O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

“Habeas corpus” hostilizando decisão judi-
cial que indeferiu pedido de suspensão do processo
com fundamento no artigo 152, do Código de Proces-
so Penal, a despeito de ter sido constatada a super -
veniência de doença mental. 1. Há que se proceder a
uma interpretação teleológica da norma prevista no
artigo 152, do Código de Processo Penal, cuja finalida-
de é “proteger o acusado, resguardando os princípios
do contraditório e da ampla defesa, que poderiam ser
maculados caso o acusado fosse julgado mesmo sem
estar em plenas condições psíquicas de compreender
o teor da imputação, que pesa sobre sua pessoa” (RE-
NATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo
Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 10ª edição,
pág. 625). Ou seja, somente subsiste a suspensão do
processo se o paciente, além da doença mental, care-
ce de condições de entender a acusação. 2. No caso
em tela, o laudo pericial, referente ao exame de in-
sanidade mental, a despeito do diagnóstico de esqui-
zofrenia, consignou que o paciente tem a capacidade
processual preservada. 3. E não há como, nessa sede,
considerando o apertado campo de conhecimento do
“habeas corpus”, afastar-se a conclusão pericial (que
veio calcada em dados empíricos, derivados do exame
do paciente), a despeito do atestado médico juntado
pela defesa no processo de conhecimento e da docu-
mentação anexada aos presentes autos. Como se sabe,
o “habeas corpus” constitui ação de rito sumaríssimo,
em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar
instrumento processual adequado quando o desate
da questão reclame o exame aprofundado de provas
e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr, por
exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Códi-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
go de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág.
1.045) e a jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, HC
nº 106.739, relator Ministro Dias Toffoli, j. 03/04/2012,
DJ 10/05/2012; HC nº 103.149, relator Ministro Cel-
so de Mello, j. 25/05/2010, DJ 11/06/2010; STJ, AgRg
no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de
30/6/2025; AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Minis-
tro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Con-
vocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025,
DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 922.374/GO, rela-
tor Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Tur -
ma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, entre
outros). Reclama prova pré-constituída da indevida
lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao im-
petrante (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013;
HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julga-
do em 15/08/2016, DJ 12/04/2013; STJ, AgRg no HC
n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN
de 25/6/2025; AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Mi-
nistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 17/2/2023). 3. Nesse passo, indemonstrado que o
paciente não está condições de compreender o teor da
imputação: na verdade, a perícia oficial vai no sentido
contrário, assentando sua capacidade processual, pelo
que a continuidade do processo não ofende os princí-
pios do contraditório e da ampla defesa, de sorte que
não é o caso de suspensão do processo, não incidindo
a regra do artigo 152, do Código de Processo Penal.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem
denegada.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº
2060765-92.2026.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que são impetrantes
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO, MAYARA CRISTINA BONESSO
DE BIASI e THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO e Paciente RODOL-
FO COUTINHO MOREIRA XA VIER.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Denegaram a ordem. V . U.”, de con-
formidade com o voto do Relator(a), que integra este acórdão. (Voto nº 27.563)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEX
ZILENOVSKI (Presidente sem voto), TETSUZO NAMBA e FRANCISCO
ORLANDO.
São Paulo, 27 de abril de 2026.
LAERTE MARRONE, Relator

Ementa: “Habeas corpus” hostilizando decisão judi-
cial que indeferiu pedido de suspensão do processo
com fundamento no artigo 152, do Código de Proces-
so Penal, a despeito de ter sido constatada a super -
veniência de doença mental. 1. Há que se proceder a
uma interpretação teleológica da norma prevista no
artigo 152, do Código de Processo Penal, cuja finalida-
de é “proteger o acusado, resguardando os princípios
do contraditório e da ampla defesa, que poderiam ser
maculados caso o acusado fosse julgado mesmo sem
estar em plenas condições psíquicas de compreender
o teor da imputação, que pesa sobre sua pessoa” (RE-
NATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo
Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 10ª edição,
pág. 625). Ou seja, somente subsiste a suspensão do
processo se o paciente, além da doença mental, care-
ce de condições de entender a acusação. 2. No caso
em tela, o laudo pericial, referente ao exame de in-
sanidade mental, a despeito do diagnóstico de esqui-
zofrenia, consignou que o paciente tem a capacidade
processual preservada. 3. E não há como, nessa sede,
considerando o apertado campo de conhecimento do
“habeas corpus”, afastar-se a conclusão pericial (que
veio calcada em dados empíricos, derivados do exame
do paciente), a despeito do atestado médico juntado
pela defesa no processo de conhecimento e da docu-
mentação anexada aos presentes autos. Como se sabe,
o “habeas corpus” constitui ação de rito sumaríssimo,
em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar
instrumento processual adequado quando o desate
da questão reclame o exame aprofundado de provas
e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr, por
exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Códi-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
go de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág.
