O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Direito Constitucional. Ação Direta de In-
constitucionalidade. Arts. 5º, 6º e 7º da lei n. 5.413, de
25 de novembro de 2025, do município de Bariri, que
“cria o programa Banco de Empregabilidade para
Mulheres Vítimas de Violência”. Iniciativa Parlamen-
tar. Imposição de obrigações ao Poder Executivo para
implementação de política pública. Ofensa à Separa-
ção de Poderes. Procedência.
I. Caso em Exame: A ação direta de inconstitucionali-
dade foi ajudada para declarar a inconstitucionalida-
de dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal n.º 5.413, de
25 de novembro de 2025, do Município de Bariri, que
Jurisprudência - Órgão Especial
cria o programa “Banco de Empregabilidade para
Mulheres Vítimas de Violência”. O autor argumenta
que a lei transgride a competência normativa exclusi-
va do Chefe do Executivo para propor leis de criação
e extensão de cargos, funções ou empregos públicos,
nos termos do previsto na Constituição da República
e na Constituição do Estado.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão
consiste em determinar se a Lei Municipal n.º 5.413,
ao criar obrigações para o Poder Executivo, viola o
princípio da separação dos poderes e a competência
privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre a
organização administrativa.
III. Razões de Decidir: A lei impugnada apresenta
vício formal de inconstitucionalidade por desvio de
poder legislativo, ao impor obrigações ao Poder Exe-
cutivo sobre a gestão administrativa, violando a sepa-
ração de poderes. A harmonia entre os Poderes é prin-
cípio de observância obrigatória pelos Municípios,
conforme a Constituição Estadual, e a lei em questão
é incompatível com a regra da iniciativa reservada ao
Chefe do Executivo.
IV . Dispositivo e Tese: A ação é julgada procedente,
declarando a inconstitucionalidade dos arts. 5º, 6º e 7º
da Lei n. 5.413, de 25 de novembro de 2025, do Mu-
nicípio de Bariri. Tese de julgamento: 1. A criação de
obrigação para o Poder Executivo por lei de iniciativa
parlamentar viola o princípio da separação dos pode-
res. 2. A competência para legislar sobre a organiza-
ção administrativa é privativa do Chefe do Executivo.
Legislação Citada:
Constituição da República, art. 61, inciso II, “a”.
Constituição do Estado, art. 24, parágrafo 2º, inciso I.
Lei Orgânica do Município de Bariri, art. 39, inciso I.
Jurisprudência Citada:
TJSP, ADI nº 2181184-64.2014.8.26.0000, Rel. Des.
Ferreira Rodrigues, j. 14.02.2015.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionali -
dade nº 2027778-03.2026.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARIRI, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BARIRI.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir
a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V .U.”, de confor-
midade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto n.º 62.414)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO
LOUREIRO (Presidente), GOMES V ARJÃO, ÁLV ARO TORRES JÚNIOR,
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEITOSA, EUV ALDO CHAIB,
MARCIA DALLA DÉA BARONE, NUEVO CAMPOS, RENATO RANGEL
DESINANO, AFONSO FARO JR., JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉ-
CIO NOTARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI
TOSSI SILV A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA
NERY , LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, SILVIA ROCHA, DAMIÃO
COGAN, VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM e MA-
THEUS FONTES.
São Paulo, 6 de maio de 2026.
FIGUEIREDO GONÇALVES, Relator
Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de In-
constitucionalidade. Arts. 5º, 6º e 7º da lei n. 5.413, de
25 de novembro de 2025, do município de Bariri, que
“cria o programa Banco de Empregabilidade para
Mulheres Vítimas de Violência”. Iniciativa Parlamen-
tar. Imposição de obrigações ao Poder Executivo para
implementação de política pública. Ofensa à Separa-
ção de Poderes. Procedência.
I. Caso em Exame: A ação direta de inconstitucionali-
dade foi ajudada para declarar a inconstitucionalida-
de dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal n.º 5.413, de
25 de novembro de 2025, do Município de Bariri, que
Jurisprudência - Órgão Especial
cria o programa “Banco de Empregabilidade para
Mulheres Vítimas de Violência”. O autor argumenta
que a lei transgride a competência normativa exclusi-
va do Chefe do Executivo para propor leis de criação
e extensão de cargos, funções ou empregos públicos,
nos termos do previsto na Constituição da República
e na Constituição do Estado.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão
consiste em determinar se a Lei Municipal n.º 5.413,
ao criar obrigações para o Poder Executivo, viola o
princípio da separação dos poderes e a competência
privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre a
organização administrativa.
III. Razões de Decidir: A lei impugnada apresenta
vício formal de inconstitucionalidade por desvio de
poder legislativo, ao impor obrigações ao Poder Exe-
cutivo sobre a gestão administrativa, violando a sepa-
ração de poderes. A harmonia entre os Poderes é prin-
cípio de observância obrigatória pelos Municípios,
conforme a Constituição Estadual, e a lei em questão
é incompatível com a regra da iniciativa reservada ao
Chefe do Executivo.
