O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Injúria racial - Artigo 2-A, “caput”, da Lei
7.716/89 -Preliminar de inépcia da denúncia não aco-
lhida - Apelante cunhado da vítima que conhece desde
a infância e sabedor da origem dela nos povos origi -
nários “Tupi-Guarani”, como vizinho de parede meia
cantava músicas discriminando sua origem étnica,
tratando a vítima por “índia velha, índia vagabunda”
e fazendo referências à indolência de sua raça - Fato
comprovado por testemunhas do meio familiar que
inclusive buscaram aconselhar o apelante a parar
com tal tipo de conduta - Persistência nas ofensivas
de cunho racista, dolo manifesto - Condenação bem
reconhecida - Valor indenizatório estimado em R$
5.000,00 compatível com a persistência das ofensas
irrogadas e proporcional aos recursos do apelante,
que ao contrário de demonstrar alegada indigência,
posteriormente ao processamento do apelo deduzi-
do pela Defensoria Pública contrata advogados para
sua defesa e declina endereço que não o torna “sem
teto” - Dosimetria da pena - Abrandamento possível
com a exclusão do acréscimo de 1/6 implementado na
primeira etapa por conta da reiteração das ofensas
e menoscabo à autoridade da Justiça - Condutas já
computadas para efeito do acréscimo relativo à con-
tinuidade delitiva, que fica mantido na proporção de
2/3 - Pena definitiva reduzida ao cumprimento de 03
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de
18 dias-multa, calculados no piso, abrandado o re-
gime prisional para o aberto, bem como deferida a
substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos - Preliminar rejeitada - Recurso
da Defensoria Pública conhecido e provido em parte.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
1507033-95.2022.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante N.
C., é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “re-
jeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso interposto pela Defen-
soria Pública do Estado de São Paulo em favor do assistido N. C., para mantida
condenação, reduzir a pena ao cumprimento de 03 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão e pagamento de 18 dias-multa, calculados no piso, abrandado o regime
prisional para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade,
pela duração da pena substituída, e uma multa, no importe de 10 diárias, na base
mínima, por certo aplicada cumulativamente com a sanção pecuniária acima
estabelecida, mantido, no mais, o montante indenizatório de R$ 5.000,00 em
favor da vítima, dando-o como incurso no artigo 2-A, “caput”, da Lei 7.716/89,
c.c os artigos 61, II, “h”, 71, “caput”, e 44, todos do Código Penal. V .U.”, de
conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (Voto nº 7.678)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores AMABLE LO-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
PEZ SOTO (Presidente) e SÉRGIO MAZINA MARTINS.
São Paulo, 7 de abril de 2026.
NOGUEIRA NASCIMENTO, Relator

Ementa: Injúria racial - Artigo 2-A, “caput”, da Lei
7.716/89 -Preliminar de inépcia da denúncia não aco-
lhida - Apelante cunhado da vítima que conhece desde
a infância e sabedor da origem dela nos povos origi -
nários “Tupi-Guarani”, como vizinho de parede meia
cantava músicas discriminando sua origem étnica,
tratando a vítima por “índia velha, índia vagabunda”
e fazendo referências à indolência de sua raça - Fato
comprovado por testemunhas do meio familiar que
inclusive buscaram aconselhar o apelante a parar
com tal tipo de conduta - Persistência nas ofensivas
de cunho racista, dolo manifesto - Condenação bem
reconhecida - Valor indenizatório estimado em R$
5.000,00 compatível com a persistência das ofensas
irrogadas e proporcional aos recursos do apelante,
que ao contrário de demonstrar alegada indigência,
posteriormente ao processamento do apelo deduzi-
do pela Defensoria Pública contrata advogados para
sua defesa e declina endereço que não o torna “sem
teto” - Dosimetria da pena - Abrandamento possível
com a exclusão do acréscimo de 1/6 implementado na
primeira etapa por conta da reiteração das ofensas
e menoscabo à autoridade da Justiça - Condutas já
computadas para efeito do acréscimo relativo à con-
tinuidade delitiva, que fica mantido na proporção de
2/3 - Pena definitiva reduzida ao cumprimento de 03
anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de
18 dias-multa, calculados no piso, abrandado o re-
gime prisional para o aberto, bem como deferida a
substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos - Preliminar rejeitada - Recurso
da Defensoria Pública conhecido e provido em parte.
VOTO
Vistos.
