O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO – USO DE ESPAÇO PÚBLI-
CO – ESTÁDIO MUNICIPAL PAULO MACHADO
DE CARV ALHO (PACAEMBU) – IRREGULARI -
DADES VERIFICADAS DURANTE A GESTÃO
DO REFERIDO ESTÁDIO – PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIV A E A APLI-
CAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI FE-
DERAL Nº 8.429/92 – IMPOSSIBILIDADE – PRE-
TENSÃO À ANULAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PARA A REALIZA -
ÇÃO DE SHOW DE ROCK EM JANEIRO DE 2.004
– PREJUDICIALIDADE. 1. Inicialmente: a) matéria
preliminar, arguida pelos corréus, José de Assis Ara-
gão, Olívio Pires Pitta, T4F Entretenimento S.A., Jú-
lio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira
Amaral, prejudicadas e ultrapassadas, com funda-
mento no artigo 488 do CPC/15; b) inaplicabilidade
retroativa das alterações introduzidas por meio da
Lei Federal nº 14.230/21, reconhecida. 2. No mérito
da lide, os elementos de convicção produzidos nos au-
tos demonstram que os fatos imputados à parte corré,
José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta, T4F Entrete-
nimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio
César Nogueira Amaral, descritos na petição inicial,
não caracterizam o ato de improbidade administrati-
va, ante a ausência de dolo e má-fé. 3. Regularidade da
conversão de preço público em benfeitorias e bens de
consumo, inclusive, por ocasião da realização do show
(banda de rock, Iron Maiden, em janeiro de 2.004),
reconhecida. 4. Inteligência dos Decretos Municipais
nºs 40.780/01 e 44.240/03. 5. Inexistência de compro-
vação da ocorrência de superfaturamento e eventual
prejuízo ao Erário Público. 6. Existência de conluio da
parte corré, José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta,
T4F Entretenimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filguei-
ra e Aurélio César Nogueira Amaral, para a dilapida-
ção do Erário Público, não demonstrada nos autos. 7.
Elemento volitivo (dolo), igualmente, não configura-
do. 8. Ausência, inclusive, de descrição pormenoriza -
da da respectiva conduta dos corréus acima citados.
9. O superior hierárquico não responde por simples
negligência ou erro de gestão, exigindo-se o assenti-
mento consciente ou a vontade do resultado ímprobo,
praticado pelo subordinado, hipótese não verificada
nos autos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova
do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos
do disposto no artigo 373, I, do CPC/15, descumpri-
do. 11. Prejudicialidade da pretensão relacionada à
anulação da Autorização da Utilização do Estádio
Municipal Paulo Machado de Carvalho - Pacaembu,
reconhecida. 12. Precedentes da jurisprudência do C.
STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C.
5ª Câmara de Direito Público. 13. Ação civil pública,
julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau
de Jurisdição. 14. Sentença, recorrida, parcialmente,
reformada, para o seguinte: a) julgar improcedente
a ação de improbidade administrava, relativamente
aos corréus, José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta,
T4F Entretenimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filguei-
ra e Aurélio César Nogueira Amaral; b) determinar
a extensão do resultado alcançado na lide, em sede
recursal, a título de observação, em favor do corréu,
Celso Oliveira Marcondes de Faria, com fundamento
no artigo 1.005, parágrafo único, do CPC/15; c) rati-
ficar a improcedência da ação, relativamente ao cor -
réu, Cláudio Lins de Medeiros; d) custas e despesas
processuais, na forma da legislação pertinente; e) ho-
norários advocatícios, decorrentes da sucumbência,
incabíveis, na espécie, ante a ausência de comprovada
e inequívoca má-fé. 15. Ficam mantidos os demais ter-
mos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamen-
to jurisdicional de origem. 16. Recursos de apelação,
apresentados pela parte corré, José de Assis Aragão,
Olívio Pires Pitta, T4F Entretenimento S.A., Júlio Ce-
sar Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira Ama-
ral, providos, com observação.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0034274-
79.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JOSÉ DE
ASSIS ARAGÃO, OLÍVIO PIRES PITTA, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
(ATUAL DENOMINAÇÃO), CIE BRASIL S/A (ANTIGA DENOMINAÇÃO)
e AURÉLIO CÉSAR NOGUEIRA AMARAL, é apelado MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento aos recursos de apela -
ção, apresentados pelos corréus José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta, T4F
Entretenimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira
Amaral, com observação. V .U. Sustentaram oralmente os Drs. Wagner Andri-
ghetti Junior, Saulo Malcher Avila e Monica Filgueiras da Silva Galvao.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 35.717)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MARIA LAU-
RA TA V ARES (Presidente) e NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 25 de maio de 2026.
