O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL DE INICIATIV A PARLAMENTAR.
PROGRAMA “FILA ZERO” PARA PACIENTES
ONCOLÓGICOS. DIRETRIZES GERAIS DE PO-
LÍTICA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO ESPE-
CÍFICOS. INV ASÃO DA RESERV A DE ADMINIS-
TRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. Caso em exame
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
Prefeito do Município de Mirassol em face da Lei
Municipal nº 5.028/2025, de iniciativa da Câmara de
Vereadores. A norma institui o “Programa Fila Zero”
para pacientes com câncer, prevendo atendimento
imediato, prioridade em exames/cirurgias e deter -
minando que o Executivo contrate serviços privados
e crie unidades de saúde em caso de excesso de de-
manda. O autor alega vício de iniciativa, violação à
separação de poderes e ausência de estudo de impacto
financeiro (art. 113 do ADCT).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
Jurisprudência - Órgão Especial
(i) saber se lei de iniciativa parlamentar que institui
política pública de saúde, gerando despesa, mas sem
alterar a estrutura administrativa, padece de vício de
iniciativa;
(ii) saber se dispositivos que determinam obrigações
específicas de gestão (contratação de rede privada e
criação de unidades) invadem a competência privati-
va do Chefe do Poder Executivo;
(iii) verificar se a ausência de prévia dotação orça-
mentária ou estudo de impacto gera a inconstitucio-
nalidade abstrata da norma.
III. Razões de decidir
3. Conforme o Tema 917 da Repercussão Geral do
STF, não usurpa a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa
para a Administração, não trata da estrutura ou da
atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de
servidores.
4. Os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da lei impugnada limitam-se
a estabelecer diretrizes gerais de uma política públi-
ca de saúde e garantir prioridade a grupo vulnerável,
o que se insere na competência legislativa municipal
para tratar de interesse local e proteção social.
5. O artigo 3º e seus incisos I e II, todavia, avançam
sobre a conveniência e oportunidade do administra-
dor ao ordenar a contratação imediata de instituições
privadas e a criação de novas unidades ou leitos. Tais
comandos configuram atos de gestão e execução, cuja
atribuição é exclusiva do Poder Executivo (Art. 47, II
e XIV , CE/SP).
6. A inobservância do art. 113 do ADCT (estimativa
de impacto financeiro) não acarreta a invalidade abs-
trata da lei, mas tão somente a sua ineficácia no exer-
cício financeiro de sua edição, conforme consolidada
jurisprudência deste Órgão Especial.
IV . Dispositivo e tese
7. Pedido parcialmente procedente para declarar a in-
constitucionalidade do artigo 3º e seus incisos I e II da
Lei nº 5.028/2025 do Município de Mirassol.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a lei municipal de iniciativa par -
Jurisprudência - Órgão Especial
lamentar que institui diretrizes gerais de políticas pú-
blicas de saúde, desde que não interfira na estrutura
administrativa ou no regime de servidores.
2. É inconstitucional, por violação ao princípio da se-
paração de poderes e à reserva de administração, o
dispositivo de iniciativa parlamentar que impõe ao
Executivo obrigações específicas de fazer consistentes
em contratar serviços privados ou criar unidades ad-
ministrativas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, II;
ADCT, art. 113; CE/SP, arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, e
144.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 917
da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes); TJSP, Órgão Especial, ADI nº
2351569-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan,
j. 01.04.2026.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionali -
dade nº 2009502-21.2026.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRASSOL, é réu PRESIDENTE DA CÂ-
Jurisprudência - Órgão Especial
MARA MUNICIPAL DE MIRASSOL.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. V .U.”,
de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº
39.671)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO
LOUREIRO (Presidente), NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESINA-
NO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO NO-
TARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI
SILV A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY ,
PINHEIRO FRANCO, JOÃO NEGRINI FILHO, LUÍS FRANCISCO AGUI-
LAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO COGAN, CAMPOS MELLO,
MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁL-
V ARO TORRES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEI-
TOSA e EUV ALDO CHAIB.
São Paulo, 27 de maio de 2026.
MARCIA DALLA DÉA BARONE, Relatora

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL DE INICIATIV A PARLAMENTAR.
