O Tribunal reconheceu que se encerrou o prazo de 90 dias para conclusão de apurações por suposta quebra de decoro parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo. Considerado decadencial, o prazo não admite suspensão ou prorrogação, devendo os procedimentos ser arquivados, sem impedir nova denúncia pelos mesmos fatos.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SE-
GURANÇA.
Instauração de processos administrativos disciplina-
res pela Corregedoria da Câmara Municipal de São
Paulo em face de vereador, por quebra do decoro par-
lamentar, punível com cassação de mandato parla-
mentar. Alegação de utilização de verba pública para
promover propaganda eleitoral antecipada em favor
de candidato à Prefeitura de São Paulo. Decurso do
prazo nonagesimal previsto nos artigos 5º, inciso VII,
e 7º, § 1º, do Decreto-lei nº 201/67, combinados com
o artigo 129, § 3º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Paulo, para a conclusão das apu-
rações. Prazo de natureza decadencial que não pode
ser suspenso ou prorrogado. Processos administrati-
vos que devem ser arquivados, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos, a teor do
que consagra o artigo 5º, inciso VII, do Decreto-lei nº
201/67. Precedentes do E. STJ e deste C. Tribunal.
Concessão da segurança quanto ao pedido principal.
Reexame necessário, interposto de ofício, e recurso de
apelação do Corregedor Geral da Câmara Municipal
de São Paulo não providos; recurso de apelação do
impetrante provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessá-
ria nº 1087965-97.2024.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recor -
rente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante/Apelado ANTONIO BIAGIO VESPOLI,
são apelados CORREGEDOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO, RELATOR DE PARECER DE ADMISSIBILIDADE DOS PROCES-
SOS ADMINISTRATIVOS e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “V .U. Negaram provimento ao reexa-
me necessário e ao recurso do Corregedor Geral da Câmara Municipal de São
Paulo e deram provimento ao recurso do impetrante. Sustentou oralmente o Dr.
Eduardo Matheus Ferreira Lopes”, de conformidade com o voto da Relatora,
que integra este acórdão. (Voto nº 22.892)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARIA
LAURA TA V ARES (Presidente sem voto), FERMINO MAGNANI FILHO e
FRANCISCO BIANCO.
São Paulo, 27 de abril de 2026.
HELOÍSA MIMESSI, Relatora
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SE-
GURANÇA.
Instauração de processos administrativos disciplina-
res pela Corregedoria da Câmara Municipal de São
Paulo em face de vereador, por quebra do decoro par-
lamentar, punível com cassação de mandato parla-
mentar. Alegação de utilização de verba pública para
promover propaganda eleitoral antecipada em favor
de candidato à Prefeitura de São Paulo. Decurso do
prazo nonagesimal previsto nos artigos 5º, inciso VII,
e 7º, § 1º, do Decreto-lei nº 201/67, combinados com
o artigo 129, § 3º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Paulo, para a conclusão das apu-
rações. Prazo de natureza decadencial que não pode
ser suspenso ou prorrogado. Processos administrati-
vos que devem ser arquivados, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos, a teor do
que consagra o artigo 5º, inciso VII, do Decreto-lei nº
201/67. Precedentes do E. STJ e deste C. Tribunal.
Concessão da segurança quanto ao pedido principal.
Reexame necessário, interposto de ofício, e recurso de
apelação do Corregedor Geral da Câmara Municipal
de São Paulo não providos; recurso de apelação do
impetrante provido.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de fls.
407/417, que concedeu a segurança quanto ao pedido subsidiário para que os
Processos Administrativos nºs 254/24 e 255/24, instaurados em face do impe -
trante, retornem à Corregedoria da Câmara em observância ao disposto no artigo
7º, inciso VIII, do Regulamento Interno da Corregedoria da Câmara Municipal
de São Paulo, com a designação de novo relator para elaboração de novo parecer
de admissibilidade. Não houve condenação em honorários sucumbenciais (arti-
go 25 da Lei nº 12.016/09).
O impetrante apelou (fls. 450/466), alegando, em síntese, que: (i) ocorreu
o prazo decadencial nonagesimal nos processos de cassação, em violação ao
disposto no artigo 129, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
São Paulo, combinado com o artigo 5º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67;
(ii) as acusações foram apresentadas no início de julho de 2024, de modo que
os processos administrativos deveriam ter se encerrado em 02/10/24; e (iii) os
processos administrativos sob exame foram reunidos para julgamento conjun-
to, consoante parecer sobre a admissibilidade da representação proferido em
25/09/24, o qual foi apreciado e votado em reunião da Corregedoria Geral tão-
-somente no dia 31/10/24.