1.045) e a jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, HC
nº 106.739, relator Ministro Dias Toffoli, j. 03/04/2012,
DJ 10/05/2012; HC nº 103.149, relator Ministro Cel-
so de Mello, j. 25/05/2010, DJ 11/06/2010; STJ, AgRg
no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de
30/6/2025; AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Minis-
tro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Con-
vocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025,
DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 922.374/GO, rela-
tor Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Tur -
ma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, entre
outros). Reclama prova pré-constituída da indevida
lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao im-
petrante (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013;
HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julga-
do em 15/08/2016, DJ 12/04/2013; STJ, AgRg no HC
n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN
de 25/6/2025; AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Mi-
nistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 17/2/2023). 3. Nesse passo, indemonstrado que o
paciente não está condições de compreender o teor da
imputação: na verdade, a perícia oficial vai no sentido
contrário, assentando sua capacidade processual, pelo
que a continuidade do processo não ofende os princí-
pios do contraditório e da ampla defesa, de sorte que
não é o caso de suspensão do processo, não incidindo
a regra do artigo 152, do Código de Processo Penal.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem
denegada.

VOTO
1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados Ralph Tórtima Stettinger Filho, Thiago Amaral Lorena de Mello e
Mayara Cristina Bonesso de Biasi em favor de Rodolfo Coutinho Moreira Xa-
vier. Alegam, em suma, que o paciente, processado pela prática do delito de ho-
micídio, padece de constrangimento ilegal, em razão de decisão (fls. 1572/1574)
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
que indeferiu o pedido de suspensão do processo com fundamento no artigo
152, do Código de Processo Penal, a despeito de ter sido constatada a super -
veniência de doença mental. Aduzem que há sessão plenária designada para
16/06/2026 e que o paciente não tem condições de exercer a sua autodefesa por
ocasião do ato. Buscam, em sede de liminar, a suspensão do julgamento desig-
nado até o julgamento deste “habeas corpus”. No mérito, postulam a concessão
da ordem para suspender o processo até que o paciente se restabeleça da doença
mental superveniente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 160/163).
Houve manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 165).
A d. autoridade judicial prestou informações (fls. 168/170).
Manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (fls.
174/178).
É o relatório.
2. Inconsistente a impetração.
3. O paciente foi denunciado nos seguintes termos (fls. 06/07 dos autos de
origem nº 0116525-15.2003.0114):
“Consta do inquérito em evidência que RODOLFO COUTINHO MOREIRA XA-
VIER, cognominado Figura (qualificado às fls. 32/34 e 84), por volta das 8h, do dia 28
de dezembro de 2002, no imóvel nº 357, da Rua Hermas Braga, bairro Nova Campinas,
neste município e comarca de Campinas, com emprego de meio cruel matou Rodolfo
Bianchini.
Era tarde de sábado quando o indiciado Rodolfo (Figura), em sua casa, reunia
amigos para um churrasco, entre os quais a vítima Rodolfo (conhecido por Roda) e a
testemunha Tiago (conhecido por Bahiano).
Na manhã seguinte, o indiciado, por motivo a ser ainda esclarecido, desfechou
impiedosamente e com elevado requinte de crueldade, vários golpes com uma faca
(marca Tramontina cabo de madeira), provocando sérias lesões em regiões vitais dela,
que, não suportando aos ferimentos, lá mesmo no palco do evento, falecera.
Posto isto, denuncia-se RODOLFO COUTINHO MOREIRA XAVIER como in-
curso na pena segregativa do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal”.
