O Tribunal reformou a sentença que havia extinguido a execução fiscal por prescrição intercorrente. Entendeu que não foi observado o procedimento previsto na Lei de Execução Fiscal e que a existência de ações judiciais paralelas e a morosidade do Judiciário não caracterizam inércia da Fazenda Pública.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL –
ISSQN – EXERCÍCIO DE 2004 – EXTINÇÃO DO
FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISOS III E V
DO CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RE-
CONHECIDA NA ORIGEM – REFORMA QUE SE
IMPÕE.
MARCO INTERRUPTIVO: Execução fiscal distri-
buída em dezembro de 2012, após a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005. Despacho que ordena a
citação como marco interruptivo da prescrição origi -
nária (art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Citação
regular efetuada nos autos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (REsp nº
1.340.553/RS): A configuração da prescrição inter -
corrente exige a estrita observância ao procedimento
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) – ciência
da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de
bens, suspensão por um ano e posterior transcurso do
prazo quinquenal. Ausência de regular formação des-
se encadeamento processual no caso concreto. Senten-
ça que não delimitou os marcos legais e a ciência do
Fisco.
DISCUSSÃO JUDICIAL PARALELA SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE: Existência de ação ordinária
e medida cautelar conexas discutindo o débito fiscal.
Tutela jurisdicional que impactou a marcha da exe-
cução. A paralisação ou contenção de atos executivos
decorrente de determinação judicial em demanda pa-
ralela não se confunde com desídia ou inércia qualifi-
cada do exequente. Afastada a presunção automática
de abandono da causa.
MECANISMO DA JUSTIÇA: Aplicação do princípio
da identidade de razão da Súmula nº 106 do STJ. A
morosidade decorrente do aparato judiciário ou de
amarras processuais externas estranhas à vontade da
Fazenda Pública não autoriza a penalização do cre-
dor com a extinção do crédito tributário.
AUSÊNCIA DE PENHORA: A mera inexistência de
constrição patrimonial, isoladamente considerada,
não equivale à inércia fazendária e não enseja a auto-
mática consumação do prazo prescricional intercor -
rente.
Dá-se provimento ao recurso, com determinação de
prosseguimento da execução fiscal.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0046574-
16.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MUNICÍ-
PIO DE CAMPINAS, é apelado TALUDE COMERCIAL E CONSTRUTORA
LTDA.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Após sustentação oral do Dr. Caio Schunck,
deram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da Relatora,
que integra este acórdão. (Voto nº 50.364)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY
JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR e
RICARDO CHIMENTI.
São Paulo, 28 de maio de 2026.
BEATRIZ BRAGA, Relatora
Ementa: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL –
ISSQN – EXERCÍCIO DE 2004 – EXTINÇÃO DO
FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISOS III E V
DO CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RE-
CONHECIDA NA ORIGEM – REFORMA QUE SE
IMPÕE.
MARCO INTERRUPTIVO: Execução fiscal distri-
buída em dezembro de 2012, após a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005. Despacho que ordena a
citação como marco interruptivo da prescrição origi -
nária (art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Citação
regular efetuada nos autos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (REsp nº
1.340.553/RS): A configuração da prescrição inter -
corrente exige a estrita observância ao procedimento
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) – ciência
da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de
bens, suspensão por um ano e posterior transcurso do
prazo quinquenal. Ausência de regular formação des-
se encadeamento processual no caso concreto. Senten-
ça que não delimitou os marcos legais e a ciência do
Fisco.
DISCUSSÃO JUDICIAL PARALELA SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE: Existência de ação ordinária
e medida cautelar conexas discutindo o débito fiscal.
Tutela jurisdicional que impactou a marcha da exe-
cução. A paralisação ou contenção de atos executivos
decorrente de determinação judicial em demanda pa-
ralela não se confunde com desídia ou inércia qualifi-
cada do exequente. Afastada a presunção automática
de abandono da causa.
MECANISMO DA JUSTIÇA: Aplicação do princípio
da identidade de razão da Súmula nº 106 do STJ. A
morosidade decorrente do aparato judiciário ou de
amarras processuais externas estranhas à vontade da
Fazenda Pública não autoriza a penalização do cre-
dor com a extinção do crédito tributário.
AUSÊNCIA DE PENHORA: A mera inexistência de
constrição patrimonial, isoladamente considerada,
não equivale à inércia fazendária e não enseja a auto-
mática consumação do prazo prescricional intercor -
rente.
Dá-se provimento ao recurso, com determinação de
prosseguimento da execução fiscal.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls 161/164, proferida nos
autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas em face de Ta-
lude Comercial e Construtora Ltda, relativa a débitos de ISSQN do exercício
de 2004.