FRANCISCO BIANCO, Relator
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO – USO DE ESPAÇO PÚBLI-
CO – ESTÁDIO MUNICIPAL PAULO MACHADO
DE CARV ALHO (PACAEMBU) – IRREGULARI -
DADES VERIFICADAS DURANTE A GESTÃO
DO REFERIDO ESTÁDIO – PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIV A E A APLI-
CAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI FE-
DERAL Nº 8.429/92 – IMPOSSIBILIDADE – PRE-
TENSÃO À ANULAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PARA A REALIZA -
ÇÃO DE SHOW DE ROCK EM JANEIRO DE 2.004
– PREJUDICIALIDADE. 1. Inicialmente: a) matéria
preliminar, arguida pelos corréus, José de Assis Ara-
gão, Olívio Pires Pitta, T4F Entretenimento S.A., Jú-
lio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira
Amaral, prejudicadas e ultrapassadas, com funda-
mento no artigo 488 do CPC/15; b) inaplicabilidade
retroativa das alterações introduzidas por meio da
Lei Federal nº 14.230/21, reconhecida. 2. No mérito
da lide, os elementos de convicção produzidos nos au-
tos demonstram que os fatos imputados à parte corré,
José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta, T4F Entrete-
nimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio
César Nogueira Amaral, descritos na petição inicial,
não caracterizam o ato de improbidade administrati-
va, ante a ausência de dolo e má-fé. 3. Regularidade da
conversão de preço público em benfeitorias e bens de
consumo, inclusive, por ocasião da realização do show
(banda de rock, Iron Maiden, em janeiro de 2.004),
reconhecida. 4. Inteligência dos Decretos Municipais
nºs 40.780/01 e 44.240/03. 5. Inexistência de compro-
vação da ocorrência de superfaturamento e eventual
prejuízo ao Erário Público. 6. Existência de conluio da
parte corré, José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta,
T4F Entretenimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filguei-
ra e Aurélio César Nogueira Amaral, para a dilapida-
ção do Erário Público, não demonstrada nos autos. 7.
Elemento volitivo (dolo), igualmente, não configura-
do. 8. Ausência, inclusive, de descrição pormenoriza -
da da respectiva conduta dos corréus acima citados.
9. O superior hierárquico não responde por simples
negligência ou erro de gestão, exigindo-se o assenti-
mento consciente ou a vontade do resultado ímprobo,
praticado pelo subordinado, hipótese não verificada
nos autos. 10. Ônus da parte autora, quanto à prova
do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos
do disposto no artigo 373, I, do CPC/15, descumpri-
do. 11. Prejudicialidade da pretensão relacionada à
anulação da Autorização da Utilização do Estádio
Municipal Paulo Machado de Carvalho - Pacaembu,
reconhecida. 12. Precedentes da jurisprudência do C.
STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C.
5ª Câmara de Direito Público. 13. Ação civil pública,
julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau
de Jurisdição. 14. Sentença, recorrida, parcialmente,
reformada, para o seguinte: a) julgar improcedente
a ação de improbidade administrava, relativamente
aos corréus, José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta,
T4F Entretenimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filguei-
ra e Aurélio César Nogueira Amaral; b) determinar
a extensão do resultado alcançado na lide, em sede
recursal, a título de observação, em favor do corréu,
Celso Oliveira Marcondes de Faria, com fundamento
no artigo 1.005, parágrafo único, do CPC/15; c) rati-
ficar a improcedência da ação, relativamente ao cor -
réu, Cláudio Lins de Medeiros; d) custas e despesas
processuais, na forma da legislação pertinente; e) ho-
norários advocatícios, decorrentes da sucumbência,
incabíveis, na espécie, ante a ausência de comprovada
e inequívoca má-fé. 15. Ficam mantidos os demais ter-
mos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamen-
to jurisdicional de origem. 16. Recursos de apelação,
apresentados pela parte corré, José de Assis Aragão,
Olívio Pires Pitta, T4F Entretenimento S.A., Júlio Ce-
sar Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira Ama-
ral, providos, com observação.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação, interpostos contra a r. sentença de fls.
7.146/7.169, integrada a fls. 7.260/7.261 e 7.281, que julgou parcialmente pro-
cedente a ação civil pública, nos seguintes termos: “7.1. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a ação, declarando nula a autorização de utilização
do estádio Paulo Machado de Carvalho (Pacaembu), com isenção do preço
público, concedido pela Municipalidade de São Paulo, para a realização do
show da banda Iron Maiden, no período de 13 a 19 de janeiro de 2004 (fls.
5279, item “b”). 7.2. Além disso, condeno os seguintes requeridos, por impro-
bidade administrativa, por incursos nos seguintes dispositivos, ao cumprimento
das respectivas reprimendas, a seguir individualizadas: 7.2.1. Celso Oliveira
Marcondes, por infringência ao artigo 10, incisos VII e XII da Lei nº 8.429/92,
na forma dolosa, condeno-o solidariamente com Júlio César Monzu Filgueira e
T4F Entretenimento S/A, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, ao
ressarcimento dos prejuízos causados, pro rata, cujo montante será apurado em
liquidação. Além disso, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92,
condeno o requerido às penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo
período de cinco anos; de pagamento de multa civil equivalente ao valor do
dano, a ser apurado em liquidação; e de proibição de contratar com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos. 7.2.2. T4F Entretenimento S/A (antiga
CIE Brasil S/A), por infringência ao artigo 3º c/c artigo 10, incisos VII e XII da
Lei nº 8.429/92, na forma dolosa, condeno-a solidariamente com Júlio César
Monzu Filgueira e Celso Oliveira Marcondes, nos termos do artigo 12, caput,
da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos causados, pro rata, cujo
montante será apurado em liquidação. Além disso, em relação aos mesmos fa-
tos, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, condeno a requerida
às penalidades de pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, a ser
apurado em liquidação; e de proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária,
pelo prazo de cinco anos. 7.2.3. Aurélio César Nogueira do Amaral, por in-
fringência ao artigo 10, incisos VII e XII da Lei nº 8.429/92, na forma dolosa,
condeno-o (em relação ao período no qual ocupou o cargo de Chefe de Gabi-
nete da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer) solidariamente com Júlio
César Monzu Filgueira, José de Assis Aragão e Olívio Pires Pitta, nos termos
do artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos causa-
dos, pro rata, cujo montante será apurado em liquidação. 7.2.4. Olívio Pires
Pitta, por infringência ao artigo 10, incisos VI, VIII, X e XI, da Lei Federal nº
8.429/92, na forma dolosa, condeno-o (em relação ao período no qual ocupou
o cargo de Diretor de SEME-3) solidariamente com Júlio César Monzu Filguei-
ra, Aurélio César Nogueira do Amaral e José de Assis Aragão, nos termos do
artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos causados,
pro rata, cujo montante será apurado em liquidação. Finalmente, em relação
aos fatos descritos no item 6.5 supra, condeno-o (em relação aos períodos no
qual o ocupou o cargo de Diretor de SEME-3) solidariamente com José de Assis
Aragão, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento
dos prejuízos causados, pro rata, cujo montante será apurado em liquidação.
