O Tribunal manteve o enquadramento das agressões contra criança como tortura, por considerar que a violência excedeu os limites da correção parental e causou sofrimento intenso. Em parcial provimento, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduziu a pena para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e fixou o regime inicial semiaberto.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMI-
NAL. TORTURA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. O recorrente foi condenado a três anos e nove me-
ses de reclusão, regime inicial fechado, por submeter
seu filho, de cinco anos, a intenso sofrimento físico
e mental, utilizando violência como forma de casti-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
go pessoal. As agressões ocorreram entre fevereiro e
agosto de 2019, culminando em um episódio grave em
10 de agosto de 2019, quando a criança foi agredida
com um fio de extensão, resultando em lesões graves.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência
de provas para a condenação; (ii) a tipicidade da con-
duta como tortura ou sua desclassificação para maus-
-tratos; (iii) a adequação da pena-base e a aplicação
de agravantes e atenuantes; (iv) o regime inicial de
cumprimento da pena; e (v) a possibilidade de aplica-
ção da detração penal.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade do delito foi comprovada por bo-
letim de ocorrência, laudos de exame de corpo de
delito, prontuário hospitalar e depoimentos testemu-
nhais, que confirmaram as lesões sofridas pela vítima.
A autoria é atribuída ao recorrente, que confessou as
agressões, nada obstante a tentativa de minimizar sua
conduta.
4. A conduta do recorrente excedeu os limites de cor -
reção paternal, configurando tortura, conforme o ar-
tigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, devido ao uso de
violência desproporcional e ao sofrimento infligido à
vítima. A desclassificação para maus-tratos foi refuta-
da, pois o dolo específico de causar sofrimento intenso
foi evidenciado.
5. Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada aci-
ma do mínimo legal em dois anos e três meses de re-
clusão, devido às graves consequências psíquicas para
a vítima. Na segunda fase, as agravantes do artigo 61,
II, “e” e “f”, do Código Penal, foram compensadas
parcialmente pela atenuante da confissão espontânea,
resultando em uma pena de dois anos, oito meses e
doze dias de reclusão. Na terceira fase, a causa de au-
mento prevista no § 4º, inciso II, do artigo 1º, da Lei nº
9.455/97, foi aplicada, resultando em uma pena final
de três anos, quatro meses e quinze dias de reclusão.
O regime inicial foi adequado para o semiaberto de-
vido à primariedade do apelante, mas considerando a
gravidade concreta do delito.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
IV . Dispositivo e Tese
6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena
para três anos, quatro meses e quinze dias de reclu-
são, e fixar o regime inicial semiaberto.
Teses de julgamento: 1. A conduta que excede os limi-
tes de correção e inflige sofrimento intenso configu-
ra tortura. 2. A confissão qualificada pode atenuar a
pena, mesmo que não utilizada na formação do con-
vencimento judicial. 3. A gravidade concreta do deli-
to pode justificar regime inicial mais severo, mesmo
para réus primários.
Legislação Citada:
Constituição Federal, art. 144, incisos IV e V; Código
Penal, arts. 33, §2º, “c”, 44, I, 61, II, “e” e “f”, 65,
III, “d”, 136; Código de Processo Penal, arts. 188,
387, § 2º; Lei nº 9.455/97, art. 1º, II e § 4º, II; Lei nº
11.340/06, art. 5º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, T6, j. 01.03.2018; STF, HC nº 70.289-SP,
Rel. Min. Sidney Sanches, T1; STJ, REsp n. 2.001.973/
RS, Rel. Min. Og Fernandes, T3, j. 10.09.2025; Apela-
ção Criminal nº 1500277-74.2025.8.26.0095, Rel. Des.
Francisco Orlando; Apelação Criminal nº 1500459-
18.2024.8.26.0573, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggio-
ne; Apelação Criminal nº 1500377-75.2023.8.26.0555,
Rel. Des. Alex Zilenovski.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1529078-
48.2019.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante F. S. S., é
apelado M. P. DO E. DE S. P..
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao recurso para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzido a pena para três (3)
anos, quatro (4) meses e quinze (15) dias de reclusão, e fixar o regime inicial se-
miaberto, mantidos os demais termos da respeitável sentença, por seus próprios
e jurídicos fundamentos, com determinação nos termos do voto do E. Relator.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 19.084)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEX ZILE -
NOVSKI (Presidente) e FRANCISCO ORLANDO.
São Paulo, 11 de maio de 2026.
TETSUZO NAMBA, Relator
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMI-
NAL. TORTURA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. O recorrente foi condenado a três anos e nove me-
ses de reclusão, regime inicial fechado, por submeter
seu filho, de cinco anos, a intenso sofrimento físico
e mental, utilizando violência como forma de casti-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
go pessoal. As agressões ocorreram entre fevereiro e
agosto de 2019, culminando em um episódio grave em
10 de agosto de 2019, quando a criança foi agredida
com um fio de extensão, resultando em lesões graves.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência
de provas para a condenação; (ii) a tipicidade da con-
duta como tortura ou sua desclassificação para maus-
-tratos; (iii) a adequação da pena-base e a aplicação
de agravantes e atenuantes; (iv) o regime inicial de
cumprimento da pena; e (v) a possibilidade de aplica-
ção da detração penal.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade do delito foi comprovada por bo-
letim de ocorrência, laudos de exame de corpo de
delito, prontuário hospitalar e depoimentos testemu-
nhais, que confirmaram as lesões sofridas pela vítima.
