados pelo Ministério Público. No
mesmo sentido, Leonardo Kanazava Viana confirmou as declarações e sua versão sobre
os fatos (fls. 167/169). Cédula de crédito junto ao Banco C6 com assinatura fraudulenta
(fls. 194/216). Evidente o dolo do denunciado, que, em razão de seu cargo perante a
sociedade de fato, realizava deliberadamente as transferências das contas bancárias
da sociedade vertidas em seu benefício próprio, confessados nos autos do inquérito
policial de nº. 1528820-96.2023.8.26.0050, somadas aos relatos das testemunhas, não
geram dúvidas de que ele cometeu o crime patrimonial lesando a vítima Mário Rocha
Neto.” (fls. 9/13).
Por ocasião do oferecimento da denúncia, a douta Promotora de Justiça dei-
xou de propor o acordo de não persecução penal, tendo em vista a notícia de
que o denunciado praticava diversos delitos com o mesmo modo de execução.
Argumentou que, diante da habitualidade criminosa, a benesse é incabível, nos
termos do artigo 28-A, § 2º II, do Código de Processo Penal (fl. 13).
A MMª Juíza de primeiro grau recebeu a denúncia, determinando a citação do
acusado e designou, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia
09 de fevereiro de 2026 (fls. 14/16).
A defesa constituída apresentou resposta à acusação, na qual sustentou, entre
outras teses, o cabimento do acordo de não persecução penal, requerendo, em
caso de recusa, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 17/26).
Jurisprudência - Órgão Especial
Em manifestação posterior, o Ministério Público admitiu a possibilidade de ofe-
recimento do acordo em questão, ocasião em que indicou os respectivos termos
para sua eventual celebração (fls. 27/28).
Na sequência, foi mantido o recebimento da denúncia, consignando-se, quanto
à audiência de instrução e julgamento já designada, a possibilidade de eventual
celebração de acordo de não persecução penal naquele ato, sem prejuízo da ins-
trução (fls. 312/313 do processo-crime).
Na data designada, o Promotor de Justiça então oficiante recusou a celebração
do acordo, com fundamento na folha de antecedentes então juntada aos autos, da
qual se depreende a existência de investigações em curso pela prática de crimes
de estelionato, bem como condenação em primeiro grau pelo delito de furto
qualificado (processo nº 1538705-37.2023.8.26.0050), o que, no seu entender,
evidencia habitualidade delitiva e impede a celebração do acordo, nos termos
do artigo 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Diante disso, a defesa
reiterou o requerimento de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça
(fls. 30/32).
Remetidos os autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manteve a recusa,
nos seguintes termos: “Com a devida vênia da I. Defesa, razão assiste ao Douto Pro-
motor de Justiça. De fato, embora o crime imputado ao réu tenha pena mínima inferior
a quatro anos, não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, não tenha sido cometi-
do em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher em razão do gênero,
e nem se trate de crime sujeito à transação penal, no caso concreto, o acordo se revela
inviável, pois não estão presentes requisitos subjetivos necessários para formulação
da proposta. Importa assentar que a primariedade técnica do acusado, por si só, não
representa direito subjetivo à aplicação do instituto, cuidando-se de prerrogativa insti-
tucional do Ministério Público, a quem cabe – com exclusividade, por força do que de-
corre do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal – aferir se o benefício é adequado
ao caso em análise. E o que se vê aqui é que FERNANDO não é novato nas coisas do
crime. Com efeito, no caso concreto, conforme certidão criminal de fls. 227/228 e con-
sulta ao Portal e-SAJ realizada nesta data, verifica-se que FERNANDO foi condenado
em 1ª instância pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal
(autos nº 1538705-37.2023.8.26.0050). Além disso, FERNANDO está sendo investiga -
do em inquérito policial por estelionato nos autos nº 1504951-70.2024.8.26.0050 e nº
1510165-42.2024.8.26.0050, bem como investigado por apropriação indébita nos autos
nº 1535536-08.2024.8.26.0050. Neste contexto, a despeito de tais fatos não configura-
rem reincidência ou maus antecedentes, inegavelmente apontam que a conduta ora pro-
cessada não é fato isolado na vida do réu, indicando sua má conduta social e sua perso-
nalidade voltada ao crime, evidenciando-se, assim, a sua conduta criminal habitual, ou
no mínimo reiterada, de modo que se faz presente o óbice legal expressamente previsto
no art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP . Cumpre destacar que levar em consideração pro-
cessos pendentes em nada infirma a presunção de inocência. Afinal, não se está – por
óbvio – a tratar processualmente o réu como se culpado fosse, mas apenas deixando
de propor um negócio jurídico processual com quem já praticou e insiste em praticar
Jurisprudência - Órgão Especial
