A perícia médica concluiu que a lesão no joelho esquerdo gerou déficit funcional parcial e temporário. Diante da ausência de incapacidade nas modalidades exigidas para a indenização acidentária, o Tribunal manteve a improcedência do pedido.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
ACIDENTÁRIA – LESÃO NO JOELHO
ESQUERDO – INCAPACIDADE “PARCIAL E
TEMPORÁRIA” APURADA PELA PERÍCIA MÉ-
DICA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
“Atestado pela perícia médica, de forma cabal e taxa-
tiva, que a lesão no joelho esquerdo da autora impli-
ca déficit funcional de caráter “parcial e temporário”
(não se cogitando no caso em apreço de incapacidade
total e temporária, nem parcial e permanente, nem
total e permanente), não há que se pensar em indeni-
zação no âmbito da infortunística”.
Apelação desprovida.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011623-
07.2024.8.26.0292, da Comarca de Jacareí, em que é apelante JULIANA AL-
VES BARBOSA, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. (Voto nº 47.145)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ DE LORENZI
(Presidente), JOÃO NEGRINI FILHO e JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI.
São Paulo, 26 de maio de 2026.
LUIZ DE LORENZI, Relator
Ementa: ACIDENTÁRIA – LESÃO NO JOELHO
ESQUERDO – INCAPACIDADE “PARCIAL E
TEMPORÁRIA” APURADA PELA PERÍCIA MÉ-
DICA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
“Atestado pela perícia médica, de forma cabal e taxa-
tiva, que a lesão no joelho esquerdo da autora impli-
ca déficit funcional de caráter “parcial e temporário”
(não se cogitando no caso em apreço de incapacidade
total e temporária, nem parcial e permanente, nem
total e permanente), não há que se pensar em indeni-
zação no âmbito da infortunística”.
Apelação desprovida.
VOTO
Trata-se de ação acidentária movida por Juliana Alves Barbosa contra o INSS
alegando, em síntese, que devido às condições agressivas de trabalho, às quais
se sujeitou no desempenho de sua atividade profissional como auxiliar de pro-
dução na empregadora que menciona, tornou-se portadora de lesões no joelho
esquerdo, com consequente prejuízo à capacidade de trabalho. Postula a conces-
são de benefício acidentário.
O laudo médico-pericial veio aos autos (páginas 112/120).
Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e isentou a
autora dos ônus da sucumbência (páginas 164/166).
Inconformada, apela a autora arguindo, de início, cerceamento de defesa. Pede a
anulação do julgado, com consequente reabertura da fase instrutória, para reali-
zação de nova perícia médica. No mérito, insiste, em suma, na alegação de que
é portadora de lesões de origem ocupacional que efetivamente repercutem na
sua capacidade laboral, de modo que faz jus ao benefício acidentário (páginas
171/183).
O INSS não apresentou resposta (certidão na página 188).
Juntou a autora documentos médicos atualizados (páginas 192/195).
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
Passo a decidir.
A despeito de toda a irresignação manifestada nas razões ofertadas quanto à
produção de provas, não vejo configurado o alegado cerceamento de defesa, a
implicar nulidade a se considerar.
A avaliação médica foi elaborada de forma completa e traz fundamentação clara
e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, não se vislumbrando em seu
conteúdo nenhum motivo, ou dúvida, capaz de justificar qualquer diligência ou
elaboração de outra perícia.
Ademais, o resultado desfavorável à parte evidentemente não constitui, por si
só, razão suficiente a justificar a desconsideração do laudo que, a propósito, foi
produzido por médico de confiança do Juízo.
No mais, objetivou a autora na presente ação a concessão de benefício aciden -
tário sob o argumento de que teve reduzida a capacidade de trabalho em decor-
rência de lesão no joelho esquerdo, cuja causa de eclosão, segundo alega, está
relacionada com as condições inóspitas às quais se sujeitou no desempenho de
sua atividade profissional.
Submetida à perícia médica, apurou a avaliação produzida ser a autora porta-
dora de tendinopatia infrapatelar no joelho esquerdo, que atualmente implica
incapacidade tão só de cunho parcial e temporário por 4 meses na medida em
que a patologia é curável clinicamente (ver inteiro teor do laudo médico-pericial
nas páginas 111/120).
Descreve o laudo médico-pericial:
“Ao avaliar a autora foi constatado ter tendinopatia infra patelar no joelho es-
querdo. Mal curável clinicamente. Possui lesão do menisco lateral do mesmo
joelho, fez cirurgia no mesmo. Males com nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados, concluo haver incapacidade laboral
parcial e temporária por 4 meses. Evitar laborar com peso acima de 5 kg, não
atuar com uso de escada ou agachamentos.” (negritei).
Tal conclusão não foi infirmada por nenhuma outra prova técnica o longo do
feito, valendo frisar que os documentos recentemente juntados (ver páginas
192/195) não tem o condão de derrubar o diagnóstico pericial.
Nesse contexto, em que pese o inconformismo da apelante, diante do quadro
apurado pela perícia, de incapacidade parcial e temporária, não se cogitando
assim de incapacidade total e provisória, nem parcial e permanente, tampouco
total e permanente (o que em tese geraria direito a auxílio-doença acidentário,
auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez acidentária, respectivamente),
descabe na espécie a concessão de benefício acidentário.
Prevalece, pois, a r. sentença tal como lançada.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação nos termos su-
pra.
Referência do julgamento
Processo: 1011623-07.2024.8.26.0292
Relator(a): LUIZ DE LORENZI
Página: 442
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
