O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO
DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITI-
V A – ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE
DAS PROV AS OU ABRANDAMENTO DA REPRI-
MENDA, COM DESCLASSIFICAÇÃO DA CON-
DUTA – IMPOSSIBILIDADE DE ANTEDER AOS
PLEITOS – NEGATIV A ISOLADA, RECHAÇADA
PELO DEPOIMENTO SEGURO DA OFENDIDA
E DEPOIMENTOS COLHIDOS EM CONTRADI -
TÓRIO – CONDENAÇÃO BEM LANÇADA – DES-
CLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL (TEMA 1121 DO
STJ) – PENA FIXADA COM CRITÉRIO, JUSTIFI-
CADOS OS ACRÉSCIMOS – REGIME FECHADO
NECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECUR-
SO DESPROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Criminal nº 1503829-
44.2024.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que é apelante E. DE S., é
apelado M. P. DO E. DE S. P..
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V . U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 67247)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores CAMILO LÉL-
LIS (Presidente) e EDISON BRANDÃO.
São Paulo, 26 de maio de 2026.
EUV ALDO CHAIB, Relator

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO
DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITI-
V A – ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE
DAS PROV AS OU ABRANDAMENTO DA REPRI-
MENDA, COM DESCLASSIFICAÇÃO DA CON-
DUTA – IMPOSSIBILIDADE DE ANTEDER AOS
PLEITOS – NEGATIV A ISOLADA, RECHAÇADA
PELO DEPOIMENTO SEGURO DA OFENDIDA
E DEPOIMENTOS COLHIDOS EM CONTRADI -
TÓRIO – CONDENAÇÃO BEM LANÇADA – DES-
CLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL (TEMA 1121 DO
STJ) – PENA FIXADA COM CRITÉRIO, JUSTIFI-
CADOS OS ACRÉSCIMOS – REGIME FECHADO
NECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECUR-
SO DESPROVIDO.
VOTO DO RELATOR
E. DE S. foi condenado pelo r. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de ITAPE-
TININGA, nos autos do Processo nº 1503829-44.2024.8.26.0269, sentença da
lavra da eminente Juíza de Direito Dra. Mariana Teixeira Salviano da Rocha,
como incurso no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, ambos na forma do
artigo 71, caput, do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão,
em regime fechado, sendo deferido o apelo em liberdade (fls. 200/208).
O apelante foi processado porque, em datas incertas, no ano de 2024, em horá-
rios incertos, praticou atos libidinosos com a vítima M. H. R. S., menor de 14
(quatorze) anos de idade, à época dos fatos.
Apela pleiteando a absolvição, diante da fragilidade das provas e ausência de
materialidade. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta para
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contravenção penal, afastamento das causas de aumento e redução da pena, com
fixação de regime prisional mais brando e substituição por restritivas de direitos
(fls. 236/255).
Contrariado o recurso (fls. 282/284), o douto Procurador de Justiça Dr. José
Fernando Cecchi Júnior opina pelo seu desprovimento (fls. 298/308).
É o relatório.
Impossível a absolvição pleiteada, pois a autoria e a materialidade estão sufi-
cientemente demonstradas nos autos e foram registradas na r. sentença.
Narra a denúncia que o acusado frequentava a residência da vítima com certa
habitualidade, eis que o seu filho residia juntamente com a família da adoles-
cente.
Em razão disso, aproveitando-se de alguns momentos em que esteve a sós com a
ofendida, ele mostrava à vítima seu órgão genital, pedia que ela pegasse em seu
pênis, bem como tocava nas partes íntimas da infante.
Em determinada ocasião, a menor relatou os abusos a uma professora, que, por
sua vez, acionou o Conselho Tutelar, que, na sequência, levou os fatos ao conhe-
cimento da autoridade policial, que registrou a ocorrência.
Em solo policial, E. disse que manteve união estável com a avó da vítima, du-
rante aproximadamente nove anos, período em que a infante costumava fre-
quentar a residência do casal. Depois da separação, passou a ser acusado de
praticar abusos contra a vítima. Nega a imputação. Acredita que, quando foi ao
banheiro para urinar, a menor avistou seu órgão genital.