O Corregedor Geral da Câmara Municipal de São Paulo também apelou
(fls. 475/505), alegando, em síntese, que: (i) não há prova pré-constituída do
direito do impetrante, de modo que o processo deve ser extinto, sem resolução
do mérito; (ii) todos os argumentos deduzidos na impetração originária osten-
tam natureza exclusivamente regulamentar, tratando-se de matéria interna cor-
poris e, portanto, imunes à intervenção jurisdicional, sob pena de violação ao
princípio da separação de poderes; (iii) deve-se atenção ao julgamento do Tema
1120 do C. STF, de efeito vinculante; (iv) há atos internos que são reservados à
apreciação exclusiva do Poder Legislativo e devem ser respeitados pelo Poder
Judiciário, gozando de imunidade interventiva; (v) não houve irregularidade na
condução dos processos administrativos; (vi) não houve rejeição do parecer de
admissibilidade das representações; (vii) foram realizadas três (3) reuniões da
Corregedoria Geral para votação do parecer de admissibilidade das representa -
ções, sem votação nas duas (2) primeiras sessões, em razão de pedidos deferidos
de vista formulados pela Vereadora Luana Alves e pelo Vereador Alessandro
Guedes; (viii) na 3ª reunião, em 31/10/24, quatro (4) vereadores votaram favo-
ravelmente pela admissibilidade das acusações, constituindo maioria absoluta
(04 de 07 parlamentares); (ix) em 06/11/24, os mesmos parlamentares votaram
pela admissibilidade das acusações; e (x) não houve erro procedimental nos
processos sancionadores, os quais se regem pelo princípio in dubio pro socie-
tate, sem prejuízo ou constrangimento decorrente da simples admissão das de-
núncias.
Contrarrazões a fls. 525/535 e 536/555, reiterando as partes as suas po-
sições.
Cota da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 569/575 e 625/635, opinan-
do pela reforma da sentença, com a denegação da segurança.
FUNDAMENTOS E VOTO.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, os recursos de apelação de-
vem ser conhecidos, incluindo o reexame necessário, ora interposto ex officio ,
em atendimento ao artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Cuida-se de mandamus impetrado em sua origem por Antonio Biagio
Vespoli, requerendo, em resumo, o arquivamento dos Processos Administrati -
vos nºs 254 e 255, ambos do ano de 2024, pelo decurso do prazo nonagesimal
previsto no artigo 129, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
São Paulo, ou, subsidiariamente, o retorno das apurações ao seu início, com
a designação de novo relator para a elaboração de novo e correto parecer de
admissibilidade das respectivas denúncias, em atenção ao disposto no artigo
5º, incisos LIV e LV , da CF, combinado com os artigos 6º e 7º do Regulamento
Interno da Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo e com os artigos 13
e 14 da Resolução nº 07/03.
Na inicial, alega o impetrante que os referidos processos administrati -
vos foram instaurados a partir de representações, respectivamente, dos Verea -
dores Fernando Holiday Silva Bispo e Douglas Garcia Bispo dos Santos junto
à Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, sob a alegação de que teria
realizado propaganda eleitoral antecipada ao entrevistar o deputado Guilherme
Boulos, na época candidato à Prefeitura de São Paulo, para a Revista da Gente.
Embora a Justiça Eleitoral tenha entendido que não houve propaganda eleito -
ral antecipada, alega que foi condenado ao pagamento de multa no valor de
R$5.000,00, pois foi considerada irregular uma carta que acompanhava a Revis-
ta da Gente, na qual apresentava seu posicionamento político sobre a conjuntura
política atual.
Pois bem.
A Constituição Federal assim estabelece, no artigo 5º, inciso LXIX:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o res-
ponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016, de 07/08/09, em seu artigo 1º, que
disciplina o mandado de segurança, preceitua igualmente que:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autorida-
de, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Direito líquido e certo, segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por ou-
tras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existên-
cia for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o
seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconheci -
mento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito
líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de compro-
vação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança”1.
A doutrina e a jurisprudência convergem acerca da necessidade de se dis-
tinguir o controle jurisdicional do mérito do ato parlamentar (tipicamente inter-
na corporis) do controle formal fundado em um prisma de constitucionalidade.
Se, de um lado, há o mérito legislativo – sobre o qual o Poder Judiciário não
pode se imiscuir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação
de poderes –, de outro, há o dever de o Poder Legislativo obedecer à Constitui-
ção Federal e as garantias nela insculpidas.
Ao tratar do tema, Nelson de Souza Sampaio afirma que:
Todo o exame judicial do processo legislativo deve cingir-se à atividade
dos órgãos legiferantes que deixa rastros documentais, desde os autó-
grafos até as publicações oficiais. Não pode o Judiciário descer além,
para escrutinar outros aspectos da elaboração legislativa, fazendo in-
vestigações de outra espécie, como a tomada de depoimentos. Ao nosso
1 In “Mandado de Segurança e Ação Popular”, 10ª ed. ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais,
1985, pp. 11/12.
ver, não pode sequer perquirir gravações das sessões, acaso existentes
nos arquivos dos órgãos legislativos. Tudo isso representa manifestações
da gestação legislativa, sobre as quais a Justiça não deve lançar os seus
olhos. São atos da vida interna dos órgãos legisladores, “iura interna
corporis”.