1. Ao relatório da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª
Vara Criminal do Foro Central Barra Funda da Comarca de São Paulo, o qual
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
se adota, acrescenta-se que N. C. foi condenado por infração ao artigo 2-A,
“caput”, da Lei 7.716/89, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 04
anos, 06 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento
de 20 dias-multa, na base mínima (fls. 292/302).
Inconformado, recorre o acusado pleiteando, preliminarmente, o reconhe-
cimento da inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição por fragilidade
probatória ou atipicidade da conduta decorrente da ausência de dolo. Subsidia-
riamente, requer a exclusão ou redução do montante indenizatório fixado a título
de dano moral, fixação do regime prisional aberto e, por fim, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 311/324)
Processado e contrariado o recurso, o parecer da d. Procuradoria Geral de
Justiça é pelo improvimento do recurso (fls. 390/399).
É o relatório.
2. Narra a denúncia:
Consta do inquérito policial que em data incerta, mas por reiteradas
vezes nos últimos três anos, no imóvel vizinho à residência da vítima,
situada na rua ..., ..., Casa Verde, nesta Capital, o denunciado, de forma
livre e consciente, injuriou I. R., ofendendo-lhe a dignidade, em razão de
sua raça e cor.
Segundo apurado, há cerca de três anos N. C., residente em casa
localizada no mesmo terreno onde mora a vítima, vem proferindo contra
I. R., cuja mãe era da tribo Tupi-Guarani, injúrias em razão de sua ascen-
dência indígena.
É dos autos que as ofensas consistem em chamá-la de “índia ve-
lha”, “índia vagabunda”, “índia filha da puta”, “acorda índia velha va-
gabunda”, dentre outros termos pejorativos e obscenidades, os quais são
proferidos pelo autor da casa onde mora, mas ouvidos por todos aqueles
que residem no mesmo ambiente, incluindo as netas da vítima (fls. 31)
Considerando as especificidades narradas supra, os atos ilícitos e
os consectários abalos subjetivos causados, necessário o reconhecimento
do dano moral, fixando-se indenização mínima em favor da vítima, nos
termos do art. 387, IV , do Código de Processo Penal.
Conheço do recurso porque tempestivo e no mérito dou-lhe parcial pro-
vimento:
N. C. foi condenado por infração ao artigo 2-A, “caput”, da Lei 7.716/89,
na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 04 anos, 06 meses e 13 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa, na base
mínima, porque em data incerta, mas por reiteradas vezes, no imóvel vizinho à
residência da vítima, situada na rua ..., ..., Casa Verde, na Cidade e Comarca de
São Paulo, injuriou I. R., ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua raça e cor.
Assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, recorre N. C.,
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aduzindo, em preliminar, a inépcia da denúncia que não precisou no tempo e
espaço as supostas condutas caracterizadoras do crime de injúria racial, o que
impossibilitou a perfeita compreensão dos ilícitos que lhe foram imputados, a
constituir vício insuperável para o exercício da ampla defesa. Quanto ao mérito,
nega o propósito de ofender a vítima, sua cunhada, embora admita que tem por
costume cantar músicas que contém letras aparentemente ofensivas, mencio -
nando a fala “índia velha” e outras “besteiras”, mas sem nominar a pessoa da
vítima, sua vizinha, de casas geminadas. Ressalta a ausência do dolo específico
de atingir a honra da vítima em virtude de sua etnia, não vinculando sua ascen-
dência indígena a qualquer comentário desairoso. Na eventualidade se subsistir
a condenação, que seja a pena-base minorada ao patamar mínimo, posto que a
“ofensa à Justiça Criminal”, não integra a motivação do crime que lhe foi im-
putado, além do que não se trata de reincidente específico, o crime anterior não
foi de natureza dolosa, tratando-se de acusado já idoso, portanto merecedor da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo o re-
gime prisional semiaberto desproporcional e pouco eficiente para ressocializar o
sentenciado por crime de tal natureza. Questiona também a Defesa o montante
indenizatório estabelecido em cinco mil reais eis que se trata de pessoa sem con-
dições financeiras de suportar tal ônus, que nos tempos das razões de apelação
viveria como pessoa acolhida em um centro assistencial, sem qualquer fonte de
renda, fato este a tornar inviável qualquer montante indenizatório cogitado pela
vítima.
