O Tribunal manteve a determinação para que o Município refaça os lançamentos de IPTU desde 2021 conforme os critérios da perícia e restitua o indébito a ser apurado. O laudo identificou aplicação indevida do valor unitário de áreas privativas também sobre áreas comuns do condomínio, elevando o tributo.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Apelação. Ação anulatória de débito fiscal c.c
repetição de indébito. IPTU dos exercícios de 2021 em
diante. Questionamento sobre a regularidade da base
de cálculo do IPTU. Sentença que julgou procedente o
pedido para anular os lançamentos, determinar o seu
refazimento segundo os critérios fixados pelo laudo
pericial e condenar o Município à repetição do indébi-
to a ser apurado em liquidação. Pretensão à reforma.
Desacolhimento. Preliminar de ilegitimidade ativa
afastada. Autores que eram proprietários dos imóveis
à época em que ocorridos os fatos geradores dos IP-
TUs questionados, e que realizaram o pagamento dos
tributos, cuja restituição pleiteiam. Simples emissão
das notificações em nome de antigos proprietários
que não altera a legitimidade dos autores para plei-
tear a restituição de tributo cujo pagamento foi por
eles realizado na qualidade de proprietários. Questão
de fundo. Constituição do crédito tributário pelo lan-
çamento (art. 142 do CTN) que não obsta o direito do
contribuinte à avaliação contraditória (art. 145, I do
CTN). Laudo pericial contundente no sentido de que
houve indevida aplicação, pelo Município, de valor
unitário do m² fixado para áreas privativas dos imó-
veis, também sobre as áreas comuns do condomínio,
o que elevou sobremaneira o valor do tributo devido.
Lançamento que deveria ter sido realizado de forma
individual para cada unidade autônoma e para as
áreas comuns do condomínio. Inteligência do artigo
172 do CTM. Precedente desta Corte em caso seme-
lhante. Pedido subsidiário que não comporta acolhi-
mento, haja vista que a providência pretendida (ma-
nutenção parcial dos lançamentos) já foi determinada
pela r. sentença apelada, que determinou o recálculo
dos IPTUs segundo os critérios fixados no laudo pe-
ricial. Sentença mantida integralmente. Recurso não
provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1020327-
80.2023.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante MUNI-
CÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, são apelados ARMENIO GOMES DUARTE
NETO, PAULO HENRIQUE JUNQUEIRA DE CARV ALLHO, LOREDANA
HENCK CANO DE CARV ALHO e DANIELE REGINA DE SOUZA DUAR-
TE.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U. Sus-
tentou oralmente o Dr. Alexandre Assef Müller OAB/SP 177937.”, de conformi-
dade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 34.058)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY
JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e MARCELO L THEODÓSIO.
São Paulo, 14 de maio de 2026.
RICARDO CHIMENTI, Relator
Ementa: Apelação. Ação anulatória de débito fiscal c.c
repetição de indébito. IPTU dos exercícios de 2021 em
diante. Questionamento sobre a regularidade da base
de cálculo do IPTU. Sentença que julgou procedente o
pedido para anular os lançamentos, determinar o seu
refazimento segundo os critérios fixados pelo laudo
pericial e condenar o Município à repetição do indébi-
to a ser apurado em liquidação. Pretensão à reforma.
Desacolhimento. Preliminar de ilegitimidade ativa
afastada. Autores que eram proprietários dos imóveis
à época em que ocorridos os fatos geradores dos IP-
TUs questionados, e que realizaram o pagamento dos
tributos, cuja restituição pleiteiam. Simples emissão
das notificações em nome de antigos proprietários
que não altera a legitimidade dos autores para plei-
tear a restituição de tributo cujo pagamento foi por
eles realizado na qualidade de proprietários. Questão
de fundo. Constituição do crédito tributário pelo lan-
çamento (art. 142 do CTN) que não obsta o direito do
contribuinte à avaliação contraditória (art. 145, I do
CTN). Laudo pericial contundente no sentido de que
houve indevida aplicação, pelo Município, de valor
unitário do m² fixado para áreas privativas dos imó-
veis, também sobre as áreas comuns do condomínio,
o que elevou sobremaneira o valor do tributo devido.