(O processo legislativo, São Paulo, Saraiva, 1968, p. 138).
Mesma posição é adotada pelo Professor Hely Lopes Meirelles:
6.3.3. Interna corporis – Os “interna corporis” da Câmaras também são
vedados à revisto judicial comum, mas é preciso que se entenda em seu
exato conceito, e nos seus justos limites, o significado de tais atos. Em
sentido técnico-jurídico, “interna corporis” não é tudo que provém do
seio da Câmara ou de suas deliberações internas.
“Interna corporis” são só aquelas questões ou assuntos que entendem
direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa,
com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua
própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação
do Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições
internas), os de verificação de poderes e incompatibilidades de seus
membros (cassação de mandatos, concessão de licenças, etc.) e os de
utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento
da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões,
organização de serviços auxiliares, etc.) e a valoração das votações.
Daí não se conclua que tais assuntos afastam, por si sós, a revisão judi-
cial. Não é assim. O que a Justiça não pode é substituir a deliberação
da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva
competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência.
Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições cons-
titucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou
rito para seu cometimento.
Tal é a doutrina que prevalece para todas as corporações legislativas,
como bem informa Francisco Campos ao cuidar dos “interna corporis”
do Congresso Nacional, em erudito parecer: “Contesto, com efeito, as-
sim ao Poder Judiciário, como a qualquer outro Poder, a faculdade de
entrar na indagação do processo “interna corporis” de formação da lei.
Esta faculdade não se confunde com a outra, desde sempre pacífica no
Direito americano, que cabe ao Poder Judiciário, de, contrasteando os
atos do Congresso com as disposições constitucionais, verificar se tais
atos se encontram na esfera de competência traçada pela Constituição
aos Poderes por ela instituídos e no próprio ato da instituição definidos
e limitados.”
“Esta faculdade – prossegue o saudoso publicista – reconhecida ao Po-
der Judiciário decorre, inquestionavelmente, da natureza do nosso Go-
verno, que é um Governo de poderes limitados; cada um dos Poderes, de
que se compõe o Governo, tem a sua competência demarcada no instru-
mento constitucional e, assim, os seus atos só se terão por válidos se com-
preendidos na esfera demarcada pela Constituição. São duas questões
distintas, como se vê: uma que se refere à competência do órgão, isto é,
à legitimidade dos seus poderes; outra que, liquidada a questão da com-
petência, se refere à observância das formalidades, ritos ou processos
prescritos ao órgão no exercício de suas funções”.
Nesta ordem de ideias, conclui-se que é lícito ao Judiciário perquirir da
competência das Câmaras e verificar se há inconstitucionalidades, ile -
galidades e infringências regimentais nos seus alegados interna corpo-
ris, detendo-se, entretanto, no vestíbulo das formalidades, sem adentrar
o conteúdo de tais atos, em relação aos quais a corporação legislativa é,
ao mesmo tempo, destinatária e juiz supremo de sua prática.
(Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., 2011, pp. 767-768; grifo nos-
so).
A doutrina, por conseguinte, separa a forma do ato processual legislativo
de seu mérito propriamente dito, admitindo, em regra, que o Poder Judiciário
exerça o controle sobre o primeiro desses elementos.
A grande controvérsia que recaiu sobre a jurisprudência ao longo dos
anos, entretanto, estava justamente nos limites deste “controle de forma” dos
atos legislativos, notadamente quanto à norma-parâmetro que podia ser ado-
tada. E, debruçando-se sobre essa controvérsia, construiu-se no E. STF sólida
jurisprudência no sentido de que o controle jurisdicional dos atos parlamentares
sob o aspecto formal estaria circunscrito às garantias constitucionais e,
eventualmente, legais, da matéria - vedada, portanto, a reinterpretação das nor -
mas regimentais aplicáveis.
Nesse sentido, o entendimento do E. STF prolatado no julgamento do MS
20.247-DF (Rel. Min. Moreira Alves), cujo fragmento se transcreve:
Mesmo os que sustentam – como Hely Lopes Meirelles (Direi-
to Administrativo Brasileiro, 7ª ed., págs. 688/689) – que “é lícito ao
Judiciário perquirir da competência das Câmaras e verificar se há
inconstitucionalidades, ilegalidades e infringências regimentais nos seus
interna corporis”, reconhecem que esse exame se detém “no vestíbulo
das formalidades, sem adentrar o conteúdo de tais atos, em relação aos
quais a corporação legislativa é ao mesmo tempo destinatária e juiz su-
premo de sua prática.
