O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-
LIDADE – MUNICÍPIO DE CAMPINAS – Art. 3º
da Lei nº 14.630/13 e art. 5º da Lei Complementar nº
422/23 – Pagamento de auxílio nutricional a aposenta-
dos e pensionistas, bem como de 13ª parcela do bene-
fício a estes e ao pessoal da ativa – Impossibilidade –
Verba de natureza indenizatória – Contrariedade aos
princípios da moralidade, impessoalidade e interesse
público – Arts. 111, 128 e 144 da Constituição Esta-
dual – Súmula Vinculante nº 55 do C. STF – Irrepeti-
bilidade dos valores já pagos – Precedentes.
Jurisprudência - Órgão Especial
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM RESSAL-
VA .

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade nº 2365007-55.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é
autor PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
são réus PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS e PRE-
FEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: “JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM
RESSALV A. V .U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV . DR. ANDRÉ FA-
BIANO GUIMARÃES DE ARAÚJO.”, de conformidade com o voto do relator,
que integra este acórdão. (Voto nº 0202)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRAN-
CISCO LOUREIRO (Presidente), JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, DÉCIO
NOTARANGELI, ALEXANDRE LAZZARINI, FLORA MARIA NESI TOSSI
SILV A, DONEGÁ MORANDINI, OSWALDO LUIZ PALU, SOUZA NERY ,
CAMILO LÉLLIS, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, DAMIÃO CO-
GAN, VICO MAÑAS, CAMPOS MELLO, VIANNA COTRIM, MATHEUS
FONTES, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES V ARJÃO, ÁLV ARO TOR-
RES JÚNIOR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, RICARDO FEITOSA, EU-
V ALDO CHAIB, MARCIA DALLA DÉA BARONE e NUEVO CAMPOS.
São Paulo, 29 de abril de 2026.
AFONSO FARO JR., Relator
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-
LIDADE – MUNICÍPIO DE CAMPINAS – Art. 3º
da Lei nº 14.630/13 e art. 5º da Lei Complementar nº
422/23 – Pagamento de auxílio nutricional a aposenta-
dos e pensionistas, bem como de 13ª parcela do bene-
fício a estes e ao pessoal da ativa – Impossibilidade –
Verba de natureza indenizatória – Contrariedade aos
princípios da moralidade, impessoalidade e interesse
público – Arts. 111, 128 e 144 da Constituição Esta-
dual – Súmula Vinculante nº 55 do C. STF – Irrepeti-
bilidade dos valores já pagos – Precedentes.
Jurisprudência - Órgão Especial
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM RESSAL-
VA .
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar,
ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face do
art. 3º da Lei Municipal nº 14.630, de 19.06.13 e do art. 5º da Lei Complementar
Municipal nº 422, de 03.07.23, ambas do Município de Campinas, que tratam,
respectivamente, da concessão de auxílio nutricional aos servidores aposenta-
dos e pensionistas, 13ª parcela do auxílio-refeição aos servidores em atividade
e 13ª parcela do auxílio nutricional aos servidores aposentados e pensionistas.
Sustenta o autor, em síntese, que as normas contrariam os arts. 111 e 128,
aplicáveis aos municípios por força do art. 144, todos da Constituição Estadual.
Aduz que o auxílio nutricional concedido para servidores aposentados
e pensionistas (art. 3º da Lei Municipal nº 14.630/13) é equivalente ao auxí-
lio-refeição, vantagem pecuniária pro labore faciendo que depende do efetivo
exercício para o recebimento. E que, independentemente do nome que se atri -
bua ao benefício, o dito auxílio não pode ser estendido aos inativos, conforme
decidiu o C. STF ao editar a Súmula Vinculante nº 55. Alega incompatibilidade
com os princípios da razoabilidade, interesse público, moralidade, finalidade e
impessoalidade.
No tocante ao 13º auxílio-refeição (art. 5º, inc. I, da Lei Complementar
Municipal nº 422/23), afirma que a concessão não atende ao interesse público e
às exigências do serviço, destinando-se apenas a beneficiar interesses financei-
ros e pessoais dos servidores públicos. E o 13º auxílio nutricional (art. 5º, inc.
II, do mesmo diploma) sequer poderia ser concedido aos inativos e pensionistas,
eis que tal verba tem natureza indenizatória e é restrita a quem está em efetivo
exercício.
Citando precedentes, pugna pela declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos. Requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia das nor-
mas, alegando que o erário dificilmente poderá ser ressarcido, na hipótese de
procedência da ação.
Concedida a medida precária e determinado o processamento (fls.