A autoria é atribuída ao recorrente, que confessou as
agressões, nada obstante a tentativa de minimizar sua
conduta.
4. A conduta do recorrente excedeu os limites de cor -
reção paternal, configurando tortura, conforme o ar-
tigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, devido ao uso de
violência desproporcional e ao sofrimento infligido à
vítima. A desclassificação para maus-tratos foi refuta-
da, pois o dolo específico de causar sofrimento intenso
foi evidenciado.
5. Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada aci-
ma do mínimo legal em dois anos e três meses de re-
clusão, devido às graves consequências psíquicas para
a vítima. Na segunda fase, as agravantes do artigo 61,
II, “e” e “f”, do Código Penal, foram compensadas
parcialmente pela atenuante da confissão espontânea,
resultando em uma pena de dois anos, oito meses e
doze dias de reclusão. Na terceira fase, a causa de au-
mento prevista no § 4º, inciso II, do artigo 1º, da Lei nº
9.455/97, foi aplicada, resultando em uma pena final
de três anos, quatro meses e quinze dias de reclusão.
O regime inicial foi adequado para o semiaberto de-
vido à primariedade do apelante, mas considerando a
gravidade concreta do delito.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
IV . Dispositivo e Tese
6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena
para três anos, quatro meses e quinze dias de reclu-
são, e fixar o regime inicial semiaberto.
Teses de julgamento: 1. A conduta que excede os limi-
tes de correção e inflige sofrimento intenso configu-
ra tortura. 2. A confissão qualificada pode atenuar a
pena, mesmo que não utilizada na formação do con-
vencimento judicial. 3. A gravidade concreta do deli-
to pode justificar regime inicial mais severo, mesmo
para réus primários.
Legislação Citada:
Constituição Federal, art. 144, incisos IV e V; Código
Penal, arts. 33, §2º, “c”, 44, I, 61, II, “e” e “f”, 65,
III, “d”, 136; Código de Processo Penal, arts. 188,
387, § 2º; Lei nº 9.455/97, art. 1º, II e § 4º, II; Lei nº
11.340/06, art. 5º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, T6, j. 01.03.2018; STF, HC nº 70.289-SP,
Rel. Min. Sidney Sanches, T1; STJ, REsp n. 2.001.973/
RS, Rel. Min. Og Fernandes, T3, j. 10.09.2025; Apela-
ção Criminal nº 1500277-74.2025.8.26.0095, Rel. Des.
Francisco Orlando; Apelação Criminal nº 1500459-
18.2024.8.26.0573, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggio-
ne; Apelação Criminal nº 1500377-75.2023.8.26.0555,
Rel. Des. Alex Zilenovski.
VOTO
I - Relatório em acréscimo ao de fls. 709/710
O recorrente, F., foi condenado à pena de três (3) anos e nove (9) meses de re-
clusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 1º, inciso II, c/c o
§ 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, com possibilidade de apelar em liberdade,
porque, entre os meses de fevereiro e agosto de 2019, em local incerto, mas em
São Paulo/SP, submeteu o filho R. S. S., de cinco anos, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com o emprego de violência, a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal. O apelante manteve um relacionamento
amoroso com D. S. R., do qual resultou o nascimento de R. S. S. Ocorre que, no
período acima descrito, ele passou a agredir o filho fisicamente, por diversas ve-
zes, sob o pretexto de educá-lo. No dia 10.8.2019, o recorrente agrediu violen-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
tamente a vítima, batendo em suas nádegas e pernas com um fio de extensão, o
que resultou em graves lesões à criança. Temerosa do comportamento agressivo
do apelante, somente na manhã do dia seguinte às agressões, D. levou a vítima
ao Hospital Geral de Pedreira, oportunidade em que foi atendida pelos médicos,
que decidiram pela internação da criança para tratamento dos seus ferimentos.
Enquanto a vítima estava sendo atendida no hospital, o recorrente compareceu
ao local e indagou a D. o motivo de estarem lá, pretendendo, inclusive, retirar
a vítima do hospital. Contudo, Policiais Militares lá se encontravam em aten -
dimento a ocorrência diversa e foram acionados por um segurança do hospital,
que os alertou acerca dos fatos acima narrados. Os policiais dirigiram-se ao
pronto-socorro onde a vítima se encontrava internada e constataram a veracida-
de e gravidade das lesões informadas. Assim, em diligências perpetradas pelas
dependências do nosocômio, conseguiram localizar o apelante, que, após con-
fessar a agressão cometida contra seu filho, foi conduzido ao Distrito Policial.
Nas razões da apelação apresentada pela ilustre Defesa requereu-se a) absolvi-
ção por insuficiência de provas; b) absolvição por atipicidade da conduta, ante
a ausência de dolo específico para tortura; c) desclassificação para o delito de
maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, pois o propósito era de
correção disciplinar; d) redução da pena-base ao mínimo legal; e) afastamento
da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; f) reconheci-
mento da atenuante da confissão espontânea; g) redução da fração da causa de
aumento para 1/6; h) fixação do regime inicial aberto; e i) aplicação da detração
penal (fls. 744/787).
Contrarrazões do Ministério Público a fls. 791/793, com requerimento para ma-
nutenção da respeitável sentença. O Assistente de Acusação apresentou contrar-
razões a fls. 796/802, requerendo o desprovimento do recurso e, subsidiariamen-
te, a fixação de valor mínimo de danos morais em favor da vítima.
