O Tribunal afastou o sobrestamento da queixa-crime até a conclusão de inquérito instaurado sobre os mesmos fatos. Entendeu que o inquérito tem caráter informativo e não é condição para o prosseguimento da ação penal, sendo a suspensão medida excepcional prevista em lei.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Direito Processual Penal. Correção Par -
cial. Ação Penal Privada.
I. Caso em Exame
1.Pedido de correção parcial formulado pela Associa-
ção Brasileira dos Criadores e Proprietários do Ca-
valo de Corrida ABCPCC e outros contra decisão do
juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Pinheiros
da Comarca de São Paulo, que determinou o sobres-
tamento da denúncia-crime até a conclusão do inqué-
rito policial em andamento. Os corrigentes alegam
que não há embasamento legal para a suspensão do
feito e exigem a suspensão imediata da decisão que
suspendeu a queixa-crime.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na legitimidade do
sobrestamento da ação penal privada até a conclusão
de inquérito policial instaurado para apuração dos
mesmos fatos narrados na denúncia-crime.
III. Razões de Decidir
3. O inquérito policial possui natureza administrativa
e caráter meramente informativo, não sendo condição
de procedibilidade da ação penal. 4. A suspensão do
processo penal é medida excepcional, admitida ape-
nas nas hipóteses previstas na lei, e não se acordos
questões prejudiciais que justifiquem a suspensão.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inqué-
rito policial não constitui condição de procedibilida -
de da ação penal. 2. A pendência de inquérito policial
não configura controvérsia externa juridicamente an-
tecedente.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial Criminal nº
2058797-27.2026.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são corrigen -
tes ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES E PROPRIETÁRIOS DO
CA V ALO DE CORRIDA, JULIO BELARDI DE ALMEIDA CAMARGO, AR-
MANDO CESAR DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI, ARTHUR TEI-
XEIRA MENDES NETO, DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA, FABRI-
CIO ANTÔNIO GUIDORZI BUFFOLO, RENAN LOPES MACHADO, GIL
BOCZIANOWSKI IRALA e ANTONIO FERNANDO MARQUES PERCHE,
é corrigido JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por votação unânime, conhece-se da correi-
ção parcial e dá-se-lhe provimento”, de conformidade com o voto do Relatora,
que integra este acórdão. (Voto nº 16.437)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HERMANN
HERSCHANDER (Presidente) e MARCO DE LORENZI.
São Paulo, 11 de junho de 2026.
FÁTIMA GOMES, Relatora
EMENTA: Direito Processual Penal. Correção Par -
cial. Ação Penal Privada.
I. Caso em Exame
1.Pedido de correção parcial formulado pela Associa-
ção Brasileira dos Criadores e Proprietários do Ca-
valo de Corrida ABCPCC e outros contra decisão do
juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Pinheiros
da Comarca de São Paulo, que determinou o sobres-
tamento da denúncia-crime até a conclusão do inqué-
rito policial em andamento. Os corrigentes alegam
que não há embasamento legal para a suspensão do
feito e exigem a suspensão imediata da decisão que
suspendeu a queixa-crime.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na legitimidade do
sobrestamento da ação penal privada até a conclusão
de inquérito policial instaurado para apuração dos
mesmos fatos narrados na denúncia-crime.
III. Razões de Decidir
3. O inquérito policial possui natureza administrativa
e caráter meramente informativo, não sendo condição
de procedibilidade da ação penal. 4. A suspensão do
processo penal é medida excepcional, admitida ape-
nas nas hipóteses previstas na lei, e não se acordos
questões prejudiciais que justifiquem a suspensão.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inqué-
rito policial não constitui condição de procedibilida -
de da ação penal. 2. A pendência de inquérito policial
não configura controvérsia externa juridicamente an-
tecedente.
VOTO
Vistos.
Trata-se de pedido de correição parcial formulado por Associação Brasileira
dos Criadores e proprietários do Cavalo de Corrida ABCPCC, Júlio Be-
lardi de Almeida Camargo, Armando Cesar de Araujo Pereira Burlama-
qui, Arthur Teixeira Mendes Neto, Diogo Soares Venancio Vianna, Fabricio
Antônio Guidorzi Buffolo, Renan Lopes Machado, Gil Boczianowski Irala
e Antônio Fernando Marques Perche, contra decisão do juízo da juízo da 1ª
Vara Criminal do Foro Regional Pinheiros da Comarca de São Paulo, que deter-
minou o sobrestamento da queixa-crime até a conclusão de inquérito policial em
andamento, providência mantida em sede de embargos de declaração.
