A controvérsia tratava dos recursos referentes a pedidos remanescentes de servidor municipal após a alteração de seu vínculo de celetista para estatutário. Como o valor da causa não supera 60 salários mínimos, o Órgão Especial determinou a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA.
1. Conflito negativo de competência entre a 5ª
Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Re-
cursal dos Juizados Especiais e a 10ª Câmara de Di-
reito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
apelações contra sentença que julgou parcialmente
procedente ação trabalhista proposta por servidor
público contra o Município de Nhandeara, condenan-
do o réu ao pagamento de verbas trabalhistas e dife-
renças de vale-alimentação.
2. Parte das verbas postuladas é de natureza
trabalhista e não subsiste sob o regime estatutário,
devendo ser decotada do pedido inicial, que remanes-
ce apenas quanto ao período posterior à alteração do
vínculo, que deu lugar à modificação da competência
para a Justiça Comum. Os recursos foram apreciados
e julgados na Justiça do Trabalho na parte em que se
referem às verbas de origem celetista.
3. A questão em discussão consiste em definir a
competência para julgamento dos recursos interpos-
tos, considerados apenas os pedidos remanescentes,
referentes ao período posterior à alteração do regime
jurídico do autor de celetista para estatutário e o va-
Jurisprudência - Órgão Especial
lor da causa.
4. A competência para julgamento dos recursos
na Justiça Comum é do Juizado Especial da Fazenda
Pública, pois o valor da causa, após a alteração do re-
gime jurídico, não ultrapassa o limite de 60 salários-
-mínimos.
5. Conflito procedente, com determinação de
remessa dos autos a Juizado Especial da Fazenda Pú-
blica.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cí-
vel nº 0010504-60.2026.8.26.0000, da Comarca de Nhandeara, em que é susci-
tante 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RE-
CURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, é suscitada 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLI-
CO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E
COMPETENTE A 5ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE
Jurisprudência - Órgão Especial
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM DETERMINAÇÃO. V .U.”,
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº
37.063)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRAN-
CISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI,
FLORA MARIA NESI TOSSI SILV A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO
LUIZ PALU, SOUZA NERY , PINHEIRO FRANCO, JOÃO NEGRINI FILHO,
LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO CO-
GAN, CAMPOS MELLO, MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇAL-
VES, GOMES V ARJÃO, ÁLV ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE
FERRAZ, RICARDO FEITOSA, EUV ALDO CHAIB, MARCIA DALLA DÉA
BARONE, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINANO, AFONSO
FARO JR. e JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 27 de maio de 2026.
DÉCIO NOTARANGELI, Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA.
1. Conflito negativo de competência entre a 5ª
Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Re-
cursal dos Juizados Especiais e a 10ª Câmara de Di-
reito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
apelações contra sentença que julgou parcialmente
procedente ação trabalhista proposta por servidor
público contra o Município de Nhandeara, condenan-
do o réu ao pagamento de verbas trabalhistas e dife-
renças de vale-alimentação.
2. Parte das verbas postuladas é de natureza
trabalhista e não subsiste sob o regime estatutário,
devendo ser decotada do pedido inicial, que remanes-
ce apenas quanto ao período posterior à alteração do
vínculo, que deu lugar à modificação da competência
para a Justiça Comum. Os recursos foram apreciados
e julgados na Justiça do Trabalho na parte em que se
referem às verbas de origem celetista.
3. A questão em discussão consiste em definir a
competência para julgamento dos recursos interpos-
tos, considerados apenas os pedidos remanescentes,
referentes ao período posterior à alteração do regime
jurídico do autor de celetista para estatutário e o va-
Jurisprudência - Órgão Especial
lor da causa.
4. A competência para julgamento dos recursos
na Justiça Comum é do Juizado Especial da Fazenda
Pública, pois o valor da causa, após a alteração do re-
gime jurídico, não ultrapassa o limite de 60 salários-
-mínimos.