7.2.5. Júlio César Monzu Filgueira, por infringência ao artigo 10, incisos VII
e XII da Lei nº 8.429/92, na forma dolosa, condeno-o nos termos do artigo 12,
inciso II, da Lei nº 8.429/92, às penalidades de suspensão dos direitos políticos
pelo período de cinco anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do
dano, a ser apurado em liquidação; e de proibição de contratar com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja só-
cio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Além disso, nos termos do artigo,
12, caput, da Lei nº 8.429/92, condeno-o solidariamente com Celso Oliveira
Marcondes e T4F Entretenimento S/A, ao ressarcimento dos prejuízos causados
em relação ao show do Iron Maiden, pro rata, cujo montante será apurado em
liquidação. Finalmente, nos termos do artigo, 12, caput, da Lei nº 8.429/92,
condeno-o (em relação aos fatos descritos no item 6.4 supra e em relação ao
período no qual ocupou o cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal
de Esportes e Lazer) solidariamente com Aurélio César Nogueira do Amaral,
José de Assis Aragão e Olívio Pires Pitta, nos termos do artigo 12, caput, da
Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos causados, pro rata, cujo mon-
tante será apurado em liquidação. 7.2.6. José de Assis Aragão, por infringência
ao artigo 10, incisos VI, VIII, X e XI, da Lei Federal nº 8.429/92, na forma
dolosa, condeno-o (em relação ao período no qual ocupou o cargo de Diretor
de SEME-3) solidariamente com Júlio César Monzu Filgueira, Aurélio César
Nogueira do Amaral e Olívio Pires Pitta, nos termos do artigo 12, caput, da Lei
nº 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos causados, pro rata, cujo montante
será apurado em liquidação. Além disso, condeno-o (em relação aos períodos
nos quais o ocupou os cargos de Assistente Técnico e de Diretor de SEME-3)
solidariamente com Olívio Pires Pitta, nos termos do artigo 12, caput, da Lei
nº 8.429/92, ao ressarcimento dos prejuízos causados, pro rata, cujo montante
será apurado em liquidação. Finalmente, em relação aos fatos descritos no item
6.6 supra, por infringência ao artigo 9, caput e inciso XII, artigo 10, caput e
artigo 11, caput e inciso IV , todos da Lei Federal nº 8.429/92, na forma dolosa,
condeno-o, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento
dos prejuízos causados, cujo montante será apurado em liquidação. Além disso,
em relação aos mesmos fatos, nos termos do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei
nº 8.429/92, condeno o requerido às penalidades de suspensão dos direitos polí-
ticos pelo período de cinco anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor
do dano, a ser apurado em liquidação; e de proibição de contratar com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos. 7.3. Finalmente, julgo improcedente a
ação de improbidade, com relação a Cláudio Lins de Medeiros, absolvendo-o.
Não constato má-fé da parte autora, uma vez que com a superveniência da Lei
nº 14.230/2021 as condutas praticadas pelo requerido deixaram de ser tipifica-
das como atos de improbidade administrativa, de modo que não há condena-
ção nas verbas de sucumbência (artigo 23-B, caput e §2º da Lei nº 8.429/92).
7.4. Consigno ainda que a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA
e os juros de mora pelo índice de 1% ao mês, a contar dos eventos danosos.
7.5. Custas processuais pelos requeridos sucumbentes, a serem pagas, pro-rata,
igualmente, ao final do processo (artigo 23-B, § 1º da Lei nº 8.429/92), observa-
da a suspensão da exigibilidade em relação a José de Assis Aragão, nos termos
do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida (fls. 6311/6312).”
(fls. 7.166/7.169)
O corréu, José de Assis Aragão, nas razões recursais (fls. 7.212/7.218), arguiu,
preliminarmente, a ocorrência de julgamento ultra petita e a prescrição. E, no
mérito, sustentou, em resumo, a inversão do resultado inicial da lide, por ausên-
cia de dolo.
O corréu, Olívio Pires Pitta, nas razões do respectivo recurso de apelação (fls.
