O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. Recurso defensivo. Sentença condenató-
ria. Apreensão de 28 gramas de maconha. Pretende-se
a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação
para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Absolvição que se impõe. Descriminalização do por -
te de maconha para uso pessoal. RE 635.659 (TEMA
506). Tese fixada pelo STF. O porte para uso próprio
passou a ser um ilícito de natureza administrativa,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
não penal. De acordo com a tese fixada, nos termos do
§ 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuá-
rio quem, para consumo próprio, adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até
40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
Assim, em observância à tese recém fixada pelo Pleno
do STF e não havendo, no presente caso, elementos
que indiquem possível tráfico de drogas, necessário
absolver o acusado por não constituir o fato infração
penal. Condenação revertida. Recurso provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1504694-
20.2025.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante EVERTON AN-
DRÉ FIDÉLIS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Crimi-
nal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM
PROVIMENTO ao recurso defensivo, para desclassificar a conduta imputada ao
apelante, para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e, na sequência,
absolvê-lo, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (Tema 506
do C. Supremo Tribunal Federal). V .U.”, de conformidade com o voto do rela-
tor, que integra este acórdão. (Voto nº 51671)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERMANN HERS-
CHANDER (Presidente sem voto), AMARO THOMÉ e FÁTIMA GOMES.
São Paulo, 1º de junho de 2026.
MARCO DE LORENZI, Relator

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. Recurso defensivo. Sentença condenató-
ria. Apreensão de 28 gramas de maconha. Pretende-se
a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação
para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Absolvição que se impõe. Descriminalização do por -
te de maconha para uso pessoal. RE 635.659 (TEMA
506). Tese fixada pelo STF. O porte para uso próprio
passou a ser um ilícito de natureza administrativa,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
não penal. De acordo com a tese fixada, nos termos do
§ 2º do art. 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuá-
rio quem, para consumo próprio, adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até
40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.
Assim, em observância à tese recém fixada pelo Pleno
do STF e não havendo, no presente caso, elementos
que indiquem possível tráfico de drogas, necessário
absolver o acusado por não constituir o fato infração
penal. Condenação revertida. Recurso provido.

VOTO
Vistos.
Ao relatório da respeitável sentença, que ora se adota, acrescenta-se que Everton
André Fidélis foi condenado, por incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,
ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-
-multa. Concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 203/213).
Inconformada, a defesa apela, buscando a absolvição por insuficiência de pro-
vas ou por in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a
conduta do artigo 28 da Lei de Drogas, ante a apreensão de uma porção de 28
gramas de maconha, ausência de petrechos e inexistência de atos de mercância
(fls. 222/231).
O recurso foi devidamente contrariado (fls. 238/241), contando os autos com
parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento
do apelo (fls. 251/264).
É o relatório.
A acusação é a de que no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 16h30, na
Rua Acre, nº 26, Vila dos Estados, na cidade de Tarumã, na Comarca de Assis,
EVERTON ANDRÉ FIDÉLIS, guardava e tinha em depósito, para fins de trá-
fico, 28,69g (vinte e oito gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls.
126/127)
Narra a denúncia que: “Segundo se apurou, EVERTON decidiu praticar o trá-
fico de drogas e, para tanto, guardava e mantinha em depósito, em sua resi-
dência, uma grande porção de maconha, droga que destinaria ao consumo de
terceiros.
A conduta do denunciado foi descoberta porque Policiais Civis desta Comarca,
em cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido nos autos do pro-
cesso nº 1500416-73.2025.8.26.0047, compareceram à residência do denun-
ciado e, após franqueada a entrada, localizaram a substância entorpecente.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Durante a diligência, também foi apreendido aparelho celular.
A natureza da droga apreendida, a forma de acondicionamento, o laudo peri-
cial de fls. 17/56, o relatório técnico de fls. 97/100, assim como as demais cir -
cunstâncias da apreensão, demonstram a finalidade de narcotráfico”.
A materialidade veio consubstanciada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/5);
auto de exibição e apreensão (fls. 10/11), laudo pericial realizado no celular
(fls. 17/49) laudo pericial químico de entorpecente (fls. 50/52), bem como pela
prova oral.
A autoria mostra-se inconteste.
Perante a autoridade policial, Everton negou a pratica do tráfico de drogas, disse
que: “na data dos fatos, encontrava-se em sua residência, em companhia de sua
genitora e de sua esposa, quando foi surpreendido com a chegada da Polícia.
