O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO PENAL. AGRA VO EM
EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRE-
TENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. RECONHECI-
MENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILI -
DADE, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
I. Caso em Exame 1. Daniela Aparecida Vieira dos
Santos, sentenciada, interpôs agravo contra decisão
que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar, alegan-
do ser mãe de dois filhos, um deles com Transtorno do
Espectro Autista, e cuidadora de um genitor idoso. A
decisão foi mantida em primeira instância, e o recurso
foi convertido em diligência para estudo psicossocial.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento
do agravo. II. Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em determinar se ocorreu a pres-
crição da pretensão executória estatal, o que extin-
guiria a punibilidade da sentenciada. III. Razões de
Decidir 3. Reconhece-se a ocorrência da prescrição da
pretensão executória estatal, com base no trânsito em
julgado para a acusação ocorrido em 16 de novembro
de 2016, antes da data fixada pelo Supremo Tribunal
Federal para aplicação da tese de repercussão geral
(Tema nº 788). 4. Foi julgada extinta a punibilidade
da recorrente, porque o prazo prescricional aplicável,
de quatro anos para cada ilícito, foi ultrapassado sem
que tenha sido iniciada a execução da pena. IV . Dispo-
sitivo e Tese 5. Extinção da punibilidade declarada de
ofício, prejudicado o exame do recurso. Tese de julga-
mento: 1. A prescrição da pretensão executória ocorre
quando o prazo prescricional é ultrapassado sem iní-
cio da execução da pena. 2. A extinção da punibilidade
pela prescrição impede o exame do recurso interpos-
to. Legislação Citada: Código Penal, arts. 107, IV (1ª
figura), 109, V , 112, I, 119. Código de Processo Penal,
art. 61. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 848.107,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
04.07.2023, DJe de 04.08.2023. STJ, AgRg no HC nº
663402, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fon-
seca, julgado em 08.06.2021, DJe de 14.06.2021.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal
nº 0002231-37.2024.8.26.0041, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
DANIELA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS, é agravado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “De ofício, por força do disposto no
artigo 61 do Código de Processo Penal, e com base nos artigos 107, IV (1ª figu-
ra), 109, V , 110, § 1º, 112, I, e 119, todos do Código Penal, julgaram extinta a
punibilidade da agravante Daniela Aparecida Vieira dos Santos, pela prescrição
da pretensão executória estatal, prejudicado o exame do seu recurso, expedin -
do-se contramandado de prisão. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão. (Voto nº 51.726)
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA
ZOMER (Presidente sem voto), FLA VIO FENOGLIO e ALBERTO ANDER-
SON FILHO.
São Paulo, 15 de junho de 2026.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Relator

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRA VO EM
EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRE-
TENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. RECONHECI-
MENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILI -
DADE, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
I. Caso em Exame 1. Daniela Aparecida Vieira dos
Santos, sentenciada, interpôs agravo contra decisão
que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar, alegan-
do ser mãe de dois filhos, um deles com Transtorno do
Espectro Autista, e cuidadora de um genitor idoso. A
decisão foi mantida em primeira instância, e o recurso
foi convertido em diligência para estudo psicossocial.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento
do agravo. II. Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em determinar se ocorreu a pres-
crição da pretensão executória estatal, o que extin-
guiria a punibilidade da sentenciada. III. Razões de
Decidir 3. Reconhece-se a ocorrência da prescrição da
pretensão executória estatal, com base no trânsito em
julgado para a acusação ocorrido em 16 de novembro
de 2016, antes da data fixada pelo Supremo Tribunal
Federal para aplicação da tese de repercussão geral
(Tema nº 788). 4. Foi julgada extinta a punibilidade
da recorrente, porque o prazo prescricional aplicável,
de quatro anos para cada ilícito, foi ultrapassado sem
que tenha sido iniciada a execução da pena. IV . Dispo-
sitivo e Tese 5. Extinção da punibilidade declarada de
ofício, prejudicado o exame do recurso. Tese de julga-
mento: 1. A prescrição da pretensão executória ocorre
quando o prazo prescricional é ultrapassado sem iní-
cio da execução da pena. 2. A extinção da punibilidade
pela prescrição impede o exame do recurso interpos-
to. Legislação Citada: Código Penal, arts. 107, IV (1ª
figura), 109, V , 112, I, 119. Código de Processo Penal,
art. 61. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 848.107,
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
04.07.2023, DJe de 04.08.2023. STJ, AgRg no HC nº
663402, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fon-
seca, julgado em 08.06.2021, DJe de 14.06.2021.