Sustentam os corrigentes, em breve síntese, que propuseram queixa-crime con-
tra José Laudo de Camargo pela suposta prática dos delitos de injúria e difa-
mação. Aduzem que, após o ajuizamento da queixa, o juízo monocrático pro-
feriu despacho solicitando esclarecimentos preliminares antes da apreciação da
inicial. Afirmam que, após atenderem integralmente a determinação judicial, o
juízo em primeiro grau determinou a suspensão da queixa-crime até a conclu -
são do inquérito policial em andamento perante o 34º Distrito Policial, sob o
fundamento de que, no curso das investigações, poderiam ser colhidas infor -
mações relevantes para a futura análise da justa causa e dos requisitos da ação
penal privada. Alegam ter interposto embargos de declaração contra a decisão,
tendo o juízo dado parcial provimento ao recurso, contudo somente ampliando
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
a fundamentação, sem afastar a suspensão anteriormente determinada. Asseve-
ram que não existe embasamento legal para a suspensão do feito. Consignam o
inquérito é dispensável e sua pendência de conclusão não impede o ajuizamento
nem o regular processamento da persecução penal. Contam que a mera coexis-
tência entre inquérito policial e ação penal privada, ainda que relacionados aos
mesmos fatos, não autoriza suspensão automática do feito, sendo indispensá-
vel a identificação de questão prejudicial efetiva, juridicamente antecedente e
logicamente indispensável ao exame da inicial, o que não foi explicitado nas
decisões atacadas. Declaram que o sobrestamento do feito é, portanto, ilegal,
havendo inegável inversão tumultuária da marcha processual. Requerem assim,
a imediata suspensão da decisão que suspendeu a queixa-crime, confirmando-se
a liminar, quando do julgamento colegiado.
A liminar foi indeferida às fls. 837/839, sendo solicitadas as informações, pres-
tadas às fls. 844/846.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou às fls. 852/855.
É o relatório.
Nos termos do art. 211 do Regimento Interno deste Tribunal, a correição parcial
destina-se à emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos
e fórmulas processuais, quando inexistente recurso específico.
No caso concreto, a insurgência não se dirige à valoração de elementos pro-
batórios ou ao mérito decisório em sentido estrito, mas à própria conformação
procedimental adotada pelo Juízo de origem, que condicionou o exercício da ju-
risdição à conclusão de procedimento investigativo, criando etapa não prevista
no sistema processual penal.
A hipótese, portanto, insere-se no âmbito de controle próprio da correição par -
cial.
No mérito, a correição comporta provimento.
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à legitimidade do sobrestamen -
to da ação penal privada até a conclusão de inquérito policial instaurado para
apuração dos mesmos fatos narrados na queixa-crime. A decisão impugnada
assentou-se, em síntese, na conveniência de aguardar o término das investiga -
ções para melhor aferição da justa causa, dos requisitos da inicial e do elemento
subjetivo inerente aos delitos contra a honra, tendo consignado, inclusive, que
ações penais privadas com inquérito policial em andamento seriam suspensas
até a conclusão das investigações, como forma de evitar prejuízo às partes.
Em que pese o entendimento do Juízo monocrático, tal fundamentação, contu-
do, não se harmoniza com o sistema processual penal vigente. É assente que o
inquérito policial possui natureza administrativa e caráter meramente informa -
tivo, destinando-se à colheita de elementos preliminares para subsidiar eventual
persecução penal. Não se trata de condição de procedibilidade da ação penal,
tampouco de requisito indispensável à formação da acusação quando existentes
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elementos informativos idôneos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reco-
nhecer que “o inquérito policial não constitui condição de procedibilidade da
ação penal, podendo a denúncia ou queixa ser oferecida com base em outros
elementos informativos idôneos”.
Dessa premissa decorre consequência lógica inafastável: se o ordenamento ju-
rídico não exige a prévia conclusão do inquérito sequer para o oferecimento da
ação penal, não se revela juridicamente admissível condicionar a apreciação de
sua admissibilidade à finalização da investigação. Ao assim proceder, a decisão
recorrida atribuiu ao inquérito natureza jurídica que a lei não lhe confere, con-
vertendo-o, na prática, em requisito antecedente obrigatório para o exercício da
jurisdição.
