A autora perfurou o dedo em agulha descartada de forma inadequada no balcão de farmácia de centro municipal de saúde e precisou realizar tratamento profilático. O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e preservou a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO ADINISTRATIVO. RECURSO
DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUR -
SOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
A autora busca indenização por danos morais após
ser perfurada por agulha descartada incorretamente
em balcão de farmácia do Centro Municipal de Saú-
de, resultando na necessidade de realização de trata-
mento profilático.
A sentença condenou o Município de Zacarias a pagar
R$ 10.000,00 a título de indenização por danos mo-
rais.
Recorre a parte autora pela majoração da indeniza-
ção. Recorre a parte ré pela improcedência dos pedi-
dos autorais. Subsidiariamente, pede a diminuição do
valor da indenização.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) se estão pre-
sentes os pressupostos para a indenização e (ii) se o
valor da indenização é proporcional ao dano sofrido.
III. Razões de Decidir
3. A responsabilidade do ente público é objetiva, con-
forme art. 37, §6º, da CF, não estando presentes no
caso elementos capazes de romper o nexo causal.
4. Prova testemunhal que demonstra ter a autora fu-
rado o dedo enquanto era atendida na farmácia ad-
ministrada pelo Município e socorrida, com a neces-
sidade de se submeter a tratamento profilático com
antirretrovirais.
5. Lesão aos direitos da personalidade da parte auto-
ra verificada em sua dimensão da integridade física e
psicológica.
6. A indenização por danos morais deve observar a
proporcionalidade e razoabilidade, considerando
a gravidade do ato, o potencial econômico do ofen-
sor e o caráter punitivo-compensatório. Valor de R$
10.000,00 fixado na sentença que se mostra adequado
ao caso.
IV . Dispositivo e Tese
5. Sentença mantida. Recursos não providos.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do
ente público é verificada quando presente negligência
no descarte de agulhas. 2. A indenização por danos
morais deve ser proporcional ao dano e ao potencial
econômico do ofensor.
Legislação Citada:
CF, art. 5º, X; art. 37, § 6º.
CC, arts. 186, 927.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001505-
38.2025.8.26.0097, da Comarca de Buritama, em que é apelante/apelado MU-
NICÍPIO DE ZACARIAS, é apelada/apelante INGRID APARECIDA SILV A
SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Públi-
co do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento aos recursos. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 46.832)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIV AL NOGUEI-
RA (Presidente sem voto), BANDEIRA LINS e ANTONIO CELSO FARIA.
São Paulo, 14 de maio de 2026.
LEONEL COSTA, Relator
Ementa: DIREITO ADINISTRATIVO. RECURSO
DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUR -
SOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
A autora busca indenização por danos morais após
ser perfurada por agulha descartada incorretamente
em balcão de farmácia do Centro Municipal de Saú-
de, resultando na necessidade de realização de trata-
mento profilático.
A sentença condenou o Município de Zacarias a pagar
R$ 10.000,00 a título de indenização por danos mo-
rais.
Recorre a parte autora pela majoração da indeniza-
ção. Recorre a parte ré pela improcedência dos pedi-
dos autorais. Subsidiariamente, pede a diminuição do
valor da indenização.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) se estão pre-
sentes os pressupostos para a indenização e (ii) se o
valor da indenização é proporcional ao dano sofrido.
III. Razões de Decidir
3. A responsabilidade do ente público é objetiva, con-
forme art. 37, §6º, da CF, não estando presentes no
caso elementos capazes de romper o nexo causal.
4. Prova testemunhal que demonstra ter a autora fu-
rado o dedo enquanto era atendida na farmácia ad-
ministrada pelo Município e socorrida, com a neces-
sidade de se submeter a tratamento profilático com
antirretrovirais.
5. Lesão aos direitos da personalidade da parte auto-
ra verificada em sua dimensão da integridade física e
psicológica.
6. A indenização por danos morais deve observar a
proporcionalidade e razoabilidade, considerando
a gravidade do ato, o potencial econômico do ofen-
sor e o caráter punitivo-compensatório. Valor de R$
10.000,00 fixado na sentença que se mostra adequado
ao caso.
IV . Dispositivo e Tese
5. Sentença mantida. Recursos não providos.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do
ente público é verificada quando presente negligência
no descarte de agulhas. 2. A indenização por danos
morais deve ser proporcional ao dano e ao potencial
econômico do ofensor.