Lançamento que deveria ter sido realizado de forma
individual para cada unidade autônoma e para as
áreas comuns do condomínio. Inteligência do artigo
172 do CTM. Precedente desta Corte em caso seme-
lhante. Pedido subsidiário que não comporta acolhi-
mento, haja vista que a providência pretendida (ma-
nutenção parcial dos lançamentos) já foi determinada
pela r. sentença apelada, que determinou o recálculo
dos IPTUs segundo os critérios fixados no laudo pe-
ricial. Sentença mantida integralmente. Recurso não
provido.
VOTO
I – Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Ribeirão Preto
em face da r. sentença de p. 1.685/1.690, a qual julgou procedente a ação anu-
latória de débito fiscal c.c repetição de indébito proposta por Armenio Gomes
Duarte Neto, Daniele Regina de Souza Duarte, Paulo Henrique Junqueira
de Carvalho e Loredana Henck Cano de Carvalho, para “declarar a nulidade
dos lançamentos do IPTU relativos às unidades n° 45 (cadastro n° 277.317) a partir
do exercício de 2021 e de n° 80 (cadastro n° 277.351) a partir do exercício de 2022,
ambas do Condomínio Guaporé 3, com efeitos em relação aos exercícios seguintes, até
que alterada pelo requerido a metodologia do cálculo do imposto em comento quanto
à aplicação de fator de diluição para evitar-se a distorção apontada no laudo pericial
produzido nos autos, nos termos acima fundamentados, determinando ao requerido que
refaça os lançamentos sem tal distorção apurada na perícia judicial .”. Pela sucum-
bência, condenou a municipalidade ao pagamento das despesas processuais e de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico
obtido pelos autores.
Em seu recurso, o Município apelante sustenta, em síntese, que (i) a r. sentença
se omitiu quanto à análise da alegação de ilegitimidade dos autores para plei-
tearem a restituição do indébito tributário, pois os comprovantes de pagamento
dos IPTUs foram quitados por terceiros; (ii) os valores previstos na PGV foram
objeto de estudo elaborado por empresa de engenharia, obedecendo todas as
normas técnicas pertinentes; (iii) os autores não demonstraram que a correção
monetária extrapolou a simples atualização, ou seja, que ocorreu fora dos li-
mites inflacionários; (iv) a área comum do condomínio pertence aos condômi -
nos, na proporção de sua cota-parte; (v) por meio do processo administrativo
2018.0048046, o Condomínio Residencial Guaporé 3 local onde está localizado
os imóveis descritos na exordial, apresentou laudo técnico de avaliação do m²
dos imóveis com valor superior ao considerado pela municipalidade no lança -
mento de IPTU; (vi) a legislação não autoriza a distinção entre “área útil do
terreno” e “área comum”. Subsidiariamente, requer seja mantida a cobrança do
IPTU pelos parâmetros fixados na sentença, sem a anulação dos lançamentos.
Pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da r. sentença (p. 1.696/1.707).
Em suas contrarrazões, a apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento
do recurso, em razão da violação à dialeticidade recursal. No mais, defende o
não provimento do apelo e a manutenção da sentença (p. 1.711/1.724).
II – Fundamentação
O recurso, tempestivo e preparado, não comporta provimento.
Inicialmente, afasta-se a alegação preliminar de ilegitimidade ativa, arguida
pelo Município apelante em suas razões.
Isto porque, conforme já exposto na decisão saneadora de p. 1.584/1.585, as
matrículas imobiliárias de p. 25/30 e 37/39 comprovam que todos os coautores
eram proprietários dos imóveis ali descritos à época em que ocorridos os fatos
geradores dos IPTUs cuja restituição é pretendida.