Referida sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, in-
cisos III e V do CPC, ao assinalar que os créditos tributários foram alcançados
pelo fenômeno prescricional intercorrente, verificado no curso dos autos, em
razão de extenso período no qual o processo permaneceu paralisado, sem qual-
quer movimentação efetiva.
Insatisfeito com o resultado do provimento jurisdicional apela o exequente, pug-
nando por sua integral reforma.
Em suas razões recursais acostadas a fls 167/178, destaca a inocorrência da pres-
crição intercorrente dos créditos que instruem a ação, mormente em razão da
morosidade provocada pelo próprio aparato de justiça local.
Menciona, em complemento, que não agira com desídia no tocante à satisfação
creditícia almejada e ao devido impulsionamento dos autos executivos.
Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de afronta ao princípio do contraditório,
bem como ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em razão
de suposta decisão proferida sem a prévia oitiva das partes, o que configuraria
decisão surpresa. Pleiteia, ainda, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribu-
nal de Justiça.
Requer, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal até que sejam
integralmente satisfeitos os créditos fiscais que a instruem.
O recurso recebeu resposta.
Contrarrazões recursais a fls 195/199, nas quais a recorrida defende a ratificação
do julgado e rebate os fundamentos lançados no apelo adverso.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido; no
mérito, comporta provimento.
Explica-se.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para co-
brança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva”.
A execução foi distribuída em dezembro de 2012, portanto, depois da entrada
em vigor da Lei Complementar 118/2005 (DOU 09.02.2005), de modo que o
marco interruptivo prescricional foi o despacho citatório.
Desse modo, a interrupção gerada pelo despacho de citação possibilitou o pros-
seguimento do feito para a satisfação dos créditos.
Com efeito, não se verifica, na hipótese dos autos, a ocorrência da prescrição in-
tercorrente. Observa-se que a executada foi regularmente citada em 18.07.2012
(fls 19), ato inequívoco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, inciso I, do CTN.
Nesse contexto, a prescrição intercorrente, em execução fiscal, não decorre auto-
maticamente do simples decurso do tempo ou da mera inexistência de penhora.
Exige a configuração do procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis, suspensão do feito, decurso do prazo de um
ano e posterior transcurso do prazo prescricional aplicável, conforme interpre -
tação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS.
No caso, não se identifica a regular formação desse encadeamento processual.
Não há demonstração de que o feito tenha permanecido paralisado por inércia
injustificada do Fisco. Também não se constata que tenha havido suspensão e
arquivamento nos moldes do artigo 40 da LEF, com posterior decurso integral
do prazo prescricional intercorrente por desídia do exequente.
Ao contrário, os elementos dos autos revelam quadro processual mais comple -
xo, relacionado à existência de discussão paralela acerca da exigibilidade do
próprio crédito tributário.
De fato, consta dos autos que a executada ajuizou ação ordinária nº 0029403-
17.2010.8.26.0114, na 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, em que discu-
tiu o crédito tributário objeto da cobrança. Consta, também, referência à Medida
Cautelar nº 0143209-13.2012.8.26.0000, ajuizada com a finalidade de suspen-
der a exigibilidade dos créditos de ISS relacionados aos autos de infração nºs
321/04, 422/04 e 441/04, até o julgamento do recurso de apelação interposto nos
autos da ação ordinária.
Segundo manifestação apresentada pelo Município, embora a liminar na medida
cautelar tenha sido proferida em 12 de julho de 2012, sua publicação ocorreu
apenas em 23 de agosto de 2012, isto é, após o ajuizamento da execução fiscal. A
mesma manifestação registra que este teve ciência da decisão em 12 de novem-
bro de 2012 e promoveu a suspensão administrativa da exigibilidade tributária
em 22 de novembro de 2012.
Portanto, na data da distribuição da execução fiscal, em 17 de julho de 2012, não
havia, para o Município, ciência de decisão judicial que impedisse a cobrança
do crédito.
Esse dado é relevante, pois afasta a alegação de ajuizamento indevido e, ao mes-
mo tempo, demonstra que a tramitação posterior da execução sofreu influência
direta de decisão judicial proferida em demanda conexa, voltada à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
A partir do momento em que a exigibilidade do crédito se encontrava subme-
tida à tutela deferida em ação própria, não se pode exigir da Fazenda Pública
comportamento processual incompatível com a suspensão do crédito ou com
a preservação da utilidade da discussão travada no processo de conhecimento.
A suspensão da exigibilidade, quando existente, impede a prática de atos volta-
dos à cobrança coercitiva do crédito tributário. Por isso, eventual paralisação do
processo executivo nesse período não pode ser interpretada, de forma automáti-
ca, como abandono da execução pelo Município.
Há diferença substancial entre a inércia fazendária injustificada e a suspensão
ou contenção dos atos executivos por força de decisão judicial que interfere na
exigibilidade do crédito.