delitos. E neste sentido, realmente, o novo instituto não tem como destinatárias pessoas
que ostentam a vida pontilhada por desrespeito às leis penais. Conceder ao acusado a
benesse seria fazer tábula rasa do texto da lei, além de estimulá-lo a prosseguir com
ilícitos penais, sobretudo da mesma natureza, não restando dúvida de que, em um ce-
nário como o dos autos, a elaboração do pretendido acordo não atende aos critérios
de necessidade e suficiência para repressão e prevenção do crime. Correta, portanto,
a negativa de formulação do acordo de não persecução penal ao acusado. Diante do
exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal e na Resolução nº
1.618/2023-PGJ-CPJ-CGMP , insiste-se na recusa na oferta do acordo, restituindo-se
os autos ao Juízo competente para o prosseguimento da ação penal” (fls. 37/39).
Contra isso se insurge agora o impetrante, alegando que a mera existência de
inquéritos policiais ou ações penais em curso, desprovidas de condenação de-
finitiva, não constitui fundamento idôneo para a recusa do benefício. Sustenta,
ainda, ter havido violação aos princípios da lealdade processual e da coopera -
ção, ao argumento de que o Ministério Público, após inicialmente sinalizar a
possibilidade de celebração do acordo, reviu seu posicionamento na audiência
designada para tal finalidade, a qual, segundo afirma, acabou por se converter
em audiência de instrução e julgamento.
Porém, não lhe assiste razão.
De início, importa salientar que o acordo de não persecução penal estabelece
a possibilidade de ajuste celebrado entre o Ministério Público e o investigado,
desde que preenchidos alguns requisitos e entenda o órgão acusador ser essa a
medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Por esse
motivo, o acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo do
acusado, mas mera faculdade do Ministério Público, como claramente deflui do
contido no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal assim já decidiu: “AGRA-
VO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES PREVISTOS NO
ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/1998 E NO ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PE-
NAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINA -
DA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. (...) 2. As condições descritas em lei
são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do siste-
ma acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco
garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite
ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo,
a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 3. O art. 28-A do
Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto,
estabelecendo que o Ministério Público ‘poderá propor acordo de não persecução pe-
nal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante
as seguintes condições’. (...)” (AgRg no HC nº 206876, Primeira Turma, Relator
Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 11.11.2021). E ainda: “Habeas corpus.
Jurisprudência - Órgão Especial
2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judi-
ciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. (...)”
(HC nº 194677/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
11.5.2021).
No mesmo sentido o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusi -
vamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Desse
modo, cuidando-se de faculdade do parquet, a partir da ponderação da discricionarie-
dade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos
requisitos legais, estando devidamente fundamentado o não oferecimento do acordo de
não persecução penal, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público
que oferte o acordo de não persecução penal. (...)” (AgRg no HC 766663/SC, 5ª Tur-
ma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19.12.2022, DJe de 21.12.2022), e
“O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sen-
do uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso
concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.” (AgRg
no HC nº 964.982/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (De-
sembargador Convocado do TJSP), julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025).
Na hipótese vertente, a negativa de proposta de acordo de não persecução penal
se deu de forma fundamentada pelo eminente Procurador-Geral de Justiça, na
forma do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, demonstrando, de
forma concreta, a ausência dos requisitos subjetivos necessários à sua celebra -
ção, notadamente em razão da existência de condenação em primeiro grau e de
investigações em curso por delitos de mesma natureza, circunstâncias que, no
entender do órgão ministerial, evidenciam a habitualidade delitiva do paciente,
atraindo a incidência do óbice legal previsto no artigo 28-A, § 2º, II, do Código
de Processo Penal, além de indicarem que a celebração do acordo não atende aos
critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.