Realizado um primeiro julgamento, no qual o paciente foi condenado a 6
anos de reclusão, a defesa interpôs apelação, que acabou provida por essa Corte,
que anulou o julgamento, determinando a feitura de novo julgamento.
Determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental do acu-
sado, sobrevindo laudo pericial (fls. 1552/1159 dos autos de origem), tendo o
perito concluído pela superveniência de doença mental no paciente, com
diagnóstico de esquizofrenia paranóide (CID 10 F20.0); no entanto assentou
que “a capacidade processual, em função do transtorno mental encontra-se
preservada. A avalição de risco indica baixas probabilidade de atuoextermí -
nio/descompensação, sendo recomendado tratamento especializado em regi-
me ambulatorial com a supervisão do CAPS de referência”.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Diante disso, a defesa postulou a suspensão do processo, com base na
regra prevista no artigo 152, do Código de Processo Penal, sobrevindo decisão
judicial que indeferiu o pleito, nos seguintes termos (fls. 1572/1574 dos autos
de origem):
“Vistos.
Fls. 1552 e seguintes. Indefiro o pedido formulado pela Defesa, para suspensão
do processo com fulcro no art. 152, do Código de Processo Penal.
Consoante laudo pericial acostado às fls. 1552/1559, inobstante a constatação
de que o réu fora acometido por transtorno mental supervenientemente aos fatos, con-
cluiu a perícia técnica pela preservação de sua capacidade processual.
Como é cediço, a previsão normativa do art. 152, do Código de Processo Penal
estabelece ressalva ao andamento processual face à demonstração técnica de super -
veniente prejuízo à capacidade de compreensão e participação dos atos processuais
daquele que figura como parte da relação jurídico-processual penal, com vistas à pre-
servação e garantia de pleno exercício das faculdades processuais, em observância
ao contraditório e à ampla defesa. Não se trata, pois, de consequência automática e
autônoma, sendo imprescindível a demonstração técnica de prejuízo ao regular trâmite
processual, o que não se vislumbra na hipótese.
Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal que não se pode falar em suspensão
do processo por doença mental superveniente quando não comprovada a inimputabili-
dade. Veja-se:
HABEAS CORPUS - Uso de Documento Falso e Falsa Identidade - Art.304, c.
c. art. 298, caput, e art. 307, na forma art. 69, todos do CP - Sustenta que o paciente
é portador de doença mental grave e superveniente e que a manutenção da segrega-
ção carcerária, sem o devido tratamento, configura manifesto constrangimento ilegal,
sendo imperiosa a suspensão do processo, nos termos do art. 152 do CPP - NÃO VE-
RIFICADO - No caso em análise, o paciente foi preso em flagrante, sendo beneficiado
com a liberdade provisória durante a audiência de custódia, todavia, não foi posto
em liberdade em razão de condenações decorrente de outros processos, de modo que
não há se falar em concessão da prisão domiciliar humanitária, pois, como visto, o
paciente não se encontra preso pelo processo em questão. De outro lado, importa con-
signar que o paciente foi submetido a exame de verificação de insanidade mental junto
ao IMESC, concluindo-se que, embora apresente quadro psiquiátrico compatível com
Transtorno Esquizoafetivo (CID10 - F25), é IMPUTÁVEL, não existindo comprovação
médico documental de quadro psiquiátrico descompensado, que alterasse a capacidade
de entendimento ou de determinação, à época dos fatos. No entanto, houve a impugna-
ção do laudo pela Defesa, que por sua vez, apresentou pareceres médico e psicológico
dispondo que o paciente é portador de doença mental grave. Diante das considerações
feitas pela Defesa, foi determinada a realização de perícia complementar para verificar
o estado atual do paciente quanto à sua doença e à sua capacidade de compreensão dos
fatos, o que se aguarda. Portanto, não há se falar por ora em suspensão do processo
por doença mental superveniente no curso da persecução penal, nos termos do art .152
do CPP , vez que não restou comprovada até o presente a inimputabilidade do paciente.
Por fim, deve ser ponderado que a instrução processual se encontra encerrada, aguar-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
dando-se somente a perícia complementar. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus
Criminal: 23272701820258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julga-
mento: 31/10/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025)
- grifo nosso
Constatada a manutenção da aptidão do réu para figurar como parte e estar em
juízo, o feito merece prosseguir.