Trânsito em julgado para o Ministério Público em 12.12.2025 e, aos 19.12.2025,
para o Assistente de Acusação (fls. 741).
O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não provimento do
recurso (fls. 808/813).
A prova oral foi colhida e registrada por meio audiovisual no SAJ, fls. 484 e 644.
II - Fundamentação
O apelo comporta parcial provimento , respeitando o entendimento do culto e
dedicado Magistrado, doutor Paulo Eduardo Balbone Costa.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 6/7,
laudos de exame de corpo de delito de fls. 14/15 e 460/463, prontuário de aten-
dimento hospitalar de fls. 267/300 e 386/419 e prova oral colhida ao longo da
instrução criminal, submeteu-se uma criança a intenso sofrimento físico e men-
tal, mediante emprego de violência, como forma de aplicar castigo pessoal.
A autoria é atribuível ao recorrente.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Na fase policial, o apelante confessou ter agredido o filho, mas tentou mini-
mizar sua conduta. Tem um relacionamento amoroso com D. S. R., com quem
teve o filho R. Apesar de não morar na mesma casa em que eles residem, o imó-
vel é de sua propriedade e somente não mora no local porque tem filhos de outro
relacionamento, assim como D., sendo a casa pequena para comportar todos.
A vítima há três anos desrespeita o interrogando e não obedece nenhuma
ordem. Tenta educá-lo do mesmo modo que educa os outros filhos e da mesma
forma que foi educado, mas ela nada respeita, o que o preocupa. Na noite de on-
tem, mais uma vez o ofendido desrespeitou-o, razão pela qual, com um fio
de extensão, atingiu as nádegas dele, que usava um shorts tipo jeans, tendo
batido sobre a vestimenta. As nádegas do filho ficaram marcadas porque
ele é bastante branco. Tenta educá-lo da melhor forma possível e nunca teve a
intenção de machucá-lo (fls. 11).
A confissão (ela é o reconhecimento feito pelo imputado da sua própria respon-
sabilidade, no ensinamento de TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Pro -
cesso Penal, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 249) não é adjetivada de válida
ou não pelo local em que proferida, mas sim em confrontação com as demais
provas e pelo teor de seu conteúdo (observa esse aspecto JESUS, Damásio E.
de. Código de Processo Penal Anotado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 182
e NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 446-447, para ele, ainda, a con-
fissão extrajudicial é classificada como prova indireta, isto é, um indício, pela
falta de ampla defesa e contraditório). A confissão na fase investigativa, se não
desmentida por outros elementos de prova, apesar das opiniões em contrário,
torna-se prova suficiente para sustentar a convicção judicial, afinal, o ato foi
colhido por Autoridade Policial, na presença de outros servidores públicos, tem
presunção de legitimidade, embora, de início, não se tenham as partes atuando.
No caso, especificando, pode ser aceita, porque em consonância com os elemen-
tos probatórios.
Em Juízo, o recorrente negou parcialmente a imputação. Ao chegar ao seu
comércio e deparar-se com a porta aberta e a ausência de D., imaginou um
mal-estar de saúde, iniciando buscas na UPA e, em seguida, no Hospital Pe-
dreira. Encontrou a vítima brincando de forma tranquila na recepção, bebendo
água e em aparente normalidade. Obteve a documentação hospitalar após
dias de insistência por não portar os documentos da criança, atestando uma
internação meramente investigativa aos moldes do Estatuto da Criança e
do Adolescente, desprovida de qualquer indicação clínica de gravidade. A
mãe induziu a equipe médica a um falso diagnóstico de espancamento e
enforcamento por motivação de alienação parental, utilizando a pele mui-
to clara da criança para destacar qualquer pequena marca e acreditarem
na acusação. O laudo do Instituto Médico Legal comprova a contradição
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
dessas imputações graves, registrando lesões exclusivamente na região das
nádegas, sem qualquer espalhamento pelo corpo ou lesões de natureza
cruel. A correção física foi realizada utilizando uma extensão elétrica em-
baraçada encontrada no chão do imóvel em obra, dada a ausência de um
chinelo adequado fora de sua residência original, com a expressa cautela
de segurar a criança pela nuca para direcionar os golpes somente ao bum-
bum sobre a calça jeans, evitando ferimentos contundentes. A repreensão
foi interrompida prontamente visando resguardar a integridade física do
menor, sequer gerando episódios de choro. A motivação da punição origi -
nou-se no comportamento opositor, desobediente e antissocial do filho, com
histórico de graves problemas disciplinares no período pré-escolar e recusa
em concluir uma atividade de apoio à alfabetização esperada para a faixa
etária de cinco para seis anos. Os atuais transtornos psiquiátricos manifestados
pelo filho, incluindo pensamentos e atos suicidas, derivam dos efeitos colaterais
de medicamentos de tarja preta receitados de forma precipitada por psiquiatras
enganados pelas narrativas falsas da mãe acerca do trauma infantil. Existem
provas documentais e fotográficas evidenciando momentos de afeto e proximi-
dade com a vítima em anos posteriores aos fatos, refutando qualquer alegação
de pânico ou impossibilidade de contato presencial perante a figura paterna.
