O Tribunal rejeitou embargos de declaração contra acórdão que havia mantido a improcedência da ação popular relativa à alienação do imóvel rural Escola Agrícola de Itápolis. Entendeu não haver omissão ou contradição e reafirmou que não foi demonstrada lesão ao patrimônio público.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍ-
VEL. AÇÃO POPULAR. ESCOLA AGRÍCOLA DE
ITÁPOLIS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔ-
NIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBAR-
GOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acór -
dão que negou provimento ao recurso de apelação in-
terposto pelo embargante, mantendo a r. sentença que
julgou improcedente a ação popular e extinguiu o fei-
to, com resolução de mérito, que discute a alienação
do imóvel rural “Escola Agrícola de Itápolis”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se o acórdão incorreu em omissão e/
ou contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Omissão. Contradição. Inexistência. Acórdão
que examinou todas as questões relevantes para o jul-
gamento do recurso. Via recursal inadequada para
manifestação do inconformismo. Mesmo que para
fins de prequestionamento, os embargos de declara -
ção devem observar os limites do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Impossibilidade de inovação recur-
sal. O v. acórdão abordou a alegação de cerceamento
de defesa e a necessidade de produção de prova peri-
cial, esclarecendo que a avaliação do imóvel foi reali -
zada pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do
Município de Itápolis e que o valor atribuído em leilão
poderá ser impugnado futuramente, caso seja inferior
ao valor de mercado. Destacou-se que a escolha do Po-
der Público pela alienação do bem público está dentro
da discricionariedade administrativa, não cabendo ao
Poder Judiciário interferir na decisão de destinação.
Por fim, quanto à alegação de ausência de participa-
ção popular e falta de publicidade das audiências pú-
blicas, explicitou-se que houve ampla divulgação dos
eventos e participação dos munícipes, conforme pro-
vas documentais nos autos.
IV . DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Legislação citada:
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência citada:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001578-
14.2020.8.26.0120, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câma-
ra de Direito Público, j. 19/12/2025; TJSP, Embargos
de Declaração Cível 1002538-45.2018.8.26.0053, Rel.
Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público,
j. 07/03/2025; TJSP, Embargos de Declaração Cí-
vel 1004489-39.2024.8.26.0223, Rel. Antonio Celso
Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j.
04/03/2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível
2369782-50.2024.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª
Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cí-
vel nº 1001432-20.2025.8.26.0274/50000, da Comarca de Itápolis, em que é
embargante RODRIGO FERNANDO NOVELLI, é embargado MUNICÍPIO
DE ITÁPOLIS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejei-
taram os embargos. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 31.631)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO GALI-
ZIA (Presidente sem voto), JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO e
ANTONIO CARLOS VILLEN.
São Paulo, 19 de junho de 2026.
MARCELO SEMER, Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍ-
VEL. AÇÃO POPULAR. ESCOLA AGRÍCOLA DE
ITÁPOLIS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔ-
NIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBAR-
GOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acór -
dão que negou provimento ao recurso de apelação in-
terposto pelo embargante, mantendo a r. sentença que
julgou improcedente a ação popular e extinguiu o fei-
to, com resolução de mérito, que discute a alienação
do imóvel rural “Escola Agrícola de Itápolis”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se o acórdão incorreu em omissão e/
ou contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Omissão. Contradição. Inexistência. Acórdão
que examinou todas as questões relevantes para o jul-
gamento do recurso. Via recursal inadequada para
manifestação do inconformismo. Mesmo que para
fins de prequestionamento, os embargos de declara -
ção devem observar os limites do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Impossibilidade de inovação recur-
sal. O v. acórdão abordou a alegação de cerceamento
de defesa e a necessidade de produção de prova peri-
cial, esclarecendo que a avaliação do imóvel foi reali -
zada pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do
Município de Itápolis e que o valor atribuído em leilão
poderá ser impugnado futuramente, caso seja inferior
ao valor de mercado. Destacou-se que a escolha do Po-
der Público pela alienação do bem público está dentro
da discricionariedade administrativa, não cabendo ao
Poder Judiciário interferir na decisão de destinação.
