O colegiado concluiu que o réu, ciente das medidas vigentes, aproximou-se da vítima e a ofendeu em local público. A sentença foi considerada suficientemente fundamentada, e a condenação foi mantida com redução da pena.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Direito Penal. Apelação. Violação de me-
dida protetiva. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
1. O apelante foi condenado por violar medida prote-
tiva de urgência em favor de R. S. M., ao se aproximar
e ofender a vítima em local público, na presença dos
filhos. A condenação foi baseada em provas documen-
tais e testemunhais, incluindo vídeos e depoimentos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade
da sentença por falta de fundamentação e violação ao
devido processo legal, (ii) a ausência de dolo ou ati-
picidade da conduta, e (iii) a possibilidade de erro de
proibição inevitável.
III. Razões de Decidir
3. A sentença foi considerada fundamentada, pois
abordou as teses defensivas e justificou a condenação
com base em provas válidas.
4. A conduta do réu foi considerada dolosa, pois ele se
aproximou da vítima e a ofendeu, ciente das medidas
protetivas vigentes.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena,
mantendo a condenação por descumprimento de me-
dida protetiva.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corrobo-
rada por provas, pode fundamentar a condenação. 2.
A fundamentação da sentença não exige a análise por-
menorizada de todas as teses defensivas, desde que o
raciocínio adotado as afaste.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500656-
59.2025.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante F. S. C. J., é
apelado M. P. DO E. DE S. P..
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram as preliminares e deram parcial
provimento ao recurso, reduzindo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão
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e 11 dias-multa, mantida no mais a r. sentença. V .U.”, de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 42.179)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores KLAUS MA-
ROUELLI ARROYO (Presidente) e IV ANA DA VID.
São Paulo, 17 de junho de 2026.
MENS DE MELLO, Relator
EMENTA: Direito Penal. Apelação. Violação de me-
dida protetiva. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame
1. O apelante foi condenado por violar medida prote-
tiva de urgência em favor de R. S. M., ao se aproximar
e ofender a vítima em local público, na presença dos
filhos. A condenação foi baseada em provas documen-
tais e testemunhais, incluindo vídeos e depoimentos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade
da sentença por falta de fundamentação e violação ao
devido processo legal, (ii) a ausência de dolo ou ati-
picidade da conduta, e (iii) a possibilidade de erro de
proibição inevitável.
III. Razões de Decidir
3. A sentença foi considerada fundamentada, pois
abordou as teses defensivas e justificou a condenação
com base em provas válidas.
4. A conduta do réu foi considerada dolosa, pois ele se
aproximou da vítima e a ofendeu, ciente das medidas
protetivas vigentes.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena,
mantendo a condenação por descumprimento de me-
dida protetiva.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corrobo-
rada por provas, pode fundamentar a condenação. 2.
A fundamentação da sentença não exige a análise por-
menorizada de todas as teses defensivas, desde que o
raciocínio adotado as afaste.
VOTO
Ao relatório da r. sentença 1 que ora se adota, acrescenta-se que o apelante foi
1 Folhas 174.
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condenado como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06, à pena de 02 anos e
04 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.
O réu apelou 2 alegando ser nula a sentença por falta de fundamentação e vio-
lação ao devido processo legal, bem como por violação ao contraditório e a
ampla defesa. No mérito busca absolvição por falta de dolo ou por atipicidade
da conduta, por ter agido em exercício regular de direito, ou pela presença de
erro de proibição inevitável. Afirma inexistirem provas para a condenação. Sub-
sidiariamente requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como afastamento
da agravante.
Apresentadas contrarrazões3.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou4 pelo afastamento das prelimina-
res e, no mérito, pelo não provimento ao recurso.
É o relatório.
As preliminares alegadas se confundem com o mérito, devendo ser a sentença
analisada para análise de eventual mácula.
Conforme narrado na denúncia5, o réu, em 27/03/2025, descumpriu decisão ju-
dicial que deferira medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 em
favor de R. S. M.
Segundo apurado, no dia dos fatos, quando a vítima foi buscar os filhos na es-
colinha de futebol, o autor foi ao seu encontro e iniciou consigo uma discussão,
chamando-a de “louca, doente e desvairada”.
Em tal oportunidade, a vítima filmou a conduta do réu.
A materialidade foi demonstrada pelo boletim de ocorrência 6, vídeos7, decisão
que concedeu a medida protetiva8 e pela prova oral.