Também é pertinente transcrever, por fazer ampla recapitulação histórica
da jurisprudência, fragmentos do acórdão prolatado no julgamento do Mandado
de Segurança 24.831-DF (Rel. Min. Celso de Mello):
É importante assinalar (e relembrar), Senhora Presidente que o Supremo
Tribunal Federal – não desconhecendo as delicadas questões que podem
surgir das controvérsias instauradas em torno de matérias que transitam
entre a esfera do Direito e o domínio da Política – consolidou orienta-
ção jurisprudencial, firmada desde a primeira década republicana (HC
1.073/DF , Rel. Min. LÚCIO DE MENDONCA, STF 102.002 1898) e de-
senvolvida ao longo do período histórico subsequente, notadamente du-
rante a Primeira República (HC 3.536/DF , Rel. Min. OLIVEIRA RIBEI-
RO, 1914 - HC 3.554/DF , ENÉAS GALVÃO, 1914 - HC 3.697/DF , Rel.
p/o acórdão ENÉAS GALVÃO, 1914 - HC 4.014/PI, Rel. p/ o acórdão
Min. GUIMARÃES NATAL, 1916 - HC 8.800/RJ, Rel. Min. GUIMARÃES
NATAL, 1922), no sentido de reconhecer plenamente legítima a inter -
venção do Poder Judiciário, sempre que provocado a amparar direitos e
garantias de natureza constitucional, quando alegadamente desrespeita-
dos por atos dos Poderes políticos (Legislativo e Executivo), sem que os
magistrados e Tribunais, ao assim procederem, incidam em transgressão
ao princípio fundamental da separação de poderes, tal como esta Supre-
ma Corte, fiel à sua elevada missão institucional, tem proclamado com
especial ênfase:
“A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar
da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o apa-
relho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do
cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os
direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que
tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qua-
lificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusi-
vos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de
qualquer instituição estatal. O Poder Judiciário, quando intervém para
assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legíti-
ma, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. 0 regu-
lar exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado
pelo respeito a Constituição, não transgride o princípio da separação de
poderes.” (RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
(...)
Esses precedentes históricos do Supremo Tribunal Federal situam-se na
linha dos grandes julgamentos desta Suprema Corte, cujas decisões as-
sinalam e acentuam que os direitos e garantias constitucionais só se
afirmam, quando passíveis de eficácia prática e suscetíveis de efetiva
concretização, pois tais prerrogativas, asseguradas pela Constituição
(inclusive aquelas titularizadas pelas minorias parlamentares), de nada
valerão e nenhum significado terão, se não forem observadas e plena-
mente respeitadas, impondo-se, até mesmo, se necessário for, a inter -
venção moderadora desta Suprema Corte, tal como observou, em douto
voto, o eminente Ministro GUIMARAES NATAL, Relator do HC 8.800/RJ
(“Revista do Supremo Tribunal Federal”, vol. 47/172-193, 179, 1922):
“Quanto à competência do Tribunal para conhecer das questões susci-
tadas no processo e decidi-las nada posso acrescentar ao já tantas vezes
dito e redito pelos eminentes colegas em grande cópia de Acórdãos que
ilustram a nossa jurisprudência. De três dos julgados que os pacientes
invocam fui o Relator em espécies idênticas. Tenho sempre sustentado
que, nos regimes como o nosso, de poderes limitados, era necessária a
existência de um poder que fizesse respeitadas, pelos outros poderes, as
limitações constitucionais, contendo-os dentro da órbita de suas atribui-
ções um em relação ao outro e ambos em relação aos Estados e esse po-
der é o Judiciário, por ser o que, para impor obediência às suas decisões,
só tem o prestígio moral e jurídico que os revestir. No exercício desta alta
função, tem, o Tribunal, mais de uma vez, amparado o regime contra os
ataques das ambições partidárias incontidas.” (grifei)
(...)
É importante observar que o Supremo Tribunal Federal, nesse processo
histórico de construção de sua jurisprudência em torno da denominada
“doutrina das questões políticas”, sempre teve presente que o sistema
democrático, para subsistir - e assim preservar a integridade de suas
instituições -, deve dispor de mecanismos que lhe permitam conviver com
tensões resultantes de litígios subjacentes a antagonismos que se regis-
tram na arena política.
Um desses mecanismos, cuja atuação permite superar situações de ten-
são dialética que opõem grupos políticos no âmbito e na estrutura da
instituição parlamentar, reside na possibilidade de intervenção do Po-
der Judiciário, a quem incumbe - uma vez configurada a controvérsia
constitucional - desempenhar função arbitral, que reconstrua e restau-
re direitos injustamente lesados. Essa é a missão institucional do Poder
Judiciário. Essa é a função moderadora, em tema de conflitos institucio-
nais, de que se acha investido, por expresso mandamento constitucional,
o Supremo Tribunal Federal.
