O Tribunal manteve, em regra, a lei que instituiu programa permanente de atenção e prevenção ao suicídio com utilização de animais terapêuticos. Porém, declarou inconstitucional o artigo 3º, por impor que a Secretaria Municipal de Saúde coordenasse o programa em parceria com entidades e profissionais, interferindo na gestão do Executivo.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-
LIDADE – Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
15.165/2025, de iniciativa parlamentar, que “institui
o Programa Permanente de Atenção e Prevenção ao
suicídio com a utilização de animais terapêuticos no
Município de Ribeirão Preto” – Alegação de vício de
iniciativa, falta de estimativa do impacto orçamentá-
rio e financeiro, em violação aos arts. 24, § 2º, e 47, II,
XI, XIV e XIX, da Constituição Estadual, além do art.
113 do ADCT – Lei que trata de política pública vol-
tada à saúde – Inocorrência de violação à separação
de poderes e à iniciativa parlamentar, com exceção
do art. 3º da norma, que envolve organização da Ad-
ministração Pública Municipal – A falta de dotação
orçamentária prévia em legislação específica não au-
toriza a declaração de inconstitucionalidade da nor -
ma, impedindo tão somente a sua aplicação naquele
exercício financeiro, inexistindo violação ao art. 113
do ADCT – Precedentes do STF e deste Órgão Espe-
cial – Vício formal de iniciativa em relação ao art. 3º
da Lei nº 15.165/2025 – Cabe, privativamente, ao Po-
der Executivo a iniciativa legislativa de projetos que
interfiram na gestão administrativa, fixando-lhe obri-
gações – Dispositivo da lei, de iniciativa parlamentar,
que cria obrigações e responsabilidades ao Chefe do
Poder Executivo, tornando mandatório que “o pro-
grama será coordenado pela Secretaria Municipal
de Saúde em parceria com organizações não gover -
namentais, centros de terapia assistida por animais e
profissionais da saúde”, retirando do Poder Executivo
o poder de escolha e decisão, em violação ao princí-
pio da separação dos Poderes e à reserva de admi-
nistração – Precedentes deste Órgão Especial – Ação
julgada parcialmente procedente para declarar a in-
Jurisprudência - Órgão Especial
constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 15.165/2025,
do Município de Ribeirão Preto.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionali -
dade nº 2398609-37.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, é réu PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, profe-
rir a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 59318)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO
LOUREIRO (Presidente), MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEI-
TOSA, EUV ALDO CHAIB, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL DESI-
NANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO
NOTARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI
Jurisprudência - Órgão Especial
SILV A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY ,
IRINEU FA V A, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA,
DAMIÃO COGAN, VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM,
MATHEUS FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES e GOMES V ARJÃO.
São Paulo, 20 de maio de 2026.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR, Relator
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-
LIDADE – Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
15.165/2025, de iniciativa parlamentar, que “institui
o Programa Permanente de Atenção e Prevenção ao
suicídio com a utilização de animais terapêuticos no
Município de Ribeirão Preto” – Alegação de vício de
iniciativa, falta de estimativa do impacto orçamentá-
rio e financeiro, em violação aos arts. 24, § 2º, e 47, II,
XI, XIV e XIX, da Constituição Estadual, além do art.
113 do ADCT – Lei que trata de política pública vol-
tada à saúde – Inocorrência de violação à separação
de poderes e à iniciativa parlamentar, com exceção
do art. 3º da norma, que envolve organização da Ad-
ministração Pública Municipal – A falta de dotação
orçamentária prévia em legislação específica não au-
toriza a declaração de inconstitucionalidade da nor -
ma, impedindo tão somente a sua aplicação naquele
exercício financeiro, inexistindo violação ao art. 113
do ADCT – Precedentes do STF e deste Órgão Espe-
cial – Vício formal de iniciativa em relação ao art. 3º
da Lei nº 15.165/2025 – Cabe, privativamente, ao Po-
der Executivo a iniciativa legislativa de projetos que
interfiram na gestão administrativa, fixando-lhe obri-
gações – Dispositivo da lei, de iniciativa parlamentar,
que cria obrigações e responsabilidades ao Chefe do
Poder Executivo, tornando mandatório que “o pro-
grama será coordenado pela Secretaria Municipal
de Saúde em parceria com organizações não gover -
namentais, centros de terapia assistida por animais e
profissionais da saúde”, retirando do Poder Executivo
o poder de escolha e decisão, em violação ao princí-
pio da separação dos Poderes e à reserva de admi-
nistração – Precedentes deste Órgão Especial – Ação
julgada parcialmente procedente para declarar a in-
Jurisprudência - Órgão Especial
constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 15.165/2025,
do Município de Ribeirão Preto.