A autoria recaí sobre o acusado.
O réu o disse que por ocasião de outra ação ajuizada, de alienação parental e
regulamentação de visitas, ficou determinado que poderia buscar os filhos tanto
no clube São João quanto na escola de futebol. Explicou que em audiência reali-
zada pouco tempo antes dos fatos, uma das exigências de R. foi sobre o horário
de entrega dos filhos. Relatou que os filhos dormiam com ele na quarta-feira
à noite e ele os entregava na quinta-feira de manhã na escola de futebol PSG.
Por causa da questão da alienação parental, ficou 10 meses sem ver o filho mais
velho. O réu narrou que teve uma situação nessa audiência em que R. pediu para
que ele levasse S. à fonoaudióloga, pois para ela logisticamente seria melhor .
Declarou ter concordado, mas disse que não poderia colocar isso em sentença
por causa de seus horários. Afirmou que na sua cabeça ficou que poderia a qual-
2 Folhas 174.
3 Folhas 247.
4 Folhas 259.
5 Folhas 34.
6 Folhas 03.
7 Folhas 06.
8 Folhas 09.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
quer momento levar ou não o filho à fonoaudióloga . Relatou que naquele dia
tinha se preparado para conversar com a fonoaudióloga Fabiana sobre consulta
de S. na semana seguinte. Pela manhã confirmou com ela, então na sua cabeça
iria levar o filho. Argumentou que tem em sentença que pode entregar os filhos
a R. e ela vice-versa. O réu relatou que foi à escola de futebol e já estava pre-
sente lá com os dois filhos, um jogando futebol e o outro brincando, quando R.
apareceu. Declarou ter comentado com ela que iria levar S., mas ela respondeu
que não estava em sentença e não estava em acordo. Afirmou ter falado para
S. ir com a mamãe. Relatou que R. começou a filmá-lo. Disse ter falado para
ela que estava acabando com a vida dos filhos, questionando por que estava
fazendo aquilo, pois já havia passado por situações de ficar meses sem ver os
filhos. Declarou que toda vez que entrega ou busca os filhos, ela fica filmando
na frente das crianças . O réu reiterou que entendeu que poderia levar o filho à
fonoaudióloga em função de conversa que tiveram durante audiência, mas que
isso não foi reduzido a termo e não ficou por escrito . Afirmou que tinha em
sentença que quando fosse levar os filhos na escola de futebol PSG ou no clube
São João, poderia fazer a entrega no local, prevalecendo até a medida protetiva.
Declarou sempre ter feito isso e que no começo tinha acordo entre advogados
de levá-los. Relatou ter sugerido que R. colocasse alguém para levar os filhos,
mas que através do advogado ela falou que não tinha ninguém. Citou amigos em
comum que poderiam buscar as crianças, mas R. não permitiu. Relatou ocasião
em que sua irmã foi buscar os filhos no clube São João, o advogado de R. deu
OK inicialmente, mas no dia ela não deixou, mesmo com a irmã já estando no
local e ele esperando no carro. Afirmou que R. faz com que ele esteja sempre
presente. Sobre a audiência mencionada, o réu informou que ocorreu em feve-
reiro, aproximadamente 15 ou 20 dias antes dos fatos investigados no processo,
não se recordando da data específica. Questionado sobre acreditar que poderia
buscar o filho com base em conversa com R., o réu explicou que, independente
de ter tido essa conversa sobre buscar S., o que houve ali foi situação relacio -
nada a onde ele iria levar o filho. Argumentou que, mesmo que não levasse, se
ela aparecesse, o fato é que em todas as situações envolvendo os filhos ela está
presente. Declarou sentir que toda vez que vai buscar ou entregar os filhos está
descumprindo sentença de medida de distanciamento, mas que tem em sentença
que pode entregar os filhos a ela e ela a ele . Afirmou que é colocado toda vez
nessa situação. Reiterou que, independentemente da questão de buscar S., pode
por sentença e por acordo anterior dos advogados entregar e buscar os filhos. O
réu negou ter ciência de alguma restrição específica colocada pela medida pro-
tetiva que o impedisse de estar na escolinha do filho no dia da situação relatada.
Declarou que entregou S. a uma distância de aproximadamente 5 metros de R.
Relatou estar na lanchonete quando ela apareceu e ele questionou se não era ele
quem iria levar S. Ela respondeu que não porque não estava em sentença. Sobre
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ter xingado R., o réu negou ter proferido xingamentos em nenhum momento .