7.292/7.326), arguiu, preliminarmente, o seguinte: a) nulidade da r. sentença
proferida na origem, por ausência de fundamentação adequada; b) incidência da
Lei Federal nº 14.230/21; c) violação aos artigos 357, I, do CPC/15, 17, §§ 10-C
e 10-D da Lei Federal nº 14.230/21; d) atipicidade superveniente da conduta
imputada; e) ausência de imputação de conduta dolosa. E, no mérito, sustentou,
em síntese, a inversão do resultado original da lide, tendo em vista a ausência de
responsabilidade pelas irregularidades indicadas na petição inicial.
A pessoa jurídica corré, T4F Entretenimento S.A., por sua vez, nas razões do
inconformismo voluntário (fls. 7.328/7.360), arguiu, preliminarmente, o seguin-
te: a) inépcia da petição inicial; b) nulidade da r. sentença ora impugnada, por
ausência de fundamentação adequada; c) inexistência de prejuízo ao Erário Pú-
blico; d) inadmissibilidade de condenação ilíquida; e) ocorrência de prescrição.
E, no mérito, sustentou, em suma, a inversão do resultado inicial da lide, tendo
em vista a inexistência de conduta ímproba e de prejuízo ao Erário Público.
O corréu, Júlio César Monzu Filgueira, arguiu, no respectivo recurso de apela -
ção (fls. 7.361/7.390), preliminarmente, o seguinte: a) ocorrência de julgamento
extra petita; b) prescrição da pretensão ressarcitória; c) omissão da r. sentença
original; d) violação ao artigo 17, § 10-D, da Lei Federal nº 14.230/01. E, no
mérito, sustentou, resumidamente, a inversão do resultado inicial da lide.
O corréu, Aurélio César Nogueira Amaral, nas razões do inconformismo volun-
tário pertinente (fls. 7.391/7.431), arguiu, preliminarmente, o seguinte: a) ocor-
rência de prescrição; b) violação ao artigo 17, §§ 2º, 10-C, 10-D e 10-F da Lei
Federal nº 14.230/01; c) ocorrência de julgamento extra petita; d) nulidade da
r. sentença proferida na origem, por ausência de fundamentação. E, no mérito,
sustentou, sinteticamente, a inversão do resultado inicial da lide.
Os recursos de apelação, tempestivos, diferido o recolhimento do preparo, com
fundamento no artigo 23-B, caput e § 1º, da Lei Federal nº 8.492/92, foram re-
cebidos nos regulares efeitos e respondidos.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 7.279/7.280 e
7.482/7.489, opinando pelo desprovimento dos inconformismos voluntários.
Por fim, os corréus, Olívio Pires Pitta, T4F Entretenimento S.A. e Júlio Cé-
sar Monzu Filgueira, apresentaram, respectivamente, as manifestações de fls.
7.497, 7.501 e 7.504, contrariamente ao julgamento dos respectivos recursos de
apelação, por meio do sistema virtual.
É o relatório.
Os recursos de apelação, apresentados pelos corréus, José de Assis Aragão, Olí-
vio Pires Pitta, T4F Entretenimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio
César Nogueira Amaral, data vênia, merecem provimento, respeitado, contudo,
o entendimento em sentido contrário manifestado pelo D. Juízo de Primeiro
Grau de Jurisdição, com observação.
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela Municipalidade de São Paulo, ob-
jetivando o seguinte: a) reconhecimento da prática de ato de improbidade ad-
ministrativa; b) aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.429/92; c)
nulidade da Autorização de Utilização do Estádio Paulo Machado de Carvalho
(Pacaembu), para a realização de show (banda de rock Iron Maiden), em janeiro
de 2.004. E, as principais alegações da parte autora, simplificadamente, são as
seguintes: a) concessão indevida de isenção do pagamento de preço público,
para a utilização do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho (Pacaem-
bu), inclusive, por ocasião da realização do referido, em comemoração aos 450
anos da cidade de São Paulo; b) superfaturamento de serviços prestados pelas
pessoas jurídicas contratadas, inclusive, a corré T4F Entretenimento S.A., a tí-
tulo de benfeitorias realizadas ao referido local; c) falsidade de orçamentos uti-
lizados; d) diversas irregularidades verificadas, durante a gestão do Estádio do
Pacaembu, por agentes públicos corréus, no período compreendido entre 2.001
e 2.005.
Inicialmente, considerar-se-ão prejudicadas as matérias preliminares, suscita-
das pelos corréus, José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta, T4F Entretenimen -
to S.A., Júlio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira Amaral, nas
respectivas razões recursais, com fundamento no artigo 488 do CPC/15 (STJ;
AgInt no REsp nº 1.309.793/RJ; Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Pri-
meira Turma; j. 28.3.17).
Na sequência, as penalidades constantes da Lei Federal nº 8.429/92, não os-
tentam a natureza penal, para autorizar a aplicação retroativa das alterações in-
troduzidas por meio da Lei Federal nº 14.230/21, respeitado e preservado, à
evidência, o eventual entendimento em sentido contrário.
O artigo 5º, XL, da CF está relacionado, exclusivamente, à Lei Penal, não in-
tegrando os princípios informadores do Direito Administrativo Sancionador. E,
a Lei Federal nº 14.230/21 não estabelece, expressamente, a retroatividade das
respectivas normas jurídicas.
Superada a matéria preliminar e prejudicial, enfrenta-se o mérito da lide.
No mérito, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o
acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Isso por-
que, é impossível vislumbrar a presença e a existência de qualquer fato típico
e apto ao reconhecimento da ocorrência da prática de ato contrário à probidade
administrativa, passível de reconhecimento e correção.