Não foi por outra razão que o E. Plenário desta Suprema Corte, ao ana-
lisar hipótese semelhante à que se registra na persente espécie – e ao
reconhecer que a atividade parlamentar poderia configurar inaceitável
obstáculo a direitos impregnados de natureza constitucional -, conside-
rou legítima a atuação do Poder Judiciário, sempre que invocada a
sua intervenção com a finalidade de impedir a perpetração de abusos
legislativos, ou, quando consumados, de restaurar direitos e garantias
injustamente atingidos (...)” - grifo nosso.
E, mais recentemente, positivando a sua jurisprudência já consolidada
e atribuindo-lhe efeitos vinculantes, o E. Pretório Excelso editou o Tema nº
1120 de Repercussão Geral , com a definição da tese de que: “ Em respeito
ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição
Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais
pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o
controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de
normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de maté-
ria ‘interna corporis’”.
Evidente, assim, que não ofende a separação de poderes e tampouco con-
siste em invasão do mérito de ato legislativo a decisão jurisdicional que se de-
bruça sobre ato parlamentar que viola garantia constitucional, seja ela garantia
formal (processual legislativa) ou material (notadamente quando o ato praticado
não envolve o processo legislativo em sentido estrito, mas o exercício de ativi -
dade judicante pelo Poder Legislativo).
Na espécie em discussão, a tese principal de defesa do impetrante deve
ser acolhida, por excesso de prazo na conclusão dos Processos Administrativos
nºs 254 e 255, ambos do ano de 2024, instaurados pelo alegado cometimento
de infração disciplinar consistente na utilização de verba pública para promover
propaganda eleitoral antecipada em favor de candidato à Prefeitura de São Paulo
(fls. 41/45 e 56/60). Cuida-se de vício formal que compromete a validade dos
processos administrativos.
Estabelecem os artigos 5º, inciso VII, e 7º, § 1º, do Decreto-lei nº 201/67,
que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores:
Artigo 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
(...)
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído den-
tro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arqui-
vado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
(...)
Artigo 7º. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...)
§ 1º. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o
estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
(...)
Na mesma linha, é a disposição do artigo 129, § 3º, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Paulo (fls. 133/257), in verbis:
Artigo 129 - O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II - por ato da Mesa, “ex-officio”.
§ 1º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência
ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação.
§ 3º - Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não
estiver concluído, o processo será arquivado.
No caso concreto, as representações foram apresentadas em 1º/07/24 (fls.
41/45) e em 04/07/24 (fls. 56/60), as quais foram apensadas para apreciação
simultânea (fls. 73/78). Após três (3) sessões da Corregedoria da Câmara Mu-
nicipal de São Paulo em 27/09/24 (fls. 79/82), 30/09/24 (fls. 83/85) e 31/10/24
(fls. 86/106), as representações foram encaminhadas ao Plenário da Câmara
Municipal de São Paulo, que votou pela admissibilidade das denúncias con-
tra o impetrante, em 06/11/24 (fls. 391). Até o deferimento da medida liminar
que determinou a suspensão dos Processos Administrativos nºs 254 e 255, em
14/11/24 (fls. 284/286), não houve notícia da conclusão das denúncias objeto da
presente ação.
Mesmo com a concessão de efeito suspensivo no bojo do AI 2376888-
63.2024.8.26.0000, em 09/12/24, autorizando a continuidade das apurações dis-
ciplinares (fls. 295/303), os processos administrativos de cassação do mandato
do impetrante continuam pendentes de análise.
Respeitado o convencimento em sentido contrário, o prazo em tela não é
impróprio, mas de natureza decadencial, de modo que não pode ser suspenso ou
prorrogado, conforme entendimento firmado pelo E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO
DE CASSAÇÃO DE PREFEITO. EXCEPCIONAL INTIMAÇÃO DO DE-
NUNCIADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL OU AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mi-
nas Gerais que denegou a segurança pleiteada em writ impetrado em
face de atos emanados pela Presidente da Comissão Processante, ins-
taurada pela Portaria nº 005/2018, tendo em vista a suposta prática de
infração político-administrativa (art. 4º, VII, VIII, e X, do Decreto-Lei
201/67), com vistas à cassação do mandato eletivo do Prefeito Muni-
cipal de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, ora recorrente. Cinge-se à
controvérsia à ilegalidade da intimação por edital do impetrante quanto
à sessão de julgamento a ser realizada pela Câmara de Vereadores no
bojo do procedimento político administrativo de cassação de mandato do
Prefeito Municipal.
2. O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câ-
mara de Vereadores, o qual deverá seguir o rito previsto no art. 5º do De-
creto-Lei 201/67, é um processo de natureza eminentemente política, de
modo que a análise pelo Poder Judiciário deve se restringir ao controle
da legalidade do processo, em especial o respeito ao direito ao contradi-
tório e à ampla defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão.