137/139), o chefe do Executivo interpôs agravo interno. Reconsiderada a deci-
são e indeferida a liminar (fls. 33/36 do primeiro incidente em apenso, de final
50000), o autor, irresignado, também interpôs agravo interno (final 50001), jul-
gado também nesta sessão.
A d. Procuradoria-Geral do Estado foi citada, mas não ofertou manifesta-
ção (fls. 155). Foram prestadas as informações pelo presidente da Câmara (fls.
157/167) e pela municipalidade (fls. 206/213).
Jurisprudência - Órgão Especial
Parecer final da d. Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência da
ação (fls. 220/229).
É o relato do necessário.
Como visto, busca o autor o reconhecimento da inconstitucionalidade de
dois artigos de leis do Município de Campinas, as quais tratam, no geral, de
reajustes concedidos ao funcionalismo – mais exatamente, o art. 3º da Lei nº
14.630/13 e o art. 5º da Lei Complementar nº 422/23.
Assim prevê o primeiro dos objetos da presente ADI:
“Art. 3º Fica concedido o auxílio nutricional de R$ 80,00 (oitenta reais) aos ser-
vidores aposentados e aos pensionistas com proventos e pensões não superiores
a duas vezes o piso dos servidores municipais, correspondente ao menor venci-
mento padrão fixado no quadro geral de cargos, do anexo I – A – Quadro Geral
da Lei Municipal 12.985, de 28 de junho de 2007.
§ 1º O valor previsto do auxílio nutricional será rateado na hipótese de haver
mais de um beneficiário pensionista de um mesmo servidor aposentado, desde
que a somatória dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no caput
deste artigo.
§ 2º Também farão jus a esse benefício os empregados públicos aposentados
pelo Sistema Geral de Previdência e Complementados por esta municipalidade,
bem como os pensionistas complementados, nos termos da Lei Municipal nº
5.677, de 24 de abril de 1986 e também da Lei Municipal nº 5.767, de 16 de
janeiro de 1987, desde que a somatória dos proventos não seja superior ao piso
estabelecido no caput deste artigo.”
Já o segundo assim dispôs:
“Art. 5º Ficam instituídas:
I – a 13ª parcela do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de
trabalho igual ou superior a vinte horas semanais, a ser paga no mês de dezem -
bro;
e
II – a 13ª parcela do auxílio nutricional para os servidores aposentados e para os
pensionistas com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos ser-
vidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixa-
do no Quadro Geral de Cargos do Anexo I – A – Quadro Geral da Lei nº 12.985,
de 2007, a ser paga no mês de dezembro.”
Da simples leitura dos textos legais se nota a patente inconstitucionali -
dade.
É que o art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, espelhando os
princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal 1, estabelece
que “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse pú-
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Jurisprudência - Órgão Especial
blico e eficiência” . De outro lado, o art. 128 é claro ao estabelecer que “As
vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”. Todos
os verbetes são de observância obrigatória pelos Municípios, nos termos do art.
144 da Constituição Estadual2.
Os auxílios instituídos pelas normas em análise não atendem aos precei -
tos constitucionais citados. Isto porque, independentemente da nomenclatura ou
denominação, os auxílios possuem, à evidência, natureza indenizatória.
Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, as indenizações “São previstas em
lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função (...).
Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração, não
repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao
imposto de renda. Normalmente, recebem as seguintes denominações: (...) au-
xílio-transporte – destina-se ao custeio total ou parcial das despesas realizadas
pelo servidor com transporte coletivo nos deslocamentos de sua residência para
o trabalho e vice-versa; auxílio-moradia – objetiva ressarcir, na forma prevista
em lei, os custos do servidor público designado para exercer suas funções em
outro local distinto do local de exercício habitual – e, assim, não se incorpora
aos vencimentos. Outras podem ser previstas pela lei, desde que tenham na-
tureza indenizatória. Seus valores não podem ultrapassar os limites ditados
por essa finalidade, não podem se converter em remuneração indireta. Há de
imperar, como sempre, a razoabilidade”3. (g.n.)
Este Colegiado já reconheceu “a natureza indenizatória do auxílio-ali -
mentação, cujo objetivo é compensar o trabalhador ativo pelo gasto com refei-
ções no dia trabalhado. Assim, constatada a efetiva prestação do serviço deve
ser pago, sendo esta a única condição para aferição do direito. A contrario
sensu, não é devido nos dias de falta ao serviço, seja ela justificada ou injusti -
ficada”4.
Como destacado, quaisquer vantagens pagas aos servidores, nos exatos
termos do art. 128 da Constituição Bandeirante, devem atender às exigências do
serviço – por óbvio, não cabe falar em indenização àquele já inativo, que não
mais presta serviços. O mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação à 13ª
parcela dos auxílios alimentação e nutricional, vez que de indenização não se
tratam, já que não dizem respeito a período trabalhado.