Mais do que isso, o ato impugnado importou na indevida criação de etapa proce-
dimental estranha à tramitação legal da ação penal privada, introduzindo fase in-
termediária não prevista no ordenamento jurídico, ao estabelecer que o juízo de
admissibilidade da queixa-crime somente poderia ser realizado após a conclu -
são de investigação policial em curso. O processo penal brasileiro não contem -
pla fase intermediária dessa natureza entre o oferecimento da inicial acusatória
e sua apreciação judicial. A admissibilidade da ação deve ser examinada à luz
dos elementos já disponíveis, sendo incompatível com a lógica do sistema a sua
postergação por prazo indeterminado, subordinando-se a atividade jurisdicional
ao ritmo e à conclusão de procedimento administrativo externo.
A suspensão do processo penal constitui medida de caráter excepcional, admiti-
da apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente nos casos
de prejudicialidade disciplinados nos artigos 92 e 93 do Código de Processo
Penal.
Na hipótese concreta, não se identificou qualquer questão prejudicial em sentido
técnico-processual. A pendência de inquérito policial não configura controvérsia
externa juridicamente antecedente, nem constitui premissa lógica indispensável
ao exame da admissibilidade da ação penal. Trata-se, de procedimento investi -
gativo paralelo, cuja eventual utilidade informativa não se confunde com pres-
suposto legal de suspensão do processo. A invocação de critérios de prudência,
conveniência ou necessidade de maior aprofundamento investigativo não supre
a ausência de fundamento normativo idôneo. No processo penal, a legalidade
estrita não se limita à definição de crimes e penas, mas também rege a estrutura e
a dinâmica dos atos processuais, não sendo dado ao julgador instituir, com base
em juízo de oportunidade, hipóteses de paralisação não previstas em lei.
Também não se sustenta o fundamento relativo à necessidade de apuração mais
aprofundada do elemento subjetivo dos delitos contra a honra, mediante a oitiva
do querelado no âmbito do inquérito policial. O animus diffamandi ou inju-
riandi não constitui pressuposto de admissibilidade da ação penal, mas matéria
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própria da instrução processual e do julgamento de mérito, a ser aferida sob o
crivo do contraditório. Exigir sua prévia demonstração em sede investigativa
para fins de simples análise da inicial acusatória importa indevida elevação do
padrão de admissibilidade, incompatível com a sistemática do processo penal.
Ao condicionar o exame da queixa-crime à conclusão da investigação policial,
o Juízo de origem acabou por esvaziar, na prática, a iniciativa do ofendido no
exercício da ação penal privada, prevista no art. 30 do Código de Processo Pe-
nal. A persecução penal privada não se subordina à atuação investigativa esta-
tal, podendo ser legitimamente deflagrada com base em elementos informativos
produzidos pelo próprio querelante. Submeter o exercício da jurisdição à con-
clusão de investigação instaurada, inclusive a pedido dos próprios interessados,
implica restrição indevida ao direito de ação, sem respaldo legal.
A consequência desse encadeamento é a alteração da sequência legal dos atos
processuais, com a imposição de etapa não prevista e a paralisação do feito por
prazo indeterminado, o que caracteriza típica inversão tumultuária da marcha
processual. Não se trata, portanto, de mera gestão do processo ou de opção legí-
tima de condução procedimental, mas de modificação substancial do rito legal,
sem fundamento normativo, configurando error in procedendo apto a justificar
a intervenção correcional desta Corte.
Diante desse quadro, impõe-se o afastamento do sobrestamento determinado, a
fim de que o Juízo de origem proceda à imediata apreciação da admissibilidade
da queixa-crime, à luz dos parâmetros legais próprios da ação penal privada,
independentemente da conclusão do inquérito policial em andamento.
Ante o exposto, pelo meu voto, conhece-se da correição parcial e dá-se-lhe
provimento, para afastar o sobrestamento da ação penal privada e determinar
o regular prosseguimento do feito, com a apreciação da inicial acusatória pelo
Juízo de origem.
Habeas Corpus
Referência do julgamento
Processo: 2058797-27.2026.8.26.0000
Relator(a): FÁTIMA GOMES
Página: 642
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