Como se sabe, a legitimidade para pleitear a restituição do IPTU, ex vi do artigo
165 do CTN, pertence ao contribuinte do imposto que, no caso do IPTU, são
aquelas figuras previstas no art. 34 do CTN. Por isto, no caso concreto, não há
dúvidas de que os coautores detêm legitimidade para postular a repetição do
tributo incidente sobre os imóveis de que são proprietários, ainda que o paga-
mento houvesse sido realizado por terceiros (o que não é o caso), já que o art.
165 do CTN expressamente atribui a legitimidade restituitória, pela via direta,
ao “sujeito passivo”.
Ademais, é assente na jurisprudência do C. STJ que o artigo 166 do CTN não é
aplicável aos tributos diretos, como é caso do IPTU, pois, para que haja a efetiva
alteração da legitimidade restituitória, não basta que tenha havido a mera trans-
ferência econômica do encargo financeiro, sendo imprescindível a transferência
jurídica do referido encargo (que depende de autorização legal). Nesse sentido é
o REsp n. 755.490/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
4/11/2008, DJe de 3/12/2008.
De qualquer forma, os comprovantes juntados às p. 31/36 e 40/46 demonstram
que os pagamentos dos IPTUs questionados foram realizados pelos coautores, e
que apenas as notificações de lançamento foram emitidas em nome dos antigos
proprietários, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa.
Superada a matéria preliminar, passa-se ao exame da questão de fundo.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c.c repetição de indébito em que os
autores questionam IPTUs incidentes sobre seus imóveis, aduzindo, para tanto,
que o valor venal utilizado pelo Município está acima do valor de mercado dos
bens, bem como que o cálculo do tributo incluiu indevidamente a área comum
dos imóveis.
Valor venal é o preço que determinado imóvel alcançaria em uma operação de
compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado imobiliário.
E conforme leciona Kiyoshi Harada, este conceito doutrinário é “voltado para
o legislador que não pode fixar a base de cálculo extrapolando o valor de
mercado do imóvel tributando”.
Valéria Furlan, em sua obra IPTU (2ª edição, Editora Malheiros, pág. 197), des-
taca o seguinte ensinamento de Geraldo Ataliba, “a propósito da admissibi-
lidade de impugnação ao valor obtido por meio de plantas genéricas de
valores, se esta não cumprir sua função de declarar valores existentes e
ultrapassar sua esfera própria, criando novos valores, bem como se o lan-
çamento que nela se baseou conduzir a superar o valor do imóvel, incumbe
ao contribuinte suscitar o contraste judicial, pleiteando avaliação contradi-
tória. Ao juiz, de seu turno, impende substituir-se à autoridade administra-
tiva e ‘accertare’ o valor real, verdadeiro, reduzindo-se proporcionalmente
o excesso resultante do lançamento”.
Assim, conquanto a autoridade administrativa seja competente para apurar o
valor venal dos imóveis visando ao cálculo do imposto (art. 142 do CTN), o
contribuinte, por sua vez, tem o direito à avaliação contraditória, seja no âmbito
administrativo ou judicial. É o que se extrai do art. 5º, XXXV , da CF/1988.
No caso dos autos, diante da controvérsia quanto ao valor de mercado dos bens,
o Juízo de origem determinou a realização de perícia de engenharia, cujo laudo
foi acostado às p. 1.641/1.669.
Conforme afirmou o i. perito (p. 1.658):
“O condomínio Guaporé 3, teve a efetiva implantação dos valores venais em
2016, portanto, suas unidades não foram avaliadas pela planta genérica de
valores (PGV) feita em 2012, mas sim, por uma avaliação feita pela Comis-
são de Avaliação Técnica de Imóveis (CATI) da Prefeitura, em 2016, para
início de cobrança do IPTU (ver Anexo).
