O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENI -
ZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
A autora foi submetida a procedimento cirúrgico in-
correto, resultando em danos morais e estéticos (hou-
ve cauterização do ovário esquerdo, ao invés da re-
tirada de cisto do ovário direito). O erro médico foi
reconhecido, e a r. sentença condenou o Município
ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais e
R$10.000,00 por danos estéticos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a majoração
dos valores indenizatórios pleiteada pela autora e (ii)
a redução dos valores pleiteada pelo Município.
III. Razões de Decidir
3. A responsabilidade do Município é objetiva, confor-
me art. 37, § 6º da CF, sendo desnecessária a perqui-
rição de culpa.
4. A fixação da indenização deve atender aos princí-
pios da razoabilidade e proporcionalidade, não ge-
rando enriquecimento sem causa nem sendo inócua.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do
ente público é rigorosa, bastando a comprovação da
conduta, do dano e do nexo de causalidade. 2. A inde-
nização deve ser proporcional ao dano, sem enrique-
cimento sem causa.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AREsp nº 2.858.239/SP, Rel. Min. Moura Ribei-
ro, Terceira Turma, j. 09.02.2026.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000406-
44.2023.8.26.0601, da Comarca de Socorro, em que é apelante/apelada R.S.M.,
é apelado/apelante MUNICÍPIO DE SOCORRO e Apelado M.P.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Públi-
co do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram
provimento aos recursos. V .U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que
integra este acórdão. (Voto nº 13.071)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVIA MEIRELLES
(Presidente sem voto), SIDNEY ROMANO DOS REIS e MARIA OLÍVIA AL-
VES.
São Paulo, 15 de maio de 2026.
TÂNIA AHUALLI, Relatora
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENI -
ZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
A autora foi submetida a procedimento cirúrgico in-
correto, resultando em danos morais e estéticos (hou-
ve cauterização do ovário esquerdo, ao invés da re-
tirada de cisto do ovário direito). O erro médico foi
reconhecido, e a r. sentença condenou o Município
ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais e
R$10.000,00 por danos estéticos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a majoração
dos valores indenizatórios pleiteada pela autora e (ii)
a redução dos valores pleiteada pelo Município.
III. Razões de Decidir
3. A responsabilidade do Município é objetiva, confor-
me art. 37, § 6º da CF, sendo desnecessária a perqui-
rição de culpa.
4. A fixação da indenização deve atender aos princí-
pios da razoabilidade e proporcionalidade, não ge-
rando enriquecimento sem causa nem sendo inócua.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do
ente público é rigorosa, bastando a comprovação da
conduta, do dano e do nexo de causalidade. 2. A inde-
nização deve ser proporcional ao dano, sem enrique-
cimento sem causa.
Legislação Citada:
CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência Citada:
STJ, AREsp nº 2.858.239/SP, Rel. Min. Moura Ribei-
ro, Terceira Turma, j. 09.02.2026.
VOTO
Trata-se de apelações reciprocamente interpostas por R.S.M. e pelo MUNICÍ -
PIO DE SOCORRO em face da r. sentença de fls. 379/383 que, nos autos da
ação de indenização por danos morais e estéticos, julgou parcialmente proce-
dente o pedido para condenar a Municipalidade ao pagamento de R$20.000,00
a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. O processo
foi extinto em relação ao médico M.P., por ilegitimidade passiva, em decisão
saneadora (fls. 251/253), confirmada em sede de agravo de instrumento (fls.
287/290).
Insurge-se a autora, requerendo a majoração dos valores indenizatórios. Sus-
tenta que o montante de R$30.000,00, somando danos morais e estéticos, seria
irrisório diante da gravidade do erro médico que sofreu. Alega que foi subme-
tida a procedimento cirúrgico para remoção de um cisto no ovário direito, mas,
por falha grosseira, a equipe médica interveio no ovário esquerdo, que era sadio.
Ressalta que, além de o problema original não ter sido resolvido, o que exigiu
uma segunda cirurgia dois meses depois, a primeira intervenção deixou uma
cicatriz de 15 centímetros, quando poderia ter sido utilizada a técnica de lapa -
roscopia. Argumenta que o sofrimento físico e psicológico, somado à deformi-
dade estética, justificariam uma indenização mais robusta, com caráter punitivo
e pedagógico, pugnando, assim, pela majoração para, no mínimo, R$30.000,00
para cada uma das rubricas (moral e estético). Pede o provimento do recurso,
nos termos ora indicados (fls. 389/404).