Legislação Citada:
CF, art. 5º, X; art. 37, § 6º.
CC, arts. 186, 927.
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum de autoria de INGRID APARECIDA
SILV A SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE ZACARIAS, objetivando ser in-
denizada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de ter sido perfurada
por uma agulha descartada incorretamente sobre balcão de farmácia do Centro
Municipal de Saúde, sendo por consequência submetida a tratamento profiláti -
co. Pede indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Por decisão de fls. 26 foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Realizada a oitiva de prova oral em audiência (fls. 126/129).
A sentença de fls. 144/150, julgou procedente o pedido para “(...) condenar o
Município de Zacarias ao pagamento de indenização por danos morais no va-
lor de R$ 10.000,00.” Em razão da sucumbência, condenou o réu no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% so-
bre o montante da condenação.
Inconformado com o mencionado decisum, recorre o Município com razões re-
cursais às fls. 158/163 sustentando, em síntese, que houve culpa exclusiva da
vítima que após a perfuração recusou em um primeiro momento o tratamento
médico. Aduz que somente onze dias depois do ocorrido a autora procurou a
UBS para iniciar o tratamento com antirretrovirais. Alega que a necessidade
de se submeter ao tratamento e as suas consequências decorreu diretamente da
recusa inicial da autora, sendo que a demora rompe o nexo causal.
Argumenta que jamais houve a apresentação do objeto perfurador, sendo que
a entrega de medicamentos é realizada por uma janela de vidro, sem contato
com o ambiente interno da farmácia, sendo o ambiente externo de livre acesso
ao público, ocasionando fato exclusivo de terceiro e a consequente exclusão de
sua responsabilidade. Subsidiariamente, aponta ser desproporcional o valor da
indenização devendo ser diminuída.
Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sen-
tença recorrida e julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, pede a
diluição do valor da indenização.
Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 169/174.
Recorre adesivamente a parte autora com razões recursais às fls. 175/180 sus-
tentando, em síntese, que a exposição da autora ao tratamento medicamentoso
severo por trinta dias causou intensa angústia e efeitos colaterais. Alega que o
valor da indenização deve ser majorado porque vivenciou dias de sofrimento e
medo de ter sido contaminada com uma doença grave. Argumenta não se tratar
de caso isolado sendo que o descarte irregular de lixo hospitalar causou a perfu-
ração de outra pessoa no Município.
Nesses termos, requer a majoração do valor da indenização para R$ 50.000,00.
Subsidiariamente, pede que o valor seja aumentado para R$ 25.000,00.
Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade de justiça a ela
concedida na origem (fls. 26) e respondido às fls. 183/186.
É o relato do necessário.
VOTO.
Trata-se de ação de procedimento comum no qual a parte autora pretende ser
indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão ter sido perfurada
por agulha descartada incorretamente sobre balcão de farmácia do Centro Muni-
cipal de Saúde, sendo em razão desse fato submetida a tratamento medicamen -
toso profilático antirretroviral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Muni-
cípio de Zacarias no pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00.
Recorre a parte ré pela improcedência da demanda, subsidiariamente, pede a
redução do valor da indenização.
Recorre a parte autora pela majoração do valor da indenização.
Pois bem.
Os recursos não merecem provimento.
Inicialmente, é de se ressaltar que a Constituição da República assegura o direito
à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam
puramente morais (art. 5º, X), não estando o Estado alijado das normas gerais
de direito consagradas nos artigos 186 e 927 do Código Civil: (“Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ” e
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obri-
gado a repará-lo”).
Assim, como pressupostos da responsabilidade civil do Estado, têm-se, de modo
sintético: a ocorrência de fato administrativo, considerado como qualquer forma
de conduta, comissiva ou omissiva, atribuída ao Poder Público; a configuração
de dano, patrimonial como moral; e, por fim, a existência de nexo de causalida-
de entre os pressupostos anteriores.
A responsabilidade do ente público, tem natureza objetiva, em conformidade
com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princí -
pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, tam-
bém, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido:
“Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas ju-
rídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descaben-
do concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e in-
compatível com a previsão constitucional de ressarcimento – direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 9-9-08, DJE de 14-11-08).