PROGRAMA “FILA ZERO” PARA PACIENTES
ONCOLÓGICOS. DIRETRIZES GERAIS DE PO-
LÍTICA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO ESPE-
CÍFICOS. INV ASÃO DA RESERV A DE ADMINIS-
TRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. Caso em exame
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
Prefeito do Município de Mirassol em face da Lei
Municipal nº 5.028/2025, de iniciativa da Câmara de
Vereadores. A norma institui o “Programa Fila Zero”
para pacientes com câncer, prevendo atendimento
imediato, prioridade em exames/cirurgias e deter -
minando que o Executivo contrate serviços privados
e crie unidades de saúde em caso de excesso de de-
manda. O autor alega vício de iniciativa, violação à
separação de poderes e ausência de estudo de impacto
financeiro (art. 113 do ADCT).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
Jurisprudência - Órgão Especial
(i) saber se lei de iniciativa parlamentar que institui
política pública de saúde, gerando despesa, mas sem
alterar a estrutura administrativa, padece de vício de
iniciativa;
(ii) saber se dispositivos que determinam obrigações
específicas de gestão (contratação de rede privada e
criação de unidades) invadem a competência privati-
va do Chefe do Poder Executivo;
(iii) verificar se a ausência de prévia dotação orça-
mentária ou estudo de impacto gera a inconstitucio-
nalidade abstrata da norma.
III. Razões de decidir
3. Conforme o Tema 917 da Repercussão Geral do
STF, não usurpa a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa
para a Administração, não trata da estrutura ou da
atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de
servidores.
4. Os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da lei impugnada limitam-se
a estabelecer diretrizes gerais de uma política públi-
ca de saúde e garantir prioridade a grupo vulnerável,
o que se insere na competência legislativa municipal
para tratar de interesse local e proteção social.
5. O artigo 3º e seus incisos I e II, todavia, avançam
sobre a conveniência e oportunidade do administra-
dor ao ordenar a contratação imediata de instituições
privadas e a criação de novas unidades ou leitos. Tais
comandos configuram atos de gestão e execução, cuja
atribuição é exclusiva do Poder Executivo (Art. 47, II
e XIV , CE/SP).
6. A inobservância do art. 113 do ADCT (estimativa
de impacto financeiro) não acarreta a invalidade abs-
trata da lei, mas tão somente a sua ineficácia no exer-
cício financeiro de sua edição, conforme consolidada
jurisprudência deste Órgão Especial.
IV . Dispositivo e tese
7. Pedido parcialmente procedente para declarar a in-
constitucionalidade do artigo 3º e seus incisos I e II da
Lei nº 5.028/2025 do Município de Mirassol.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a lei municipal de iniciativa par -
Jurisprudência - Órgão Especial
lamentar que institui diretrizes gerais de políticas pú-
blicas de saúde, desde que não interfira na estrutura
administrativa ou no regime de servidores.
2. É inconstitucional, por violação ao princípio da se-
paração de poderes e à reserva de administração, o
dispositivo de iniciativa parlamentar que impõe ao
Executivo obrigações específicas de fazer consistentes
em contratar serviços privados ou criar unidades ad-
ministrativas.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, II;
ADCT, art. 113; CE/SP, arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, e
144.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 917
da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes); TJSP, Órgão Especial, ADI nº
2351569-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan,
j. 01.04.2026.
VOTO
Vistos,
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Mu-
nicípio de Mirassol, buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Mu-
nicipal nº 5.028, de 29 de outubro de 2025, que “Institui o ‘Programa Fila Zero’
no atendimento de pacientes diagnosticados com câncer em unidade de saúde
pública municipal ou conveniada ao Sistema Único de Saúde no Município de
Mirassol”.
Argumenta, em síntese, que a norma padece de vício de iniciativa e viola o prin-
cípio da separação dos poderes, uma vez que a matéria tratada correspondente
a organização administrativa e gestão de serviços de saúde, é de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo. O Alcaide sustenta que a legislação im-
põe obrigações diretas à Secretaria Municipal de Saúde, tais como a contratação
imediata de serviços privados e a criação de novas unidades ou compra de leitos,
imiscuindo-se indevidamente na gestão administrativa. Alega ofensa aos artigos
5º, 47, incisos II, XI e XIV , e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, bem
como ausência de dotação orçamentária prévia e de estudo de impacto financei-
ro, em desrespeito ao artigo 113 do ADCT e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requer a concessão de medida cautelar para suspensão imediata da eficácia da
lei impugnada.