No ponto referente ao pagamento a aposentados e pensionistas, a quaestio
foi pacificada pelo Pretório Excelso na Súmula Vinculante nº 55, no sentido de
que “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.”
2 Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-
-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Consti-
tuição.
3 in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 39ª edição, p. 563/564
4 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0033527-69.2025.8.26.0000, rel. Des. Figueiredo
Gonçalves, j. em 10.12.2025.
Jurisprudência - Órgão Especial
Ademais, o fato de existirem leis semelhantes em outros municípios,
consoante sustentado às fls. 161/162 e 210/211, ou a diferença em relação ao
montante pago ao pessoal da ativa (fls. 160) não torna constitucionais as normas
aqui apreciadas. Aliás, a própria Câmara admite que o pagamento aos aposen-
tados e pensionistas é uma “medida de caráter socioassistencial setorial” (fls.
163) – em outras palavras, trata-se de aumento disfarçado, que contraria o texto
constitucional.
A jurisprudência deste Colegiado já reconheceu, por diversas vezes, que
leis similares possuem o vício apontado na exordial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGOS 1º A 7º DA
LEI Nº 2.367, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA,
A QUAL DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO,
EM CARÁTER ASSISTENCIAL, AOS SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS DESSE MUNICÍPIO – VERBA INDENIZATÓRIA, TO-
DA VIA, DESTINADA A CUSTEAR REFEIÇÕES EXCLUSIV AMENTE
DE SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 680 E SÚMULA VINCU -
LANTE Nº 55, AMBAS DO STF – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 128
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, APLICÁVEIS AOS MUNICÍPIOS POR
FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 144 DA MESMA CONSTITUIÇÃO ES-
TADUAL – PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL – INCONSTITUCIO-
NALIDADE RECONHECIDA – AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALV A.”
(ADI 2276840-62.2025.8.26.0000, rel. Des. Matheus Fontes, j. em 04.02.2026
– g.n.)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Expressão ‘inclusive os
aposentados e pensionistas’ inserida no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº
2.386, de 15 de dezembro de 2017, do Município de Caraguatatuba – Legislação
que dispõe sobre a extensão do auxílio-alimentação aos servidores públicos
municipais inativos ou pensionistas – Orientação firmada pelo STF, Súmu-
la Vinculante 55 – Violação aos princípios da moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, finalidade e interesse público – Ofensa aos artigos 111,
128 e 144, todos da Constituição Bandeirante – Precedentes deste C. Órgão
Especial – Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade
do dispositivo legal – Modulação de efeitos – Lei que vigora há mais de sete anos
– Necessidade de modulação dos efeitos da declaração, tendo em vista razões
de segurança jurídica, com o fim de salvaguardar os pagamentos já realizados
(verba alimentar) e os recebimentos efetivados de boa-fé – Ação procedente, res-
salvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do presente
julgamento.” (ADI 2142634-14.2025.8.26.0000, rel. Des. Ademir Benedito, j.
em 17.09.2025 – g.n.)
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTI-
TUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES LE-
GAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Jurisprudência - Órgão Especial
I. Caso em Exame
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça
do Estado de São Paulo contra expressões contidas em leis municipais de São
Vicente, que estendem auxílio-alimentação e cestas básicas a aposentados e
pensionistas e autoriza o Executivo a conceder cestas básicas de alimentos, a
título de prêmio assiduidade, aos servidores ativos da prefeitura e autarquias, e
aos inativos, pensionistas e empregados contratados temporariamente (redação
dada pela Lei n. 1446/2004).
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na constitucionalidade da extensão de bene-
fícios de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e cestas básicas, a
servidores inativos e pensionistas, à luz dos princípios constitucionais da morali-
dade, razoabilidade e interesse público.
III. Razões de Decidir
3. A concessão de auxílio-alimentação a inativos e pensionistas viola os prin-
cípios constitucionais, pois tais verbas possuem natureza indenizatória, des-
tinadas exclusivamente a servidores em atividade.
4. A concessão de cestas básicas como prêmio-assiduidade não atende ao interes-
se público e às exigências do serviço, configurando dispêndio público sem causa.
IV . Dispositivo e Tese
5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade das expres-
sões impugnadas, sem necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-
-fé. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação não se estende a servidores inati-
vos. Prêmios por assiduidade devem atender ao interesse público e às exigências
do serviço.
Legislação Citada: Constituição do Estado de São Paulo, arts. 111, 128, 144.
Jurisprudência Citada:
STF, Súmula Vinculante nº 55.