3. O processo de cassação do Prefeito está sujeito a prazo decadencial
de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, de
modo que não pode ser suspenso ou prorrogado, nos termos do artigo
207 do Código Civil . Justamente em razão deste prazo peremptório de
90 dias é que, não obstante seja obrigatório observar os princípios cons-
titucionais do contraditório e da ampla defesa, não se pode aplicar ao
processo político de cassação de mandato de Prefeito o mesmo rigorismo
do processo judicial no que toca ao esgotamento dos meios de intimação
pessoal antes de proceder-se à intimação por edital.
4. No caso em apreço, o que se denota é que, conforme a “Ata da segun-
da reunião extraordinária” da Câmara Municipal de Santo Antônio do
Rio Abaixo (e-STJ, fl. 248/250), a Comissão Processante da Câmara de
Vereadores não encontrou o Prefeito em sua residência e nem na sede da
Prefeitura para proceder à sua intimação pessoal acerca da data da ses-
são de julgamento do processo de cassação de mandato. Em sequência,
tentou de maneira célere intimar o ora recorrente e seu procurador, atra-
vés do envio de mensagens eletrônicas por e-mail e pelo aplicativo Wha-
tsApp ao Prefeito e a seu procurador. Ademais, procedeu-se à entrega do
edital de convocação e mandado de notificação à Secretária Municipal
de Administração e Planejamento do Município, Aline Dias de Sá, filha
do Prefeito Municipal, para ciência e publicação no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal. Diante de tais circunstâncias fáticas e da necessi-
dade de celeridade da tramitação do processo político administrativo de
cassação de mandato de Prefeito, pois o artigo 5º, VII, do Decreto-Lei
201/67 estipula um prazo máximo de 90 dias para sua tramitação, mos-
tra-se justificada a intimação editalícia do Prefeito Municipal quanto à
data da sessão de julgamento pela Câmara dos Vereadores.
5. Deve se proceder à interpretação sistemática do inciso IV do artigo
do 5º Decreto-Lei 201/67 (que prevê a intimação pessoal do denunciado)
e do inciso VII do mesmo dispositivo legal (que impõe a conclusão do
procedimento dentro do prazo de 90 dias), para se possibilitar que, em
situações excepcionais, como é o caso dos autos, se possa efetivar a inti-
mação editalícia do denunciado, de modo a não inviabilizar a conclusão
do procedimento no prazo peremptório legalmente imposto.
6. Em relação à regularidade da intimação por edital, é incontroverso
nos autos que a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal de Santo
Antônio do Rio Abaixo localizam-se no mesmo prédio, de modo que é
razoável concluir que a afixação do edital de convocação do Prefeito no
mural da Câmara Municipal cumpre seu papel de garantir a ciência do
Prefeito Municipal quanto à data da sessão de julgamento do processo de
cassação de seu mandato.
7. A comprovação das alegações relativas à existência de murais separa-
dos para a Prefeitura e a Câmara e à ausência de provas de tentativa de
intimação pessoal e de ocultação do prefeito e de seu procurador para
não receber a intimação demandaria dilação probatória, o que é inviá -
vel no bojo de mandado de segurança, em que são necessárias provas
pré-constituídas das situações e fatos que demonstrem a existência do
alegado direito líquido e certo do impetrante.
8. Destarte, conclui-se que não há falar em qualquer violação ao devido
processo legal ou aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa no tocante à intimação do impetrante, ora recorrente, acer-
ca da sessão de julgamento pela Câmara dos Vereadores.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 61.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 26/05/2020, DJe de 1/06/2020);
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITA MUNICIP AL. DECRETO-
-LEI N. 201/67. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. APRESEN-
TAÇÃO ESPONTÂNEA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXTRA -
POLAÇÃO DO LAPSO NONAGESIMAL. ILEGALIDADE DA PERDA
DO MANDATO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
1. Revestindo-se a cassação de mandato eleitoral da característica de ato
precipuamente político, o controle pelo Judiciário fica restrito à perquisi-
ção de inconstitucionalidade, ilegalidade e inobservâncias regimentais.
2. O processo de cassação de Prefeito Municipal deve transcorrer em
até 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, nos
termos do art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. Esse prazo, por ser
decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedente: REsp
893.931/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ
4/10/2007.
3. Entender de modo contrário seria o mesmo que dar à norma prote-
tora de direitos dos agentes políticos municipais sujeitos a processo de
cassação uma interpretação prejudicial àquelas pessoas, o que seria
absurdo.
4. É ilegal a perda do mandato da Prefeita do Município de Carmo do
Rio Claro/MG, porquanto extrapolado o lapso nonagesimal previsto no
art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67 para a conclusão do processo de
cassação.
5. Isto porque a contagem do referido prazo teve início na data da apre-
sentação espontânea da ora recorrente (10/9/2012), por meio de advo-
gado, e não na data de sua notificação, feita em 8/4/2013. O termo final,
por sua vez, ocorreu em 15/6/2013, com a publicação do ato de perda do
mandato.