VOTO
1. Ação proposta pelo Prefeito do Município de Ribeirão Preto visando à decla-
ração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.165/2025, de iniciativa
parlamentar, que “institui o Programa Permanente de Atenção e Prevenção ao
suicídio com a utilização de animais terapêuticos no Município de Ribeirão
Preto”.
Sustenta o autor: (i) “a intromissão do Legislativo na estrutura, funcionamento
e atribuições de Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, de fato,
ofende frontalmente o art. 61, § 1º, inc. II, da Constituição Federal (notadamen-
te sua alínea ‘e’), norma de reprodução obrigatória que foi observada no art.
24, § 2º, item ‘2’, da Constituição Estadual, além de haver sido reiterada nos
dispositivos da Lei Orgânica outrora mencionados” e (ii) “na Lei ora atacada,
há notória criação de despesa obrigatória sem a apresentação da estimativa
do impacto orçamentário e financeiro, incorrendo em violação ao contido no
dispositivo supramencionado”.
Ele cita precedentes deste Órgão Especial que reconheceram a inconstitu -
cionalidade de normas, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre organi-
zação e funcionamento da administração municipal (cf. ADIs. nºs 2119957-
97.2019.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira; 2113662-83.2015.8.26.0000,
rel. Des. João Carlos Saletti e 2070708-75.2022.8.26.0000, rel. Des. Moacir
Andrade Peres); também aponta precedentes do STF de inconstitucionalidade
de proposição legislativa por falta de estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro (cf. ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes e ADI 7.374, rel. min.
Cármen Lúcia).
A liminar foi indeferida a fls. 42-44.
Citado, o Procurador Geral do Estado não se manifestou (cf. fl. 52).
A Câmara Municipal prestou informações acerca do trâmite legislativo e defen-
deu a constitucionalidade da norma impugnada (cf. fls. 54-59).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência parcial da ação (cf. fls.
97-102).
2. A Lei nº 15.165/2025, de 24 de novembro de 2025, do Município de Ribeirão
Preto, dispõe:
“Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ribeirão Preto o Programa Perma-
nente de Atenção e Prevenção ao Suicídio com a utilização de animais terapêuticos,
visando à promoção da saúde mental e ao fortalecimento do vínculo humano-animal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – proporcionar atividades que integrem a interação com animais terapêuticos em
tratamentos e ações de saúde mental;
II – facilitar o acesso a terapias assistidas por animais para grupos em risco, especial-
Jurisprudência - Órgão Especial
mente adolescentes e adultos com histórico de depressão e ideação suicida;
III – realizar campanhas de conscientização sobre a importância do vínculo humano-
-animal na saúde mental.
Art. 3º O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria
com organizações não governamentais, centros de terapia assistida por animais e pro-
fissionais da saúde.
Art. 4º As atividades do Programa poderão incluir:
I – sessões de terapia assistida por animais em unidades de saúde mental e instituições
de acolhimento;
II – oficinas e grupos de apoio que promovam a interação com animais terapêuticos;
III – eventos de conscientização e promoção da saúde mental, com a participação de
profissionais capacitados, conforme já estabelecido na Lei nº 14.056, de 06/09/2017.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pois bem.