Contou, ainda, que não percebeu a presença da adolescente próxima ao banhei-
ro, não percebeu que ela o estava observando. Não abaixou as calças para exibir
seu pênis e não solicitou que ela praticasse sexo oral (fls. 66/67).
Em Juízo, reiterou a negativa. Disse que as crianças moraram apenas um certo
período com eles. A única situação que poder ter gerado tudo isso é que um dia
urinou no terreno baldio ao lado de casa e a menor pode tê-lo visto. Nunca exi-
biu o órgão genital ou pediu para a criança pegar.
Suas escusas estão isoladas nos autos, rechaçadas pelas demais provas, em es-
pecial o depoimento seguro da vítima.
Houve entrevista preliminar com a menina, conduzida por profissional do Setor
Psicossocial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concluindo-se que a menor
tinha condições de se submeter ao depoimento especial (fls. 178/179).
Em seguida, a vítima foi ouvida conforme o procedimento disciplinado pela Lei
nº 13.431/17 - “Lei do Depoimento Sem Dano”, quando apresentou sua narra-
tiva dos fatos.
A menor disse que estava na casa do E., e ele pediu para fazer massagem nele.
Sua irmã “preta” estava junto e ele pediu para ela sair e quando ela saiu ele
mostrou a parte íntima dele e encostou em sua parte íntima, isso tudo por cima
da roupa. Isso aconteceu por três vezes.
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Falou isso na escola, depois falou para seu pai. Certo dia, ele mostrou a parte
íntima e foi ao banheiro e ela saiu correndo para o mato. Ele pediu para ela pegar
na parte intima dele e ela pegou. Ele passou a mão nela por baixo da roupa, por
trás do seu corpo.
Acrescentou que, nesse dia que ele mostrou a parte intima e depois foi ao ba-
nheiro, ele abaixou a calça e mostrou sua parte intima e depois ele mentiu e disse
que só foi ao banheiro. Quando ele pediu para ela pegar na parte intima estava
com o órgão para fora.
A corroborar a imputação, há o relato da testemunha D. R., genitora da menor.
Ela confirmou ter ouvido da menina que o “vô L.” havia lhe exibido as partes
íntimas, dizendo-lhe, ainda, ter ficado com medo de relatar os fatos a terceiros.
Contou que, em seguida, contatou o acusado e o questionou a respeito do ocor-
rido. Ele negou, disse que era mentira e que ela estava ficando louca.
O acusado ainda lhe afirmou que, certa vez, enquanto ele urinava, a vítima pas-
sou ao seu lado e, em seguida, saiu correndo. Como a menor relatou os fatos
na escola, acabou sendo chamada a prestar esclarecimentos junto ao Conselho
Tutelar.
Por fim, disse que não sabia que os fatos tinham ocorrido mais de uma vez. A
filha contou mais coisas para psicóloga. Acredita que ela tenha ficado com medo
de relatar o ocorrido. Os fatos ocorreram em sua casa. Quando saía para traba-
lhar, o réu chegava a ficar uns cinco minutos com suas filhas, até que a mãe da
depoente chegasse.
A testemunha Luiz Henrique, Conselheiro Tutelar, esclareceu em Juízo que ha-
via duas denúncias pelo “Disque 100”, uma delas de violência sexual que apon-
tava o réu como autor de violência sexual e outra por assunto diverso. Recebeu
informação do abuso sofrido pela menor, por meio de relato colhido na escola.
Em virtude disso, notificou a mãe da menor para conversarem e a orientou a
realizar um boletim de ocorrência. Teve contato por telefone e por e-mail com
o pessoal da escola, onde recebeu a informação de que a criança falou volunta -
riamente sobre o abuso.
Disse ainda, que a escola encaminhou fichas de ocorrências, uma delas a crian-
ça conta que uma pessoa entra em sua casa, um homem estranho e sem braço,
tira a roupa, mostra o órgão genital e pede para ela chupar. Na outra ficha de
atendimento a criança fala que esse homem é o pai de F. e que ele faz isso com
todo mundo.