Recorre, também, o Município de Socorro, pleiteando a redução dos valores
indenizatórios fixados em primeiro grau. Embora não conteste o nexo de causa-
lidade confirmado pela perícia, argumenta que os valores de R$20.000,00 para
danos morais e R$10.000,00 para danos estéticos seriam desproporcionais es-
pecialmente à conduta praticada por seu preposto. Sustenta que a autora não
comprovou a extensão dos danos alegados, sobretudo os de ordem psicológica,
e que a indenização não pode configurar enriquecimento ilícito. Pede, assim,
a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório a patamares mais
razoáveis (fls. 405/409).
Recursos tempestivos, sendo dispensado do preparo o da autora, eis que benefi-
ciária da gratuidade de justiça (fls. 72), e isento de preparo o da Fazenda Pública.
Contrarrazões às fls. 414/428 e 429/435.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
As insurgências não prosperam.
Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende o ressarcimento dos danos
morais e estéticos experimentados, depois que, tendo sido diagnosticada com
um cisto no ovário direito, acabou sendo operada, com cauterização do seu ová-
rio esquerdo, perante Hospital conveniado ao Município réu, certo de que todo
o atendimento se deu por meio do SUS.
Consta da petição inicial que ademais de o médico responsável pelo procedi -
mento ter se equivocado quanto ao ovário a ser operado, deixou de adotar a
técnica da laparoscopia, o que resultou em extensa cicatriz no baixo ventre da
autora. Depois de dois meses do procedimento equivocado, constatou a autora
que o cisto do ovário direito permanecia e havia aumentado de tamanho, ao que
ela acabou realizando cirurgia por laparoscopia em outro estabelecimento.
Alegando ter experimentado prejuízos de ordem moral (depressão e perda de
cabelo) e estética (cicatriz de 15cm), requereu o acolhimento da sua pretensão
com condenação do Município ao pagamento de indenização de R$60.000,00
(R$30.000,00 a título de danos estéticos e R$30.000,00 a título de danos mo-
rais).
O D. Juízo a quo, entendendo configurado o erro médico, julgou o pedido par -
cialmente procedente, com condenação do Poder Público ao ressarcimento de
R$20.000,00 pelos danos morais sofridos, e R$10.000,00, pelo dano estético.
É contra essa deliberação que se volta o recurso.
Em que pese não se discuta, nessa instância, a efetiva caracterização da respon-
sabilidade civil do Município, já que os recursos recaem apenas sobre o valor
da indenização devida à autora, entendo pertinente tecer algumas considerações
acerca do regime jurídico aplicável ao caso concreto.
O procedimento cirúrgico foi realizado na “Santa Casa” - Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Socorro, entidade conveniada ao Sistema Único de
Saúde (SUS) e, portanto, prestando serviço público por delegação do Município
de Socorro. A responsabilidade do ente público, nesses casos, é objetiva, con-
forme dispõe o art. 37, § 6º da CF, que estabelece a responsabilidade das pes-
soas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços
públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Ainda que a r. sentença tenha mencionado a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor (fls. 380), o C. Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o
entendimento de que, em atendimentos custeados pelo SUS, mesmo em hospi-
tais privados conveniados, a relação jurídica é de direito público, e não de con-
sumo, afastando a incidência do CDC e atraindo as regras de responsabilidade
civil do Estado.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECUR-
SO ESPECIAL. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE
DO CDC AFASTADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
NOSOCÔMIO POR FALHA SISTÊMICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. ART. 479 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDEN-
CIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF . AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços hospitalares
conveniados ao Sistema Único de Saúde, envolvendo laudo oficial conclusivo
sobre nexo causal e condutas omissivas/negligentes de prepostos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o hospital conveniado ao SUS responde
subjetivamente, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, e se há
ausência de culpa e de nexo causal (arts. 186 e 927 do CC); (ii) o acórdão violou
o art. 479 do CPC ao acolher a perícia sem motivação suficiente; (iii) é possí-
vel revalorar provas para afastar o nexo causal e a responsabilidade objetiva;
(iv) há dissídio jurisprudencial quanto ao regime jurídico aplicável às entidades
filantrópicas conveniadas ao SUS; e (v) o quantum indenizatório por danos mo-
rais e estéticos deve ser reduzido à luz do art. 944 do CC.