A Constituição Estadual prevê:
“Artigo 5º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Artigo 47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previs-
tas nesta Constituição:
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administra-
ção estadual;
XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Execu-
tivo”
Tais dispositivos incidem, por simetria, aos municípios, conforme dispõe o art.
144 da Carta Magna Estadual:
“Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e fi-
nanceira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.”
No geral, a norma impugnada não viola “atribuições e competências das Pastas
Municipais de Ribeirão Preto – haja vista todo o aparato necessário para que
se dê a concretização do comando por ela emanado –, interferindo em demasia
em seu modus operandi e funcionamento sem analisar as especificidades de
cada Órgão, violando a competência privativa do Chefe do Executivo contida
nos arts. 24, § 2º, e 47, incisos II, XI, XIV e XIX, da CE” (cf. fl. 2).
As leis de iniciativa reservada são aquelas previstas nos arts. 24, § 2º, 47, inci -
sos XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual, também aplicáveis aos
Municípios por força do art. 144 do mesmo diploma, sendo as demais leis de
competência ordinária do Poder Legislativo, mesmo a norma aqui impugnada,
que, aliás, foi editada com abstração e generalidade, sem interferência em área
típica de gestão administrativa.
Conforme o parecer da Procuradoria Geral de Justiça “a opção por esse modal
Jurisprudência - Órgão Especial
de terapia se enreda na autonomia municipal, sem que se possa afirmar invasão
da competência normativa federal em saúde, porque a lei local não traça norma
geral nessa matéria, contrariando a lei federal acima mencionada”, “ademais, a
lei em foco não determina que os animais utilizados sejam de propriedade do
poder público ou postos por ele à disposição” (cf. fls. 97-102).
Ao julgar a ADI. nº 2126490-67.2022.8.26.0000, que tratava de legislação que
“dispõe sobre implantação de medidas de prevenção ao suicídio na rede pública
de ensino do Município de Ribeirão Preto”, este Órgão Especial entendeu pela
constitucionalidade da norma:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 14.690, de 16
de maio de 2022, de Ribeirão Preto, dispondo ‘... sobre implantação de medidas de
prevenção ao suicídio na rede pública de ensino do Município de Ribeirão Preto’. Ví-
cio de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg.
Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não configurada ingerência.
Determinações genéricas, facultando às escolas sua implementação. Precedentes. Fonte
de custeio. Ausência de indicação ou indicação genérica não torna a norma inconsti -
tucional, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício.
Precedentes. Ação improcedente.” (cf. ADI. nº 2126490-67.2022.8.26.0000, Rel. Des.
Evaristo dos Santos, j. 31-08-2022)
Como se vê, da mesma forma que na ação direta anterior – que havia reconhe-
cido a constitucionalidade de norma que prevê implementação de medidas de
prevenção ao suicídio do mesmo Município – a atual ação não se propõe a tratar
sobre ato típico de gestão, não configurando, em linhas gerais, ingerência na
organização administrativa.
Não há, portanto, vício de iniciativa na norma impugnada, com exceção do art.
3º da lei, pois não se está diante de matéria reservada exclusivamente ao Chefe
do Poder Executivo (§ 2º do art. 24 da Constituição Estadual) e o texto norma-
tivo não contém atos típicos de gestão ou interferência na administração Mu-
nicipal ou fixação de prazos, daí porque não subsiste a alegação de violação ao
princípio da reserva da administração.
É o entendimento deste Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 5.625, de 09.09.20, que ‘dispõe sobre implantação de medidas de preven-
ção ao suicídio na rede pública de ensino do Município de Mauá, e dá outras providên-
cias’. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orienta -
ção do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não configurada
ingerência. Determinações genéricas, facultando às escolas sua implementação. Pre-
cedentes. Fonte de custeio. Ausência de indicação ou indicação genérica não torna a
norma inconstitucional, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo
exercício. Precedentes. Ação improcedente.” (cf. ADI. nº 2287841-20.2020.8.26.0000,
Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 04-8-2021).