Por fim, quanto à alegação de ausência de participa-
ção popular e falta de publicidade das audiências pú-
blicas, explicitou-se que houve ampla divulgação dos
eventos e participação dos munícipes, conforme pro-
vas documentais nos autos.
IV . DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Legislação citada:
CPC, art. 1.022.
Jurisprudência citada:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001578-
14.2020.8.26.0120, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câma-
ra de Direito Público, j. 19/12/2025; TJSP, Embargos
de Declaração Cível 1002538-45.2018.8.26.0053, Rel.
Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público,
j. 07/03/2025; TJSP, Embargos de Declaração Cí-
vel 1004489-39.2024.8.26.0223, Rel. Antonio Celso
Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j.
04/03/2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível
2369782-50.2024.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª
Câmara de Direito Público, j. 11/03/2025.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Fernando Novel-
li contra v. acórdão de Turma Julgadora desta C. 10ª Câmara de Direito Público
(fls. 640/659) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo embargante, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a
ação popular e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, que discute a alienação do imóvel
rural “Escola Agrícola de Itápolis”.
Em suas razões recursais (fls. 01/12), o embargante alega, em síntese,
que: (i) o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a preliminar de
cerceamento de defesa e o pedido de produção de prova pericial, indispensável
para cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, no caso, para comprovação da tese de subavaliação do imó-
vel, a qual possui natureza técnica e demanda instrução probatória adequada;
(ii) houve omissão quanto à contradição existente entre o suposto “esgotamento
de alternativas” de destinação do imóvel e a comprovada existência do projeto
“Centro Tecnológico de Desenvolvimento Agropecuário - CETEDEA”, inexis-
tindo análise deste E. Tribunal de Justiça acerca da alegação de ausência de
motivação específica para a revogação da Lei Municipal nº 3.468/2019, da apli-
cação da Teoria dos Motivos Determinantes e do desvio de finalidade do ato im-
pugnado, nos termos do art. 2º, alíneas “d” e “e”, da Lei Federal nº 4.717/1965;
(iii) o v. aresto padece de omissão quanto à aplicação do art. 2º da Lei Federal nº
9.709/1998 ao caso concreto, deixando de enfrentar a tese de que a alienação de
um bem imóvel símbolo da identidade municipal exige plebiscito por força de
norma federal, de caráter geral, e que se sobrepõe as restrições de ordem local;
(iv) há contradição entre o v. decisório e os fatos documentados nos autos, uma
vez que demonstrou-se que não houve publicidade adequada das audiências pú-
blicas realizadas, inexistindo participação popular, tampouco o cumprimento
do dever de transparência e diálogo democrático; e, por fim, que (v) o presente
recurso também tem como finalidade o pré-questionamento das matérias em
discussão na lide.
Desnecessária a intimação da parte embargada, dada a possibilidade de
imediato julgamento do presente recurso.
É O RELATÓRIO.
Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser
conhecidos.
No mérito, porém, não comportam acolhimento, já que no v. acórdão em-
bargado inexiste omissão, contradição, obscuridade, erro material ou qualquer
vício passível de correção ou esclarecimento pela via dos embargos, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, a Turma Julgadora desta C. Câmara analisou todas as ques-
tões pertinentes, tendo sido o v. aresto suficientemente claro ao fundamentar os
motivos pelos quais negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo
embargante, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação popular e
extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, que discute a alienação do imóvel rural conhecido
como “Escola Agrícola de Itápolis”.
Com efeito, a despeito dos argumentos ora ventilados, nada há a reparar,
uma vez que, no v. decisório, houve expresso pronunciamento desta C. Câmara
acerca das matérias reputadas omissas e contraditórias, se tratando o presente
reclamo de mera repetição das alegações formuladas pelo embargante em sede
de recurso de apelação.