Declarou que ao perceber que estava sendo filmado ficou frustrado de passar por
aquela situação e verbalizou para ela que estava acabando com a vida dos filhos,
questionando por que estava fazendo aquilo. Afirmou que usualmente R. o filma
e que na maioria das vezes que vai buscá-los ou entregá-los ela está filmando.
Relatou que começou em algumas situações a filmá-la também para mostrar que
mantém distância enquanto ela o filma. Confirmou que geralmente R. ficava a
uma distância de aproximadamente 5 metros quando havia entrega das crianças.
A negativa do acusado restou isolada face as demais provas produzidas no pro-
cesso.
Destaca-se, quando ao ônus de prova, que cabe à acusação a prova dos fatos que
ela alega. Produzida prova neste sentido, cumprido está o ônus de prova que lhe
era imposto.
Neste caso, existindo alegação da defesa que se contrapõe à prova de acusação
produzida, quer por indicar que os fatos se deram de forma diversa, quer por
aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbe à demonstração do alegado.
FRAMARINO DE MALATESTA9, neste sentido, afirma que “o princípio on-
tológico coloca o ônus de prova a cargo da acusação, quando considera as
duas asserções contrárias, do acusador e acusado, antes da produção de pro-
vas. Mas, desde o momento em que o acusador reuniu as suas provas para
sustentar a sua asserção, se o acusado, em contradição à asserção do acusador,
emite simples asserção contrária, não faz mais que contrapor uma asserção
não provada a uma provada e como esta tem direito de ser tomada como verda-
deira de preferência a não prova, sendo a presunção da verdade, neste segundo
momento, a favor do acusador, a obrigação da prova incumbe ao acusado”.
GUSTA VO BADARÓ10 reforça tal entendimento ao declarar que o ônus de pro-
va é uma “posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determi-
nada conduta para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá
praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização
da conduta implica na exclusão de tal benefício, sem, contudo, configurar ato
ilícito”.
Este é o caso dos autos onde presente está a prova de acusação e a defesa nada
demonstrou acerca dos argumentos alegados.
Assim esta versão apresentada pelo réu apresenta-se desamparada de provas,
provas estas que lhe incumbia produzir, nos termos do artigo 156 do Código de
Processo Penal. Como nada produziu, afasta-se.
ESPÍNOLA FILHO11, que depois de frisar que o juiz pode de ofício, determinar
provas, lembra que “mantém-se, entretanto, e a isso devem as partes dar a devi-
9 A Lógica das Provas em Matéria Criminal - Campinas: Conan – 1995 - v. I - p. 145-146.
10 Ônus da prova no processo penal - São Paulo: Editora RT - 2003 - p. 173.
11 In: “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado” - edição histórica - Rio de Janeiro: Editora
Rio – 1980 - vol. I - p.455.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
da atenção, no sentido de ser aquela iniciativa do juiz orientada para a apura-
ção do que, no seu entender, se torna necessário ao esclarecimento completo da
verdade, quer dirimindo dúvidas ainda não solucionadas, quer suprindo a falta
dos elementos indispensáveis”.
Neste sentido a defesa não supriu a falta dos elementos indispensáveis para a
realização da prova, visto que não indicou testemunhas, nomes, endereços ou
quaisquer provas ou indícios que roborassem o alegado.
Como complementa o festejado autor, na interpretação do mesmo Dispositivo
Legal, “urge tenham a acusação e a defesa presente ser dever seu a prova das
respectivas alegações, sem esperarem venha o juiz, de ofício, a fazer o que não
fizeram elas. O descaso poderá trazer-lhe amargas decepções”12.
Assim não pode alegar a defesa que por seu descaso, o fato por ela alegado e não
provado, deve ser aceito em nome da “busca da verdade real” ou do “princípio
da presunção de inocência”.
Deste modo, deve-se afastar a versão do réu.
A vítima declarou ser divorciada de Flávio e que houve uma audiência na qual
foi homologado um acordo de convivência com os filhos. Segundo o acordo,
nos dias em que P., o filho mais velho, tem futebol no PSG, os meninos dor -
mem com o pai na noite anterior . No dia seguinte, o pai leva P. ao futebol, S.
vai junto, e a depoente busca S. no PSG para levá-lo à fonoaudióloga . Relatou
que no dia 27/03/2025 quando foi buscar o filho para levá-lo à fonoaudióloga,
conforme o combinado e homologado, F. começou a xingá-la. A vítima possui
vídeo dele proferindo xingamentos, no qual ele chega a dizer “vai lá e pede uma
segunda medida protetiva”. Não satisfeito, F. a encontrou no estacionamento da
academia de futebol e continuou a xingá-la. Afirma que essa não foi a primeira
vez que isso acontece e não é a primeira vez que ele quebra a medida protetiva.