A noção da indefectibilidade da reparação do dano está ligada ao conceito da
própria Justiça:
“Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi. Iuris prae-
cepta haec sunt: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere”. (A
Justiça consiste na constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que lhe
pertence. As regras do Direito são: viver honestamente, não molestar os demais
e dar a cada um o que lhe é devido). (Ulpiano)
Nesse passo, observa-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “Responsabilidade
civil da administração é, pois, o que impõe à Fazenda Pública a obrigação de
compor o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de
suas atribuições ou a pretexto de exercê-las” (Direito Administrativo Brasileiro,
30ª Ed., p. 629).
A Jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por falta de serviço, falha
do serviço por culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por com-
portamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou
padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade
objetiva consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição da República (se a ativi-
dade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa
(se a atividade for ilícita ou em virtude de “faute du service”) (RJTJSP 156/90).
No caso em tela, a má prestação do serviço é alegada em virtude de negligência
estatal em razão do descarte irregular de material de saúde perfurante.
Narra a autora que, em 25/04/2025, ao realizar a retirada de medicamentos na
farmácia municipal foi perfurada em seu dedo por agulha incorretamente des-
cartada no balcão do estabelecimento tendo que se submeter, por consequência,
a tratamento com medicamentos antirretrovirais.
A prova oral produzida nos autos relata ter sido a autora socorrida no estabeleci-
mento municipal após relatar ter sido perfurada em seu dedo, tento as testemu -
nhas relatado que avistaram uma “bolinha de sangue” no dedo da autora.
Ainda que as testemunhas arroladas não tenham visto a agulha, como bem as-
severou a sentença, tal fato é compreensível diante do socorro que prestaram a
autora no momento e da limpeza realizada posteriormente no local.
Alega o Município que o fato seria impossível diante da existência de barreira
física no atendimento da farmácia, contudo, tal fato não é capaz de romper o
nexo causal. Isto porque, não impossibilita a tese autoral do descarte irregular
do material perfurante no balcão.
Mesmo que o descarte tenha sido efetuado por terceiro, tal fato não exclui a
responsabilidade objetiva de a farmácia municipal manter o ambiente de atendi-
mento livre de riscos da presença de matérias perfurantes, sobretudo no balcão,
local em que é comumente utilizado de apoio.
A prova documental dos autos demonstra que no dia da perfuração autora foi
encaminhada para tratamento médico especializado de terapia antirretroviral –
TARV (fls. 15/23 e 57/58).
A própria necessidade criada pelo evento danoso de submeter a paciente a tra-
tamento medicamentoso agressivo a sua saúde ofende seus direitos da persona-
lidade no aspecto integridade física e integridade psíquica, diante dos reflexos
diretos no corpo e na mente que convive pelo período do tratamento com a
angústia da possibilidade de ter sido contaminada com doença grave.
A atuação negligente estatal ensejou, portanto, ordem moral à autora que, no
caso exsurgem in re ipsa, isto é, decorre do próprio evento danoso diante da
gravidade do fato, sendo desnecessária sua demonstração específica porque ele
existe de plano.
Nesse sentido tem-se os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho:
“deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a
ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção na-
tural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência
comum” (CA V ALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009, pág. 239-240).
É verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não
pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento
ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em
loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o
sofrimento produzido por ofensas.
É certo, ademais, que a reparação por danos morais tem caráter
pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade
na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do
bem jurídico lesado.
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo
patrimônio do ofensor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de no-
vos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado,
a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano
suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o po-
tencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização
e o comportamento da parte requerida (a negligência da Administração em não
prover ambiente seguro no atendimento dispensado a autora na farmácia muni-
cipal), mantenho o valor de R$ 10.000,00 fixado na respeitável sentença a título
de danos morais.
No caso, a violação à integridade psíquica e física da parte autora deu-se sem
repercussão exagerada, houve o socorro imediato com início do tratamento
médico adequado que foi capaz de garantir a inexistência de contaminação e
consequente maior gravidade do dano sendo o tratamento médico foi restrito
a poucos dias, circunstâncias que não indicam a necessidade de majoração da
quantia indenizatória.
Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos.
Em razão da sucumbência nesta fase recursal, majora-se os honorários advoca-
tícios já fixados na sentença em favor da parte autora em 10%, conforme artigo
85, §11 do CPC.
Referência do julgamento
Processo: 1001505-38.2025.8.26.0097
Relator(a): LEONEL COSTA
Página: 437
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
