O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL –
IPTU – Exercícios de 2008 a 2010 – Nulidade da CDA
por falta de indicação do fundamento legal específico
em que se funda a exação – Vício insanável – Irregula-
ridade que compromete os elementos constitutivos do
título executivo – Inobservância do art. 202, do CTN
e, do art. 2º, §5º, inciso III, da LEF – Súmula 392,
STJ – STJ, Tema 1.350 – Extinção mantida. Recurso
desprovido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500203-
56.2012.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que é apelante MUNICÍPIO DE
TATUÍ, são apelados LAURA RAMIRES RODRIGUES e MAURÍCIO RAMI-
RES RODRIGUES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nos termos
do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maio-
ria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que
declara, e o 2º Juiz”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. (Voto nº 44.060)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTA VIO MACHA-
DO DE BARROS, vencedor, GERALDO XA VIER, vencido, BOTTO MUS-
CARI (Presidente), JOÃO ALBERTO PEZARINI e WALTER BARONE.
São Paulo, 11 de junho de 2026.
OCTA VIO MACHADO DE BARROS, Relator designado
Ementa: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL –
IPTU – Exercícios de 2008 a 2010 – Nulidade da CDA
por falta de indicação do fundamento legal específico
em que se funda a exação – Vício insanável – Irregula-
ridade que compromete os elementos constitutivos do
título executivo – Inobservância do art. 202, do CTN
e, do art. 2º, §5º, inciso III, da LEF – Súmula 392,
STJ – STJ, Tema 1.350 – Extinção mantida. Recurso
desprovido.
VOTO
Apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal 1, com fulcro no
artigo 485, incisos I, IV e VI, §3º, do CPC, considerando a ausência de título
executivo válido. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que os títulos exe-
cutivos preenchem os requisitos legais, não deixando dúvida acerca do objeto
da exação, bem como inviável a extinção sem antes oportunizar a Fazenda a
emenda ou substituição dos títulos, conforme prerrogativa conferida pelo art. 2º,
§8º, da LEF, e Súmula 392, do STJ. Recurso recebido em seus regulares efeitos,
sem resposta.
Relatado.
O recurso não comporta provimento.
Convém registrar que, por força do disposto nos artigos 926 e 927, inciso IV , do
CPC, passei a adotar o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, a
fim de manter a jurisprudência estável, integra e coerente.
Com efeito o título executivo desatende os requisitos do art. 202, inc. III, do
Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, inc. III, da Lei nº 6.830/1980, por
falta de indicação específica dos dispositivos legais em que se funda a cobrança,
comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade da cártula, a obstar o exercí-
cio do direito de defesa.
A propósito, é imperativo que conste do Termo de Inscrição e, posteriormente,
da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não bas-
ta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo
específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação. Ademais, como o
tributo decorre de lei em sentido estrito, é irregular a referência tão somente ao
regulamento (Leandro Paulsen, “Direito Tributário, Constituição e Código Tri-
butário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, 11ª Ed. Livraria do Advogado,
1 Valor da execução em março/2012: R$ 11.040,91.
2009, pag. 1.280 – grifado).
No caso, não obstante figure nos títulos a menção à natureza do tributo (IPTU), e
ao fundamento legal (Lei Municipal nº 1.721/83), verifica-se que a fundamenta-
ção legal se mostra genérica, imprecisa e excessivamente abrangente, obstando
ao contribuinte a identificação precisa do fundamento específico da exigência
tributária, não se aplicando o artigo 2º, § 8º, da LEF, que permite a emenda ou
substituição do título, visto não se tratar de mera correção de erro formal ou ma-
terial, mas de vício insanável que compromete o próprio lançamento tributário,
ex vi do enunciado na Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quan-
do se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução.
Nesse sentido, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede
de recursos repetitivos, definiu o Tema 1.350, segundo o qual: Não é possível à
Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, subs-
tituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar
ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
No mesmo sentido, sobre a matéria, já vinha se pronunciando este Tribunal de
Justiça:
Apelação – Execução fiscal – ISS Estimado, Multa de Infração e Multa de In-
fração – Exercícios de 2004, 2005, 2007 e 2008 – Município de Votuporanga –
Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e declara extinta a execução
fiscal – Nulidade da CDA – Reconhecimento de ofício em segunda instância
– Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tribu-
tária – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c.
artigo 2º, § 5º da LEF) – Manutenção sentença de extinção da execução por
fundamento diverso (artigo 485, IV , §3º, do CPC) – Recurso não provido (TJSP;
Apelação Cível 1500794-02.2017.8.26.0664; Relator: FERNANDO FIGUEI-
REDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de
V otuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/10/2025;
Data de Registro: 07/10/2025).