Relata que o portão da casa se encontrava aberto e os agentes adentraram no
imóvel. Na ocasião, foi cientificado acerca da existência de mandado de busca
e apreensão, o qual, segundo lhe foi informado, estava expedido em nome de
uma senhora identificada como Sara. Não obstante, a diligência foi cumprida
em sua residência, ocasião em que houve a apreensão de seu telefone celular,
que até o momento não lhe foi restituído. Esclarece que, durante a busca, foi
localizada uma pequena porção de substância entorpecente, a qual afirma des-
tinar-se a uso pessoal. Ressalta que, atendendo à solicitação dos policiais, sua
companheira, Lorena Souza Marques, entregou voluntariamente a droga (2g
de maconha), bem como um instrumento conhecido como “xavador” (moedor
de maconha) e algumas bagas. Reitera que todo o material apreendido era de
sua utilização própria. Acrescenta que, em seu aparelho celular, podem constar
imagens de antigas porções de entorpecente, as quais afirma serem registros
de outra época, não correspondendo à sua situação atual e que as mesmas fo-
ram encaminhadas por terceiros. Menciona, ainda, que possui antecedente de
apreensão por tráfico de entorpecentes quando era menor de idade. Ressalta,
também, que firmou assinatura em documentos relativos à busca e apreensão,
apesar de o mandado não estar diretamente em seu nome por conta da pressão
que obrigaram o declarante a assinar.” (fl. 109)
Em interrogatório, o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas, ad-
mitindo, contudo, a apreensão das porções de maconha, as quais afirmou serem
destinadas exclusivamente ao consumo próprio. A porção de maconha estava
em cima de uma estante de parede na qual fica uma televisão. Estava do lado de
um “dichavador”. No dia na casa estavam o depoente, a genitora e sua esposa.
Em relação ao conteúdo de seu celular, analisado em perícia, disse ser ele na
foto de fls. 21, a qual é antiga. Bicudo é um amigo. Sobre esse diálogo de fls. 23
um amigo pediu a ele que comprasse maconha, pois ele também era usuário. No
caso o rapaz não retornou e não fez a compra. O mandado de busca realizado em
seu endereço não estava no seu nome. Falaram para assinar o mandado; então
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
assinou a contragosto (mídia).
O policial civil Vinicius Gustavo, disse que o imóvel era alvo de reiteradas de-
núncias de tráfico, indicando a pessoa conhecida como “Sara” como envolvi -
da, assim fizeram as campanas no endereço, a qual evidenciou movimentação
típica de mercancia ilícita. E, na data do cumprimento de mandado de busca e
apreensão, o réu foi localizado no local, o qual também é conhecido nos meios
policiais, e, embora tenha alegado mudança recente, no imóvel dele encontra -
ram anotações de tráfico de drogas, em local de fácil acesso. Sobre a colheita
de dados, no celular apreendido, na análise foi possível ver imagem do réu com
uma barra de maconha sendo pesada em uma balança de precisão, com o réu
agachado no chão, além de diálogo referente à comercialização ilícita, com in-
divíduo ligado ao tráfico (mídia).
A policial civil Bruna R. de Freitas, disse que prestou apoio no cumprimento de
mandado de busca e apreensão, não tendo participado da fase investigativa. Na
diligência, realizada no imóvel para o qual o réu havia se mudado recentemente,
foi localizada uma porção de maconha em um cômodo da sala, e apreendido um
celular do réu. O ingresso na residência foi franqueado pelo próprio réu. Não
conhecia o acusado, não se recordou de eventual justificativa por ele apresenta-
da (mídia)
Embora se reconheça que os agentes policiais gozam de presunção iuris tan-
tum de veracidade, os depoimentos por eles prestados não trouxeram elementos
concretos aptos a evidenciar a prática da traficância, limitando-se a apontar que
o réu mantinha em seu poder 28 gramas de maconha, sem demonstração segura
de destinação mercantil.
No mesmo sentido, o celular apreendido e periciado, que o retrata na posse de
um tijolo de maconha em fotografia ali armazenada, revela-se, isoladamente,
insuficiente para comprovar o tráfico.
Some-se a isso o fato de que o mandado de busca e apreensão estava direciona-
do a terceira pessoa, conhecida como “Sara”, sendo a investigação voltada ao
seu endereço, de modo que as eventuais anotações ali encontradas podem a ela
se referir, sobretudo diante da alegação do réu de que teria se mudado para o
local na data do cumprimento da ordem judicial.
Ademais, não houve apreensão de valores em dinheiro, a droga não estava
fracionada para venda, inexistem mensagens consistentes de negociação com
usuários havendo apenas um diálogo isolado, de conteúdo duvidoso, e tampou-
co se verificou fluxo de usuários no local.
Por fim, embora a diligência tenha ocorrido no contexto de operação voltada ao
combate ao tráfico, a pessoa efetivamente investigada, segundo relatos dos po-
liciais civis, não foi localizada, e os policiais não relataram a existência de vigi-
lância prévia na data do cumprimento do mandado de busca, nada mencionando
sobre movimentação típica de comércio ou abordagem de usuários no endereço.