A decisão inicial (fls. 26/28) indeferiu a medida liminar.
Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mirassol (fls.
37/38), nas quais detalhou o processo legislativo que culminou na aprovação da
Jurisprudência - Órgão Especial
lei, incluindo a rejeição do veto do Executivo.
Regularmente citada (fl. 30), a D. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 41).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 46/63), opinou pela
parcial procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade apenas do
artigo 3º da lei impugnada, por entender que este dispositivo específico invade
a reserva da Administração.
É o relatório.
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, em controle abstrato, na qual
se discute a constitucionalidade da Lei n. 5.028, de 29 de outubro de 2025, do
Município de Mirassol, que prevê:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Mirassol o “Programa Fila
Zero” no atendimento de pacientes diagnosticados com Câncer – Neoplasia Ma-
ligna – em unidade de saúde pública municipal ou conveniada ao Sistema Única
de Saúde – SUS.
Art. 2º O “Programa Fila Zero’ consiste no atendimento imediato e urgente dos
pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, com preferência em todas as
fases do acolhimento, com dispensa das formalidades desnecessárias.
Art. 3º O atendimento de pessoas diagnosticadas com câncer – neoplasia maligna
– em unidade de saúde pública municipal, terá prioridade absoluta nas consultas
e exames, e no agendamento de sessões de terapias ou cirurgias.
I. O Executivo Municipal por meio da Secretaria de Saúde deverá contratar tra-
tamento imediato em instituições de saúde privada, de pacientes oncológicos na
fila de espera e, de novos pacientes que excedam o número de vagas em unidades
de Saúde Pública Municipal.
II. Serão criadas unidades de saúde ou a compra de leitos na rede privada aos pa-
cientes oncológicos em tratamento paliativo, com o devido suporte assistencial e
psicológico aos pacientes e seus familiares.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de do-
tações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo alega o Alcaide, em apertada síntese, referida lei incorre em vício de
iniciativa, bem como viola o princípio da separação dos poderes, já que há a
indevida ingerência do Poder Legislativo no exercício das atribuições típicas do
Poder Executivo, com a imposição de obrigações a este, violando os artigos 5º,
47, incisos II, XI e XIV e 144 da Constituição do Estado de São Paulo e, ainda,
o 113 do ADCT.
Como é cediço, em regra, a iniciativa legislativa é conferida ao Poder Legislati-
vo, cabendo a iniciativa ao Poder Executivo de forma excepcional, em hipóteses
delimitadas e restritas.
Neste cenário, imperioso ressaltar o entendimento sedimentado no julgamento
do Tema 917 pelo Col. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, “não
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
Jurisprudência - Órgão Especial
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,
‘a’, ‘c’ e ‘e’ da Constituição Federal)”. (STF, tema 917).
Nos moldes estabelecidos pelo artigo 47, incisos II, XIV e XIX da Constituição
do Estado de São Paulo, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 do
mesmo diploma, compete exclusivamente ao chefe do executivo:
“II – Exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
(...)
(...)
XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
(...)
XIX – dispor, mediante decreto, sobre: (NR)
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (NR)”
Neste contexto, quanto aos artigos 1º, 2º, 4º e 5º, que instituem o programa e
estabelecem diretrizes gerais, não se vislumbra o vício de iniciativa apontado.
Os dispositivos gerais da lei em comento não tratam da estrutura administrativa,
não criam ou extinguem órgãos, nem alteram o regime jurídico de servidores.
Limitam-se a estabelecer uma política pública de saúde, visando garantir priori-
dade no atendimento a um grupo de pacientes em situação de especial vulnera-
bilidade, matéria de inegável interesse local e afeta à competência suplementar
do Município (art. 30, II, CF).
A norma impugnada não trata especificamente da atribuição dos órgãos do Po-
der Executivo. Ainda que a implementação da política pública sobre a qual ver-
sa o ato normativo impugnado possa gerar custos para sua implementação, bem
como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude
ao direito à saúde, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação
dos poderes.