Os fatos imputados aos corréus, José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta, T4F
Entretenimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira
Amaral, não caracterizam, à evidência, a prática de ato de improbidade admi -
nistrativa.
Pois bem. A mera ilegalidade ou irregularidade é insuficiente, por si só, para a
imposição das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. É
imprescindível, para a viabilização de eventual decreto condenatório, a análise
da conduta do agente público, mesmo porque a legislação de regência tem por
escopo a punição do gestor desonesto, e não, do inábil.
É necessária, também, independentemente da análise do elemento
subjetivo, ou seja, a presença de dolo, a verificação de eventual má-fé
do agente público, conforme a jurisprudência firmada perante o C.STJ.
Confira-se:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, ESPE -
CIALMENTE O DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓ-
RIO REALIZADO SEM A COMPLETA OBSERVÂNCIA DOS RE-
QUISITOS LEGAIS. FALTA DE PLANILHA DE PREÇOS. PEDIDO
INICIAL QUE SEQUER APONTA A OCORRÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO NEM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE. CAPI-
TULAÇÃO DO F ATO EXCLUSIVAMENTE NA REGRA DO ART. 11 DA
LEI N. 8.429/1992. MERA IRREGULARIDADE. ACÓRDÃO RECORRI-
DO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE QUAL-
QUER INTENÇÃO NO MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONO-
MIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS ADOTADAS NO
ARESTO. MERO DESATENDIMENTO A UM PRINCÍPIO (NO CASO, O
DA LEGALIDADE), SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DO DOLO,
MESMO NA SUA ACEPÇÃO DE DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO
DOS RECURSOS.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofen-
sa a princípio da administração depende da demonstração do chamado
dolo genérico.
2. O acórdão recorrido, embora repita que houve o cometimento de ato
de improbidade, consigna, sem nenhum constrangimento, que não houve:
a) má-fé; b) intenção (elemento subjetivo) de frustrar a competitivida -
de do certame; c) malferimento ao princípio da isonomia; e d) dano ao
erário (até porque esse não foi fundamento do pedido inicial). E, para
concluir pelo alegado cometimento da improbidade administrativa, as-
senta, de forma literal, conforme acima já exposto, que tal ocorre pela
mera afronta ao princípio da legalidade, porquanto o fato de não terem
tido os recorrentes a intenção, “por si só, não tem o condão de afastar a
responsabilidade dos recorridos por suas condutas omissivas conscien -
tes de que não podiam dar cabo daquela Tomada de Preços, em face da
ilegalidade nela existente”.
3. Na esteira da lição deixada pelo eminente e saudoso Ministro Teori Al-
bino Zavascki, “não se pode confundir improbidade com simples ilegali-
dade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ
considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a
conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas
nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave,
nas do artigo 10” (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Cor-
te Especial, DJe 28/9/2011).
4. Ora, a admitir-se a conclusão do aresto impugnado, somente não seria
improbidade administrativa um mero fato descumpridor de determinado
princípio constitucional, quando a conduta do agente estivesse acoberta-
da por alguma excludente típica do Direito Penal.
Dito de outro modo: apenas a atuação inconsciente e involuntária (hi-
pótese mesmo de um não ato), em uma típica expressão do Direito Pe-
nal pátrio (tomada de empréstimo para o Direito Administrativo), é que
não configuraria um ato de improbidade. Expandindo-se o argumento,
poder-se-ia dizer que qualquer nomeação feita por determinado agente
público que viesse a ser invalidada, no futuro, por descumprimento de um
requisito legal, seria ipso facto, consoante a decisão recorrida, um ato de
improbidade, visto que a nomeação somente poderia ter-se dado por um
ato consciente e voluntário.
5. Ademais, é sabido que meras irregularidades não sujeitam o agente às
sanções da Lei n. 8.429/1992. Precedente: REsp 1.512.831/MG, Rel. Mi-
nistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016).
6. “Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbida-
de administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma,
estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa
punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé. [...] Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015;
REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Ma-
galhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014” (REsp
1.508.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
7. Recursos especiais conhecidos e providos, para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.” (STJ; REsp n°
1.573.026/SE, Rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 8/6/2.021; destaques acrescidos)
É certo que as irregularidades, descritas na petição inicial, atribuídas,
predominantemente, ao corréu, José de Assis Aragão, estão relacionadas à
respectiva gestão do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho (Pacaem-
bu), no período compreendido entre 2.001 e 2.005, quando ocupava as funções
de Assistente Técnico e Diretor. Confira-se:
“2.1. conversão do preço público em benfeitoria e em bens de consumo;
2.2.1. uso de orçamentos falsos
2.2.2. empresas não localizadas
2.2.3. empresas pertencentes aos mesmos sócios
2.2.4. superfaturamento de obras e serviços
2.4. apropriação de valores correspondentes ao preço público pela loca-
ção de quadras de tênis
2.5. recebimento de valores não contabilizados ou outros eventos reali -
zados no Pacaembu
2.8. irregularidades no gerenciamento do “quadro móvel” e cobrança de
valores indevidos
2.6. falsa certificação de não ocorrência de danos em jogos
2.9. desvio das funções de funcionários da empresa contratada DEMAX
(fls. 106)
Entretanto, inexiste comprovação da má-fé ou o dolo específico, relativamente
ao corréu em questão, para a caracterização do ato ímprobo, a despeito da gravi-
dade dos fatos acima descritos, sendo insuficiente, para tanto, a mera indicação
da conclusão do relatório da Correição Extraordinária nº 2005-0.073.858-7.