Inexiste diferenciação emocional ou falta de empenho na criação em relação a
este filho se comparado aos outros herdeiros e às filhas de D., as quais criou, sus-
tentou financeiramente e auxiliou diretamente na educação. O excesso na disci-
plina paterna ocorreu em meio ao esgotamento mental gerado pelas falhas
recorrentes de diálogo, impulsionado pela vontade de impedir o ingresso
do menino na criminalidade, sobretudo ao observar a forte influência do
ambiente familiar materno caracterizado pela negligência escolar, ausên-
cia de qualificação profissional, uso de entorpecentes e histórico grave de
violência e abusos sexuais intrafamiliares cometidos pelo avô. As obrigações
financeiras e o custeio integral de educação particular sempre foram honrados
enquanto existiu viabilidade, havendo inclusive boicote materno à matrícula es-
colar privada perante a exigência acadêmica da instituição.
O interrogatório, hodiernamente, principalmente depois da possibilidade da
intervenção das partes solicitando esclarecimentos, artigo 188 do Código de
Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003,
além de ser meio de defesa, também é de prova, ou seja, serve para a formação
de convicção judicial, com livre apreciação (artigo 157 do Código de Processo
Penal). Já era tido dessa maneira (RT 491/362) e, na doutrina, lembrar o ensi-
namento do saudoso Paulo Lúcio Nogueira: “O interrogatório é tanto meio de
prova como de defesa, pois, ao ser interrogado, o réu fornece elementos indis-
pensáveis para esclarecimento de sua conduta, e que serão devidamente anali -
sados pelo juiz, tratando-se assim de meio de defesa e de prova, visto que será
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
examinado com o conjunto probatório e não isoladamente” (Curso completo de
processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 151).
A negativa não convence.
A vítima R. declarou que o convívio diário com o pai não era harmonioso, sendo
marcado por brigas constantes e pela insatisfação paterna em relação a tudo o
que tentava fazer para agradá-lo. Em uma ocasião, por ter feito uma simples
pergunta sobre a montagem de um sofá, o pai tentou agredi-lo e golpeou-o
com um chinelo. Em um episódio classificado como muito pior, ocorrido
quando possuía quatro ou cinco anos, o declarante retornou da escola com
vontade de descansar e acabou sendo acordado pelo pai com violentas cin-
tadas. Mais tarde, ao buscar abrigo no quarto da irmã para dormir, foi
retirado brutalmente do local pelo pai, que enforcou-o com as duas mãos
e golpeou-o repetidas vezes utilizando fio elétrico, bota, cinta e chinelo. Em
outro episódio, durante um passeio a um shopping, o pai comprou doces para
ele e para a irmã paterna. Ao recusar-se a dividir a guloseima com a menina,
sob o argumento de que ela sempre era favorecida pelo pai, o apelante retirou
o doce de sua boca, jogou no lixo e entregou todo o pacote à garota. No am-
biente escolar, o pai ameaçou matá-lo caso rasgasse novamente a calça no
escorregador do parquinho. No dia em que a mãe decidiu fugir de casa, ela
utilizou o pretexto de sair para comprar pão, levando o declarante e as irmãs
para a residência de uma conhecida. A última vez em que viu o recorrente ocor-
reu em um shopping, após decidir dar-lhe uma chance de reaproximação. Sentiu
profundo desconforto causado pelos olhares estranhos do pai, recusando-se a
acompanhá-lo ao banheiro por medo de suas intenções, não mantendo qualquer
outro contato posterior. Nenhum integrante de seu núcleo familiar forneceu
instruções prévias sobre o conteúdo das declarações prestadas em Juízo.
As declarações da vítima revelaram um padrão sistemático de violência física
que culminou no episódio de maior gravidade descrito na denúncia. A criança
demonstrou, sobretudo, inequívoco temor do pai e as consequências psíquicas
que aqueles atos causaram-lhe, o que corrobora a conclusão de que o sofrimento
infligido transcendeu qualquer finalidade corretiva legítima. Ela não teria ra-
zões para incriminar falsamente o próprio pai, ao menos nada nesse sentido foi
comprovado.
A palavra da vítima, em crimes cometidos na seara doméstica e familiar, assume
considerável importância e autoriza conclusão quanto à autoria e circunstâncias
do evento criminoso, especialmente quando confirmada por outros elementos
de prova colhidos durante a instrução (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS
- T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - J. em 1º.3.2018 - DJe
em 12.3.2018). Nesse sentido os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito
Criminal: Apelação Criminal nº 1500277-74.2025.8.26.0095 - Relator Desem-
bargador Francisco Orlando - J. 02.12.2025 - Reg. 02.12.2025; Apelação Cri-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
minal nº 1500459-18.2024.8.26.0573 - Relator Desembargador Luiz Fernando
Vaggione - J. 16.11.2025 - Reg. 16.11.2025; e Apelação Criminal nº 1500377-
75.2023.8.26.0555 - Relator Desembargador Alex Zilenovski - J. 04.11.2025
- Reg. 04.11.2025.
D., mãe da vítima, disse que o recorrente começou a apresentar comporta-
mento agressivo contra a vítima, agredindo a criança por motivos fúteis. No
episódio mais grave, a declarante trabalhava no andar de baixo da residên-
cia enquanto o filho dormia. O apelante chegou, começou a bater na crian-
ça e mandou-a para o andar superior. Escutou gritos de socorro, subiu, mas
encontrou a porta trancada, presenciando em seguida o recorrente sair da
sala segurando um fio elétrico. Foi impedida de aproximar-se do filho, que
foi obrigado pelo pai a fazer o resumo de um trabalho sob a justificativa de
ser esse o motivo da punição. Posteriormente, sua filha avisou baixinho que
o menino estava muito machucado e, ao dar banho nele, constatou as graves
lesões corporais, fugindo logo em seguida para levar o menor ao hospital.