IV . Dispositivo e Tese: A ação é julgada procedente,
declarando a inconstitucionalidade dos arts. 5º, 6º e 7º
da Lei n. 5.413, de 25 de novembro de 2025, do Mu-
nicípio de Bariri. Tese de julgamento: 1. A criação de
obrigação para o Poder Executivo por lei de iniciativa
parlamentar viola o princípio da separação dos pode-
res. 2. A competência para legislar sobre a organiza-
ção administrativa é privativa do Chefe do Executivo.
Legislação Citada:
Constituição da República, art. 61, inciso II, “a”.
Constituição do Estado, art. 24, parágrafo 2º, inciso I.
Lei Orgânica do Município de Bariri, art. 39, inciso I.
Jurisprudência Citada:
TJSP, ADI nº 2181184-64.2014.8.26.0000, Rel. Des.
Ferreira Rodrigues, j. 14.02.2015.
VOTO
O autor ajuíza esta ação direta de inconstitucionalidade, em face do requerido,
objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei
Jurisprudência - Órgão Especial
Municipal n.º 5.413, de 25 de novembro de 2025, do Município de Bariri, que
cria o programa “Banco de Empregabilidade para Mulheres Vítimas de Violên-
cia”, sob os argumentos, em suma, de transgressão à competência normativa
vasada no artigo 61, inciso II, “a”, da Constituição da República, reproduzido
no artigo 24, parágrafo 2º, inciso I da Constituição do Estado, além do artigo 39,
inciso I da Lei Orgânica do Município de Bariri, que conferem exclusivamente
ao Chefe do Executivo a competência para propor leis de criação e extinção de
cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica, bem
como a fixação da respectiva remuneração (fls. 1-4).
Sem pedido liminar.
A Câmara Municipal de Bariri, em sede de informações, defendeu a consti-
tucionalidade do ato normativo impugnado, ressaltando a higidez do processo
legislativo (fls. 24-26).
Citada (fl. 22), a douta Procuradora-Geral do Estado deixou de apresentar mani-
festação no prazo legal, conforme certificado (fl. 35).
Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência do pedi-
do, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei n. 5.413, de
25 de novembro de 2025, do Município de Bariri (fls. 39-45).
É o relatório.
A ação é procedente.
A Lei n. 5.413, de 25 de novembro de 2025, do Município de Bariri, que “Cria
o programa Banco de Empregabilidade para mulheres vítimas de violência”,
assevera o seguinte:
“Art. 1º Ficam criados o banco de empregabilidade para mulheres vítimas de
violência e o cadastro municipal de empresas, denominado ‘Cadastro Lilás’,
fomentados pela Procuradoria da Mulher e Casa da Mulher.
Parágrafo único. Sem prejuízo de regulamentação específica, a Casa da Mulher
permanecerá responsável pelo preenchimento de fichas cadastrais para controle
de vagas ofertadas e mulheres cadastradas, com posterior remessa ao Posto de
Atendimento ao Trabalhador – PAT.
Art. 2º Constitui objetivo desta Lei a criação de mecanismos de facilitação e
divulgação de oportunidades de emprego para mulheres em situação de vulnera-
bilidade ou vítimas de violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal
nº 11.340/2006.
Art. 3º O Programa será implementado por meio de um cadastro municipal de
empresas parceiras, que disponibilizarão vagas prioritárias para mulheres be-
neficiárias do programa.
Art. 4º O município atuará como intermediador a fim de divulgar oportunidades
de emprego em seus meios de comunicação e estimular a adesão de empresas ao
programa, através de campanhas de conscientização.
Parágrafo único. As empresas participantes receberão um Selo de Reconheci -
mento por sua responsabilidade social e colaboração, na forma de certificado
ou equivalente.
Jurisprudência - Órgão Especial
Art. 5º Ficará a cargo do Setor de desenvolvimento juntamente com a Casa da
Mulher a divulgação e a captação de vagas através de ACIB (Associação Co-
mercial e Industrial de Bariri).
Art. 6º A Casa da Mulher ficará responsável pelo preenchimento de uma ficha
padrão de acordo com as vagas ofertadas, onde a mesma será preenchida e en-
caminhada ao P AT (Posto de Atendimento ao Trabalhador).
Art. 7º O P AT ficará responsável em designar as determinadas fichas as empre-
sas cadastradas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
garantir a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
De fato, a lei está eivada de vício formal de inconstitucionalidade, por desvio de
poder legislativo. Se a competência que disciplina a organização administrativa
– mais precisamente matéria pertinente aos atos de gestão administrativa, no
caso em testilha, a criação de um banco de empregos no âmbito de uma Secre-
taria do Município – é privativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa do
Legislativo importa em violação frontal ao texto constitucional que consagra a
separação dos poderes estatais. Os artigos os incisos II e XIV do artigo 47 c.c.
art. 5º, da Constituição Bandeirante impedem tal usurpação.
