Os embargos alegavam omissão em reclamação julgada procedente com base na modulação de efeitos de ação direta, na boa-fé, na segurança jurídica e na natureza alimentar da verba. O Órgão Especial entendeu que o Tema 1.157 do STF não se aplica ao caso e identificou tentativa de rediscutir o mérito.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Embargos de Declaração. Alegada
omissão. Inexistência. Reclamação julgada proce-
dente com fundamento em premissas autônomas e
suficientes: modulação de efeitos da ADI nº 2223132-
Jurisprudência - Órgão Especial
05.2022.8.26.0000, boa-fé objetiva, segurança jurídi-
ca, natureza alimentar da verba e consolidação do
direito sob a vigência de norma municipal presumi-
damente constitucional. Tema 1.157/STF. Inaplicabi-
lidade. Precedente que versa sobre reenquadramento
de servidores estabilizados, não sobre licença-prêmio
ou sua conversão em pecúnia. Ausência de relação
direta capaz de infirmar o acórdão embargado. Em-
bargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito nem à adequação da decisão ao entendimento
da embargante. Caráter infringente evidenciado. Em-
bargos rejeitados.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
Cível nº 2143668-24.2025.8.26.0000/50000, da Comarca de Cubatão, em que
é embargante MUNICÍPIO DE CUBATÃO, é embargada ERENITA MARIA
BARBOSA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARA-
ÇÃO. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 55.577OE)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRAN-
CISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO, CAM-
POS MELLO, MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES
V ARJÃO, ÁLV ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RI-
CARDO FEITOSA, EUV ALDO CHAIB, MARCIA DALLA DÉA BARONE,
NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO FARO JR.,
DÉCIO NOTARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, DONEGÁ MORAN-
DINI, OSWALDO LUIZ PALU, PINHEIRO FRANCO, LÍGIA ARAÚJO BI-
SOGNI, IRINEU FA V A e SILVIA ROCHA.
São Paulo, 3 de junho de 2026.
DAMIÃO COGAN, Relator
Ementa: Embargos de Declaração. Alegada
omissão. Inexistência. Reclamação julgada proce-
dente com fundamento em premissas autônomas e
suficientes: modulação de efeitos da ADI nº 2223132-
Jurisprudência - Órgão Especial
05.2022.8.26.0000, boa-fé objetiva, segurança jurídi-
ca, natureza alimentar da verba e consolidação do
direito sob a vigência de norma municipal presumi-
damente constitucional. Tema 1.157/STF. Inaplicabi-
lidade. Precedente que versa sobre reenquadramento
de servidores estabilizados, não sobre licença-prêmio
ou sua conversão em pecúnia. Ausência de relação
direta capaz de infirmar o acórdão embargado. Em-
bargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito nem à adequação da decisão ao entendimento
da embargante. Caráter infringente evidenciado. Em-
bargos rejeitados.
VOTO
Ingressa o Município de Cubatão com embargos de declaração em face
do V . Acórdão de fls. 170/191 sob o fundamento da existência de omissão.
Sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao
deixar de enfrentar expressamente o Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal,
apesar de a matéria ter sido suscitada na contestação.
Afirma que a reclamante é servidora pública não concursada, pretenden -
do usufruir de benefício inerente exclusivamente a servidor efetivo, o que é
vedado pela jurisprudência constitucional.
Pontua que o STF, em 11 de junho de 2022, ao julgar o Tema 1157, fixou
tese de repercussão geral no sentido de que a estabilidade excepcional do art.
19 do ADCT não gera efetividade, sendo vedada a equiparação para fins de pro-
gressão ou vantagens funcionais.
Aduz que a ratio decidendi do Tema 1157 é impedir a confusão entre
regimes jurídicos distintos, preservando a exigência constitucional do concurso
público (art. 37, II, da CF).
Entende que a modulação de efeitos reconhecida na ADI nº 2223132-
05.2022.8.26.0000 teve como finalidade apenas resguardar situações pretéritas
consolidadas, especialmente quanto à irrepetibilidade de valores já pagos, não
autorizando obrigações futuras de pagamento.
Argumenta que o acórdão embargado, ao admitir o pagamento em pecú-
nia após a modulação, cria obrigação futura incompatível com o Tema 1157 do
STF, beneficiando servidora que não integra o quadro efetivo.
Alega que a ausência de enfrentamento dessa tese configura omissão,
matéria de ordem pública, apta a justificar a oposição de embargos com efeitos
infringentes.
Pleiteia o acolhimento dos embargos para ver enfrentada a matéria à luz
do tema 1157, do STF, bem como para obter o necessário prequestionamento.
Jurisprudência - Órgão Especial
Manifestou-se a embargada pela rejeição dos embargos e manutenção do
acórdão (fls. 09/12).
A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos em-
bargos de declaração, em parecer assim ementado (fls. 16/21):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLA-
MAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.157 DE REPERCUS-
SÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSENTE FUNDAMENTO ESPECÍFICO
A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO AO CASO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU A
MATÉRIA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO CASO. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração são destinados a sanar obscuridades, contradi-
ções e omissões na decisão proferida.