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento para de-
clarar a ilegalidade do Decreto-Legislativo n. 6, de 15/6/2013 e, por con-
seguinte, determinar o retorno da impetrante ao cargo de Prefeita do
Município de Carmo do Rio Claro.
(RMS 45.955/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, jul-
gado em 07/04/2015, DJe de 15/04/2015);
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. DE-
CRETO-LEI 201/67. PRAZO DECADENCIAL.
1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante
cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos
vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo.
2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa
dias, contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º,
inciso VII, do Decreto-Lei 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não
pode ser suspenso ou prorrogado. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp 893.931/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julga-
do em 20/09/2007, DJ de 04/10/2007, p. 220);
ADMINISTRATIVO - AF ASTAMENTO DE VEREADOR PELA CÂMARA
MUNICIP AL: DL 201/67 - INVESTIGAÇÃO P ARLAMENTAR: PRAZO
DECADENCIAL.
1. O processo de cassação a que se reporta o art. 5º do DL 201/67 deve
transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do
acusado (inciso VII).
2. Sendo prazo decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado.
3. Caducidade do ato de afastamento, por ter o processo ultrapassado o
prazo indicado em lei.
4. Recurso especial provido.
(REsp 418.574/RO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 04/09/2003, DJ de 20/10/2003, p. 251).
Portanto, os referidos pedidos de vista não têm o condão de obstar a con-
tagem do prazo decadencial para que os processos administrativos fossem con-
cluídos, pois sua fluência não foi suspensa ou interrompida. Excedido o prazo
legal para o julgamento correspondente, os processos administrativos objeto do
presente mandamus devem ser arquivados, sem prejuízo de nova denúncia ainda
que sobre os mesmos fatos, a teor do que consagra o artigo 5º, inciso VII, do
Decreto-lei nº 201/67, observando-se, para tanto, os regramentos regimentais e
legais vigentes.
A jurisprudência desta C. Seção acompanha esse entendimento:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO
DE PREFEITO MUNICIP AL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE
INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PRAZO P ARA CONCLU-
SÃO. DEC-LEI 201/1967. Superado o prazo decadencial previsto no
artigo 5º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/1967 para a conclusão do
procedimento voltado à apuração de infração político-administrativa de
prefeito municipal, impera-se o seu arquivamento. Exame da jurispru-
dência. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1001366-43.2020.8.26.0459; Relator:
Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Públi-
co; Foro de Pitangueiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data
de Registro: 31/03/2023);
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURAN-
ÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PREFEITO
DO MUNICÍPIO – CRIME DE RESPONSABILIDADE E INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – CÂMARA MUNICIP AL – COMISSÃO
PROCESSANTE Nº 01/2.021 – PRETENSÃO AO ARQUIVAMENTO –
POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, litispendência, inocorrente. 2. No
mérito da lide, decurso do prazo decadencial nonagesimal, a partir da
notificação do acusado, para o encerramento do Processo Administra-
tivo, instaurado por meio da Comissão Processante nº 01/2.021, carac-
terizado. 3. Violação do artigo 5º, III e VII, do Decreto-lei nº 201/67. 4.
Necessidade de arquivamento do referido procedimento administrativo,
reconhecida. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconheci -
mento e correção, caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de
segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, re-
corrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação
e os ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recursos oficial e de apelação,
apresentado pela parte impetrada, desprovidos.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1008695-54.2021.8.26.0077; Relator:
Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro
de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Re-
gistro: 06/03/2023);
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECA-
DÊNCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MAN-
DATO – Pretensão do impetrante EDUARDO do reconhecimento do
decurso do prazo decadencial nonagesimal para a conclusão do Proc.
Adm. nº 01/2.021, que tinha como objetivo apurar a suposta prática de
quebra de decoro parlamentar – Sentença de concessão da segurança,
para determinar o arquivamento do Proc. Adm. nº 01/2.021, em razão
do decurso do prazo decadencial nonagesimal, previsto no art. 5º, VII,
do Dec. Lei Fed. nº 201, de 27/02/1.967, e do art. 45, VII, do Reg. Int.