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2080145-72.2024.8.26.0000, Rel. Damião
Cogan, Órgão Especial, j. 18/12/2024.
TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2247010-85.2024.8.26.0000, Rel. Ma-
theus Fontes, Órgão Especial, j. 04/12/2024.” (ADI 2347881-26.2024.8.26.0000,
rel. Des. Carlos Monnerat, j. em 14.05.2025 – g.n.)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (i) dos §§ 1º e 2º do art.
3º e dos arts. 11 e 12 da Lei nº 2.672, de 28 de janeiro de 2009, em sua redação
original e na promovida pelas Leis nº 2.939, de 30 de maio de 2014, e nº 3.044,
de 20 de julho de 2017, esta atualizada pela Lei nº 3.112, de 21 de fevereiro de
2020; (ii) da Lei nº 2.825, de 17 de novembro de 2011 (com exceção dos arts.
3º, 5º, 6º e 7º, que foram expressamente revogados), em sua redação original e
na promovida pela Lei nº 3.044, de 20 de julho de 2017, esta atualizada pela Lei
nº 3.112, de 21 de fevereiro de 2020, ou, subsidiariamente, da expressão ‘sendo
que o benefício será extensivo aos aposentados e pensionistas’ contida no art.
1º da Lei nº 2.825, de 17 de novembro de 2011, em sua redação de origem e na
conferida com as referias atualizações; (iii) dos arts. 10, 11 e 14 da Lei nº 3.044,
de 20 de julho de 2017, em sua redação de origem e na promovida pela Lei nº
Jurisprudência - Órgão Especial
3.112, de 21 de fevereiro de 2020, (iv) de nulidade parcial sem redução de texto
dos arts. 1º, 4º e 9º da Lei nº 3.044, de 20 de julho de 2017, em sua redação origi-
nal e na atualizada pela Lei nº 3.112, de 21 de fevereiro de 2020, para excluir da
incidência dos referidos dispositivos os aposentados e pensionistas do Município
de Vera Cruz; e (v) do inc. VI do art. 131 e do art. 153 da Lei nº 2.009, de 20 de
fevereiro de 1992, com a redação atualizada pela Lei nº 2.047, de 21 de setembro
de 1992, todas do Município de Vera Cruz.
Dispositivos que estendem o benefício do vale-alimentação a aposentados
e pensionistas. Inconstitucionalidade por afronta aos artigos 111 e 128 da
Carta Bandeirante, aplicável aos Municípios ao teor do artigo 144 da citada
Carta. Matéria objeto da Súmula Vinculante nº 55 da C. Corte Suprema.
Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º e dos arts. 11 e 12 da
Lei nº 2.672, de 28 de janeiro de 2009 (em sua redação original e na promovida
pelas Leis nº 2.939, de 30 de maio de 2014, e nº 3.044, de 20 de julho de 2017,
esta atualizada pela Lei nº 3.112, de 21 de fevereiro de 2020) e interpretação
conforme à Constituição sem redução de texto no sentido de não cabimento do
benefício do vale-alimentação para aposentados e pensionistas do Município de
Vera Cruz aos artigos 1º, 4º e 9º da Lei nº 3.044 de 20 de julho de 2017 (em sua
redação original e na atualizada pela Lei nº 3.112, de 21 de fevereiro de 2020);
2. Concessão do 13º Vale-alimentação a funcionários e servidores da Pre-
feitura Municipal de Vera Cruz, com extensão do benefício a aposentados e
pensionistas. Benefício que não atende à razoabilidade, sequer ao interesse
público, não sendo demais mencionar que tal benefício representa ônus des-
necessário e desproporcional ao erário. Inconstitucionalidade da Lei nº 2.825
de 17 de novembro de 2011 (em sua redação original e na promovida pela Lei
nº 3.044, de 20 de julho de 2017, esta atualizada pela Lei nº 3.112, de 21 de fe-
vereiro de 2020);
3. (...).
4. (...).
Ação procedente, com ressalva.” (ADI 2287720-84.2023.8.26.0000, rel. Des.
Xavier de Aquino, j. em 20.03.2024 – g.n.)
Por fim, em observância ao princípio da segurança jurídica, tendo em
conta a boa-fé dos servidores e o caráter alimentar dos pagamentos, há de ser
ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos até a data de publicação deste
acórdão.
Por todo o exposto, julga-se procedente a ação direta para declarar a in-
constitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 14.630/13 e do art. 5º da Lei
Complementar Municipal nº 422/23, ambas do Município de Campinas, com a
ressalva relativa à irrepetibilidade de valores.

Referência do julgamento

Processo: 2365007-55.2025.8.26.0000
Relator(a): AFONSO FARO JR.
Página: 693
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75