Aliás, consta na petição inicial, a título exemplificativo, o seguinte: “Não bas-
tassem as falsificações apontadas, como bem detalhado no relatório da Comis-
são de Correição, é possível se perceber haver frequente participação como
vencedora das mesmas empresas, havendo fortes indícios de conluio e simu-
lação, no intuito de direcionar o resultado da cotação de preços.” (fls. 17;
destaques acrescidos).
Em outras palavras, a imputação da prática de ato ímprobo, neste tópico, guarda
correspondência à suposição de ilicitude, ante a existência de vício de pesquisas
de mercado, para a contratação de pessoas jurídicas.
Além disso, o referido corréu era competente, administrativamente, para a ces-
são das dependências do Estádio Municipal do Pacaembu, mediante a autoriza-
ção expressa, concedida por meio da Portaria SEME nº 016/2.001, da Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
Não se olvida a presença de indícios da ocorrência das referidas ilegalidades, no
tocante aos itens 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3, das conclusões da Correição Extraordinária
acima mencionada. Porém, é impossível atribuir ao corréu, José de Assis Ara-
gão, a produção, a anuência, ou então, a utilização consciente de documentos
considerados fraudulentos, com o intuito de beneficiar determinadas pessoas
jurídicas.
A vinculação do referido gestor público ao procedimento questionado ou o setor
responsável, a partir de mera presunção, por força da função exercida, é inapta,
para os fins pretendidos. Exigir-se-á a demonstração inequívoca da respectiva
participação no fato considerado ilegal.
É relevante consignar, ainda, a ausência de demonstração da utilização indevida
de recursos públicos, apropriação de valores de particulares usuários do Estádio
Municipal do Pacaembu e, inclusive, o eventual acréscimo patrimonial do
referido corréu, por força das alegadas e supostas irregularidades, no período
investigado (itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.8 e 2.9, do relatório da Correição Extraordi-
nária). A gestão temerária, sem a intenção de enriquecimento ilícito, tal como
no caso dos autos, não configura o ato de improbidade administrativa, inviabili-
zando, por via de consequência, a responsabilização do agente público.
De outra parte, a imputação da prática de ato de improbidade administrativa,
quanto aos demais corréus, agentes públicos (Olívio Pires Pitta, Júlio Cesar
Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira Amaral), decorre, apenas e tão so-
mente, de acusações genéricas, relacionadas, em síntese, ao seguinte: a) exercí-
cio de função de gestão ou administração do Estádio do Pacaembu; b) presunção
de ciência a respeito de irregularidades, durante o período apurado na Correição
Extraordinária; c) autorizações e permissões de contratações superfaturadas,
ante a utilização de pesquisas de mercado portadoras de vícios.
Não sobreveio, relativamente aos mencionados corréus, a atribuição individua-
lizada das respectivas condutas ímprobas e a adequada descrição do elemento
volitivo, razão pela qual é inviável a responsabilização, apenas e tão somente,
em razão das funções exercidas à época dos fatos.
Aliás, é insuficiente, igualmente, a simples posição de hierarquia, para a respon-
sabilização do superior, por eventuais irregularidades praticadas pelos respecti-
vos subordinados, salvo, no caso de comprovada má-fé do agente público, hipó-
tese inocorrente nos autos. O superior hierárquico não responde por negligência
ou erro de gestão, sendo exigível o assentimento consciente, ou então, a vontade
do resultado ímprobo praticado pelo subordinado.
Enfim, a parte autora, no caso em exame, não se desincumbiu do ônus de com-
provar a participação ou a omissão dolosa dos corréus, Olívio Pires Pitta, Júlio
Cesar Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira Amaral, para a prática das
irregularidades imputadas ao réu, José de Assis Aragão, igualmente, não de-
monstrada.
Por outro lado, é induvidosa nos autos, no que diz respeito, especificamente, à
realização de show (banda de rock Iron Maiden), na comemoração dos 450 anos
da cidade de São Paulo, em 2.004, a conversão do preço público pertinente, para
a utilização do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho (Pacaembu), em
benfeitorias e bens de consumo.
Ademais, a contratação da pessoa jurídica corré, T4F Entretenimento S.A., vi-
sando a promoção do referido evento, mediante a dispensa de adimplemento
de preço público pertinente, está prevista no Decreto Municipal nº 40.780/01,
descaracterizando, por óbvio, a irregularidade suscitada na inicial, inclusive,
quanto ao mesmo tópico (item 2.1).
O referido ato normativo, dispõe a respeito do uso, por terceiros, de áreas per -
tencentes à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, nos
seguintes termos:
“Art. 1º - O uso de áreas dos equipamentos esportivos pertencentes à
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá ser deferido
a terceiros, mediante o pagamento de preço público, conforme Tabela de
Preços aprovada por decreto, desde que a cessão não prejudique a pro-
gramação normal da unidade e não envolva atividade comercial.