No que diz respeito à alegação de suposta subavaliação do imóvel rural e
à necessidade de realização de perícia técnica específica para comprovação de
tal fato, explicitou-se que houve a realização de avaliação prévia do bem pela
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Itápolis e que even-
tual montante atribuído ao patrimônio público em leilão, se considerado inferior
ao valor de mercado, poderá ser futuramente impugnado pelo recorrente:
“Ao final, no que tange à alegação de existência de ato lesivo ao patrimô-
nio público e risco iminente aos cofres públicos, resta claro que o requerente não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Conforme já aventado, o valor atribuído ao imóvel rural em tela teve
como fundamento o Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural, elaborado
pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Itápolis (fls.
183/195), que goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não restou
adequadamente refutada pelo recorrente.
Além disso, consoante explicitado na r. sentença, o leilão ainda será rea-
lizado futuramente, momento em que será avaliado o real valor do bem imóvel,
à época da alienação, levando em consideração todas as circunstâncias exis-
tentes, inclusive, os possíveis efeitos patrimoniais das obras de duplicação da
Rodovia SP-333.
Sendo assim, se, porventura, quando da realização do leilão, o valor
mínimo oferecido estiver em descompasso com o valor de mercado, tal ato
administrativo poderá ser impugnado, não sendo possível identificar ato de
dilapidação do patrimônio público neste momento atual, em relação a um con-
texto futuro e incerto.
Em outras palavras, no que toca à Lei Municipal nº 4.254/2025, que au-
toriza à realização do leilão para alienação do imóvel “Escola Agrícola de Itá-
polis”, ausente ato lesivo ao patrimônio público, nos termos da Lei Federal nº
4.717/1965.” (Fls. 657/658 – g.n.)
Frisa-se que, no recurso de apelação de fls. 576/583, não foi alegada a
preliminar de cerceamento defesa, tampouco houve pedido de produção de pro-
va pericial, o que impede a sua apreciação em sede de embargos de declaração,
sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido, é indiferente o fato de que havia sido formulado pedido
de realização de perícia técnica ao longo do processo, pois a parte deveria ter
impugnado, no momento oportuno, o seu indeferimento pelo Juízo “a quo”, o
que não ocorreu, já que não constou qualquer manifestação do autor a respeito
de tal fato, em sede de recurso de apelação, seara adequada para tanto.
Desta forma, de todo modo, estando ausente impugnação tempestiva, a
matéria em questão está coberta pela preclusão, o que também impede sua aná-
lise por este E. Tribunal de Justiça.
A propósito:
Embargos de declaração – Alegação de omissão – Prequestionamento –
Adicional de insalubridade – Pedido de incidência do adicional sobre décimo
terceiro, férias e adicionais temporais – Impossibilidade de apreciação neste
momento processual – Inovação recursal – Precedentes do STJ – Mero incon-
formismo – Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível
1001578-14.2020.8.26.0120, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Pú-
blico, j. 19/12/2025)
Por sua vez, no que tange à escolha do Poder Público de alienação do
imóvel “Escola Agrícola de Itápolis” e às alternativas de destinação do bem
público, destacou-se, no v. acórdão embargado, a discricionariedade conferida à
Administração Pública para eleger a solução que reputa mais adequada, inexis-
tindo obrigação de o Poder Judiciário se manifestar expressamente sobre cada
um dos projetos preteridos pela Municipalidade ou, ainda, competência para
interferir na escolha administrativa, determinando-se destinação diversa:
“De outra banda, no que se refere ao argumento de que houve desvio de finali-
dade, novamente, sem razão o requerente.
Conforme já exaustivamente demonstrado, a desativação da “Escola
Agrícola de Itápolis”, por período prolongado, ocasionou a deterioração do
imóvel, com a necessidade de grande dispêndio de recursos financeiros para
a adequada recuperação. Há relato do ente público municipal de que foram
realizadas diferentes tentativas de readequação e reaproveitamento do local, em
vistas de retomar as atividades educacionais, as quais, todavia, não se mostra-
ram bem-sucedidas.