Desse v. aresto extrai-se:
“A Lei Municipal nº 14.690/2022 não impõe qualquer obrigação ao Poder Executivo
Jurisprudência - Órgão Especial
Municipal, destacando-se, no parágrafo único do art. 2º, previsão expressa de que ‘... as
escolas terão ampla liberdade para definir quais as medidas preventivas ao suicídio que
serão implementadas aos seus alunos’. Observe-se que o Município possui, juntamente
com a União, Estados e Distrito Federal, autonomia (‘... a ideia de autonomia está ligada
à capacidade de organização e ação, que constitui o aspecto político, administrativo e
financeiro.’ – REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI – ‘Direito Municipal’ – 3ª
ed. – Ed. Revista dos Tribunais – p. 79) para tratar de assuntos relacionados à saúde,
no interesse local, como é o caso dos autos, em que se busca promover medidas para
prevenção ao suicídio na rede pública escolar. Ressalte-se, a norma como posta não
invade a gestão administrativa, sendo descabido falar, portanto, em ofensa à Sepa-
ração dos Poderes. Norma não veicula alteração de estrutura ou de atribuição de
órgão da Administração Pública. Limita-se a definir medidas para prevenção ao
suicídio, facultando às escolas seu implemento.”
No mesmo sentido foi o voto do Des. Francisco Casconi no julgamento da ADI.
nº 2194889-51.2022.8.26.0000, pela constitucionalidade parcial de norma de
semelhante conteúdo, do Município de São José do Rio Preto; “in verbis”:
“A instituição do ‘Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do
Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes’ pela Lei nº 14.198, de
5 de agosto de 2022, do Município de São José do Rio Preto/SP, por si só, ingressando
em tema de política pública voltada à saúde, evidentemente não envolve matéria cuja
iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Executivo, na medida em que não trata da
estrutura da Administração ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de
servidores públicos. Assim, ausente qualquer violação aos artigos 5º e 47, incisos II e
XIV , da Constituição Estadual”.
Também não há inconstitucionalidade pelo fato de a norma não mencionar “em
seu bojo a estimativa do seu impacto financeiro, conforme comanda o Art. 113,
do ADCT” (cf. fl. 6).
É que a falta de indicação da fonte de custeio e a inexistência de estimativa
de impacto financeiro tornam inexequível a lei no exercício em que foi
publicada, sendo incluída no orçamento do exercício seguinte, sem
conduzir à sua inconstitucionalidade, conforme entendimento do STF:
“ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-
somente a sua aplicação naquele exercício financeiro” (cf. ADI 3.599/
DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007).
Quanto ao art. 113 do ADCT, a norma impugnada não cuida de despesas ou be-
nefícios de ordem fiscal, conforme precedentes deste Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.376, de 28 de agosto
de 2017, que ‘dispõe sobre o direito do paciente ter acompanhante durante as consultas
e exames médicos’. Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação
dos poderes, além da falta de indicação dos recursos disponíveis para atender os novos
encargos. Rejeição. Supremo Tribunal Federal que já consolidou entendimento no
sentido de que a ‘ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica
Jurisprudência - Órgão Especial
não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somen-
te a sua aplicação naquele exercício financeiro” (ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes). Leis de iniciativa reservada, ademais, que são somente aquelas indicadas nos
artigos 24, § 2º, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual (aplicados
aos municípios por força do artigo 144 do mesmo diploma legal). OFENSA AO PRIN-
CÍPIO DO PACTO FEDERATIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL. Lei impugnada
que foi além da mera suplementação, pois, no seu artigo 4º, estabeleceu penalidades não
previstas na legislação federal e estadual, tais, como advertência (inciso I), multa (inciso
II), interdição parcial ou total do estabelecimento privado (inciso III), cancelamento do
alvará de licenciamento (inciso IV) e responsabilização dos gestores públicos (inciso
V). Caracterização de ofensa à disposição do artigo 24, inciso XII, da Constituição Fe-
deral, inclusive porque a imposição de medidas coercitivas (se cabíveis) não constituiria
necessidade apenas do município de Hortolândia, ou seja, não se enquadraria na deno-
minada cláusula geral do interesse legal (CF, art. 30, I), daí o reconhecimento de incons-
titucionalidade também sob esse fundamento. Posicionamento alinhado à orientação do
Supremo Tribunal Federal no que sentido de que padece de inconstitucionalidade a lei
municipal que invoca ‘o argumento do interesse local para restringir ou ampliar as de-
terminações contidas em regramento de âmbito nacional’ (RE nº 477.508-AgR/RS, Rel.