Porém, única e exclusivamente para não assustar os filhos, ela nunca havia feito
boletim de ocorrência de quebra de medida protetiva anteriormente. Contou que
em razão dos filhos serem pequenos e não haver interlocutor para fazer essa
ponte, as partes trocam e-mails com a finalidade de ajustar questões referentes
aos filhos. Questionada, a vítima confirmou que naquele dia não estava com-
binado que F. levaria S. à fonoaudióloga . Se ele combinou com alguém, não a
avisou. Em relação ao regime de guarda, informou que as partes acordaram que
a guarda dos menores P. e S. permanece sendo compartilhada, tendo como resi-
dência principal a residência materna. Quanto ao que compreende como guarda
compartilhada, afirmou que as decisões sobre os filhos são dos pais, de ambas as
partes. Sobre o acordo judicial para entrega dos filhos, a depoente informou que
durante a semana, nas quartas-feiras seguintes ao final de semana de visitação
paterna, o pai retira os filhos na escola e entrega no dia seguinte na escola de fu-
tebol PSG. Questionada sobre a rotina antes do acordo, a vítima declarou que F.
12 Ob. Cit. - p. 455.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
ficou muito tempo sem retirar as crianças e começou a ter rotina apenas depois
do acordo homologado. Afirmou que nunca se recusou a entregar os filhos e que
sempre seguiu o homologado, sempre na escola, PSG ou no clube. Relatou que
desde o dia 16/12/2023, quando F. a agrediu, ele ficou quase um ano sem pegar
as crianças, sem fazer contato. Tem conhecimento de que na quarta-feira ante -
rior aos fatos, durante a citação entre os filhos, eles teriam dormido com o pai, e
por isso ele deveria entregá-los no PSG no dia seguinte. Foi nesse momento da
entrega no clube que ele começou a xingá-la. A vítima afirmou seguir apenas o
acordo e que o combinado é que F. entrega S. às 8h no PSG para ela levar à fo-
noaudióloga. Confirmou que não há proibição de F. conviver com os filhos nem
de levá-los a compromissos, mas que o acordo é específico quanto à entrega.
Negou que F. teria informado previamente que levaria S. à fonoaudióloga. Con-
firmou a existência do vídeo juntado aos autos. Sobre a existência de interme -
diador para discutir alterações na rotina estabelecida, a vítima explicou que não
possui intermediador porque sua mãe é falecida, sua irmã mora em outra cidade
e seu pai, que se aposentou recentemente, na época dos fatos era piloto e ficava
pouquíssimos dias em Atibaia, não tendo como fazer essa ponte. Os amigos em
comum não querem fazer essa ponte por questões pessoais. Declarou ser sozi-
nha na cidade, sua família não é de lá e as crianças são pequenas, sendo que S.
tem uma condição especial. Como a medida protetiva é para ela e não pretende
privar as crianças do pai, foi estabelecido o e-mail como forma de comunicação
e homologado o regime de convivência. Afirmou que foram raríssimas as vezes
em que usaram outro intermediário que não o e-mail. Antes do acordo homolo-
gado, F. tentava mandar recado por amigos, mas era mal combinado e não havia
nada homologado, razão pela qual existe a troca de e-mails.
A vítima relatou, de forma pormenorizada, o descumprimento da decisão que
deferiu medida protetiva de urgência em seu favor por parte do acusado.
Como, nos termos supra, ficou descrita conduta que se adequa ao injusto penal,
apontando quem o praticou, necessária análise do valor de tal declaração.
Neste sentido existe a possibilidade de vítima, por ser objeto material do cri-
me, ser levada pela paixão, ódio, ressentimento e emoção, procurando narrar os
fatos como lhe pareçam convenientes. Aliás, mesmo sem a nítida intenção de
prejudicar quem quer que seja, pode em face da intensa comoção decorrente do
crime, desvirtuar os fatos, ainda que acredite que os narra com fidelidade.
