O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
Apelação – Recurso originariamente distribuído à C.
9ª Câmara de Direito Privado, que declinou da com-
petência – Recurso redistribuído à C. 3ª Câmara de
Direito Público, que suscitou o presente conflito ne-
gativo de competência – Ação indenizatória ajuizada
em face da Santa Casa de Misericórdia de Fartura
em razão de agressão cometida por preposto do noso-
cômio no âmbito de prestação de serviço – Incidência
do art. 5º, incisos II e III, itens “II.9” e “III.13”, e §
1º, da Resolução n. 623/2013 deste E. TJSP – Prece -
dente deste C. Órgão Especial – CONFLITO PRO-
CEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DE UMA DAS CÂMARAS DAS SEGUNDA E TER-
CEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIV ADO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cí-
vel nº 0008054-47.2026.8.26.0000, da Comarca de Fartura, em que é suscitante
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, é suscitada 9ª CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E
COMPETENTE UMA DAS CÂMARAS DA 2ª E 3ª SUBSEÇÕES DE DIREI-
TO PRIV ADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
V .U. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ALEXANDRE LAZZARINI.”, de con-
formidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 41.570)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRAN-
CISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), AFONSO FARO JR., JOSÉ CAR-
LOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NOTARANGELI, FLORA MARIA NESI
TOSSI SILV A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA
NERY , LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO
COGAN, VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, MA-
THEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁLV A-
RO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEITOSA,
Jurisprudência - Órgão Especial
EUV ALDO CHAIB, MARCIA DALLA DÉA BARONE e NUEVO CAMPOS.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
RENATO RANGEL DESINANO, Relator

Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
Apelação – Recurso originariamente distribuído à C.
9ª Câmara de Direito Privado, que declinou da com-
petência – Recurso redistribuído à C. 3ª Câmara de
Direito Público, que suscitou o presente conflito ne-
gativo de competência – Ação indenizatória ajuizada
em face da Santa Casa de Misericórdia de Fartura
em razão de agressão cometida por preposto do noso-
cômio no âmbito de prestação de serviço – Incidência
do art. 5º, incisos II e III, itens “II.9” e “III.13”, e §
1º, da Resolução n. 623/2013 deste E. TJSP – Prece -
dente deste C. Órgão Especial – CONFLITO PRO-
CEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DE UMA DAS CÂMARAS DAS SEGUNDA E TER-
CEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIV ADO.

VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela C. 3ª Câmara
de Direito Público nos autos de “ação de indenização por danos morais”, ajui-
zada por C.J.M.S. contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FARTURA,
ora em fase de recurso de apelação, sendo suscitada a C. 9ª Câmara de Direito
Privado.
De início, o recurso foi distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Privado, que
declinou da competência por entender que a demanda envolve discussão sobre a
“responsabilidade objetiva do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos
previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Muni-
cípios e às respectivas autarquias e fundações; extracontratuais de concessio-
nárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de
serviço público” (fls. 262/265).
Redistribuído o feito à C. 3ª Câmara de Direito Público, foi proferido
julgamento que suscitou o conflito de competência. Alega-se, em síntese, que a
ré – SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FARTURA – é pessoa jurídica de
direito privado e, por isso, não se está em discussão a responsabilidade do Estado,
de modo que a competência não é da Seção de Direito Público. Acrescenta-se
que a causa envolve responsabilidade civil de associação civil beneficente sem
fins lucrativos, incidindo, portanto, a regra do “art. 5º I, I.29, da Resolução
TJSP nº 623/2013, que determina que compete preferencialmente à Primeira
Jurisprudência - Órgão Especial
Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento
de ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria
de competência da própria Subseção, salvo a do Estado” (fls. 270/275).
É o relatório.
PASSO A VOTAR.
Trata-se, na origem, de “ação de indenização por danos morais”, ajui -
zada por C.J.M.S. contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FARTURA,
que foi julgada parcialmente procedente para “condenar a requerida ao paga-
mento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00” (fls. 225/229).
Foi, então, interposto recurso de apelação (fls. 232/244), que originou
este conflito negativo de competência.
O recurso foi inicialmente distribuído à C. 9ª Câmara de Direito Privado,
que declinou da competência por entender que a demanda envolve responsabi-
lidade civil do Estado.
Redistribuído o feito à C. 3ª Câmara de Direito Público, todavia, foi pro-
ferido julgamento que suscitou o conflito de competência.
Pois bem.
A competência recursal se determina à luz do pedido formulado na peti -
ção inicial, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal,
segundo o qual “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos
termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o
réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la”.
Segundo consta da inicial, o autor deslocou-se à Santa Casa a fim de
buscar atendimento imediato à sua mãe, procurando, especialmente, a “Dra.
Vilma, vez que esta era a responsável pelo tratamento de sua genitora – e havia
os instruído a acioná-la em caso de emergência” (fl. 2).
No entanto, após um desentendimento inicial em razão da resistência do
médico plantonista em acionar a Dra. Vilma, “o vigilante da unidade interveio
de forma truculenta”, o que levou o autor e sua mãe a desistirem do atendimen-
to.
Ocorre que, ao tentar deixar o local, o autor “foi atingido por uma ‘rastei-
ra’ dada pelo vigilante, vindo então a cair e bater a cabeça e o braço no chão”
(fl. 2).
Nesse contexto, o autor ajuizou a presente ação requerendo a condenação
da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Para tanto, apresentou, como causa de pedir, a prática de ato ilícito (art.
186 do Código Civil) e a obrigação de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Além disso, enunciou que a responsabilidade da ré decorre dos arts. 932,
III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador responde por atos
praticados por seus empregados.
Trata-se, portanto, de demanda envolvendo unicamente particulares, em
Jurisprudência - Órgão Especial
que o autor pretende a responsabilização de entidade privada (Santa Casa de Mi-
sericórdia de Fartura) em razão de ato ilícito praticado no âmbito de prestação
de serviços pelo nosocômio.
Assim, a hipótese dos autos se enquadra na competência recursal das Se-
gunda e Terceira Subseções de Direito Privado, conforme artigo 5º, incisos II
e III, itens “II.9” e “III.13”, e § 1º, da Resolução n. 623/2013 do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
“Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos,
numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em or-
dem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas
ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:
(...)
II – Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª
e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
(...)
II.9 – Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contra-
tual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria
Subseção.
(...)
III – Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com compe-
tência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
(...)
III.13 – Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil con-
tratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria
Subseção;
(...)
§ 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda
e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou
prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam
obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de for-
necimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.”
Importante destacar que a Seção de Direito Público somente tem com-
petência para julgar as ações indenizatórias que tenham como fundamento a
responsabilidade civil do Estado, ou seja, aquelas em que o ente público figura
no polo passivo da ação, o que não é o caso dos autos.
A presente demanda foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito
privado (Santa Casa de Misericórdia de Fartura), sendo irrelevante para fins
de definição da competência o fato de haver convênio firmado entre a entidade
privada e o Sistema Único de Saúde.
O Poder Público, na figura do Município, gestor local do Sistema Único
de Saúde, não foi demandado, o que afasta, portanto, a competência da Seção
de Direito Público.
Não se vislumbra, igualmente, a incidência do item “I.24” do inciso I do
Jurisprudência - Órgão Especial
art. 5º da Resolução n. 623 do TJSP, a atrair a competência da Primeira Subse-
ção de Direito Privado, pois não houve erro médico.
Há, na verdade, uma agressão perpetrada por um segurança do nosocô-
mio no contexto de prestação de serviços, o que atrai a competência das Segun-
da e Terceira Subseções de Direito Privado.
Mutatis mutandis, este C. Órgão Especial assim se pronunciou sobre a
questão:
“Conflito negativo de competência instaurado pela C. 35ª Câmara de
Direito Privado em face da C. 5ª Câmara de Direito Público – Indenização por
danos morais e materiais – Agressões físicas supostamente praticadas pelo pre-
posto das rés durante a execução de atividade laborativa (leitura de medidores
de energia elétrica) – Polo passivo ocupado pelo agressor, pelo empregador e
pela concessionária de energia elétrica, na qualidade de tomadora de serviços
terceirizados – Pretensão exordial fundada na responsabilidade objetiva e so-
lidária do empregador (artigo 932, inciso III, do Código Civil) – Competência
para exame do recurso que se firma pelos termos do pedido inicial (artigo 103
do RITJSP) – Controvérsia entre particulares – Inexistência de qualquer alusão
à responsabilidade do Estado – Matéria que se enquadra no âmbito da com-
petência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado – Inteligência
do artigo 5º, incisos II.9 e III.13, e § 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão
Especial – Conflito procedente, reconhecida a competência da C. 35ª Câmara
de Direito Privado, suscitante.” (TJSP; Conflito de competência cível 0004785-
34.2025.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial;
Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data
de Registro: 09/06/2025)
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente o conflito, declarando-se
a competência de uma das câmaras das Segunda e Terceira Subseções de Direito
Privado para o processamento e o julgamento do recurso, a quem os autos de-
verão ser redistribuídos.

Referência do julgamento

Processo: 0008054-47.2026.8.26.0000
Relator(a): RENATO RANGEL DESINANO
Página: 800
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75