da Câm. Mun. de Itapetininga (Res. nº 323, de 28/04/1.970) – Impetrante
EDUARDO que foi notificado da instauração do Proc. Adm. nº 01/2.021,
em 01/02/2.021, para apuração de suposta prática de quebra de decoro
parlamentar Proc. Adm. suspenso por atos editados pelo Presidente da
Câmara Municipal, em razão da pandemia da Covid-19 – Prazo deca-
dencial nonagesimal que não pode ser suspenso por ato do Presidente da
Câmara Municipal – Inteligência dos arts. 5º, VII; e, 7º, §1º, ambos do
Dec. Lei Fed. nº 201, de 27/02/1.967 e do art. 207 do CC – Ausência de
previsão legal de suspensão do prazo decadencial – Competência legis-
lativa privativa da União – Proc. adm. que deveria ser concluído em até
90 (noventa) dias da notificação do impetrante EDUARDO – Notificação
ocorrida em 01/02/2.021, de maneira que o referido proc. adm. deveria
findar-se em 01/05/2.021, entretanto, na data do ajuizamento do presente
“mandamus”, vale dizer, em 03/06/2.021, o processo em questão ainda
estava em tramitação – Decurso do prazo de decadência configurado –
Precedente deste TJ/SP – Sentença mantida – REEXAME NECESSÁRIO
não provido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1004412-91.2021.8.26.0269; Relator:
Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público;
Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022;
Data de Registro: 12/12/2022);
Mandado de segurança. Decreto Legislativo de cassação do mandato do
prefeito de Agudos. Decadência do prazo de 90 dias de que trata o artigo
5º, VII do Decreto-lei n. 201/1967.
Possibilidade de realização de reuniões presenciais pela Comissão Pro-
cessante da Câmara Municipal de Agudos. Ausência de prova pré-cons-
tituída de que não estariam sendo adotadas as medidas sanitárias ne-
cessárias para resguardar a saúde pública. Inexistência de violação dos
princípios do contraditório e ampla defesa. Ausência de comprovação
nos autos de violação de tais direitos. Decadência nonagesimal caracte-
rizada. Sessão de julgamento realizada pela Câmara Municipal fora do
prazo legal. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000648-85.2020.8.26.0058; Re-
lator: Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Di-
reito Público; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento:
27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020);
Cassação de mandato de vice-prefeito – Comissão Processante da Câma-
ra de Vereadores de Itapira – Processo Político-Administrativo que ex-
trapolou o prazo de 90 dias estabelecido em Lei – Inteligência do art. 5º,
VII, do DL nº 201/67 – Prazo não obedecido – Decadência devidamente
reconhecida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1000008-61.2016.8.26.0272; Relator: José Luiz
Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro
de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro:
10/12/2018);
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CON-
CEDEU A ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ILE-
GALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELAS COMISSÕES
PROCESSANTES INSTALADAS OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DE
MANDATO DE VEREADOR. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRA-
TIVAS. Quebra de decoro parlamentar, abuso do cargo para captação
e direcionamento de clientes para advocacia e dano ao erário com o
indevido fornecimento de medicamentos. PROCESSO ADMINISTRATI-
VO. Nulidade. Descumprimento do prazo de 90 dias para conclusão e
julgamento dos relatórios das comissões processantes. Regimento Inter-
no da Câmara Municipal não permite que o prazo máximo de 90 dias,
fixado para a finalização dos julgamentos das Comissões Processantes,
seja suspenso. Prazo decadencial. Prazo peremptório que determina o
arquivamento do processo político-administrativo. Inadmissibilidade de
suspensão, tampouco interrupção. Sessões de julgamento após o decurso
do prazo de 90dias. Termo inicial. Notificação do acusado. NULIDADE
DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. Cerceamento do direito de defesa. Art. 5.º, inciso III, do De-
creto-lei n.º 201/67. Norma cogente. Ausência de depoimento pessoal.
Norma cogente. Comissão processante não reservou momento para o de-
poimento pessoal do acusado. Direito indisponível do acusado e dever
da Câmara. Violação ao devido processo legal recepcionado pelo texto
constitucional. Vício insanável. Nulidade reconhecida. APLICAÇÃO DO
ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “Profundidade do
efeito devolutivo”. O recurso de apelação devolverá ao órgão “ad quem”
o conhecimento de qualquer fundamento, do pedido ou da defesa, que
deixou de ser apreciado ou acolhido pelo juízo “a quo”. RECURSO NÃO
PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Apelação Cível 0000539-03.2012.8.26.0274; Relator: José Maria
Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de
Itápolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/10/2013; Data de Re-
gistro: 04/10/2013).
Nesses termos, a sentença deve ser reformada (fls. 407/417) para conce-
der a segurança quanto ao pedido principal e determinar o arquivamento dos
Processos Administrativos nºs 254 e 255, ambos de 2024, instaurados em face
do impetrante, com base nos artigos 5º, inciso VII, e 7º, § 1º, do Decreto-lei nº
201/67, combinados com o artigo 129, § 3º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Paulo. Custas ex lege, sem fixação de honorários, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
À vista do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário
e ao recurso do Corregedor Geral da Câmara Municipal de São Paulo; e
DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso do impetrante.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, consi-
dera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, ob-
servado o pacífico entendimento do E. STJ no sentido de que, tratando-se de
prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,
bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP Ministro
FELIX FISCHER DJ 08/05/06 p. 240).
Referência do julgamento
Processo: 1087965-97.2024.8.26.0053
Relator(a): HELOÍSA MIMESSI
Página: 505
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