Em episódio anterior ocorrido numa praia, o recorrente deu um tapa no rosto do
ofendido por este ter se empolgado com um balde de areia recém-comprado. Na
mesma ocasião, o menino demonstrou medo das ondas, sendo então agredido
pelo pai, que chamou-o de “homem” e jogou-o na água com força, impedindo
a aproximação da mãe. O apelante agia constantemente com forte agressivi-
dade verbal, mandava a declarante calar a boca, afirmava ser a autoridade
suprema sobre a criança e proibia qualquer interferência na educação. Ele
costumava agredir o menino com chinelos e cintas repetidas vezes. No hos-
pital, a equipe médica constatou a gravidade da situação, ordenou a internação
e acionou a Autoridade Policial. O recorrente compareceu à unidade hospitalar
acompanhado de outros dois filhos, negou as agressões e tentou retirar o me-
nino da internação, motivando a declarante a acionar a equipe de segurança e
a Polícia Militar. Após estes eventos, mudou-se para a zona leste e manteve-se
sem nenhum contato com o apelante por cerca de dois anos, até ele tentar uma
reaproximação alegando estar arrependido. No segundo encontro, ocorrido no
apartamento do recorrente, notou a persistência da agressividade e afastou-se
em definitivo, ocasião em que ele ameaçou fazer tudo de novo caso pegasse
o menino. O comportamento da vítima alterou-se drasticamente, tornando-se
uma criança retraída, medrosa, silenciosa e isolada socialmente. Atualmente, a
saúde psicológica da criança é bastante complexa, apresentando oscilações de
humor, episódios de agressividade e repetidas tentativas de suicídio no ambiente
escolar. A declarante precisou interromper sua vida profissional para dedicar-se
integralmente aos cuidados do filho, que hoje faz uso contínuo de medicação
psiquiátrica controlada. O pai suspendeu o pagamento da pensão alimentícia
desde novembro do ano anterior, sustentando a família exclusivamente com
o benefício assistencial (BPC) recebido pela vítima. O tratamento psicológi -
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
co iniciou-se por meio do convênio médico do pai, mas, com o cancelamento
do plano, o acompanhamento prossegue integralmente pelo SUS. O ofendido
manifesta claro desinteresse em retomar o convívio paterno. As agressões no
andar superior, executadas com a porta trancada, duraram aproximada-
mente trinta minutos. O fio elétrico utilizado pertencia à residência, que
estava passando por reformas e manutenção naquele andar. A vítima nunca
apresentara problemas psicológicos ou de comportamento escolar em período
anterior aos fatos, tampouco qualquer histórico de furtos.
D. presenciou o recorrente chegar, agredir o filho que dormia e determinar que
subisse, certo que, a partir de então, escutou gritos de socorro da criança. Ao
subir, deparou-se com a porta trancada, seguida da saída do apelante do cômodo
segurando um fio elétrico, tendo constatado as graves lesões corporais que o
filho suportou ao dar-lhe banho. Sua narrativa se harmoniza inteiramente com
as declarações da vítima, com os laudos periciais e com os depoimentos dos
policiais militares e da médica que atendeu o menor.
Suas palavras são importantes, embora tenha vínculo familiar com a vítima, pois
o crime, em não raras vezes, não é visto por terceiros alheios ao convívio dela. E
se ocorre isso, muitos preferem não se envolver, por acreditarem que o assunto
é por demais delicado.
Doutora Elaine Maria, médica de emergência, depôs que atendeu a criança no
Hospital Geral de Pedreira durante o plantão de domingo. O estado clínico do
paciente chocou a profissional a ponto de causar-lhe tremores, uma vez que
o corpo do menino exibia inúmeras marcas de açoitamento por fiação de
ferro. No exato momento do atendimento médico, a criança não sentia dores
agudas, pois o espancamento havia se consumado no dia anterior. A mãe encon-
trava-se em estado de desespero, reportou o longo histórico violento do pai
e buscava afastar o menino do alcance paterno, informando que a agressão
decorreu da irracional exigência para que a criança, de apenas três anos e
não alfabetizada, fizesse o resumo de uma revista. Optou-se pela manuten -
ção do paciente em estado de observação no hospital não por indicação médica
estrita decorrente de lesões abertas ou sangramentos, mas como medida assecu-
ratória de proteção até a intervenção do serviço social na segunda-feira. O me-
nor inicialmente portava-se encolhido, acuado, assustado e absolutamente
incapaz de compreender o motivo de ter sido violentado. No consultório,
o infante confirmou que o pai havia ordenado a confecção de um resumo.
Após o acolhimento médico, destinado a tranquilizar a mãe e demonstrar apoio
clínico, o paciente também se apaziguou, o que justifica as anotações do pro-
fissional de enfermagem, realizadas na admissão da observação, descrevendo
a criança como calma e comunicativa. As agressões conformaram pápulas
lineares elevadas semelhantes a reações alérgicas no exato formato do fio,
dispostas num mosaico pelo corpo, denotando extrema violência e causado-
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ras de dor de altíssima intensidade no instante de sua imposição.
A médica descreveu que o estado da criança a impressionou a ponto de causar-
-lhe tremores, o que, vindo de uma profissional com anos de atuação clínica (fls.