A Prefeitura Municipal de Itápolis citou, ao menos, outros 02 (dois)
projetos infrutíferos de revitalização da área rural - instalação da fábrica da
empresa Fiber Citrus e de polo descentralizado da Empresa Brasileira de Pes-
quisa Agropecuária - EMBRAPA, tendo o apelante citado uma outra iniciativa
de desenvolvimento econômico local - “Centro Tecnológico de Desenvolvimen-
to Agropecuário (CETEDEA)” - que também não prosperou. De toda forma,
a existência de propostas alternativas não torna, automaticamente, a opção
escolhida pelo Poder Público ilegal ou irregular.
Não se pode olvidar que, como pontuado pelo Juízo de primeiro grau, o
Município possui discricionariedade para destinar os recursos públicos pró-
prios da forma que considerar mais adequada, desde que respeitados os limites
da lei. Destarte, inexistindo irregularidade ou ilegalidade patente na alocação
do erário público, não cabe ao Poder Judiciário interferir e determinar desti-
nação diversa.
Deste modo, eventual discordância do autor quanto às escolhas ado-
tadas pela Administração Pública, isto é, se a melhor solução seria destinar o
imóvel rural para criação de centro de reabilitação para dependentes quími-
cos, para criação de projetos de qualificação de mão-de-obra ou, ainda, para
investimento na educação municipal, não é suficiente para caracterizar a ale-
gada nulidade da Lei Municipal nº 4.254/2025.” (Fls. 655/656 - g.n.)
Por fim, no que se refere aos argumentos de ausência de participação
popular e falta de publicidade das audiências públicas realizadas, o v. aresto
esclareceu e indicou todas as provas constantes nos autos de que houve a devida
escuta da população municipal acerca da alienação do imóvel:
“De todo modo, carecerem de fundamentação fática as alegações do ape-
lante de que o processo legislativo careceu de participação popular e de debate
técnico, comercial, social e ambiental.
Neste contexto, cabe transcrever os trechos da r. sentença que analisam
a participação popular e as discussões realizadas sobre o tema: “foram realiza-
das duas audiências públicas, uma pelo Executivo em 15/04/2025 e outra pelo
Legislativo em 05/05/2025 (fls. 199, 238), ambas com prévia convocação via
Diário Oficial (fls. 199, 238) e ampla divulgação, conforme links e materiais
anexados”; e “a ata da audiência legislativa (fls. 275-278) demonstra que o
tema foi debatido, inclusive quanto ao valor do imóvel, com a participação de
vereadores e do Secretário Municipal”.
Nota-se que, diferentemente do que aduz o recorrente, as audiências
públicas não contaram apenas com membros do Poder Público Municipal,
mas com participação de diversos munícipes, conforme fotografias de fls.
196/197 e registro de assinaturas de fls. 272/274. E, quanto à suposta ausência
de divulgação dos eventos públicos, o Município de Itápolis colacionou aos
autos cópia das publicações do Diário Oficial, capturas de telas de sites e redes
sociais e links oficiais em que foram publicizadas as audiências públicas (fls.
198/215; 216/241; 242/267; 491/492; 493/495).
Cumpre ressaltar que, embora o autor tenha colhido assinaturas de
munícipes que se opõe à venda da área rural (fls. 27/44), de forma online e
presencial, evidente que tal fato, por si só, não trata de prova inequívoca da
reprovação popular, apta a anular a normativa local ora discutida, sobretudo
porque constam cerca de 300 (trezentas) assinaturas para um Município de mais
de 40.000 (quarenta) mil habitantes.” (Fls. 654/655 – g.n.)
Cumpre salientar que, no que toca à suposta omissão do v. decisório sobre
a aplicação do art. 2ª da Lei Federal nº 9.709/1998 e a obrigatoriedade de reali-
zação de plebiscito, verifica-se não houve qualquer menção a tal dispositivo no
reclamo interposto, razão pela qual aventar a sua incidência somente em sede de
embargos de declaração consiste em nova inovação recursal, sendo incabível a
sua apreciação.