Curiosamente, após ser o recurso contrariado pelo Ministério Público e
pela vítima, remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
eis que surge petição subscrita por advogados constituídos, a título de “emen -
da recursal”, na verdade, tentativa ilegal de apresentar uma segunda apelação,
agora por advogados constituídos (fls. 368/385), que debalde o primoroso tra-
balho jurídico, não merece apreciação, dada a notória preclusão consumativa.
Todavia, tal peticionamento esvazia, por reflexo, o argumento de que N. C. se
encontra em condição de indigência, afinal, em Novembro de 2025 logrou con-
tratar advogados para sua Defesa (fls. 386/387), em data posterior às razões de
apelação ofertadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, quando
sugeria situação de quase indigência.
A preliminar de inépcia da denúncia não prospera, pois, as imputações
nela contidas, notoriamente foram compreendidas pelo apelante que admitiu ser
vizinho da vítima, que se conhecem faz mais de quarenta anos e que realmen -
te tem por costume cantar alto em sua casa, muitas vezes falando besteiras e
usando as expressões de “índia velha” e outras assemelhadas. Dessa feita, sabia
o apelante, desde sempre, qual era o teor das acusações contra ele formuladas,
tanto que construiu argumento de autodefesa calcado na negativa de autoria
ou pelo menos inexistência de dolo específico de menoscabar sua cunhada em
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virtude de sua ascendência indígena. Naquelas condições de vizinhos de parede
meia e ligados por vínculos familiares, é natural que a vítima não tivesse ano-
tadas em um “diário de cabeceira” todas as ofensas que ouvia do interior de sua
casa. A título complementar, não se verifica qualquer relevância no manifesto
erro material que consta do fecho da peça acusatória, quando, certamente ao
aproveitar modelo de denúncia, manteve o nome de pessoa que dele constava
“M. O.”, sendo evidente o equívoco material, sem que isto tenha afetado a im-
putação lançada contra N. C., cujo nome constava correto no primeiro parágrafo
da mesma peça acusatória.
O que chama mais a atenção, é o fato de que o companheiro da vítima,
que é irmão do apelante, por mais de uma vez procurou pelo acusado para que
parasse com as ofensas dirigidas contra I. R.. A origem dos ancestrais da vítima
é, em parte, composta por índios Guaranis, situação esta que se refletiu nas suas
características físicas, ao ponto de merecer, no meio familiar, o apelido de “Ín-
dia”, porém, sem que isto tivesse qualquer conotação ofensiva.
A ausência de dolo aduzida por N. C., é de todo descabida, como bem
lembrou o Doutor Promotor de Justiça em suas contrarrazões de apelação. Cha-
mar a cunhada, de “índia velha”, se referir a ela como “vagabunda”, pessoa que
não gosta de trabalhar, são expressões de inegável preconceito e que retratam o
estereótipo das nações indígenas, infelizmente incutido em boa parcela de nossa
população. Tal visão de mundo, não mais se sustenta, aliás, jamais foi razoá -
vel, pelo que os próprios parentes do apelante, por mais de uma vez cuidaram
de adverti-lo, coisa que entretanto, não surtiu resultado algum. O recorrente
foi considerado como pessoa incapaz de modificar sua visão de mundo e pior
do que isso, seu comportamento hostil para com a “Índia”, que para a famí -
lia sempre foi mulher merecedora de respeito, pouco importando quem fossem
seus ascendentes. A insistência de persistir nas ofensas disfarçadas de “musiqui-
nhas”, talvez tivesse cabida no comportamento de uma criança birrenta, o que
não combina com a figura do réu da ação penal, que naquela época já era homem
feito e até idoso.
Como as palavras de cunho racista e discriminatório integravam uma
rotina do apelante, acertada se mostrou a delimitação procedida na sentença
condenatória, que justificou, com base concreta, a incidência da Lei 14.532/23,
que incluiu o artigo 2-A da Lei 7.716/89, que entrou vigor em 11 de janeiro de
2023, portanto, cerca de seis meses antes da oferta da denúncia, que se referia à
reiteração das injúrias de cunho racial, pelo que não há aplicação retroativa da
Lei Penal, tampouco se exclui a continuidade delitiva.
A prova testemunhal, por outro lado, compromete o apelante, eis que cal-
cada em depoimentos de pessoas a ele ligadas por laços familiares, e que antes
de avançar a persecução penal, procuraram compor o litígio provocado pelo
recorrente pelas ofensas que costumeiramente direcionava à I. R., Índia, sua
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vizinha e cunhada. Note-se que o desgaste sofrido pela vítima não foi pequeno,
além do que precisava contornar a justa reação dos próprios filhos, que inconfor-
mados com a postura ofensiva do tio, pretendiam agredi-lo fisicamente.