5. Conflito procedente, com determinação de
remessa dos autos a Juizado Especial da Fazenda Pú-
blica.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela E. 5ª Turma
Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais em
face da E. 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,
nos autos de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente pro-
cedente ação de natureza trabalhista proposta por N.F.N. em face do Município
de Nhandeara, condenando o réu ao pagamento de verbas decorrentes da jorna-
da de trabalho e diferenças de vale-alimentação (fls. 1.084/1.095 e 1.226).
Consta que, inicialmente distribuída à Justiça do Trabalho, as partes
interpuseram recursos desafiando a r. sentença de parcial procedência (fls.
1.096/1.101 e 1.175/1.180). O E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
ao apreciar os apelos, reconheceu a incompetência daquela Justiça Especializa-
da para julgamento dos pedidos posteriores à alteração do regime jurídico do
autor para estatutário, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls.
1.194/1.201 e 1.227).
Redistribuídos os autos à Justiça Comum, sobreveio acórdão da E. 10ª
Câmara de Direito Público que não conheceu dos recursos, declinando da com-
petência para o Colégio Recursal, por entender aplicável o rito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa (fls. 1.225/1.230).
Recebidos os autos pela E. Turma Recursal de Fazenda Pública, esta não
conheceu dos recursos e suscitou o presente conflito negativo de competência,
ao fundamento de que o valor da causa superava, à época do ajuizamento da
ação, o limite legal de alçada, o que atrairia a competência da Justiça Comum
(fls. 1.234/1.239).
É o relatório.
Inicialmente conhece-se do conflito, pois ambos os órgãos fracionários se
consideram incompetentes para conhecer do recurso (art. 66 CPC).
Sem razão a E. Câmara suscitante.
Trata-se de recursos interpostos contra sentença proferida no âmbito de
demanda cujo julgamento, considerada a delimitação do objeto remanescente
após a alteração do regime jurídico do autor, insere-se na competência do Juiza-
Jurisprudência - Órgão Especial
do Especial da Fazenda Pública, devendo, portanto, ser apreciado no âmbito do
próprio Sistema dos Juizados Especiais, por Turma Recursal composta por três
Juízes, nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiaria-
mente à Lei nº 12.153/2009.
No Estado de São Paulo, o “Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de
jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de
recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos
Juizados Especiais” (art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2004).
A Lei nº 12.153/2009, por sua vez, estabelece que compete aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas propos-
tas em face da Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mí-
nimos (art. 2º).
Na hipótese, a delimitação do objeto da lide, à luz da superveniente alte -
ração do regime jurídico do autor, impõe o adequado recorte das parcelas que
subsistem sob a égide estatutária.
Com efeito, a petição inicial revela que a pretensão deduzida abrange par-
celas vencidas e vincendas, postulando o pagamento de verbas ao longo de todo
o vínculo mantido com o Município (fls. 04). Sobreveio, contudo, a modificação
do regime jurídico do demandante, que passou do celetista ao estatutário a partir
de 11.01.2023, circunstância que não apenas desloca a competência jurisdicio -
nal, como também restringe materialmente o alcance dos pedidos formulados.
Nesse contexto, verifica-se que parte expressiva das verbas postuladas
ostenta natureza tipicamente trabalhista, fundada diretamente em dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho, como as horas extras e seus reflexos, o
adicional noturno tal como deduzido, a remuneração decorrente da supressão
do intervalo intrajornada e os reflexos em FGTS (fls. 7/12). Tais pretensões,
por sua própria natureza, não subsistem sob o regime estatutário, devendo ser
circunscritas ao período anterior à alteração do vínculo, já apreciado pela Justiça
do Trabalho.
De outro lado, remanescem, em tese, exigíveis após a mudança de regime
apenas as parcelas que não se vinculam à disciplina celetista, notadamente o
adicional de insalubridade e as diferenças de vale-alimentação. Com efeito, o
adicional de insalubridade, embora fundado na inicial também em normas da
CLT, possui natureza de vantagem funcional passível de previsão em regime
estatutário, ao passo que as diferenças de vale-alimentação decorrem de alegada
afronta ao princípio da isonomia entre servidores públicos (fls. 5 e 9/12).