A harmonia entre os Poderes é princípio de observância obrigatória pelos Mu-
nicípios, conforme decorre do disposto no artigo 144 da Constituição Estadual.
Trata-se de diploma legislativo verticalmente incompatível com a regra da ini-
ciativa reservada e com o princípio da independência e harmonia entre os Po-
deres.
Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresen-
ta funções divididas. Os prefeitos são os responsáveis pela função administra -
tiva, que compreende, dentre outras coisas, o planejamento, a organização e a
direção de serviços públicos, enquanto a função básica das Câmaras Municipais
é legiferar, ou seja, editar normas gerais e abstratas que devem pautar a atuação
administrativa.
Pois bem. Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Carta Política de
modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de burla de um Poder pelo outro
tipifica violação à independência e harmonia entre eles.
No ponto, bem frisou a douta Procuradoria-Geral de Justiça o seguinte:
“A lei local impõe obrigações ao Poder Executivo, estabelecendo que ficará a cargo do
Setor de Desenvolvimento juntamente com a Casa da Mulher a divulgação e a captação
de vagas de emprego através da Associação Comercial e Industrial do Município de
Bariri. Fixa, também, o órgão responsável pela coleta de informações e preenchimento
das fichas às empresas cadastradas no ‘Cadastro Lilás’.
Eis aí, indiscutivelmente, uma política pública relativa à proteção de mulheres vítimas
de violência, mas, com imposição de obrigações ao Executivo de como executar a nor-
ma.
Jurisprudência - Órgão Especial
Parece-me, em linha de princípio, que, atendendo-se à natureza e à extensão da divisão
funcional do poder, é lícito ao Poder Legislativo – assim como ao Poder Executivo
pelos instrumentos normativos à sua disposição – instituir políticas públicas desde que
não tangencie o núcleo da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo
(organização e funcionamento da Administração; atribuição de competências a órgãos
do Poder Executivo com geração de despesas; servidores públicos e seu regime jurídico
etc.) ou da reserva da Administração (direção superior das atividades administrativas;
organização e funcionamento da Administração; atribuição de competências a órgãos
do Poder Executivo sem geração de despesas; prática de atos da Administração etc.),
como deflui das premissas do julgamento em repercussão geral (Tema 917), conside-
rando o caráter excepcional e restrito das reservas apontadas, de tal sorte que nessa
empresa poderá valer-se de diretrizes, normas gerais etc.
(...)
Penso, por isso mesmo, e com a devida vênia de ilustres entendimentos contrários,
que, no caso em foco, o legislador municipal, no tocante às obrigações de divulgação e
captação de vagas de emprego através da Associação Comercial e Industrial do Muni-
cípio de Bariri, além do preenchimento e encaminhamento de fichas e suas designações
às empresas cadastradas no ‘Cadastro Lilás’, previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, da Lei
n. 5.413, de 25 de novembro de 2025, do Município de Bariri, invadiu as esferas de
competências constitucionais do Poder Executivo e sua respectiva chefia, afrontando a
cláusula de separação de poderes.” (fls. 43-45)
Este C. Órgão Especial há muito já decidiu em caso análogo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 7.292, de 14 de agos-
to de 2014, que dispõe sobre a ‘criação de programa de proteção à mulher por
intermédio da disponibilização do dispositivo de controle de pânico às mulheres
vítimas de violência’. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEP ARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Reconhecimento. A lei im-
pugnada, de autoria parlamentar, ao instituir programa destinado à proteção de
mulheres vítimas de violência, criou obrigações para o Poder Executivo, avan-
çando sobre área de planejamento, organização e gestão administrativa, espe-
cificamente sobre serviços públicos, ou seja, tratou de matéria que é reservada
à iniciativa do Chefe do Poder Executivo; e ainda cria despesas sem indicar os
recursos disponíveis para atender aos novos encargos. Ofensa às disposições do
art. 5.º, art. 24, § 2º, n. 2, art. 25, art. 47, II, XIV e XIX, e 144, todos da Cons-
tituição Estadual. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente”
(ADI 2181184-64.2014.8.26.0000, Relator Ferreira Rodrigues, j. em 14.2.2015)
Assim, fica reconhecida a violação ao princípio da separação dos Poderes, con-
sagrado no artigo 5º da Constituição Bandeirante.
Com base em tais fundamentos, julga-se procedente a ação, declarando a
inconstitucionalidade dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei n. 5.413, de 25 de novembro de
2025, do Município de Bariri.
Jurisprudência - Órgão Especial

Referência do julgamento

Processo: 2027778-03.2026.8.26.0000
Relator(a): FIGUEIREDO GONÇALVES
Página: 727
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75