360/361), dimensiona com precisão a gravidade das lesões. Sua descrição das
pápulas lineares no formato do fio, dispostas em mosaico pelo corpo, corrobora
tanto o laudo pericial do IML quanto a versão da vítima e de sua mãe.
Daniel, policial militar, depôs que a equipe policial compareceu ao Hospital Ge-
ral de Pedreira após acionamento dos funcionários, procedimento praxe da uni-
dade de saúde diante de suspeitas e indícios de violência. A constatação da mé-
dica plantonista confirmou a ocorrência de maus-tratos contra a criança. O
paciente encontrava-se internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI),
motivo pelo qual a equipe médica impediu sua retirada do estabelecimento
de saúde. A guarnição procedeu ao registro fotográfico das lesões no corpo
da vítima para apresentação ao Delegado plantonista, objetivando viabi-
lizar a requisição de exame pericial. O contato da equipe no dia dos fatos
ocorreu de forma direta com o pai da criança, cuja justificativa para as
agressões baseou-se em um desentendimento acerca de uma atividade esco-
lar do filho. Os pais do menor são separados e o episódio aconteceu justamente
no dia estabelecido para a convivência paterna. A entrevista sobre a motivação
das agressões ocorreu exclusivamente com o pai, inexistindo qualquer diálogo
prévio com a criança ou com a mãe sobre o ocorrido. Diante da materialidade
apresentada pelas fotografias e dos fatos apurados, o Delegado de Polícia
deliberou pela prisão em flagrante do recorrente em virtude das agressões
perpetradas com um fio elétrico contra o infante.
Jean, policial militar, depôs que compareceu ao Hospital de Pedreira no ano de
2019, acompanhado do soldado Miranda, após ciência da denúncia enquanto
realizavam o atendimento de uma ocorrência policial diversa. Não se recorda
de detalhes em decorrência do longo decurso temporal e de sucessivas trans-
ferências entre batalhões da corporação militar. O contato inicial e direto com
a médica plantonista coube ao colega de viatura. Foram exibidas fotografias
das graves lesões dispostas nas pernas e na região dos glúteos da criança,
atestando as marcas deixadas por açoitamento com fiação elétrica. Após
a confirmação visual, os policiais conduziram imediatamente as partes ao
distrito policial para as devidas providências.
O policial Daniel informou ter contatado diretamente o recorrente no hospital,
tendo este confessado que as agressões decorreram de desentendimento com
o filho a respeito de uma atividade escolar. Além disso, procedeu ao registro
fotográfico das lesões, cujas imagens também foram vistas pelo policial Jean.
Inexiste razão para rechaçar as narrativas dos militares, prevalecendo a
presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública.
Não há motivos para desmerecer os depoimentos. Ao contrário, destaque-se,
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desde já, o apelante não mostrou que quisessem prejudicá-lo gratuitamente. Ine-
xiste indícios de que queiram mentir. Eles desejam, sim, apresentar o resultado
de seu trabalho para inibir a disseminação de crimes.
Seria um contrassenso exigir que a polícia interviesse na proliferação de infra-
ções penais e, quando vem em Juízo, não dar credibilidade a palavras de seus
agentes, que gozam da presunção de legitimidade, como servidores da seguran-
ça pública (art. 144, incisos IV e V , da Constituição Federal).
A função de policiais civis é de polícia judiciária e apuração de infrações penais,
exceto as militares (art. 144, § 4º). Os policiais militares devem realizar a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º). Não se verifica que
os integrantes da Polícia Militar tenham desviado de suas atribuições.
Se fosse alguma situação de abuso de poder ou arbitrariedade, com certeza, nos
tempos hodiernos, saber-se-ia de algo desde o início, porque no distrito existe
uma grande preocupação com isso.
Os laudos de exame de corpo de delito de fls. 14/15 e 460/463 concluíram
que a vítima suportou lesões corporais de natureza leve consistentes em
“equimoses arroxeadas e avermelhadas, filiformes em região glútea bilateral
e região posterior da coxa direita e coxa esquerda; equimoses arroxeadas em
região cervical póstero-lateral esquerda” (fls. 15 e 459), produzidas por agen-
te contundente. A conclusão pericial corrobora as palavras da vítima, de D. e da
médica responsável pelo atendimento, assim como as fotografias de fls. 16/18.
Guiseppe Chiovenda explica a importância da perícia em questões técnica (Ins-
tituições de direito processual civil. V . III. Tradução da 2ª ed. por Paolo Capita-
nio. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 143).
A par do laudo pericial, outros elementos documentais roboram a acusação.
O prontuário do Hospital Geral de Pedreira de fls. 267/300 e 386/419 registra,
no momento da admissão da criança, a presença de “equimoses e vergões em
glúteos e face posterior de coxa esquerda” e “vergões em face lateral de região
cervical posterior direita” (fls. 275), achados compatíveis com o mecanismo de
açoitamento descrito pela vítima e pela mãe.
O relatório circunstanciado do CREAS de fls. 490/494, elaborado por psicóloga
e encaminhado à Comarca de Poá em abril de 2025, documenta que a vítima
iniciou acompanhamento naquele serviço em setembro de 2020, por encami -
nhamento do Conselho Tutelar, após ter sido vítima de violência intrafamiliar
pelo pai. O documento registra que, após os fatos, a criança passou a apresen-
tar comportamentos evitativos, embotamento afetivo, mudança expressiva nos
padrões de interação social e familiar, automutilação, agressividade excessiva,
choro compulsivo, melancolia e tentativas de suicídio que ocasionaram interna-
ções, inclusive no Hospital Tiradentes em março de 2025 e no CAPSi de São
Miguel Paulista em julho de 2024.