Min. Ellen Gracie, j. 03/05/2011). Ação julgada parcialmente procedente.” (cf. ADI. nº
2195333-60.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 11-11-2018).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n. 10.023/2024,
do Município de Piracicaba que ‘Institui a política pública de promoção da Saúde Men-
tal, estabelecendo políticas públicas de valorização da saúde mental da população do
Município de Piracicaba, e dá outras providências’. 1. Vício de iniciativa e afronta à
reserva da Administração. Inocorrência. Lei impugnada que institui programa de po-
lítica de saúde, com vistas a valorização da saúde mental da população, não determi -
nando quais programas serão criados, sequer como serão operacionalizados, questão
que competirá ao Poder Executivo, nos termos do artigo 6º da norma hostilizada e se
insere na competência concorrente entre Legislativo e Executivo. Inocorrência,
igualmente, de afronta aos arts. 25 da Carta Bandeirante e 113 do ADCT na medi-
da em a criação de despesas orçamentárias sem a respectiva fonte de custeio não
induz à inconstitucionalidade da norma mas, tão somente, à sua inexequibilidade
no ano em que promulgada. Norma que, por outro lado, não cuida de despesas ou
benefícios de ordem fiscal. Precedentes. Ação improcedente” (cf. ADI. nº 2055886-
13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 26-6-2024).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de autoria do Prefeito de Marí-
lia em face da Lei Municipal nº 9.132, de 16 de maio de 2024, de iniciativa parlamentar e
promulgada pela Câmara Municipal após veto total, que obriga o Município ‘a publicar,
no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, demonstrativos de arrecadação e de destinação
dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito’; 2. Aplicação dos princípios
constitucionais do acesso à informação e da publicidade administrativa, em coroação à
transparência governamental – matéria não reservada à Administração – Tema 917 do
STF e art. 24, § 2º, da CE – inocorrência da alegada violação à separação de poderes
e aos arts. 5º e 47, II, XI, XIV e XIX, ‘a’, da Constituição Estadual – obrigação já im-
posta ao Poder Público pelo ordenamento constitucional, apenas repetida pela lei local;
Jurisprudência - Órgão Especial
3. Dados a serem divulgados e forma de divulgação determinados pela norma que não
representam excesso em relação ao art. 8º da Lei de Acesso à Informação – leading case
que originou o Tema 917 do STF significativamente mais intrusivo e ainda sim consi-
derado constitucional; 4. Ausência de previsão de dotação orçamentária não implica a
existência de vício de inconstitucionalidade por desrespeito aos arts. 25 e 176, I, da CE,
e 113 do ADCT, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em
que aprovada; 5. Ação julgada improcedente.” (cf. ADI. nº 2153647-44.2024.8.26.0000,
Rel. Des. Vico Mañas, j. 04-9-2024).
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela inconstitucionalidade parcial
da norma por violação à reserva de administração em relação ao art. 3º da lei.
Isto porque, “o art. 3º, todavia, comete atribuição a órgão auxiliar de governo
(Secretaria Municipal de Saúde), o que, mesmo sem gerar despesa pública, inci-
de na reserva normativa de Administração, ut alínea a inciso XIX do art. 47 da
Constituição Estadual, conquanto a lei municipal não crie diretamente despesa
obrigatória, afastando da controvérsia o art. 113 do ADCT” (cf. fl. 102).
Assim, ainda que possível a regulamentação municipal da matéria, a lei impug-
nada – em relação ao art. 3º – fixa obrigações ao Poder Executivo, não se tra-
tando da mera previsão de diretrizes de caráter programático e, por isso, invade
reserva material privativa do Chefe da Administração.