Nesse cenário, ausentes elementos seguros e convergentes quanto à destinação
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
mercantil da substância, impõe-se o reconhecimento de que a dúvida milita em
favor do réu.
Ainda, o réu declarou-se usuário e não possui condenação anterior específica
pela prática do tráfico de drogas (fl.180).
Dessa forma, diante de um quadro probatório que comporta interpretações dis-
tintas - uma apontando para a possível mercancia e outra compatível com o uso
pessoal - impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido, confira-se:
“APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/06, DESCLASSIFICADO P ARA O ARTIGO 28, DA MES-
MA LEI - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPE-
CENTES - Inadmissibilidade. Inexistindo prova segura de que
a substância entorpecente apreendida se destinava ao comércio
ilícito, e restando demonstrada, pela prova oral colhida, pela pe-
quena quantidade de drogas apreendida e pelos demais elemen -
tos probatórios constantes nos autos, que as drogas seriam para
consumo próprio, imperiosa a manutenção da desclassificação
de tráfico para uso de drogas. Recurso improvido.” (TJSP - APR:
1500973-81.2022.8.26.0559 José Bonifácio, Relator.: Paulo Rossi,
Data de Julgamento: 06/11/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal,
Data de Publicação: 06/11/2023) (g.n.)
“Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença desclassificató-
ria da imputação para o art. 28 da Lei 11.343/06 com subsequente
extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Insurgência
da acusação. Colima reversão do julgado, com a condenação do
apelado nos termos da denúncia. Pretensão que não merece ser
acolhida. Apreendidos pouco mais de 300 gramas de maconha,
basicamente em dois tabletes, na casa do apelado. Ausência de
elementos que o vinculem ao tráfico. Foi o próprio apelado quem
indicou aos policiais onde guardava a droga, sempre se dizendo
usuário, no que recebeu o endosso do depoimento de sua compa-
nheira. Policiais não o surpreenderam em atitude de tráfico, nem
localizaram petrechos indicativos dessa atividade espúria. In du-
bio pro reo que favorece a desclassificação. Recurso não provido.”
(TJSP - Apelação Criminal: 1500337-86.2022 .8.26.0407 Osvaldo
Cruz, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento:
02/10/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação:
02/10/2023) (g.n.)
Lado outro, atualmente, a apreensão da quantidade de até 40,0 gramas de ma-
conha em poder do agente ocasiona a presunção relativa de que é mero usuário
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
da droga, de acordo com o entendimento recentemente firmado pelo C.S.T.F.,
no RE nº 635.659, de 26 de junho de 2024, com repercussão geral (Tema 506),
desde que não venha acompanhada de “...elementos que indiquem intuito de
mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da
apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea
de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho
celular contendo contatos de usuários ou traficantes”.
Portanto, não havendo prova segura e inequívoca da destinação comercial da
droga, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº
11.343/06 é medida que se impõe.
E, considerando que o Tema 506 do C. Supremo Tribunal Federal também
afastou a criminalização do porte de maconha para uso próprio (“1. Não comete
infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trou-
xer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo
do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga
e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);”),
este fato, em si e como veio, é atípico.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ENTORPECENTES
PARA FINS DE USO (art. 28, da lei nº 11. 343/2006) - Pleito
de absolvição por atipicidade – Acolhimento - revogação parcial
do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Fatos que se amoldam à tese
fixada no Tema 506 do STF . Repercussão geral do RE 635659/SP
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle
difuso de constitucionalidade - Não comete infração penal quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer con-
sigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem
prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta,
com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência
sobre os efeitos dela. Advertência sobre os efeitos das drogas.
Possibilidade. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art.
28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento
de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para
a conduta. Recurso provido para absolver o autor do fato ante a
atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Có-
digo de Processo Penal e Tema 506 do C. Supremo Tribunal Fe-
deral, sendo estabelecida advertência sobre os efeitos das drogas
como medida extrapenal.” (TJSP - Apelação Criminal: 1500823-
94.2021.8.26.0346 Martinópolis, Relator.: Camilo Léllis, Data de
Julgamento: 26/08/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Publicação: 26/08/2024).
Portanto, a solução única que se apresenta a este julgado é a absolvição do acu-
sado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Devendo o aparelho celular apreendido, por ocasião da prisão, e declarados per-
didos em favor da União pela decisão condenatória, ser restituído ao acusado.
Assim, as provas são frágeis para sustentarem uma condenação por tráfico.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, para desclassi-
ficar a conduta imputada ao apelante, para aquela prevista no art. 28, da Lei nº
11.343/2006 e, na sequência, absolvê-lo, com fulcro no art. 386, III, do Código
de Processo Penal (Tema 506 do C. Supremo Tribunal Federal).

Referência do julgamento

Processo: 1504694-20.2025.8.26.0047
Relator(a): MARCO DE LORENZI
Página: 608
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75