§ 1º - Em casos excepcionais, a juízo do Titular da Pasta, poderá ser
autorizado o uso das referidas áreas, ainda que envolva atividade
comercial, desde que o evento a ser promovido se revista de caráter
desportivo, cívico, cultural, artístico, religioso ou turístico.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 47.015/2006)
Art. 2º - Poderão ser dispensados do pagamento:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno;
II - os órgãos da Administração Indireta da União, dos Estados e dos
Municípios;
III - as entidades sem fins lucrativos, quando no desenvolvimento de ati-
vidades esportivas de caráter amador para idosos com mais de 65 (ses-
senta e cinco) anos ou deficientes;
IV - as entidades promotoras de eventos integrantes do calendário da
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME.
V - as Associações Atléticas Acadêmicas regularmente constituídas,
quando no desenvolvimento de atividades do esporte universitário. (In-
cluído pelo Decreto nº 59.099/2019)
Art. 3º - Em qualquer caso, a critério da autoridade competente, para a
utilização das áreas referidas será necessária a prestação de caução ou
a assinatura de termo de responsabilidade.
§ 1º - A prestação de caução será efetuada em valor igual ou superior ao
preço público devido para a utilização.
§ 2º - O termo de responsabilidade será elaborado pela direção do
equipamento, obedecido o disposto no artigo 5º deste decreto, observando-
se as peculiaridades da área e do evento tratado, devendo, ainda, prever
o pagamento de multa no caso de descumprimento das obrigações nele
contidas.
Art. 4º - Os usuários responderão por eventuais danos causados aos
equipamentos municipais, responsabilizando-se, ainda, pela limpeza e
segurança das áreas utilizadas.
Art. 5º - Competirá ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Re-
creação autorizar a utilização das unidades esportivas de que trata este
decreto, podendo delegar tal atribuição.” (destaques acrescidos)
O Decreto Municipal nº 44.240/03, que dispõe a respeito das comemorações do
aniversário da cidade de São Paulo, atribuiu à pessoa jurídica, Anhembi Turis-
mo e Eventos da Cidade de São Paulo S.A., a administração e a execução dos
respectivos eventos.
A pessoa jurídica acima citada, por força da competência conferida por meio do
referido Decreto Municipal, indicou a corré, T4F Entretenimento S.A., para a
promoção do evento em questão. E, o show realizado estava inserido no calen -
dário oficial da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME.
Como se vê, foram observados os requisitos previstos no artigo 2º do Decreto
Municipal nº 44.240/03, para a dispensa da cobrança de preço público.
Ainda que verificada a eventual ilegalidade ou irregularidade, na concessão de
isenção de preço público, a título meramente argumentativo, tal situação, por só,
seria inábil, para a imposição das penalidades previstas na Lei de Improbidade
Administrativa.
Inexiste comprovação apta e segura, nos autos, no sentido de que a contratação
da corré, T4F Entretenimento S.A., mediante a concessão de isenção a propósito
do pagamento de preço público, decorre de eventuais ajustes de conduta entre os
demais réus, para o favorecimento da referida pessoa jurídica.
Mas não é só. A caracterização do ato de improbidade administrativa, descrito
no artigo 10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/92 exige a presença de perda ou pre-
juízo patrimonial efetivo, o que, mais uma vez, não foi demonstrado nos autos.
Confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida, a jurisprudência deste
E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, a
seguir:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMI-
NISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em Exame
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra Valdecir Ferreira de
Souza e outros, visando à nulidade de licitações e contratos por supos-
tas irregularidades. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em (i) verificar a existência de dolo na conduta dos réus para a
configuração de ato de improbidade administrativa e (ii) a comprovação
de efetivo prejuízo ao erário. III. Razões de Decidir 3. Não há demons-
tração de dolo na conduta dos réus, sendo as irregularidades apontadas
insuficientes para caracterizar improbidade administrativa. 4. Ausência
de comprovação de prejuízo efetivo ao erário, uma vez que os serviços
contratados foram prestados e não se evidenciou a desnecessidade das
contratações. IV . Dispositivo Recurso desprovido. Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, inc. XL; art. 37, § 4º. Lei nº 8.429/92, art. 10, VIII; art.
11, caput e inciso I. Lei nº 14.230/21. Jurisprudência STF: ARE 843989
RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24.02.2022.
Jurisprudência TJSP: Apelação 0002309-59.2010.8.26.0352, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 26.04.2024. Apelação Cível 1000596-
43.2017.8.26.0172, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.09.2023.
Apelação Cível 0627489-72.1998. 8.26.0100, Rel. Vicente de Abreu Ama-
dei, j. 17.04.2023. Apelação 1004799-60.2013.8.26.0278, Rel. Décio
Notarangeli, j. 17.07.2024. Apelação 1000714-72.2017. 8.26.0607, Rel.
Camargo Pereira, j. 05.07.2024. Apelação 1000289-29.2019. 8.26.0137,
Rel. Paola Lorena, j. 02.07.2024. Apelação 1010888-97.2021. 8.26.0576,
Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 18.06.2024.” (TJSP; Apelação nº
1007794-52.2020.8.26.0132; Rel. o Des. Rubens Rihl; 1ª Câmara de Di-
reito Público; j. 22.1.2.025)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPRO-
BIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Iepê. Contratação direta.
Sentença de parcial procedência por dispensa indevida de procedimento
licitatório. Inconformismo dos réus. Prescrição. Inocorrência. Prelimi -
nar de nulidade por julgamento extra petita. Descabimento. Dispensa
indevida de licitação invocada de forma expressa na petição inicial. Mé-
rito. Inexistência da observância às formalidades necessárias à contra-
tação. A despeito disso, serviço efetivamente prestado, sem indícios de
superfaturamento.