Em suma, em verdade, o que se busca com a oposição deste reclamo é o
reexame da decisão embargada, atribuindo-se a esta o efeito infringente, o que
não se pode admitir. O recorrente deverá postular a modificação do julgado me-
diante utilização do recurso adequado à espécie.
Nesse sentido, não há omissão quando o acórdão examina as questões
e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado ques-
tões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem
apreciação neste momento do processo.
Igualmente, os embargos de declaração visam a eliminar contradição en-
tre os termos do próprio acórdão, não entre o acórdão e outros elementos dentro
ou fora do processo, como o próprio entendimento do embargante sobre a ma-
téria discutida nos autos.
Ao final, importante ressaltar que os embargos de declaração não se pres-
tam a prequestionamento, não sendo cabíveis quando a questão tenha sido de-
cidida no acórdão. O objetivo de tal via recursal é sanar eventual contradição,
obscuridade ou omissão, e não analisar novamente a matéria já decidida, como
pretende o autor.
Assim já decidiu esta C. 10ª Câmara de Direito Público e este E. Tribunal
de Justiça em hipóteses assemelhadas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação coletiva. Servidores Estaduais.
Tribunal de Justiça. Oficiais de Justiça. Adicional de Qualificação. LCE nº
1.217/13. Termo inicial. Base de cálculo. Diferenças. Infringência. Prequestio -
namento. – 1. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão
do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro ma-
terial; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência
necessária do saneamento de tais vícios. Não é o caso dos autos, em que inexis-
tem tais falhas; os embargantes pretendem novo julgamento do recurso, como
fica claro de seus argumentos, mas para isso os embargos não se prestam. – 2.
Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o
entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram
analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, não arguidos pela parte,
irrelevantes para o resultado. – Procedência. Recurso da autora provido. Re-
curso do Estado parcialmente provido. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos
de Declaração Cível 1002538-45.2018.8.26.0053; Rel. Torres de Carvalho; 10ª
Câmara de Direito Público; j. 07/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE F AZER CUMULADA COM COBRANÇA. EMBARGOS RE-
JEITADOS. I. Caso em Exame 1. Autor opôs embargos de declaração alegando
omissão no acórdão que negou provimento ao recurso contra sentença de impro-
cedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Sustentou que
o acórdão não enfrentou questões cruciais comprovadas nos autos, como o reco-
nhecimento pela Municipalidade do cumprimento dos requisitos para promoção
funcional e a jurisprudência do STJ sobre progressão funcional. II. Questão em
Discussão 2. Verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao re-
conhecimento de requisitos para promoção funcional e a aplicação de jurispru-
dência consolidada sobre progressão funcional. III. Razões de Decidir 3. Não
há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, pois o acórdão embargado
externou suficientemente as razões para o não provimento do recurso. 4. O
art. 1.025 do CPC afasta a necessidade de embargos para prequestionamento,
sendo a matéria apreciada pelo Tribunal Superior mesmo sem conhecimento
dos embargos. IV . Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese
de julgamento: 1. Não há necessidade de citação expressa de dispositivos legais
para prequestionamento. 2. A decisão judicial deve resolver a controvérsia, não
sendo peça acadêmica ou doutrinária. (TJSP; Embargos de Declaração Cível
1004489-39.2024.8.26.0223; Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez; 10ª Câmara de
Direito Público; j. 04/03/2025)
Embargos de declaração – Cabimento do recurso condicionado à exis-
tência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – Inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão – Fundamentos do
julgado suficientes à resolução da controvérsia – Conteúdo manifestamen -
te infringente – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível
2369782-50.2024.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Pú-
blico, j. 11/03/2025)
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.
Jurisprudência - Seção de Direito Criminal
Agravos em Execução Penal
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL
Referência do julgamento
Processo: 1001432-20.2025.8.26.0274
Relator(a): MARCELO SEMER
Página: 523
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