A primeira pode conduzir à prescrição intercorrente, desde que observado o
procedimento legal. A segunda decorre de circunstância processual externa, es-
tranha à vontade do exequente, e não autoriza a extinção do crédito tributário
por prescrição.
A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente, não delimitou de
forma suficiente os marcos necessários para a contagem do prazo prescricional,
tampouco identificou o momento em que teria ocorrido a ciência da Fazenda
Pública acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis,
nos termos exigidos pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e pelo precedente repeti -
tivo do STJ.
Também não diferenciou os períodos de eventual paralisação decorrentes da
discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito daqueles que poderiam, em
tese, ser atribuídos ao exequente.
Cuida-se de distinção indispensável à correta aferição da ocorrência, ou não, da
prescrição intercorrente.
No caso, essa inércia qualificada não está caracterizada.
O Município ajuizou a execução fiscal em tempo oportuno, obteve despacho ci-
tatório logo após a distribuição e, quando intimado, promoveu as manifestações
pertinentes. A paralisação posterior guarda relação com a discussão judicial tra-
vada em ação ordinária e medida cautelar sobre a exigibilidade do crédito, além
de períodos de tramitação sem impulso atribuível à própria estrutura judiciária.
Nesse contexto, não se pode penalizar a Fazenda Pública pela demora decorren-
te da atuação do aparato judicial ou de circunstâncias processuais que limitaram
a prática de atos executivos.
A Súmula 106 do STJ, embora trate especificamente de demora na citação, ex-
pressa orientação aplicável ao caso por identidade de razão: proposta a ação no
prazo legal, a demora atribuível ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhi-
mento da prescrição.
Aqui, a execução foi ajuizada tempestivamente, e os períodos posteriores de
ausência de atos materiais de constrição não podem ser imputados exclusiva -
mente ao Município, sobretudo diante da existência de discussão paralela sobre
a exigibilidade do crédito e da ausência de regular configuração das etapas do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
No mais, a alegação da executada de que a efetiva citação e a efetiva constrição
patrimonial seriam os únicos atos aptos a interromper a prescrição intercorrente
não autoriza a manutenção da sentença.
O entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS não dispensa a identificação
dos pressupostos de início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A
tese repetitiva disciplina o momento de início da suspensão e da prescrição nos
casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como os atos
aptos a interromper a prescrição já em curso.
Não se extrai do precedente a conclusão de que toda execução fiscal sem penho-
ra, após determinado lapso temporal, deva ser extinta, independentemente da
existência de suspensão da exigibilidade, de atos praticados pelo exequente ou
de ausência de intimação da Fazenda para impulsionar o feito.
A ausência de constrição patrimonial, isoladamente considerada, não equivale à
inércia da Fazenda Pública.
Também não há razão para manter a sentença sob o argumento de que a Fazenda
não teria sido prejudicada pela ausência de prévia oitiva.
Embora o STJ admita, em determinadas circunstâncias, a relativização da pré-
via oitiva da Fazenda quando não demonstrado prejuízo, a hipótese dos autos é
distinta. Aqui, o próprio exame do conjunto processual revela que havia circuns-
tâncias relevantes a serem consideradas antes da extinção do feito, especialmen-
te a discussão sobre a suspensão da exigibilidade do crédito e a inexistência de
regular configuração dos marcos do artigo 40 da LEF.
De todo modo, a controvérsia foi amplamente devolvida a esta instância, com
apresentação de apelação e contrarrazões. A análise ora realizada permite afastar
a prescrição reconhecida, com base nos elementos constantes dos autos.
Portanto, ainda que se deixe de reconhecer nulidade formal da sentença, seu
conteúdo deve ser reformado porque a prescrição intercorrente não se configu-
rou.
Ressalte-se, por fim, que o afastamento da prescrição não significa reconheci -
mento definitivo da exigibilidade integral do crédito, nem impede a apreciação,
pelo juízo de origem, de questões eventualmente pendentes relacionadas à ação
ordinária, à cautelar ou a outras causas de suspensão, extinção ou modificação
do crédito tributário.
O que se decide, neste momento, é apenas que não há base suficiente para extin-
guir a execução fiscal por prescrição intercorrente.
Nessas condições, ausente inércia imputável ao Município e não configuradas
as hipóteses legais necessárias ao reconhecimento da prescrição intercorrente,
a sentença deve ser reformada, com determinação de prosseguimento da execu-
ção fiscal.
E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se pre-
questionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, bastan-
do que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no acórdão, como
de fato ocorreu, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais.
Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declarató -
rios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual
aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, ambos
dispositivos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar-se o prosse-
guimento da execução.
Referência do julgamento
Processo: 0046574-16.2012.8.26.0114
Relator(a): BEATRIZ BRAGA
Página: 472
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