Embora tal possibilidade mostre-se possível, não se pode simplesmente descar-
tar declaração de vítima.
Toda prova tem valor relativo e deve ser sopesada, visto o princípio da persua-
são racional do Juiz.
Portanto, não se pode excluir tão somente pela condição de vítima, sendo in-
dispensável à análise das circunstâncias objetivas do fato para averiguar-se sua
validade.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Afirma FRAMARINO DE MALATESTA 13 que “para a avaliação completa
do testemunho não basta considerar aquelas condições pessoais que, mesmo
fazendo abstração do depoimento concreto, fazem pensar que a testemunha se
engana, ou queira enganar; isto basta, unicamente, do ponto de vista da avalia-
ção subjetiva. Mas, o testemunho, para ser bem avaliado, deve também ser con-
siderado na sua forma e no seu conteúdo... A quem recebe o depoimento, este
se apresenta, pois, com formas exteriores mais ou menos variáveis. Ora, como
essas formas externas, segundo a sua natureza diversa, aumentam ou diminuem
o valor probatório do testemunho, segue-se que cumpre considera-las também,
para bem avalia-lo; quer dizer, cumpre considerar as exterioridades nas quais,
ou com as quais se desenvolve o testemunho”14.
Por tais motivos a declaração de vítima só deve ser vista com reservas quando
verificar-se a existência de incongruências.
Desta forma não há que falar-se na validade da regra romana, inserida no Diges-
to15, no sentido de que “nullus idoneus testis in re sua intelligitur”.
Tanto assim que MANZINI16 afirma que “o ofendido, seja ou não denunciante,
querelante ou parte civil, tem plena capacidade testemunhal, e torna-se, efeti -
vamente, testemunha, para todas as consequências de direito”.
No caso dos autos não se vislumbra incongruências, tanto que a declaração de
vítima se mostra segura e sem vislumbres de sofrer qualquer desvirtuamento em
face da comoção do crime ou eventual interesse em prejudicar a pessoa acusada.
Nestes termos, possível o decreto condenatório lastreado tão somente em de-
claração de vítima, posicionando-se neste sentido SOUZA NUCCI17 ao afirmar:
“sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do
réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstân-
cias colhidas ao longo da instrução”.
No mesmo sentido EDUARDO ESPÍNOLA FILHO 18 ao dizer: “quando não
há interesse, costuma-se dar muito apreço à imputação da vítima, apontando o
autor do crime, que a feria”.
TOURINHO FILHO19 diz que “é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos ‘qui clam comittit solent’ - que se cometem
longe dos olhares de testemunhas - a palavra da vítima é de valor extraordiná-
rio”.
Também EDUARDO ESPÍNOLA FILHO20 defende o valor de depoimento da
13 La logica delle prove in materia criminale – 1895 - v. 2 - p. 59/60.
14 Citado por EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, in: Código de Processo Penal Brasileiro Anotado -
6ª. Ed. - Rio de Janeiro: Editora Rio – 1980 - v. 3 - p. 78.
15 Livro 22, tít. V , l. 10.
16 Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo Codice – 1932 - v. III - p. 201.
17 Código de Processo Penal Comentado - 11ª ed. - São Paulo: RT – 2012 - p. 465.
18 Código de Processo Penal Anotado - ed. Histórica - Rio de Janeiro: Editora Rio – 1980 - v. III -
p. 59.
19 Processo Penal - 3ª ed. - Bauru: Editora Jalovi Ltda. - 1977 - v. III - p. 183.
20 Código de Processo Penal Anotado - ed. Histórica - Rio de Janeiro: Editora Rio – 1980 - v. III -
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vítima nestes casos, relatando que “existem muitos crimes cuja prova se torna
impossível, sem se dar um valor preponderante às informações da própria ví-
tima”.
Por fim, destaca-se que alegação de intenção de vítima prejudicar inocente deve
ser afastada de plano, visto que ela, mais do que ninguém, tem o interesse em
acusar apenas o culpado, posto que agindo em sentido contrário levaria à impu-
nidade daquele que a prejudicou.
Como diz EDUARDO ESPÍNOLA FILHO 21 “seria inconcebível a falsa acu-
sação de um inocente, com o efeito mediato de firmar a impunidade do agente
culpado”.