A norma não é meramente autorizativa, pois cria obrigações ao Poder Executi -
vo local ao prever, de forma mandatória, em seu art. 3º, que “o programa será
coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com organizações
não governamentais, centros de terapia assistida por animais e profissionais da
saúde”, retirando do Poder Executivo o poder de escolha e decisão, em violação
ao princípio da separação dos Poderes.
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, abordando a iniciativa
privativa do Presidente da República, à luz do art. 61, § 1º, I e II, da Constituição
Federal, observam que “(...) ao chefe do Executivo (reserva-se) a iniciativa de
leis que fixem ou modifiquem (...) versem sobre organização administrativa”
(cf. Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 2013, p. 868).
E, por organização administrativa, segundo José dos Santos Carvalho Filho, en-
tende-se aquela que “(...) resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem
a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atua -
ção e o controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.”
(cf. Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 2012 p. 447).
No âmbito dos Municípios, disserta Hely Lopes Meirelles:
“Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é,
normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem
diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já
dissemos e convém se repita que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie:
a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes.
Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reser -
Jurisprudência - Órgão Especial
vadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em
ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, en-
tendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governa-
mental.” (cf. Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 2013, 17ª ed., p. 631).
Há, pois, vício formal de iniciativa, pois a lei de atividade parlamentar invadiu
as atribuições do Chefe do Poder Executivo, ofendendo o princípio da separação
dos poderes e da reserva de administração, em violação aos arts. 5º, 47, II e XIV
e 144 da Constituição Estadual.
É o entendimento deste Órgão Especial manifestado em hipótese
semelhante:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 14.198, DE 5 DE
AGOSTO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, QUE ‘CRIA
O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DE PROMOÇÃO
DO DIREITO AO ACESSO À SAÚDE MENTAL ENTRE JOVENS E ADOLESCEN-
TES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS’ – LEI DE INICIATIV A PARLAMENTAR – POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA
À SAÚDE – CONFORMIDADE AOS ARTIGOS. 5º, 24, § 2º, 47, INCISOS II E XIV ,
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – VÍCIO DE INICIATIVA
NÃO CARACTERIZADO, POIS A NORMA IMPUGNADA NÃO VERSA SOBRE A
ESTRUTURA OU ORGANIZAÇÃO DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO OU REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO
GERAL NO ÂMBITO DO C. STF – TEMA Nº 917 – ARE. 878.911/RJ – DISPOSI-
ÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI IMPUGNADA, PO-
RÉM, QUE INGRESSAM NO CAMPO DA RESERV A DA ADMINISTRAÇÃO, POR
DELIMITAR A FORMA DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA CRIADO – INVIÁVEL,
AINDA, A INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA O EXECUTIVO REGULAMENTAR A
NORMA – PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (cf. ADI. nº 2194889-
51.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 26-7-2023).
Desse aresto extrai-se:
“Excepcionam-se dessa conclusão, todavia, disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º,
6º, 7º, e 9º da norma atacada, os quais efetivamente abalam a reserva da administração
por ofensa aos dispositivos acima mencionados. Isto porque os artigos em questão, além
de determinar o órgão público responsável pela implementação do programa, traçam
formas de cumprimento da obrigação criada na lei, vinculando o meio da presta-
ção do Poder Executivo, instituindo-lhe determinações em afronta à separação dos
poderes ao dispor sobre a prática de atos de gestão e direção superior. Da mesma
forma, é firme a jurisprudência deste C. Órgão Especial1 quanto à iniquidade normativa
de disposições que fixam prazo para regulamentação de determinada lei.”
É o caso, pois, de procedência parcial desta ação.
3. Posto isso, o meu voto julga parcialmente procedente esta ação, para declarar
a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 15.165/2025, do Município de Ri-
beirão Preto.
Jurisprudência - Órgão Especial
Referência do julgamento
Processo: 2398609-37.2025.8.26.0000
Relator(a): ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Página: 740
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