VOTO
1. Inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da Unidade Re-
gional de Departamento Estadual de Execução Criminal desta Comarca de São
Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, nos autos nº 0000155-40.2024.8.26.0041, que inde-
feriu o seu pleito de prisão domiciliar formulado por ser mãe de dois filhos e ter
genitor idoso, a sentenciada Daniela Aparecida Vieira dos Santos agravou bus-
cando a reforma da decisão para lhe ser deferido o benefício pleiteado, alegando
que é “ré primária, é a principal provedora e cuidadora de sua família, compos-
ta por dois filhos e um genitor idoso”. Além disso, o “filho mais velho, (...) de 18
anos, é portador do Transtorno do Espectro Autista nível I de Suporte, enfren-
tando desafios emocionais e necessidades especiais que demandam cuidados
constantes” e a filha menor tem “07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, também
depende integralmente dos cuidados Maternos”. Aduz que é “casada, sendo seu
esposo o único provedor financeiro da família ” e que, “com abnegação, opta
por dedicar-se exclusivamente aos cuidados de seus dependentes, abdicando de
atividades remuneradas.” Salienta a existência de “entendimento doutrinário
que estende a aplicação” do artigo 117 da Lei de Execução Penal “a apenados
em cumprimento de pena em regime semiaberto, em hipóteses excepcionais e
justificadas”, bem como que o Superior Tribunal de Justiça “excepciona a lite-
ralidade” desse dispositivo para “conceder a prisão domiciliar a apenados em
regime diverso do aberto, a depender da plausibilidade dos argumentos no caso
concreto.” Além disso, “é cabível a aplicação analógica do art. 318, III e V , do
CPP às mulheres apenadas.”.
Regularmente processado o recurso e mantida a decisão agravada, pelo
desprovimento opinou a douta Procuradoria de Justiça.
Por decisão desta colenda Câmara, em 09 de setembro de 2024, o julga -
mento do recurso foi convertido em diligência para elaboração de estudo psicos-
social da família da recorrente com prazo de sessenta (60 dias) para elaboração
do parecer conclusivo, ficando suspenso o cumprimento do mandado de prisão
até julgamento do recurso (fls. 73/78).
A despeito dos esforços envidados em primeira instância, não foi ainda
realizada a perícia requisitada, e tornando os autos a esta Corte, a douta Procu-
radoria de Justiça reiterou seu parecer anterior (fls. 245/249).
Diante da possibilidade de se julgar extinta a punibilidade da sentenciada
pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, foi determinado que se
oficiasse à vara de origem e se requisitasse ao “Instituto de Identificação Ricar-
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
do Gumbleton Daunt - IIRGD”, a remessa a esta Corte de folha de antecedentes
da sentenciada (fls. 251 e 265).
Cumprida a determinação, foi dada nova vista à douta Procuradoria de
Justiça, que se manifestou no sentido de que “inexiste prescrição da pretensão
executória a ser considerada.” (fls. 276/278 e 282/286).
É a síntese do necessário.
2. Em que pese o devido respeito aos argumentos trazidos pela douta
Procuradoria de Justiça, cumpre desde logo reconhecer ocorrência da prescrição
da pretensão executória estatal, devendo, em consequência, ser julgada extinta
a punibilidade da sentenciada.
Registra-se, por oportuno, a ementa do venerando acórdão que fixou o
Tema nº 788 pelo Supremo Tribunal Federal: “Constitucional. Tema nº 788. Re-
percussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo
inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso
I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação”
após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção
de inocência (CF , art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em
julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstituciona -
lidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional
antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário
nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acu-
sação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonân-
cia com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual
se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e
LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recep-
cionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência
do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente
aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2.
Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao
art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da
presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou
a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição
para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ‘que
viabilizava a execução provisória da pena’, pôs-se em discussão se a expres-
são do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determi-
nar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4.
Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado,
quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no or -
denamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a
disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição,
declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte
tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a
correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas
as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da
pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC
nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais
foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória:
tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte
já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na
Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolata-
das pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Su-
prema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam,
nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança
e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não
foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efei-
tos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido
declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição;
e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20
(data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção
pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira
parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação
conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do
dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.”
(ARE nº 848.107, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em
04.07.2023, DJe de 04.08.2023 - grifei).
Na hipótese vertente, como o trânsito em julgado para a acusação ocor -
reu em 16 de novembro de 2016 (fl. 31 dos autos de execução nº 0000155-
40.2024.8.26.0041), ou seja, em data anterior àquela fixada na modulação da
tese (12.11.2020) pelo colendo Pretório Excelso, não incide o entendimento es-
tabelecido em sede de repercussão geral, como foi expressamente determinado
no acórdão que pacificou o entendimento a respeito do tema.