Dessa forma, a negativa de oferecimento do benefício, no caso concreto, mos-
trou-se legítima e suficientemente motivada, não se identificando, sob tal aspec-
to, qualquer ilegalidade ou abuso de poder e muito menos teratologia. Bem por
isso, não se justifica a pretendida intervenção judicial.
A propósito, assim tem decidido este Órgão Especial em casos semelhantes:
“HABEAS CORPUS – Recusa do Ministério Público de formular proposta de ‘acordo
de não persecução penal’ (art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei
nº 13.964, de 2019, que ‘aperfeiçoa a legislação penal e processual penal’) a réu in-
curso nas penas do art. 180 do CP – Autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça
a pedido da Defensoria Pública, para revisão da recusa ministerial (art. 28-A, § 14
do CPP) – Manutenção do ato pelo Procurador Geral da Justiça – Insatisfação pela
Defesa – Impetração do Habeas Corpus objetivando seja concedida a ordem ‘para de-
terminar a oferta do acordo de não persecução penal ou, não sendo assim, a abertura
de vista ao MPESP para se manifestar sobre o cabimento do acordo..., desconsiderando
a argumentação inidônea anteriormente esposada’ – Descabimento – Acordo de não
Jurisprudência - Órgão Especial
persecução penal que não constitui direito subjetivo do réu, mas faculdade e prerro-
gativa institucional do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe a sua
análise e proposta, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime, preenchidos os requisitos legais (arts. 28 e 28-A do CPP) – Jurisprudência da
Corte Suprema e deste Tribunal – Paciente denunciado que não preenche os requisitos
da norma de regência – Ausência de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII,
CF) ou mesmo de constrangimento ilegal – Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº
2098427-03.2020.8.26.0000, Relator Desembargador João Carlos Saletti, julgado
em 29.07.2020), e: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PER-
SECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetra-
do contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que ratificou
posicionamento de não oferecimento de acordo de não persecução penal, na forma
do artigo 28-A do CPP . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste
em verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução
penal, devidamente fundamentada, pode ser revista pelo Poder Judiciário. III. Razões
de Decidir 3. O oferecimento de acordo de não persecução penal é prerrogativa do
Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. 4. A recusa funda-
mentada do Ministério Público não configura ilegalidade ou teratologia que justifique
a intervenção judicial. IV . Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério
Público, não sendo direito subjetivo do acusado. 2. A recusa fundamentada pelo Mi-
nistério Público não pode ser revista pelo Judiciário.” (Habeas Corpus nº 2376118-
70.2024.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Luís Fernando Nishi,
julgado em 14.05.2025).
No mais, cumpre observar que a audiência realizada no dia 09 de fevereiro de
2026 foi regularmente designada como audiência de instrução e julgamento, não
havendo qualquer indicação de que se destinaria exclusivamente à formalização
de acordo de não persecução penal. Ao contrário, a possibilidade de eventual
celebração do acordo sempre esteve condicionada à anuência do Ministério Pú-
blico e ao efetivo preenchimento dos requisitos legais, nos termos do artigo
28-A do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, não se verifica qualquer violação aos princípios da cooperação
e da lealdade processual, porquanto não houve promessa vinculante de ofereci-
mento do acordo, mas mera expectativa condicionada à análise superveniente
dos elementos dos autos, legitimamente reavaliados pelo Ministério Público no
exercício de sua atribuição constitucional.
Portanto, inexistindo submissão do ora paciente a qualquer constrangimento ile-
gal, a denegação da ordem se impõe.
3. Destarte, pelo meu voto, denega-se a ordem.
Jurisprudência - Órgão Especial
Habeas Data

Referência do julgamento

Processo: 2049681-94.2026.8.26.0000
Relator(a): MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Página: 817
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75