As provas são robustas e incriminam o recorrente.
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Incabível a absolvição por atipicidade de conduta ou a desclassificação para
o delito de maus-tratos (artigo 136 do Código Penal).
O delito de tortura, em sua modalidade castigo, encontra-se tipificado no artigo
1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.455/97, que dispõe: “Art. 1º Constitui crime de
tortura: (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena
- reclusão, de dois a oito anos.”
No caso, a conduta do recorrente excedeu qualquer limite tolerável de “corre -
ção” paternal. O emprego de fio elétrico em criança de cinco anos de idade - ins-
trumento absolutamente inadequado e desproporcional para qualquer finalidade
educativa -, associado ao enforcamento com as duas mãos, a socos, a golpes
com bota e chinelo, dentro de um cômodo trancado para impedir o socorro da
mãe, durante aproximadamente trinta minutos, é a prova cabal de que a finalida-
de do agente não era corrigir, mas infligir padecimento ao filho como forma de
retribuição pelo que considerava um mau comportamento. Acrescente-se que a
vítima contava com apenas cinco anos de idade e, segundo o próprio apelante,
havia sido punida por não ter feito um resumo - exigência que, por si só, já é ma-
nifestamente irrazoável para uma criança nessa faixa etária. A desproporciona-
lidade entre a suposta falta e a resposta violenta eleita pelo recorrente evidencia
que o dolo não era de educar, mas de submeter a criança a intenso sofrimento
físico e mental como castigo pessoal.
Têm-se, pois, bem caracterizados todos os elementos do tipo penal do artigo
1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97: a condição de guardião do agente; o empre -
go de violência; o intenso sofrimento físico e mental da vítima, clinicamente
documentado pelo laudo pericial, pelo prontuário hospitalar e pelos relatórios
psicológicos do CREAS; e o dolo específico de aplicar castigo pessoal.
O confronto com o tipo penal do artigo 136 do Código Penal evidencia a cor -
reta capitulação. O crime de maus-tratos consiste em expor a perigo a vida ou
a saúde de pessoa sob autoridade ou guarda, por meio de privações, excesso
de trabalho ou abuso de meios de correção ou disciplina. Cuida-se de delito
essencialmente de perigo, em que o agente exagera nos meios correcionais sem,
contudo, deliberar a imposição de sofrimento intenso. Aquele que maltrata agri-
de em demasiado para corrigir; quem tortura, agride para fazer sofrer, sob o
pretexto de punir. O elemento que distingue as duas figuras não é a intensidade
das lesões físicas produzidas, mas o elemento subjetivo que anima a condu-
ta do agente: nos maus-tratos, há excesso punitivo; na tortura-castigo, há dolo
específico de causar intenso sofrimento como retribuição. No caso, o apelante
trancou a criança em um cômodo durante aproximadamente trinta minutos, usou
fio elétrico, enforcou-a com as próprias mãos, desferiu socos e golpes de bota e
chinelo, e tudo isso porque o filho - com cinco anos de idade - não fez um resu-
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mo que lhe havia sido exigido. Esse conjunto de circunstâncias não revela mero
excesso de punição, mas a deliberada inflição de sofrimento intenso, nos termos
da conduta prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, sendo incabível a
desclassificação para maus-tratos.
A causa de aumento prevista no § 4º, inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 9.455/97,
também deve ser mantida, pois a vítima contava com apenas cinco anos de idade
à época dos fatos (fls. 6).
A pena comporta reparo.
Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/8, em razão das graves conse-
quências do delito, pois o relatório circunstanciado do CREAS de fls. 490/494,
elaborado por psicóloga vinculada ao serviço de assistência social de Poá, do-
cumenta que a vítima, após as agressões, passou a apresentar comportamentos
evitativos, embotamento afetivo, automutilação, agressividade excessiva, choro
compulsivo, melancolia profunda e repetidas tentativas de suicídio, que chega -
ram a requerer internações psiquiátricas - inclusive no Hospital Tiradentes em
março de 2025 e no CAPSi de São Miguel Paulista em julho de 2024. O mes-
mo relatório consigna que a criança foi encaminhada a psicoterapia, psiquiatria
e neuropsicologia, com acompanhamento multidisciplinar que se estende até
a atualidade, e sua vida escolar é permeada por dificuldades de socialização,
agressividade, isolamento e problemas de aprendizagem que exigem a presen-
ça constante da mãe junto às unidades de ensino. Essas consequências, muito
além das lesões físicas constatadas no laudo pericial, revelam um dano psíquico
severo e de efeitos duradouros, que justificam a fixação da pena-base acima do
patamar mínimo, tendo-se dois (2) anos e três (3) meses de reclusão.
Na segunda fase, as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do
Código Penal, devem permanecer , pois o delito foi cometido contra o filho e
prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ainda que sem coabitação,
tanto que o recorrente convivia com a vítima e, na fase policial, afirmou que ela
e a mãe moravam em uma casa de sua propriedade, situações abrangidas pelo
artigo 5º, da Lei nº 11.340/06.