Assim, para realização da sessão plenária de julgamento, designo a data
de16/06/2026, às 09:00 horas, ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas
pelas partes.
(...)”.
4. Pois bem, dado esse cenário, tenho que a decisão judicial se mostra
correta.
Não se olvida que a norma prevista no artigo 152, do Código de Processo
Penal estabelece que, no caso de doença mental que sobreveio à infração, o pro-
cesso deve permanecer suspenso até o restabelecimento do acusado.
No entanto, há que se fazer uma interpretação teleológica na norma,
em prejuízo de uma compreensão puramente gramatical do texto. Sabe-se que a
moderna Ciência do Direito proclama o primado da interpretação teleológica
(cfr. CANARIS, Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do
Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, págs. 159/160; MENEZES
CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, tomo I, Livraria
Almedina, 2ª edição, pág. 116), na linha, aliás, do que preceitua o artigo 5º, da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (FRANCISCO AMARAL,
Direito Civil, Introdução, Renovar, 5ª edição, págs. 88/89; JOSÉ DE OLIVEI-
RA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Renovar, 2ª edição,
págs. 430/431).
Nesse sentido, a finalidade da lei é “proteger o acusado, resguardando
os princípios do contraditório e da ampla defesa, que poderiam ser macu-
lados caso o acusado fosse julgado mesmo sem estar em plenas condições
psíquicas de compreender o teor da imputação, que pesa sobre sua pessoa”
(RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado,
Editora JusPODIVM, 10ª edição, pág. 625). Ou seja, somente subsiste a suspen-
são do processo se o paciente, além da doença mental, carece de condições de
entender a acusação.
Ora, no caso em apreço, segundo o perito oficial, o paciente tem a sua
capacidade processual preservada. Consta do laudo, no tocante ao exame psí-
quico, que o paciente apresenta “crítica e noção presente”, pensamento com
“curso normal”, embora com “conteúdo empobrecido”, com consciência “ví-
gil”, estando preservadas as orientações alopsíquica e autopsíquica (fls. 1154
dos autos de origem).
E não há como, nessa sede, considerando o apertado campo de conhe-
cimento do “habeas corpus”, afastar-se a conclusão pericial (que veio calca-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
da em dados empíricos, derivados do exame do paciente), a despeito do atestado
médico juntado pela defesa no processo de conhecimento (fls. 1546 dos autos de
origem) e da documentação anexada aos presentes autos.
Como se sabe, o “habeas corpus” constitui ação de rito sumaríssimo, em
que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual ade-
quado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e
fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr, por exemplo, GUILHERME
DE SOUZA NUCCI , Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição,
pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, HC nº 106.739, relator
Ministro Dias Toffoli, j. 03/04/2012, DJ 10/05/2012; HC nº 103.149, relator
Ministro Celso de Mello, j. 25/05/2010, DJ 11/06/2010; STJ, AgRg no HC n.
999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Mi-
nistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quin-
ta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 922.374/
GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, entre outros). Reclama prova pré-cons-
tituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetran -
te (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
20/08/2013, DJ 04/09/2013; HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello,
julgado em 15/08/2016, DJ 12/04/2013; STJ, AgRg no HC n. 870.380/ES,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Minis-
tro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Nessa ordem de ideias, há de se prestigiar o laudo pericial oficial feito no
processo.
Dentro desse espectro, indemonstrado que o paciente está sem condi-
ções de compreender o teor da imputação: na verdade, a perícia oficial vai
no sentido contrário, assentando sua capacidade processual, pelo que a con-
tinuidade do processo não ofende os princípios do contraditório e da ampla de-
fesa, de sorte que não é o caso de suspensão do processo, não incidindo a regra
do artigo 152, do Código de Processo Penal.
5. Enfim, não configurado, na espécie, um quadro de constrangimento
ilegal na espécie.
6. Ante o exposto, denego a ordem.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Recursos em Sentido Estrito

Referência do julgamento

Processo: 2060765-92.2026.8.26.0000
Relator(a): LAERTE MARRONE
Página: 646
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75