2. Inaplicável ao caso o Tema 1.157 de repercussão geral seja por ausên-
cia de indicação específica a justificar a incidência, seja pela conduta do próprio
embargante em face de todos os servidores públicos municipais antes da decla -
ração de inconstitucionalidade do art. 15 do Ato das Disposições Transitórias da
Lei Orgânica Municipal.
3. Embargos de declaração que devem ser rejeitados.
É o relatório.
Não se verifica a situação apontada de omissão, nem qualquer dos vícios
constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo o impe -
trante, com os presentes embargos, a alteração do julgamento.
O V . Acórdão impugnado restou assim ementado:
Reclamação. Servidora municipal aposentada. Pretensão de que seja con-
firmado seu direito à indenização por licença-prêmio não usufruída quando em
atividade. Município de Cubatão impugnou o cumprimento de sentença, ocasião
que foi extinto em interpretação diversa da aplicada pelo C. Órgão Especial, o
que foi confirmado pela C. Sétima Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Alegação de inexigibilidade do pagamento em razão decisão proferida pelo C.
Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalida-
de nº 2223132-05.2022.8.26.0000, que considerou inconstitucional o artigo 15,
do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão.
A modulação dos efeitos se deu com base no princípio da ponderação dos resul-
tados, do fato consumado e da boa-fé objetiva, levando-se em conta a grave inse-
gurança jurídica gerada pela nulidade da lei, que permitia o pagamento de verbas
remuneratórias de natureza alimentar a servidores públicos daquele Município,
com vistas à preservação da coisa julgada, da segurança jurídica, estabilização
dos atos administrativos realizados, bem como as expectativas geradas a partir da
norma presumidamente constitucional. Inteligência do artigo 988, do Código de
Processo Civil, e artigo 13, I, “j”, e 195, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça. Reclamação cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal.
O direito do servidor ao recebimento da licença-prêmio em pecúnia deve ser res-
peitado, uma vez que, tendo natureza jurídica de verba alimentar, foi constituído
enquanto a lei ainda estava em vigor e era presumidamente válida. Necessidade,
entretanto, em razão de decisões conflitantes, de esclarecimento quanto à modu-
Jurisprudência - Órgão Especial
lação de efeitos na Ação Direta de Inconstitucionalidade. A fixação de honorá-
rios advocatícios em sede de reclamação constitucional depende da instauração
do efetivo contraditório, consolidado pela angularização processual. Aplicação
do princípio da causalidade. Inteligência do artigo 85, e 989, III, do Código de
Processo Civil. Precedentes deste C. Órgão Especial e dos Tribunais Superiores.
Fixação de honorários advocatícios. Reclamação procedente, com determinação.
O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não
enfrentar o Tema 1.157 de Repercussão Geral do STF.
Não há omissão relevante: o acórdão embargado enfrentou toda a matéria
necessária ao deslinde, fixando premissas suficientes e autônomas para a conclu-
são – a saber, (i) a modulação de efeitos da ADI nº 2223132-05.2022.8.26.0000,
(ii) a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, (iii) a natureza alimentar da verba
e (iv) a consolidação do direito ao tempo em que a norma municipal vigorava e
era presumidamente constitucional.
Nessas bases, o decisum reconheceu que os servidores que já haviam
completado os requisitos da licença-prêmio enquanto vigente o art. 15 do ADT
da LOM de Cubatão mantêm o direito à conversão em pecúnia, ainda que apo-
sentados sem fruição.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é expresso no mesmo sen-
tido: inexistência de omissão e inaplicabilidade do Tema 1.157 ao caso, seja
por ausência de fundamentação específica a justificar sua incidência, seja pelo
comportamento pretérito da Municipalidade, que, durante décadas, reconheceu
e pagou a licença-prêmio a todos os servidores com base no art. 15 da Lei Or -
gânica do Município.
Esse histórico evidentemente reforça a proteção da confiança legítima e a
preservação das situações consolidadas sob a égide da norma, exatamente o que
a modulação procurou resguardar.
De mais a mais, o Tema 1.157/STF versa sobre vedação de reenquadra -
mento de servidor estabilizado (art. 19 do ADCT) em novo plano de cargos, e
não sobre indenização de licença-prêmio.
Assim, ainda que citado, não é capaz de infirmar as premissas do acórdão
embargado, amparadas na modulação e nos princípios de segurança jurídica e
boa-fé, além da natureza alimentar da vantagem.
Dessa forma, não se exige resposta ponto a ponto a argumentos incapazes
de alterar o resultado.
Afastada, pois, qualquer omissão do V . Acórdão, não havendo motivos
para se acolher os presentes embargos de declaração.
Verifica-se, pois, o manifesto caráter infringente, uma vez que pretende
rediscutir os fundamentos exaustivamente apresentados na decisão colegiada
e alteração do resultado do julgamento, o que não se admite nos embargos de
declaração.
Em verdade, “os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se
Jurisprudência - Órgão Especial
existentes, dúvida, omissões ou contradições no julgado. Não para que se
adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, EDcl no AgRg no
REsp n. 10.270/DF, relator Ministro Pedro Acioli, Primeira Turma, julgado em
28/8/1991, DJ de 23/9/1991, p. 13067).
Isso posto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Habeas Corpus
Referência do julgamento
Processo: 2143668-24.2025.8.26.0000
Relator(a): DAMIÃO COGAN
Página: 809
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