Neste sentido esclarece FRAMARINO DE MALATESTA 22, que “a animosi-
dade pelo ofensor não pode ser considerada como motivo de suspeita contra
o ofendido, quanto à designação do delinquente. O ofendido, nessa sua quali-
dade, não pode ter animosidade senão contra o verdadeiro ofensor; e por isso
dizer ao ofendido: - não acreditamos na tua palavra indicativa do delinquente,
porque tu, como ofendido tens ódio contra ele - é uma verdadeira e flagrante
contradição; é reconhecer a verdade da indicação, querendo tolher-lhe a fé.
Quando, pois, a aversão contra o ofensor derivasse de causa estranha ao crime,
então a razão de suspeita não estaria mais na qualidade de ofendido, mas na
de inimigo, qualidade esta que, como vimos, expondo os critérios gerais em seu
lugar, deprecia qualquer testemunho, mesmo de terceiro, e não tem que ver com
os motivos de suspeita particularmente inerentes à qualidade de ofendido, dos
quais nos ocupamos aqui”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma tal entendimento.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. P ALAVRA DA VÍTIMA. RELE-
VÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incur-
são na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso
especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
- “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem
relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o
contato direto que trava com o agente criminoso” (HC 143.681/SP ,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido23.
Desta forma, plenamente válida declaração de vítima.
p. 55.
21 Código de Processo Penal Anotado - ed. Histórica - Rio de Janeiro: Editora Rio – 1980 - v. III -
p. 59.
22 Lógica das provas em matéria criminal - vol. 02 – Saraiva – 1960 - p. 123/124.
23 STJ - AgRg no AREsp 482281 / BA - Rel. Min. Marilza Maynard - Sexta Turma - DJe 16/05/2014.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
A testemunha Fabiana disse que é fonoaudióloga do filho caçula do casal. Con-
firmou que atende o menor há bastante tempo, desde bebê. Questionada se é
comum F. levar ou buscar o filho nas sessões, a depoente informou que antes
da separação era bem frequente, mas depois da separação houve apenas uma
ou duas vezes em que ele levou, sendo que depois disso S. sempre foi levado
pela mãe. A testemunha confirmou que tem contato com F. para discutir o tra-
tamento do filho. Recordou-se que no dia 19/03, uma semana antes dos fatos,
trocou mensagens com ele por WhatsApp sobre o desenvolvimento de S. na
fonoaudióloga e ele questionou se haveria sessão no dia 27/03. Confirmou que
no dia 27/03, logo pela manhã, F. lhe encaminhou mensagem pelo WhatsApp
questionando se S. teria sessão naquele dia. A depoente respondeu que sim, que
teria atendimento, e F. respondeu que iria levá-lo . Declarou não saber se teve
algum combinado entre os pais sobre quem levaria o filho naquela consulta, pois
desconhece se há algum acordo entre eles. Afirmou que naquele dia não houve
nenhuma situação anormal e que não participou de nada além de atender S. Es-
clareceu que quem levou o menino para o atendimento foi a mãe, R. Questiona-
da sobre quem costumava buscar S., a depoente informou que normalmente era
a mãe, a própria R., que levava, acompanhava a sessão e levava embora depois.
Confirmou que em março daquele ano e no começo do ano não houve nenhuma
alteração dessa rotina, sendo sempre dessa forma, sempre a mãe que levava,
esperava e levava de volta.
A testemunha relatou desconhecer acordo entre as partes para que o réu levasse
o filho para atendimento no dia dos fatos.
Vista a prova, presentes materialidade e autoria em desfavor do réu.
Não foi feita qualquer prova de que o casal tenha pactuado que o réu levaria o
filho para a fonoaudióloga no dia dos fatos.
O acordo24 de guarda firmado entre ofendida e ofensor não tratou de tal data.
Os e-mails25 trocados no final de janeiro nada trataram acerca dos fatos, referin-
do-se a guarda dos menores até o dia 13/02/2025.
O fato do acusado ter enviado mensagem à fonoaudióloga26 no dia dos fatos não
provam o acordo entre o réu e a vítima acerca do que ocorreria em tal dia.
Ainda assim, não apenas ficou demonstrado que o acusado se aproximou da ví-
tima, mas também que com ela manteve contato, chamando-a de “louca, doente
e desvairada”.
Portanto, inexiste “exercício regular de direito” em ofender a vítima, aproxi-
mando-se dela.
Mesmo que o acusado eventualmente tivesse combinado com a vítima que iria
levar o filho à fonoaudióloga, o que não restou provado, tal fato não autorizaria
que, ao encontrar a ofendida, ciente das medidas protetivas de urgência existen-
24 Folhas 143.
25 Folhas 156.
26 Folhas 159.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
tes em seu desfavor, passasse a ofendê-la.