No caso dos imóveis dos Autores, cadastros nº 277.317 (casa 45) e 277.351
(casa 80), apenas passaram a ser tributados individualmente no exercício de
2021 e 2022, respectivamente. Assim, foi apresentado no item 3 deste laudo
a comparação dos lançamentos de 2018 e 2019 para outro lote do Guaporé 3
(cadastro nº 277.319, casa 47), concluindo que o valor unitário aplicado não
teve erros, tendo um aumento de 4%, correspondente à inflação do período.
Já o valor venal do imóvel subiu mais de 120% de 2018 para 2019 em função
da alteração da área considerada, no mesmo período, de 702 m² (área priva-
tiva) para 1.497 m² (área total), elevando para mais que o dobro.
Cabe ressaltar que a avaliação feita pela CATI para o Guaporé 3 teve por
base uma pesquisa de valores e tratamento estatístico utilizando as áreas
privativas dos lotes (veja laudo em Anexo deste laudo), fornecendo assim,
valores unitários apenas para áreas privativas.
Assim, quando a Prefeitura lançou os valores venais das unidades com base
na área total (privativa + comum), ocorreu uma incompatibilidade de valo-
res, alcançando montantes muito elevados e desproporcionais.
Para utilizar as áreas totais (privativa + comum) dos imóveis deveria ser
realizado um ajuste nos valores unitários, que se referem apenas às áreas
privativas, o que não ocorreu, distorcendo assim os valores venais apurados
para as unidades do empreendimento, como no caso das unidades 45 e 80,
dos Autores.
Portanto, o valor unitário utilizado para calcular os valores venais dos imó-
veis não é compatível com as áreas totais dos mesmos, mas sim, com suas
áreas privativas.
Desta forma, aplicando o valor unitário referente apenas à área privativa,
na área total do lote, alcança-se um valor venal desproporcional e incompa-
tível.”
Portanto, a conclusão pericial foi contundente no sentido de que, a partir de
2018, houve um aumento desproporcional do valor do IPTU incidente sobre os
imóveis dos autores, decorrente de aplicação incorreta do valor unitário do m²
(apurado para as áreas privativas) sobre a área total dos imóveis (privativa +
comum), situados em um condomínio horizontal.
Restou devidamente esclarecido, pelo laudo pericial, que os valores de m² dos
imóveis foram obtidos por uma avaliação feita pela Comissão de Avaliação Téc-
nica de Imóveis (CATI) em 2016. Referida avaliação, segundo o expert , teve
por base uma pesquisa de valores e tratamento estatístico utilizando as áreas
privativas dos lotes, o que resultou na fixação de valores unitários apenas para
as áreas privativas.
Assim, ao multiplicar estes valores unitários pela soma das áreas privativas e
comuns, ocorreu um aumento desproporcional no valor do tributo, alcançando,
nas palavras do perito, montantes muito elevados e desproporcionais (p. 1.658),
haja vista que o valor do m² de um imóvel construído, naturalmente, é superior
ao valor do m² de áreas comuns do condomínio, como ruas, vielas, praças, es-
paços livres, etc.
Note-se que o artigo 172 do Código Tributário Municipal, em seu caput, esta-
belece que o Município deve realizar lançamentos distintos para cada imóvel,
tidos como unidade autônoma ou sub-unidade. Por sua vez, o § 1º do referido
dispositivo legal determina que “As áreas de ruas, vielas e espaços livres, nos lotea-
mentos aprovados ou não, quando não doados serão considerados unidades autônomas
ou sub-unidades.”, o que conduz à conclusão de que deveriam ter sido realizados
lançamentos distintos para as unidades autônomas e para as áreas comuns do
condomínio.
Em outras palavras, a legislação não prevê que as áreas comuns integram as uni-
dades autônomas; o que a lei diz é que as áreas comuns são consideradas unida-
des autônomas ou sub-unidades para fins de tributação, devendo o lançamento
do imposto, salvo melhor juízo, ser feito de forma autônoma para cada imóvel,
como unidade autônoma ou sub-unidade.