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS
CDAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso
em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade alega que não
houve inércia do exequente e que a paralisação dos autos ocorreu por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça. II. Questões em Discussão. 2. As questões
em discussão consistem em verificar a validade das Certidões de Dívida Ativa
(CDAs) apresentadas pela Fazenda Municipal e a ocorrência de prescrição in-
tercorrente. III. Razões de Decidir. 3. As CDAs apresentam irregularidades que
comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, em descon-
formidade com o artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, e artigo 202,
inciso III, do Código Tributário Nacional. 4. A ausência de fundamentação legal
específica na CDA configura vício insanável, que impede sua substituição ou
emenda, conforme art. 203 do CTN e Súmula 392 do STJ. 5. Sentença de extin -
ção mantida, mas por fundamento diverso. IV . Dispositivo e Tese. 6. Recurso não
provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade das CDAs por ausência de fundamen-
tação legal específica impede o prosseguimento da execução fiscal. 2. A extinção
da execução fiscal se justifica pela ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo (TJSP; Apelação Cível 1500446-
60.2016.8.26.0650; Relatora: ADRIANA CARV ALHO; Órgão Julgador: 14ª Câ-
mara de Direito Público; Foro de Valinhos - SEF - Setor de Execuções Fiscais;
Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 01/10/2025).
Daí por que, nega-se provimento ao recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO
(Voto nº 63.819)
Ementa: Apelação. Execução fiscal. Imposto predial
e territorial urbano. Exercícios de 2008 a 2010. Reco-
nhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa.
Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos exe-
cutivos que cumprem os requisitos do artigo 2º, § 5º,
da Lei 6.830/80. Recurso provido.
Peço licença à ínclita maioria para dela dissentir.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Tatuí em face de Laura
Ramires Rodrigues e Maurício Ramires Rodrigues.2
Reconhecida, de ofício, nulidade das certidões de dívida ativa, extinguiu-se a
cobrança. Daí por que apela tempestivamente o município: sustenta hígido o
título executivo; argui possível a emenda para sanar eventuais vícios e requer
prosseguimento da exação.
Recebido e processado, o recurso não foi contrariado.
Eis, sucinto, o relatório.
O apelo merece provido.
Com efeito.
Os títulos executivos preenchem os requisitos dos artigos 202 do Código Tri-
butário Nacional e do 2º, § 5º, da Lei 6.830/80: indicam a origem e natureza
da dívida (imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2008 e 2010),
o fundamento legal (Lei Municipal 1.721/83), o valor originário do débito, o
termo inicial de incidência de correção monetária, multa e juros e os respectivos
fundamentos legais. É o bastante para que a contribuinte se inteire a respeito da
cobrança. Não há falar, pois, em ausência de certeza ou de liquidez.
2 Valor da causa em março de 2012: R$ 11.040,91.
Eis os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI
Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DE-
FESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa
elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da
ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante
do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado
da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no
REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006;
REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp
nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp nº 485743/
ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro
que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer
prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do mon-
tante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo
administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos
cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido.” (recurso espe-
cial 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão);
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECU-
ÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIV A. REQUISITOS PARA CONS-
TITUIÇÃO VÁLIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Con-
forme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição
da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que
contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito
e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção
monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA
a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado
elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de
nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN,
deve ser interpretada ‘cum grano salis’. Isto porque o insignificante defeito for-
mal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por
parte do exeqüente um novo processo com base em um novo lançamento tri-
butário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da
efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade
da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos
para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual
brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (‘pas des nullités sans
grief’), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há
sacrifício aos fins da Justiça. 5. Ademais, hodiernamente, a informática tornou
anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, ‘a fortiori’, a menção
a esse vetusto requisito na CDA. Recurso especial provido.” (recurso especial
660.623/RS, relator Ministro Luiz Fux).
Posto isso, pelo meu voto, dar-se-ia provimento ao apelo e determinar-se-ia
prossiga a cobrança.
GERALDO XA VIER, Relator sorteado

Referência do julgamento

Processo: 0500203-56.2012.8.26.0624
Relator(a): OCTA VIO MACHADO DE BARROS
Página: 488
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75