A sentença bem fundamentou a condenação:
Quanto à conduta violadora, a prova oral e documental conver -
gem no sentido de que, em 27 de março de 2025, às 8h45min, na
Rua ..., ..., o acusado deliberadamente se aproximou da vítima,
quando esta buscava os filhos na escolinha de futebol, e com ela
manteve interação direta, iniciando discussão e proferindo expres-
sões ofensivas.
A narrativa da vítima, tanto em sede policial (fl. 5) quanto em juí-
zo, revelou-se coerente, firme e linear. R. relatou que o acusado a
abordou no local, iniciou discussão e a ofendeu com expressões
depreciativas, chamando-a de “louca”, “doente” e “desvairada”.
Tal relato encontra correspondência nas imagens registradas pela
própria vítima, disponibilizadas às fls. 6/7, as quais revelam a pro-
ximidade física entre as partes e o contexto de confronto verbal.
A versão defensiva, por sua vez, não logra êxito em afastar a con-
figuração do delito. O acusado alegou que o encontro decorreu do
cumprimento do regime de visitas aos filhos, que teria sido previa-
mente acordado com a vítima, e que apenas manifestou indigna-
ção, sem proferir ofensas ou descumprir a medida protetiva. Sus-
tentou ainda que a filmagem teria sido premeditada e que a medida
protetiva carece de fundamento.
Bem prossegue a r. sentença:
O alto grau de litigiosidade existente entre as partes torna abso-
lutamente improvável que tenha ocorrido o alegado ajuste verbal.
A dinâmica conflituosa do relacionamento entre F . e R., marcada
pela existência de medidas protetivas em vigor, por longo período
em que o réu ficou sem ver os filhos (cerca de 10 meses sem con-
tato com o filho mais velho, segundo seu próprio relato), e pela
expressa determinação judicial de que a comunicação entre as
partes deveria ocorrer exclusivamente por e-mail, demonstra que
não há ambiente propício para combinados informais e verbais. A
própria vítima esclareceu que a insistência na comunicação por
e-mail decorreu justamente da necessidade de evitar contato di-
reto com o ex-companheiro e de preservar registro objetivo das
tratativas, tendo inclusive relatado que tentativas anteriores de in-
termediação por terceiros não prosperaram por diversas razões.
Se realmente houvesse tal combinado, considerando a cautela que
permeia a relação entre as partes e a expressa determinação judi-
cial de comunicação por e-mail estabelecida na própria medida
protetiva, seria natural e esperado que constasse registro escrito
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dessa autorização excepcional, o que não ocorreu.
A ausência de qualquer prova documental do alegado ajuste ver -
bal, aliada à negativa da vítima e ao contexto de extrema confli-
tuosidade entre as partes, revela que a alegação do réu constitui
mera justificativa construída a posteriori para tentar legitimar sua
presença no local e o contato estabelecido com a ofendida. Mesmo
que se admitisse, apenas para argumentar, que o réu realmente
acreditasse poder levar o filho à fonoaudióloga, tal crença não
afasta o dolo quanto ao descumprimento da medida protetiva, pois
ao chegar à escola de futebol e se deparar com a presença de R.,
deveria ter imediatamente se afastado do local para preservar a
distância mínima determinada judicialmente. Ao contrário, o réu
dirigiu-se à vítima, questionou-a sobre levar S. à consulta e, con-
forme se constata na gravação juntada aos autos, proferiu ofen-
sas chamando-a de “louca”, demonstrando plena consciência de
que estava interagindo diretamente com a pessoa de quem deveria
manter distância. A conduta dolosa restou, portanto, evidenciada
não apenas pela aproximação indevida, mas também pelo teor das
manifestações proferidas, revelando desrespeito intencional à or -
dem judicial vigente.
Destaca-se que não tem o julgador a obrigação de rebater um a um todos os
argumentos utilizados quando o raciocínio utilizado no julgamento afasta, auto-
maticamente, as teses contrárias alegadas, por serem inconciliáveis com o jul-
gamento utilizado.