Pagamento efetuado como contraprestação aos serviços. Inexistência de
dano ao erário. Configuração do ato ímprobo lesivo ao erário que de-
pende da demonstração de perda patrimonial efetiva, conforme redação
atual do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Irretroatividade
e aplicabilidade imediata das alterações de natureza processual trazidas
pela Lei nº 14.230/21 à LIA. Tema 1.199 do STF . Art. 14 do CPC/2015.
Dolo específico não demonstrado. Ausência de vontade livre e consciente
de causar prejuízo ao erário. Mera dispensa indevida de licitação que
não equivale a dolo específico. Dolo genérico insuficiente para motivar
a condenação por improbidade administrativa. Pedido de declaração de
nulidade do contrato prejudicado. Art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92. Ine-
xistência do ato de improbidade que acarreta a total improcedência da
demanda. Causa de pedir infirmada. Sentença reformada, para julgar
totalmente improcedentes os pedidos. Recursos providos.” (TJSP; Ape-
lação nº 1000431-83.2017.8.26.0240; Rel. o Des. Eduardo Prataviera; 5ª
Câmara de Direito Público; j. 25.3.2.024)
O patrocínio e o apoio da Municipalidade, para a realização de eventos de gran-
de porte e repercussão, tal como o ora discutido nos autos, não acarreta, em
princípio, benefício financeiro direto. A vantagem obtida pelo Ente Público Mu-
nicipal, no caso específico, está relacionada à respectiva imagem institucional,
incremento da cultura, turismo e a economia local. E, tal retorno, à evidência,
supera, demasiadamente, a isenção do pagamento do preço público concedida
na hipótese em questão, descaracterizando, por via de consequência, o alegado
prejuízo ao Erário Público.
Anote-se, por oportuno, a inexistência de prova mínima nos autos de que os
agentes públicos e a pessoa jurídica corré, auferiram qualquer tipo de benefício
econômico, ou então, promessa de vantagem indevida, em afronta aos princí -
pios de interesse público e impessoalidade. Por isso, repita-se, é insuficiente a
simples imputação da prática de conduta dolosa aos mesmos agentes, desprovi-
da de qualquer elemento de prova, no tocante à isenção de pagamento de preço
público, com o escopo de prejudicar o Erário Público. E, o serviço contratado,
para a realização do evento, foi, efetivamente, prestado, não tendo sido suscita-
da a existência de falha na respectiva execução.
A inaplicabilidade da Ata de Registro de Preços de Custos Unitários de Infraes-
trutura Urbana e Edificações nº 39/EDIF/2002, prevista no artigo 6º da Lei Mu-
nicipal nº 13.278/02, fundamento adotado na r. sentença ora questionada, para o
reconhecimento da ocorrência de superfaturamento de contratações, realizadas
durante o período compreendido entre 2.001 e 2.005 (item 2.2.4, da petição
inicial), decorre, por certo, da inexistência de expedição de novas Atas de Re-
gistros de Preços, após a emissão do mencionado documento formal (Ata de
Registro de Preços nº 39/EDIF/2002), no lapso temporal impugnado na lide.
E, a divergência de valores, apontada na petição inicial, em razão de tal prática,
isoladamente, não induz à conclusão de superfaturamento de benfeitorias e bens
de consumo, com lesão ao Erário Público, o enriquecimento de pessoas jurídicas
prestadoras de serviços ou, ainda, do agente público gestor responsável.
Outrossim, considerar-se-á prejudicada, por via de consequência lógica, a pre-
tensão relacionada ao reconhecimento da nulidade da Autorização da Utilização
do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho - Pacaembu, para a realiza -
ção do show, em janeiro de 2.004.
Finalmente, o resultado alcançado na lide, nesta oportunidade, deve ser estendi-
do, a título de observação, ao corréu, Celso Oliveira Marcondes de Faria, com
fundamento no artigo 1.005, parágrafo único, do CPC/15.
Portanto, é de absoluto rigor deliberar, apenas e tão somente, nos exatos termos
da fundamentação, o seguinte: a) julgar improcedente a ação de improbidade
administrava, relativamente aos corréus, José de Assis Aragão, Olívio Pires Pi-
tta, T4F Entretenimento S.A., Júlio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio César No-
gueira Amaral; b) determinar a extensão do resultado alcançado na lide, em sede
recursal, a título de observação, em favor do corréu, Celso Oliveira Marcondes
de Faria, com fundamento no artigo 1.005, parágrafo único, do CPC/15; c) ra-
tificar a improcedência da ação, relativamente ao corréu, Cláudio Lins de Me-
deiros. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pro-
nunciamento jurisdicional de origem. Custas e despesas processuais, na forma
da legislação pertinente. Honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência,
incabíveis, na espécie, ante a ausência de comprovada e inequívoca má-fé.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação, apresenta -
dos pelos corréus, José de Assis Aragão, Olívio Pires Pitta, T4F Entretenimento
S.A., Júlio Cesar Monzu Filgueira e Aurélio César Nogueira Amaral, para os
fins acima especificados, com observação.

Referência do julgamento

Processo: 0034274-79.2010.8.26.0053
Relator(a): FRANCISCO BIANCO
Página: 445
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75