Com efeito, colaciona-se precedente deste Col. Órgão Especial:
Ação direta de inconstitucionalidade. O Prefeito do Município de Santo André
propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 10.872,
de 19 de setembro de 2025, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de climatização
adequada nas escolas da rede pública municipal de Santo André como medida
de enfrentamento aos extremos climáticos”. Norma que define política pública
geral e atribui encargo ao Poder Executivo, sem criar ou extinguir órgãos, sem
interferir em atribuições internas nem disciplinar regime jurídico de servidores.
Preservação, em regra, da discricionariedade técnica e operacional do Executivo.
Ausência de vício formal de iniciativa. Inconstitucionalidade exclusivamente da
expressão “no prazo de 60 (sessenta) dias”, constante do art. 3º, por impor prazo
certo para edição de ato regulamentar, por ofensa à separação de poderes. Orça-
mento público. Alegada ausência de fonte de custeio e de estimativa de impacto.
Jurisprudência - Órgão Especial
Improcedência. Falta de previsão orçamentária não gera invalidade abstrata da
lei, traduzindo-se em eventual ineficácia no exercício financeiro inicial, sem pre-
juízo da responsabilidade fiscal. Cassados os efeitos da liminar anteriormente
concedida na parte excedente ao quanto ora declarado inconstitucional. Ação
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade apenas da expres-
são “no prazo de 60 (sessenta) dias”, contida no art. 3º da Lei Municipal nº
10.872/2025, restabelecida a eficácia dos demais dispositivos da lei.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2351569-59.2025.8.26.0000; Rela-
tor: Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça
de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro:
07/04/2026)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-
LIDADE. INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRE-
VENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS.
INICIATIV A PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO
PARA REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALI-
DADE PARCIAL. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitu -
cionalidade, ajuizada pelo Prefeito do Município da Estância de Socorro, em face
da Lei Municipal nº 4.911/2025, de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre a
política de prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos e dá
outras providências”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão con-
siste em definir se a Lei Municipal nº 4.911/2025: i. é inconstitucional por vício
de iniciativa ao instituir política pública de saúde de iniciativa parlamentar; e ii.
se é constitucional a imposição de prazo para que o Poder Executivo edite ato
regulamentar. III. Razões de decidir 3. O parâmetro de controle, conforme art.
125, § 2º, da Constituição Federal, é exclusivamente a Constituição do Estado
de São Paulo, não se incluindo a Lei Orgânica Municipal no controle concen-
trado. 4. A jurisprudência do STF (Tema 917 da Repercussão Geral) reconhece
a possibilidade de iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas que
concretizem direitos sociais, desde que não haja interferência na organização
administrativa, criação de cargos ou alteração de competências. 5. Os arts. 1º a
3º da Lei nº 4.911/2025 estabelecem diretrizes gerais, sem impor estruturação,
reorganização administrativa ou encargos específicos ao Executivo, motivo pelo
qual não configuram vício de iniciativa. 6. Contudo, a expressão “no prazo de 90
dias” constante do art. 4º, ao determinar prazo para regulamentação, configura
ingerência direta na atividade normativa do Executivo, violando o princípio da
separação dos Poderes e a reserva de administração, nos termos da jurisprudên-
cia consolidada do STF. IV . Dispositivo e tese 7. Pedido parcialmente proceden-
te. Declarada a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de sua publicação”, constante do art. 4º da Lei
Municipal nº 4.911/2025, mantendo-se os demais dispositivos da Lei. Tese de
julgamento: 1. É constitucional a lei municipal de iniciativa parlamentar que ins-
titui política pública destinada à concretização de direitos sociais, desde que não
interfira na organização administrativa do Poder Executivo. 2. É inconstitucional
a imposição, pelo Poder Legislativo, de prazo para que o Executivo edite ato
Jurisprudência - Órgão Especial
regulamentar, por violação ao princípio da separação dos Poderes. Dispositivos
relevantes citados: Constituição Federal: art. 2º; art. 84; art. 125, § 2º. Constitui-
ção do Estado de São Paulo: art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema
917 da Repercussão Geral. STF, ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe
08/07/2020. TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2056741-26.2023.8.26.0000.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2247616-79.2025.8.26.0000; Rela-
tor: José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal
de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de
Registro: 19/03/2026)
No entanto, o artigo 3º e seus incisos padecem de manifesta inconstitucionali -
dade.