Conclui-se, assim, que as provas reunidas no curso do processo são suficientes
para escorar a condenação lançada.
Como se viu, o relato da infante foi seguro, detalhado e muito convincente. Ela
esclareceu que, numa primeira oportunidade, enquanto estava na casa do réu,
este teria ficado a sós com ela, depois de pedir para que a irmã da vítima saísse
do aposento, tendo ele, em seguida, exibido e encostado sua “parte íntima” na
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vítima, fatos que, segundo ela, se repetiram por três vezes.
Além disso, ainda de acordo com a criança, o réu teria exibido seus órgãos se-
xuais em mais uma oportunidade, bem como, pedido à vítima para que “pegas-
se” em suas partes íntimas, o que foi por ela obedecido.
A propósito, nesse ponto, vale destacar o esclarecimento prestado pela vítima no
sentido de que, diferentemente do quanto alegado pelo réu, após ter exibido seus
órgãos sexuais à criança e pedido para ela os tocasse, este dirigiu-se ao banheiro,
ao que tudo indica, apenas com o propósito de disfarçar a prática do crime.
Por isso, não resta dúvida de que a conduta abjeta se repetiu por diversas vezes.
Vale destacar, ainda, que a Psicóloga responsável pelo procedimento de escuta
especializada concluiu que a vítima apresentava clareza em seus relatos, com-
patível com a idade, assim como fala coerente (fls. 178/179), reforçando ainda
mais a credibilidade de sua versão.
Todos sabem que, nos crimes sexuais a palavra da vítima tem inequívoca pre-
ponderância aos protestos de inocência do desassisado, assim explanando a dou-
trina: “declarações vitimarias em crimes de conotação sexual, via de regra,
são perpetrados a horas mortas, sem vigília de ninguém, na clandestinidade,
às ocultas de outras pessoas que não os seus próprios protagonistas, assumem
especial destaque, relevo e valor como meio de prova, constituindo o seu pró-
prio pilar, a sua viga mestra ou coluna cervical” (FERNANDO DE ALMEIDA
PEDROSO, Prova Penal, AIDE, 1994, p. 59).
Confirmada a imputação da peça matriz, não se cogita de desclassificação da
conduta para mera contravenção ou delito de menor gravidade.
A questão restou inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo nº 1121, onde fixou-se a seguinte Tese: “Presente o dolo específico
de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não
sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art.
215-A do CP)”.
Ainda, considerando que, à época dos fatos, o acusado era casado com a avó da
vítima, bem aplicada a causa especial de aumento de pena do artigo 226, inciso
II, do Código Penal, eis que, naquela qualidade, é inegável que o réu tinha au-
toridade sobre a menor. Como se viu, em seu relato, a infante se referia ao réu
como “vô L.”.
Bem lançada a condenação, passa-se ao exame da dosimetria penal aplicada.
Nenhum reparo a ser feito.
Na primeira fase, a pena foi aplicada no mínimo legal, 08 (oito) anos de reclu-
são.
Na segunda, não houve alteração, pois ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, tendo em vista a pluralidade de delitos, praticados em condi-
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ções que indicam que os fatos subsequentes foram continuação do primeiro,
foi reconhecida a continuidade delitiva e o apelante beneficiado com o menor
aumento, de apenas 1/6 (um sexto), resultando em 09 (nove) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão.
Ainda, diante da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código
Penal, a pena foi elevada de ½ (metade), resultando na pena final de 14 (catorze)
anos de reclusão.
Por fim, diante da quantidade de pena aplicada e natureza hedionda da conduta,
outro não poderia ser o regime prisional senão o fechado.
Subsiste, assim, integralmente a r. sentença, mantida por seus próprios e bem
lançados fundamentos, todos aqui incorporados como razão de decidir.
Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

Referência do julgamento

Processo: 1503829-44.2024.8.26.0269
Relator(a): EUV ALDO CHAIB
Página: 604
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75