Delimitado, pois, o objeto remanescente da controvérsia ao período pos-
terior a 11.01.2023, impõe-se aferir suas repercussões na definição da compe-
tência. Considerando os valores atribuídos na inicial a tais parcelas, verifica-se
que o adicional de insalubridade foi estimado em R$ 15.907,44 e as diferenças
de vale-alimentação em R$ 7.639,50, perfazendo o montante de R$ 23.546,94
Jurisprudência - Órgão Especial
(fls. 11/13). Ainda que se proceda ao recorte temporal proporcional, restrito ao
período estatutário, o valor remanescente da demanda revela-se significativa -
mente inferior ao limite de 60 salários-mínimos previsto no artigo 2º da Lei nº
12.153/09.
Desse modo, à luz do objeto efetivamente subsistente após a alteração do
regime jurídico do autor, a controvérsia insere-se na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública, porquanto o valor da causa, considerado em sua
dimensão material remanescente, não ultrapassa o teto legal de alçada.
Reconhecida, pois, a incompetência absoluta do Juízo Comum, impõe-se
a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, com
a devida redistribuição, preservando-se os efeitos das decisões anteriormente
proferidas até nova apreciação pelo juízo competente, nos termos do artigo 64,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
A propósito, é como vem decidindo este E. Colegiado, conforme se infere
da ementa dos seguintes venerandos arestos:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Cobrança.
Apelação. I. Caso em exame: Ação proposta, em litisconsórcio, perante Vara da
Fazenda Pública, visando ao recebimento de diferenças decorrentes do cálculo
de adicionais temporais. II. Questão em discussão: Definição da competência
em razão do valor atribuído à causa. III. Razões de decidir: 1. Valor da causa
correspondente à pretensão econômica de cada um dos litisconsortes, conforme
orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apreciação do feito tocante aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo inviável, todavia, a remessa dos
autos diretamente do Colégio Recursal para deliberar sobre o apelo, porquanto
a ação desenvolveu-se sob o rito comum. 3. Declarada a competência de uma
das Varas integrantes do sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública, à
qual caberá ratificar ou não os atos já praticados no curso do processo pelo Juízo
da Vara da Fazenda Pública. Inteligência dos artigos 2º, caput e § 4º, da Lei nº
12.153/2009; 64, § 4º, e 957 do Código de Processo Civil; e 9º e 39 e do Provi-
mento do Conselho Superior da Magistratura (CSM) nº 2.203/2014. Exame da
jurisprudência. IV . Dispositivo: Conflito procedente, com determinação e obser-
vação” (Conflito de competência cível nº 0034358-20.2025.8.26.0000, Rel. Des.
Jarbas Gomes, j. 10/12/2025).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO ORDINÁRIO E
O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO QUE OBJETIV A
A MANUTENÇÃO DE READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. Compe-
tência absoluta do Juizado Especial determinada pelo valor da causa. Comple -
xidade e necessidade de realização de perícia que não afastam a competência do
JEFAZ. Colégio Recursal, contudo, que não pode apreciar a r. sentença apelada,
proferida por juízo incompetente. Exegese dos artigos 27 da Lei n. 12.153/19,
41 da Lei n. 9.099/95 e 39 do Provimento do Conselho Superior da Magistratura
n. 2.203/14. Processo que deve ser encaminhado previamente a uma das Varas
do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conservados os efeitos das
decisões anteriores até que os pedidos sejam reapreciados pelo juízo competente,
Jurisprudência - Órgão Especial
nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Conflito procedente.
Competência da 6ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da
Capital, com determinação para redistribuição prévia do feito a uma das Varas do
JEFAZ da Capital” (Conflito de competência cível 0036430-82.2022.8.26.0000,
Rel. Des. Moacir Peres, j. 01/03/2023).
Por essas razões, julga-se procedente o conflito negativo, declarando-se
competente a 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos
Juizados Especiais, ora suscitante, determinando-se, todavia, a remessa dos au-
tos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, nos termos do art. 64, § 4º,
do CPC.
Embargos de Declaração
Referência do julgamento
Processo: 0010504-60.2026.8.26.0000
Relator(a): DÉCIO NOTARANGELI
Página: 804
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