Confira-se o inteiro teor do mencionado artigo 172 do CTM:
“Art. 172. O lançamento do imposto será distinto, para cada imóvel, como
unidade autônoma ou subunidade, ainda que imóveis contíguos ou vizinhos
pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes, quando des-
membrados pela Prefeitura.
§ 1º As áreas de ruas, vielas e espaços livres, nos loteamentos aprovados
ou não, quando não doados serão considerados unidades autônomas ou
subunidades.
§ 2º Para efeitos deste imposto, considera-se:
I - UNIDADE AUTÔNOMA - todo o imóvel ou parcela deste edificado ou
não, que possa ser considerado como um só todo, distinto dos demais, mes-
mo que ligado a outros ou com outros assentados em mesma propriedade;
II - SUB-UNIDADE - quando no imóvel considerado unidade autônoma,
hajam áreas susceptíveis de delimitação física ou jurídica, independente, e
como tal, possam ser considerados separadamente, tais como:
a) os apartamentos, em prédios de condomínios;
b) as edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado. (NR)”
Em caso envolvendo outros imóveis do loteamento “Guaporé 3”, esta Corte de
Justiça decidiu:
“TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – IPTU – EXER-
CÍCIO DE 2018 – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Sentença que
julgou procedente ação, reconhecendo a nulidade do lançamento de IPTU
do exercício de 2018, bem como determinando que, em relação aos exercí-
cios seguintes, a base de cálculo do imposto observe aos critérios indicados
no laudo pericial produzido nos autos Apelo do Município. REVISÃO DE
LANÇAMENTO – A revisão do lançamento só é possível quando há erro
de fato, ou seja, quando a autoridade administrativa, à época da constitui-
ção do crédito, possuía panorama fático incompleto ou equivocado – In-
teligência dos artigos146 e 149 do Código Tributário Nacional – Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.130.545/RJ. IPTU – BASE DE
CÁLCULO O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo
abstrata do IPTU é o valor venal, ou seja, “aquele que o imóvel alcançará
para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de
imóveis” – O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos mo-
netários – No lançamento se apura a base de cálculo concreta, consideran-
do-se a data da ocorrência do fato gerador – Inteligência do artigo 144 do
Código Tributário Nacional – No caso do IPTU, se aplica o valor monetário
no imóvel na data fixada em lei, normalmente o dia 01º de janeiro de cada
ano – Variação do valor venal entre um exercício e outro que não decorre
da mera atualização monetária, envolvendo também outros fatores que po-
dem interferir no valor de mercado – Precedente deste E. Tribunal – Caso o
sujeito passivo entenda que o valor venal do imóvel adotado no lançamento
do IPTU não corresponde ao efetivo valor de mercado, é cabível a impug-
nação administrativa ou judicial da avaliação – Nesse sentido, se compro-
vada a discrepância entre o valor venal e o valor de mercado do imóvel, é
devida a anulação do lançamento, a fim de que seja realizada a adequação
dos valores – Precedentes desta C. Câmara. No caso dos autos, o artigo 174
do Código Tributário do Município de Ribeirão Preto prevê como base de
cálculo do IPTU o valor venal do imóvel conforme a Planta Genérica de
Valores, o que foi efetivamente observado pelo Município nos lançamentos
impugnados – Por sua vez, o laudo pericial produzido nos autos apurou que
o valor do metro quadrado adotado nos lançamentos do IPTU incidente so-
bre os imóveis dos autores é inferior ao valor de mercado – Manutenção do
valor do metro quadrado adotado pelo Município que se impõe, nos termos
da sentença recorrida – Contudo, o laudo pericial constatou incorreção no
cálculo do imposto devido – Valor do metro quadrado que incidiu sobre a
área total do terreno, considerando também a área comum do condomínio
– Impossibilidade – Artigo 172 do Código Tributário Municipal que estabe-
lece distinção quanto ao lançamento do IPTU sobre a área correspondente à
unidade autônoma e aquele a ser realizado sobre as áreas comuns do condo-
mínio – Lançamento que deve ser efetuado individualmente, para cada uni-
dade autônoma, e outro para as áreas comuns do condomínio – Aplicação do
