O Tribunal manteve a improcedência do recurso da empresa contra a ação regressiva proposta pelo Município, que buscava reaver metade do valor gasto em obras de infraestrutura. Considerou suficientes os documentos para o julgamento, dispensando perícia, e reconheceu a responsabilidade solidária decorrente de condenação anterior em ação civil pública.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REGRESSO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. Caso em Exame
1. Município de Jales ajuizou ação de regresso con-
tra Jalemi - Jalles Empreendimentos Imobiliários S/C
Ltda., buscando restituição de R$1.033.742,11, meta-
de do valor gasto na execução de obras de infraestru-
tura em loteamento, após condenação solidária em
Ação Civil Pública. A ré contestou, alegando inépcia
da inicial e inclusão indevida de obras no cálculo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se
houve cerceamento de defesa pela ausência de pro-
va pericial e (ii) determinar a responsabilidade da ré
pelo valor cobrado na ação de regresso.
III. Razões de Decidir
3. O julgamento antecipado da lide não configurou
cerceamento de defesa, pois os documentos apresen-
tados pelo autor eram suficientes para a decisão, tor -
nando a perícia desnecessária.
4. A responsabilidade solidária da ré foi confirmada,
com base na condenação na Ação Civil Pública e nos
documentos que comprovam a execução das obras
pelo Município.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de necessidade de
prova pericial não configura cerceamento de defesa.
2. A responsabilidade solidária justifica a cobrança
regressiva pelo Município.
Legislação Citada:
Lei nº 6.766/79, art. 40.
Jurisprudência Citada:
STJ, 1ª T., Resp. nº 406.545/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJU 09.12.02; STJ, 4ª T., Resp 3.047 - ES, Rel. Min.
Athos Carneiro, DJU 17.09.90.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000171-
48.2025.8.26.0297, da Comarca de Jales, em que é apelante JALEMI - JALLES
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, é apelado MUNICÍPIO
DE JALES.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U. Sus-
tentou o Dr. Anderson de Souza Amado, OAB 343489/SP”, de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 57.356)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores KLEBER LEY-
SER DE AQUINO (Presidente sem voto), CAMARGO PEREIRA e ENCINAS
MANFRÉ.
São Paulo, 26 de maio de 2026.
JOSÉ LUIZ GA VIÃO DE ALMEIDA, Relator
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REGRESSO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. Caso em Exame
1. Município de Jales ajuizou ação de regresso con-
tra Jalemi - Jalles Empreendimentos Imobiliários S/C
Ltda., buscando restituição de R$1.033.742,11, meta-
de do valor gasto na execução de obras de infraestru-
tura em loteamento, após condenação solidária em
Ação Civil Pública. A ré contestou, alegando inépcia
da inicial e inclusão indevida de obras no cálculo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se
houve cerceamento de defesa pela ausência de pro-
va pericial e (ii) determinar a responsabilidade da ré
pelo valor cobrado na ação de regresso.
III. Razões de Decidir
3. O julgamento antecipado da lide não configurou
cerceamento de defesa, pois os documentos apresen-
tados pelo autor eram suficientes para a decisão, tor -
nando a perícia desnecessária.
4. A responsabilidade solidária da ré foi confirmada,
com base na condenação na Ação Civil Pública e nos
documentos que comprovam a execução das obras
pelo Município.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de necessidade de
prova pericial não configura cerceamento de defesa.
2. A responsabilidade solidária justifica a cobrança
regressiva pelo Município.
Legislação Citada:
Lei nº 6.766/79, art. 40.
Jurisprudência Citada:
STJ, 1ª T., Resp. nº 406.545/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJU 09.12.02; STJ, 4ª T., Resp 3.047 - ES, Rel. Min.
Athos Carneiro, DJU 17.09.90.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JALES contra JALEMI -
JALLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. Diz a ini-
cial que o Município ajuizou ação de regresso contra JALEMI - JALES EM-
PREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA., alegando que ambas foram
condenadas solidariamente, em Ação Civil Pública, à implantação de rede de es-
coamento de águas pluviais e instalação de guias e sarjetas no loteamento Parque
das Flores, sob pena de multa diária de R$500,00. Após o trânsito em julgado
da sentença, iniciou-se cumprimento pelo Ministério Público, e as obras foram
executadas integralmente pelo Município, por meio do Contrato nº 65/2021,
com valor final de R$2.067.484,21, concluídas em abril de 2022 e recebidas
definitivamente em agosto do mesmo ano. Sustenta que, diante da solidariedade
reconhecida, é cabível a ação de regresso para que a ré restitua R$1.033.742,11,
correspondente à metade do valor despendido. Pediu a procedência da ação para
condenar a ré ao pagamento do valor indicado, com correção monetária desde
o desembolso e juros de mora a partir da citação, além das custas e honorários
advocatícios. Deu à causa o valor de R$1.033.742,11.
Citada, a requerida contestou às fls. 92/105. Alegou, a inépcia da inicial por
ausência de documentos indispensáveis, como memorial descritivo, planilha
orçamentária, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo e projetos, ne-
cessários para apurar o valor efetivamente devido, requerendo a extinção do
processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Sustentou,
ainda, que o autor incluiu no cálculo obras que não são de responsabilidade da
requerida, como pavimentação asfáltica, recapeamento e “sarjetões”, quando a
condenação na Ação Civil Pública se limitou à implantação de rede de águas
pluviais e instalação de guias e sarjetas, estimando que sua obrigação seria em
torno de R$75.000,00, e não R$1.033.742,11. Requereu a nomeação de perito
para auditar o contrato apresentado pelo autor, a fim de identificar os valores
de cada item e delimitar sua responsabilidade. Ao final, pediu o acolhimento da
preliminar para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou, subsidiaria-
mente, a total improcedência da ação por cobrança de valores indevidos.