Nos termos do artigo 47, incisos II e XIV , da Constituição do Estado, aplicável
aos Municípios por força do artigo 144, compete exclusivamente ao chefe do
executivo exercer a direção superior da administração e praticar os atos de ges-
tão. O dispositivo impugnado, ao determinar que o Executivo “deverá contratar
tratamento imediato em instituições de saúde privada” e que “serão criadas
unidades de saúde ou a compra de leitos na rede privada”, extrapola a função
legislativa e invade a esfera da discricionariedade administrativa.
Tais comandos não são meras diretrizes, mas sim ordens específicas sobre como
o Poder Executivo deve organizar e executar os serviços de saúde. Essa imposi-
ção de obrigações de fazer, detalhando a gestão de recursos e a organização ad-
ministrativa, configura ingerência indevida na competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, consagrado
no artigo 5º da Constituição Estadual.
Com efeito, colaciona-se precedente deste Col. Órgão Especial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.170/2024 (DE 3-4),
DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA, DE INICIATIV A PARLAMENTAR, QUE
“dispõe sobre o direito do idoso, deficiente e gestante em receber medicação con-
tínua em seu domicílio e dá outras providências”. – Não ofende a separação de
poderes lei de iniciativa parlamentar que dispõe acerca da proteção à saúde, por
não versar sobre a estrutura ou a atribuição de órgãos municipais, nem interferir
no regime jurídico de servidores públicos. – Por outro lado, a Lei de Andradina
4.170/2024 - art. 1º, parágrafo único, e art. 2º - cria obrigações para o Poder exe-
cutivo local e estipula prazo para sua regulamentação, exigindo medidas para a
observância de norma que garanta às “pessoas com mais de sessenta (60) anos,
deficientes e gestantes a partir do sétimo mês, de receber, em seu domicílio, os
medicamentos de uso contínuo fornecidos pelo Poder Municipal”, o que, segun-
do o entendimento dominante neste Órgão Especial, ofende o disposto nos inci -
sos II, XIV e XIX, alínea a, do art. 47 da Constituição estadual de São Paulo. – O
art. 3º ao imputar crime de responsabilidade pela não observância do disposto na
norma impugnada tratou de matéria de competência privativa da União (cf. arts.
22, inc. I, e 85, par.ún. da Constituição nacional). – A falta de indicação da fonte
de custeio não é motivo de inconstitucionalidade da lei, mas somente de sua
inaplicabilidade no exercício financeiro corrente, nos termos da jurisprudência
Jurisprudência - Órgão Especial
cônsona deste Órgão Especial. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
Ressalva de postergado entendimento pessoal do relator.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2362303-06.2024.8.26.0000; Re-
lator: Ricardo Dip; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça
de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro:
27/03/2025)
Assim, enquanto a instituição do “Programa Fila Zero” como diretriz é válida, a
imposição contida no artigo 3º sobre o modo de execução dessa política usurpa
a função administrativa.
Por fim, o ato normativo em análise não deixou de observar o disposto no Ar -
tigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que fora
incluído pela Emenda Constitucional n. 95/2016, com a seguinte redação: “A
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.”.
Com efeito, a exigência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro dis-
posta no Artigo 113 do ADCT deve ser observada no processo legislativo, sendo
certo que a lei aprovada em desacordo com o seu comando incorre em vício de
inconstitucionalidade formal.
Contudo, no caso em testilha, a suposta falta de recursos orçamentários não
causa a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente sua ineficácia no exercício
financeiro à sua vigência. Ademais, denota-se que o ato normativo em questão
não cria despesas substanciais, conforme consignado nos precedentes supraci-
tados.
Em face do exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação para decla-
rar a inconstitucionalidade do artigo 3º e seus incisos I e II da Lei nº 5.028, de
29 de outubro de 2025, do Município de Mirassol, mantendo hígidos os demais
dispositivos.

Referência do julgamento

Processo: 2009502-21.2026.8.26.0000
Relator(a): MARCIA DALLA DÉA BARONE
Página: 754
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75