artigo 11 da Lei Federal nº 4.591/1964 – Ausência de violação ao princípio
da legalidade – Erro de direito configurado no tocante à base de cálculo
do IPTU – Impossibilidade de revisão do lançamento tributário – Manti-
da a anulação dos lançamentos de IPTU do exercício de 2018. EXERCÍ -
CIOS FUTUROS – Inaplicabilidade da Súmula 239 do E. Supremo Tribu-
nal Federal na hipótese de a decisão tratar da própria existência da relação
jurídica tributária – Entendimento que também se aplica às decisões que
tratam do modo de existir da relação jurídica tributária – Precedentes do
E. Supremo Tribunal Federal – Efeitos prospectivos da declaração acerca
de relação jurídica tributária de caráter continuado que, contudo, apenas
alcançam os exercícios futuros enquanto não sobrevier modificação subs -
tancial no plano fático e normativo – Precedentes do E. Superior Tribunal
de Justiça. No caso dos autos, deve ser mitigada a aplicação da Súmula 239
do E. Supremo Tribunal Federal – Pleito dos autores que não leva em con-
sideração apenas as particularidades de um lançamento específico e sim o
próprio modo de ser da relação jurídica tributária no tocante à forma como
deve ser calculado o IPTU – Justificada a concessão de efeitos prospectivos
pela sentença recorrida, a fim de que, em relação aos exercícios seguintes,
a base de cálculo do imposto observe aos critérios indicados no laudo peri-
cial produzido nos autos – Efeitos que devem alcançar os exercícios futuros
enquanto permanecerem as situações fático-jurídicas que fundamentaram
a decisão. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa –
HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil
de 2015 – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – Observância ao disposto
nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do respectivo artigo – Majoração em 1% sobre o valor atualizado da causa
– Honorários que passam a corresponder 11% sobre o valor atualizado da
causa. Sentença mantida Recurso desprovido.”
(TJSP; Apelação Cível 1021469-61.2019.8.26.0506; Relator: Eurípedes
Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão
Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data
de Registro: 08/12/2022)
O pedido subsidiário também não comporta acolhimento porque, consoante se
infere do dispositivo da r. sentença apelada, o Juízo reconheceu a nulidade dos
lançamentos e determinou que a municipalidade os refizesse sem a distorção
apurada pelo laudo pericial, ou seja, reconheceu a nulidade parcial dos lança -
mentos e autorizou a manutenção da exigibilidade dos IPTUs, desde que cor -
rigida a distorção apurada em perícia (aplicação do valor unitário sobre áreas
privativas e comuns), o que constitui exatamente o objeto do pedido subsidiário
recursal fazendário.
Em síntese, à luz das conclusões periciais e da legislação aplicável, conclui-
-se que os lançamentos questionados, ao incluírem, no cálculo do IPTU,
as áreas comuns do condomínio, como se privativas fossem, estabeleceram
um valor desproporcional e incompatível com a realidade de mercado dos
imóveis, devendo ser mantida a conclusão da r. sentença apelada que reco-
nheceu a irregularidade no aspecto quantitativo dos lançamentos impug-
nados, determinou a anulação parcial dos lançamentos e o seu refazimento
segundo os critérios estabelecidos no laudo pericial e condenou o Município
à repetição do indébito, a ser apurado em liquidação.
Diante do desprovimento do presente recurso, os honorários advocatícios de-
vidos pelo Município devem ser majorados de 10% para 13% sobre o proveito
econômico obtido por cada um dos requerentes, nos termos do art. 85, § 11 do
CPC.
A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015,
a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos
deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoa-
bilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do
processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde
logo considero incluídos neste acórdão os elementos que cada uma das partes
suscitou nas suas razões e nas suas contrarrazões de recurso.
III – Conclusão
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1020327-80.2023.8.26.0506
Relator(a): RICARDO CHIMENTI
Página: 464
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