Não há, pois, qualquer fragilidade na prova acusatória, e o que se tem é
a certeza de que o apelante, mesmo alertado pelo irmão e parentes, de tudo fez
para que fosse processado pelo crime de injúria racial, dada a persistência de
prosseguir nas ofensas contra sua cunhada, simplesmente porque seus ancestrais
tinham origem indígena, índios Tupi-Guaranis.
Na dosimetria da pena, todavia, algum abrandamento, significativo, se
mostra possível: na primeira etapa, o Magistrado entendeu que a persistência
do apelante em prosseguir com as ofensas de cunho racista constituíram de-
monstração de desrespeito aos aconselhamentos de seus familiares e também
ofensa à Justiça, que já havia se pronunciado em termos de medida protetiva em
favor da vítima. Ainda que verdadeiras tais afirmativas, o que se verifica é que
tais episódios ocorreram em data posterior à prática dos crimes, e, a reiteração
das ofensas, foi ponderada na terceira etapa na dosimetria da pena, uma vez
que reconhecida a continuidade delitiva. É por este fundamento que se acolhe
o reclamo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de modo a excluir o
acréscimo de 1/6 e retroceder a pena-base ao patamar mínimo de 02 anos de
reclusão e pagamento de 10 dias-multa calculados no piso.
Na etapa intermediária, como I. R. já era mulher entrada nos 60 anos de
idade, por certo que se faz presente a agravante genérica prevista no artigo 61,
II, “h”, do Código Penal, situação esta de conhecimento pleno do recorrente,
que como ele próprio afirmou, sabia da origem da vítima e a conhecia desde a
infância, pelo que o acréscimo de 1/6 é proporcional e deve ser mantido, eleva a
pena intermediária ao patamar de 02 anos e 04 meses de reclusão e pagamento
de 11 dias-multa.
Diante da reiteração das ofensas dirigidas à vítima, ainda que no período
limitado a um semestre, certamente a frequência delas ultrapassou sete oportu-
nidades, que pelo balizamento estabelecido na Súmula 659 do STJ, autoriza sua
elevação no patamar de 2/3, conforme previsto no artigo 71, “caput”, do Código
Penal, o que resulta, de forma definitiva, no cumprimento de 03 anos, 10 meses
e 20 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, calculados no piso.
O regime prisional, dessa feita, será o aberto, eis que o regime interme -
diário fora estabelecido em virtude do apenamento mais gravoso, que na sen-
tença recorrida ultrapassou a barreira de 04 anos, nos termos do artigo 33, §2º,
“c”, do Código Penal.
Por se tratar de réu primário e inexistente circunstância judicial desabo-
nadora, bem como ser o crime daqueles que não envolve violência ou grave
ameaça à pessoa, se faz possível, e até recomendável, a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prestação de serviços à
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
comunidade pela duração da pena substituída, e uma multa no importe de
10 diárias, na base mínima, por certo aplicada cumulativamente com a sanção
pecuniária acima estabelecida, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Por fim, o montante indenizatório estabelecido em R$ 5.000,00, se mos-
tra proporcional aos infortúnios causados à vítima, que reiteradamente se via
ofendida no interior de sua casa, debalde as advertências ao apelante, que como
visto, não é tão miserável como quis fazer crer à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, posto contratou advogados particulares e na procuração a eles
conferida declinou o mesmo endereço. Não se trata de um indigente em situação
de morador de rua.
3. Ante o exposto, repelida a preliminar, dou parcial provimento ao re-
curso interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do
assistido N. C., para mantida condenação, reduzir a pena ao cumprimento
de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa,
calculados no piso, abrandado o regime prisional para o aberto, bem como
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes na prestação de serviços à comunidade, pela duração da pena
substituída, e uma multa, no importe de 10 diárias, na base mínima, por
certo aplicada cumulativamente com a sanção pecuniária acima estabeleci-
da, mantido, no mais, o montante indenizatório de R$ 5.000,00 em favor da
vítima, dando-o como incurso no artigo 2-A, “caput”, da Lei 7.716/89, c.c os
artigos 61, II, “h”, 71, “caput”, e 44, todos do Código Penal.

Referência do julgamento

Processo: 1507033-95.2022.8.26.0001
Relator(a): NOGUEIRA NASCIMENTO
Página: 545
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75