De outra parte, cabe assinalar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça
assentou que o entendimento adotado pelo colendo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do HC nº 176.473, no sentido de que o acórdão confirmatório da
sentença também configura causa interruptiva da prescrição, aplica-se apenas à
prescrição da pretensão punitiva e não à da pretensão executória. É o que se co-
lhe do seguinte julgado: “1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal
Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente
confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipó-
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tese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV , do
Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pre-
tensão executória. (...)” (AgRg no HC nº 663402, 5ª Turma, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08.06.2021, DJe de 14.06.2021).
Quanto à pena a ser cumprida pela sentenciada, cumpre transcrever a
decisão condenatória na parte que aqui interessa: “Quanto à dosimetria, é bem
de ver que as penas para cada qual dos delitos foram fixadas com critério e mo-
deração, situando-se no patamar mínimo para a espécie , razão pela qual não
houve espaço para que a atenuante da confissão espontânea exercesse influên-
cia no cálculo, pois impossível fixá-la aquém do menor limite, aplicando-se ao
caso a Súmula nº 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal”. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida,
pois os delitos foram praticados com identidade de tempo, de lugar e de ma-
neira de execução. Todavia, não era caso de se majorar isoladamente as penas
para os furtos praticados em proximidade no período de um mês, pela continui-
dade delitiva e, na sequência, aplicar a regra do concurso material de delitos
para compreender todos os furtos praticados de fevereiro a abril de 2009. Na
realidade, o que se deve reconhecer é o crime continuado entre todos os atos
praticados ao longo de dois meses, com um único aumento nas sanções. Dessa
forma, aplicado o acréscimo de dois terços, pois foram trezes os crimes de furto
praticados contra as vítimas R.A.S. e F .M.N., as sanções alcançam três anos e
quatro meses de reclusão e dezesseis dias-multa, no piso mínimo. Com relação
aos crimes de estelionato, cabe apenas reajustar a fração de aumento aplicada
na sentença para um quarto, considerando terem sido praticados quatro delitos
em continuidade, três consumados e um tentado, atingindo as penas um ano
e três meses de reclusão e doze dias-multa, no piso mínimo. (...) O concurso
material entre os delitos de furto e estelionato foi bem reconhecido na sentença,
porque as condutas decorreram de desígnios autônomos e independentes, de
modo que as penas são somadas e atingem agora o total definitivo de quatro
anos e sete meses de reclusão e vinte e oito dias-multa, no piso mínimo.” (fls.
38/40 dos autos de execução nº 0000155-40.2024.8.26.0041 - grifei).
Oportuno destacar, portanto, que a ora recorrente foi condenada a três
anos e quatro meses de reclusão e dezesseis dias-multa, no piso mínimo, pelo
crime de furto, em continuidade, e a um ano e três meses de reclusão e doze
dias-multa, no piso mínimo, pelo crime de estelionato, também em continuida -
de. Somadas as penas, em razão do concurso material, totalizaram quatro anos
e sete meses de reclusão e vinte e oito dias-multa, no piso mínimo. Desprezado
o acréscimo que incidiu quanto a cada crime por força da continuidade delitiva
e desconsiderada a somatória das penas, pelo cúmulo material, como determina
o artigo 119 do Código Penal, a pena a ser considerada é a estabelecida para
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
cada um dos delitos, isoladamente, quais sejam, de dois anos de reclusão para
cada qual dos crimes de furto e de um ano de reclusão para cada qual dos crimes
de estelionato, de tal forma que o prazo prescricional da pretensão executória
estatal a ser considerada correspondente a quatro anos para cada um dos ilícitos
penais reconhecidos, nos termos do artigo 109, V , do mesmo diploma legal.
Assim, decorrido o lapso prescricional desde o trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação (16.11.2016, como exposto), nos termos
da redação dos artigos 110, § 1º, e 112, I, ambos do Código Penal, sem que tenha
sido até agora iniciada a execução da pena imposta à sentenciada, cumpre julgar
extinta a punibilidade dela, pela ocorrência da prescrição da pretensão executó-
ria estatal, expedindo-se contramandado de prisão.
Em consequência, fica prejudicado o exame do recurso interposto.
3. Destarte, pelo meu voto, de ofício, por força do disposto no artigo 61
do Código de Processo Penal, e com base nos artigos 107, IV (1ª figura), 109,
V , 110, § 1º, 112, I, e 119, todos do Código Penal, julga-se extinta a punibili-
dade da agravante Daniela Aparecida Vieira dos Santos, pela prescrição da
pretensão executória estatal, prejudicado o exame do seu recurso, expedin-
do-se contramandado de prisão.
Agravos Internos

Referência do julgamento

Processo: 0002231-37.2024.8.26.0041
Relator(a): MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
Página: 536
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75