De outro lado, imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espon-
tânea, pois o recorrente sempre admitiu ter agredido o filho com fio elétrico,
ainda que em menor intensidade e sob a denominação de “correção”, tentando
minimizar sua responsabilidade criminal.
Consoante recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao jul-
gar o Tema Repetitivo 1194, a confissão qualificada não impede o reconheci -
mento da atenuante, embora autorize a sua valoração em menor extensão: “1. A
atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na for -
mação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos
suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último
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caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve
ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante
no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor
pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade.” (REsp n. 2.001.973/RS - T3 - Terceira Seção - Relator Ministro
Og Fernandes - J. 10.9.2025 - DJEN 16.9.2025).
Assim, compensando-se as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”,
do Código Penal, com a atenuante da confissão espontânea, que deve ser em
menor proporção por ser qualificada, fica a pena agravada em 1/5, tendo-se dois
(2) anos, oito (8) meses e doze (12) dias de reclusão.
Na terceira fase, mantém-se o aumento 1/4 previsto no § 4º, inciso II, do artigo
1º, da Lei nº 9.455/97, em razão de o crime ter sido cometido contra criança . A
fração foi adequadamente fixada, considerando-se a tenra idade da vítima (cinco
anos), o que denota maior reprovabilidade da conduta do apelante, dada a maior
vulnerabilidade de crianças na primeira infância, tendo-se três (3) anos, quatro
(4) meses e quinze (15) dias de reclusão.
A pena é final, pois mais nada a altera.
O regime pode ser o inicial semiaberto.
Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, leva-se em conta a)
previsão legal impondo regime inicial; b) quantidade da pena imposta; c) rein-
cidência; d) circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP; e) gravidade concreta
da execução do crime e, por fim, f) a periculosidade à sociedade.
Não há obrigatoriedade em escolher o regime inicial aberto para quem tem pena
inferior a quatro (4) anos, nos termos do preceituado no artigo 33, §2º, “c”, do
Código Penal. Existe mera possibilidade, que depende das condições objetivas e
subjetivas do envolvido, além de se analisar como o delito foi perpetrado.
No caso, nada obstante o “quantum” da pena e a primariedade do recor -
rente (fls. 319/320 e 486/487), ele praticou delito de extrema gravidade: sub-
meteu seu próprio filho, com apenas cinco anos de idade, a sessão prolongada de
violência física brutal, utilizando fio elétrico, bota e chinelo, além de enforcá-lo
com as próprias mãos, dentro de um cômodo trancado para impedir o socorro da
genitora, causando-lhe lesões físicas documentadas pericialmente e profundos
danos psíquicos que perduram até hoje, com internações psiquiátricas e tentati-
vas de suicídio registradas no relatório do CREAS.
Pelo só fato de ser primário não impera regime mais benéfico desde já. Deve-
-se ter em mente as condições objetivas e subjetivas de quem pratica o delito,
notadamente a extrema gravidade concreta da conduta. Todavia, por não ser
reincidente nem possuir maus antecedentes, pode, de início, ficar num regime
intermediário, para, gradativamente, voltar à convivência em sociedade de ma-
neira harmônica.
Cabe invocar ensinamento do STF: “A determinação do regime inicial de cum-
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primento da pena não depende apenas das regras do caput do artigo 33 e seu
parágrafo 2º do Cód. penal, mas, também, de suas próprias ressalvas, conjuga -
das com o caput do artigo 59 e inciso III (RHC 64.970). E deve ser feita, nos
termos do parágrafo 3º do artigo 33, com observância dos critérios previstos no
artigo 59.” (HC nº 70.289-SP - T1 - Primeira Turma - Relator Ministro Sidney
Sanches - in RTJ, 148:490).
No regime escolhido, o apelante fica sujeito a trabalho em comum durante o pe-
ríodo diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (artigo
35, parágrafo 1º, do Código Penal). O trabalho externo é admissível, bem como
a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo
grau ou superior (artigo 35, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal).
Em regime inicial intermediário, ainda, poderá refletir sobre a erronia de suas
condutas, ao mesmo tempo, é repreendido dos atos que realizou, previne-se que
não os faça mais e outros delitos, por fim, efetiva-se sua integração social para,
gradativamente, voltar à convivência em sociedade de maneira harmônica.
Incabível a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por-
que o recorrente respondeu ao processo solto (fls. 723).
A pena privativa de liberdade não comporta substituição por restritivas
de direitos, nos termos do artigo 44, “caput”, inciso I, do Código Penal, ante a
prática de delito com violência contra pessoa.
Inviável a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais cau-
sados à vítima (artigo 387, inciso IV , do Código de Processo Penal), porque não
houve pedido expresso na denúncia (fls. 1/3), sem olvidar que pedidos autôno-
mos inseridos em contrarrazões de apelação (fls. 802) não devem ser conheci -
dos, dada a inadequação da via processual e a ausência de previsão legal.
III - Conclusão
Ante o exposto, vota-se pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena para três (3) anos, qua-
tro (4) meses e quinze (15) dias de reclusão, e fixar o regime inicial semiaberto,
mantidos os demais termos da respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Recurso em liberdade (fls. 723). Cumpra-se as Resoluções ns. 417/2021,
474/2022 do ECNJ e Comunicado CG Nº 67/2025 (CPA nº 2021/104300 e
2025/00044985).
Referência do julgamento
Processo: 1529078-48.2019.8.26.0050
Relator(a): TETSUZO NAMBA
Página: 568
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