Réplica a fls. 122/123.
A ação foi julgada procedente (fls.) pelo Juiz José Pedro Geraldo Nobrega Curi-
tiba, que rejeitou a preliminar e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.033.742,11,
com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação, além das custas e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, apela a requerida às fls. 165/170. Sustenta, inicialmente, a nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo indeferiu a reali -
zação de prova pericial requerida na contestação, destinada a auditar o contrato
apresentado pelo autor e apurar os valores efetivamente devidos por cada parte.
Argumenta que a perícia é imprescindível, pois o Município incluiu no cálcu -
lo obras que não seriam de responsabilidade da apelante, como pavimentação
asfáltica, recapeamento e “sarjetões”, quando a condenação na Ação Civil Pú-
blica se limitou à implantação da rede de águas pluviais e instalação de guias e
sarjetas. Afirma que, considerando os custos médios dessas obras, sua obriga-
ção corresponderia a aproximadamente R$ 75.000,00, e não ao valor cobrado.
Defende que a sentença violou o direito constitucional à ampla defesa e que há
cobrança indevida de benfeitorias não abrangidas pela condenação original. Ao
final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a rea-
lização da perícia; subsidiariamente, pede a total improcedência da ação, com a
condenação do Município ao ônus da sucumbência.
Recurso tempestivo e contrariado a fls. 193/198.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Preliminarmente sustenta a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa,
haja vista que o juiz teria julgado a lide antecipadamente, sem a produção de
prova pericial.
Afirma a recorrente que a oitiva da testemunha por ela apresentada (fls. 103) era
necessária para a solução da controvérsia, no sentido de que essa prova viria a
trazer informações de suma importância para a formação da convicção do juiz
oficiante.
Não obstante a prova oral pudesse identificar os valores de cada item do con-
trato, ela prescinde de necessidade na presente ação no sentido de que os docu-
mentos juntados pelo autor (contrato administrativo, notas fiscais, medições e
relatórios técnicos) são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo
necessidade de perícia, segundo o juiz oficiante.
Ademais, como bem apontado nas contrarrazões, a perícia pretendida tem cará-
ter meramente protelatório, pois os documentos não foram impugnados tecni -
camente, e a apelante não apresentou qualquer cálculo concreto que justificasse
sua tese.
Portanto, o MM. Juiz “a quo” acertou ao julgar antecipadamente a lide, pois
a produção de provas era inócua. Segundo a sua discricionariedade, a causa já
estava madura para julgamento e a prova pericial não a influenciaria.
Nesse sentido:
“O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado
da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a
instrução probatória” (STJ, 1ª T., Resp. nº 406.545/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU
09.12.02).
“Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discri-
ção do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em
audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não
ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ – P 4ª T., Resp 3.047 –
ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, não conheceram, v.u., DJU 17.09.90,
p. 9.514).
No mais, durante a condução do processo deve o magistrado atentar-se para o
princípio da economia processual e, dessa forma, evitar a produção de provas
que se mostram desnecessárias ou impertinentes. Nesse diapasão segue o ensi-
namento de Moacyr Amaral Santos:
“Seria perda de tempo inútil e gasto supérfluo de energias processuais
dilatar o andamento do processo até a audiência de instrução e julgamen-
to, quando se encontraria com o mesmo material probatório com que se
apresenta após o enceramento da fase de ordenamento do processo. Man-
da, assim, o princípio da economia processual que, evitando-se perda de
tempo e de energias processuais, profira o juiz desde logo sentença quan-
to à lide, isto é, profira julgamento antecipado da lide”. (Primeiras Linhas
de Direito Processual Civil, 24ª Edição, Editora Saraiva, 2008, pág. 272).
No mérito melhor sorte não assiste ao recorrente.
A obrigação solidária da apelante decorre da condenação na Ação Civil Públi-
ca, que impôs a implantação da rede de águas pluviais e instalação de guias e
sarjetas.
O Município comprovou ter executado integralmente as obras, conforme de-
terminação judicial, arcando com o custo total de R$ 2.067.484,21. A cobrança
da metade desse valor é legítima, pois decorre da solidariedade reconhecida
judicialmente.
A alegação genérica de que parte das obras não seria de responsabilidade da ape-
lante não se sustenta frente aos documentos apresentados pelo Município, que
demonstram que todos os itens executados eram necessários à funcionalidade
do sistema de drenagem e infraestrutura mínima exigida, não havendo excesso
ou cobrança indevida.
Sendo assim, como bem destacou a sentença, a responsabilidade do loteador
pelas obras de infraestrutura é expressa no art. 40 da Lei nº 6.766/79, Lei de Par-
celamento do Solo Urbano, e a jurisprudência do STJ admite a ação regressiva
do Município quando este assume a execução das obras por interesse público.
Por fim, como bem apontado nas contrarrazões, a perícia pretendida tinha ca-
ráter meramente protelatório, pois os documentos não foram impugnados tec -
nicamente, e a apelante não apresentou qualquer cálculo ou prova concreta que
justificasse sua tese.
Sendo assim, verifica-se que a sentença observou todos os preceitos legais e
constitucionais aplicáveis, garantindo contraditório e ampla defesa, fundamen -
tando de forma precisa e adequada a condenação. Decisão que fica mantida por
seu exatos termos e fundamentos.
Dessarte nega-se provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1000171-48.2025.8.26.0297
Relator(a): JOSÉ LUIZ GA VIÃO DE ALMEIDA
Página: 478
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