Neste sentido afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA 27 ao esclarecer que
“quanto à necessidade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pela
defesa por ocasião da prolação da sentença, os Tribunais Superiores têm enten-
dido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas
elas foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, direta
ou indiretamente. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as
teses ventiladas pela defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada
uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, restar claro que o
Julgador adotou posicionamento contrário. Assim, não se tem como omissa
uma sentença que, conquanto não se refira, expressamente, a um suposto álibi
apresentado pelo acusado, fundamente sua condenação com base em elementos
probatórios válidos que confirmem a prática delituosa e a respectiva autoria”.
O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se a respeito do tema em julgado, cuja
repercussão geral foi reconhecida, nos seguintes termos: “(…) o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
27 Manual de Processo Penal - 2ª ed. - 3ª tiragem - Bahia: Salvador – 2014 - p. 1432.
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cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão”28.
Também neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. ROUBO. (1) IM-
PETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IM-
PROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ACÓRDÃO QUE NÃO
ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDA-
DE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (3) PROVA JUNTADA À AÇÃO
SEM OITIVA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. VISTA DOS DO-
CUMENTOS À DEFESA. (4) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PE-
DIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (5) NÃO CONHECIMENTO.
Nos moldes do entendimento deste Sodalício, o magistrado, ao
apreciar a contenda, deve apresentar as razões que o levaram a
decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, juris-
prudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender
aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a
ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja
encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
Writ não conhecido”29.
A discussão ganhou nova roupagem com o teor do Código de Processo Civil que
dispõe em seu artigo 489, §1º, inciso IV que não se considera fundamentada a
decisão se o julgador não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Contudo, o próprio dispositivo não obriga o magistrado a enfrentar todas as
teses defensivas, mas apenas aquelas capazes de infirmar, de alterar substan-
cialmente, a conclusão adotada pelo julgador. Quando já encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão não permanece o dever de responder a todas
as questões suscitadas.
Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo su-
ficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de en-
frentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a
conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vi-
gência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a
decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
era incapaz de infirmar a conclusão adotada.”30
28 STF - AI 791.292 QO / RG - rel. Min. Gilmar Mendes - Dje de 13/08/2010.
29 STJ - HC 332377 / RJ - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 05/11/2015.
30 TJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
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Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação, violação ao devido
processo legal, bem como violação ao contraditório e a ampla defesa.
A conduta do acusado é dolosa.
O dolo, enquanto vontade e consciência, é depreendida do fato de que se apro-
ximou da vítima e passou a proferir xingamentos contra ela.
Nos termos da r. sentença:
O elemento subjetivo do tipo também está presente. O dolo consis-
te na vontade livre e consciente de violar a ordem judicial. O acu-
sado, ciente da proibição de aproximação desde janeiro de 2024,
manteve contato direto, iniciando interação verbal. Não se trata
de encontro fortuito ou involuntário, mas de conduta deliberada,
ainda que motivada por questões relacionadas aos filhos do casal.
A consciência da ilicitude e a voluntariedade da conduta são evi -
dentes, restando configurado o dolo direto.
Não há o que se falar, também, em presença de erro de proibição inevitável.
A decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado
é explicita em vedar o contato entre ele e a vítima, nada consignando sobre a
possibilidade do apelante levar seu filho à fonoaudióloga.
O encontro com a vítima ocorreu, tendo o acusado não apenas não se afastado ao
vê-la, mas passado a proferir xingamentos, o que caracteriza violação à decisão.
A condenação não está sendo mantida pelo acusado pensar que poderia levar seu
filho à fonoaudióloga, mas sim por não apenas ter se aproximado da vítima, mas
ainda ter mantido contato verbal, proferindo xingamentos.
De rigor, portanto, a manutenção da condenação por descumprimento da deci -
são que deferiu medida protetiva de urgência.
Da dosimetria
Em primeira fase, a reprimenda foi corretamente exasperada em 1/6, ante a prá-
tica do crime em frente aos filhos do réu, o que denota maior reprovabilidade.
Fixada, portanto, a reprimenda em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-
-multa, valor de dias-multa que corrijo, ex officio.
Em segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantida a reprimenda
inalterada.
Em terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, tornada defini-
tiva a pena em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Mantido o regime aberto, ante o quantum da pena e a primariedade.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
ou a suspensão condicional da pena, ante a prática de crime em contexto de
violência doméstica contra a vítima.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso, reduzindo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-mul-
TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
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ta, mantida no mais a r. sentença.
Correições Parciais
Referência do julgamento
Processo: 1500656-59.2025.8.26.0048
Relator(a): MENS DE MELLO
Página: 625
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