3. A responsabilidade do hospital conveniado ao SUS decorre de falha institu-
cional na prestação do serviço, constatada em perícia oficial que afirma nexo
causal direto, sendo inviável substituir o regime objetivo por subjetivo sem
desconstituir as premissas fáticas fixadas. A pretensão de revaloração alcança
matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A valoração da prova técnica foi motivada com base em elementos técnico -
-científicos e em conclusões periciais explícitas, atendendo ao art. 479 do CPC.
A impugnação demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/
STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico
e por tratar de hipóteses distintas (inaplicabilidade do CDC e responsabilidade
subjetiva de médicos), incidindo, ainda, as Súmulas 283/STF e 284/STF .
6. A redução do quantum indenizatório, fixado por equidade em contexto de
dano gravíssimo com sequelas permanentes, depende de reexame de particulari-
dades fáticas e não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos do
acórdão, incidindo as Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF .
7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.” – destacamos – (AREsp
n. 2.858.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Em que pese essa questão, o desfecho do caso não comporta alteração, uma vez
que a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco adminis -
trativo, é também rigorosa para o ente público. Para a configuração do dever
de indenizar, basta a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano e do
nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de culpa do
agente.
No que tange à legitimidade passiva, a decisão saneadora de fls. 251/253, manti-
da pelo v. acórdão de fls. 287/290, corretamente excluiu o médico M.P. do polo
passivo, com base na tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na consoli-
dação do Tema nº 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633).
Segundo essa tese, a ação judicial envolvendo danos causados por agente pú-
blico deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público, sendo o agente parte ilegítima para a ação, res-
guardado o direito de regresso da entidade pública contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Dito isso, consigno que o erro médico restou fartamente comprovado nos autos.
A petição inicial narra que a autora, com base em exames prévios, foi interna -
da para a extirpação de um cisto no ovário direito. Contudo, o procedimento
realizado em 01.12.2020 foi uma cauterização no ovário esquerdo, o que se
demonstrou inútil, pois, dois meses depois, novos exames constataram não só
a permanência do cisto no ovário direito, mas também seu aumento (fls. 339).
A autora, então, precisou ser submetida a um novo procedimento, desta vez por
videolaparoscopia, para a correta remoção da lesão.
O laudo pericial do IMESC (fls. 336/364) é conclusivo e aniquila qualquer
dúvida sobre a falha na prestação do serviço, tendo consignado de forma ine-
quívoca:
“Com base na análise dos documentos médicos apresentados nos autos, há evi-
dências de que a cirurgia realizada em 01/12/2020 não foi conduzida no órgão
correto. A paciente apresentava diagnóstico prévio de nódulo cístico biloculado
anexial no ovário direito, conforme exames de imagem e relatórios médicos.
No entanto, a documentação hospitalar sugere que o procedimento cirúrgico
envolveu uma cauterização no ovário esquerdo, o que não condiz com a indica-
ção médica inicial. Portanto, os elementos constantes nos autos sugerem que a
cirurgia não foi realizada no local originalmente diagnosticado como acometido
pela patologia.” (fls. 359).
A perícia estabeleceu, ainda, um nexo causal direto entre o procedimento ini-
cial e a persistência da patologia, que culminou na necessidade de uma segunda
cirurgia, e uma concausalidade nos danos físicos e psicológicos sofridos pela
paciente (fls. 357). Ficou, assim, demonstrado o ato ilícito praticado pelo pre-
posto do Município, o dano suportado pela autora (moral e estético) e o nexo de
causalidade entre eles, configurando-se, assim, o dever de indenizar.
Superada a questão da responsabilidade, o ponto central de ambos os recursos
é o valor da indenização. A autora pleiteia a majoração, enquanto o Município
busca a redução. E, a meu ver, nenhum dos dois tem razão.
A fixação da indenização por danos morais e estéticos deve atender aos princí -
pios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo a um duplo propósito:
compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na
conduta lesiva. O valor não pode ser tão elevado a ponto de gerar enriquecimen-
to sem causa, nem tão baixo que se torne inócuo.
No caso em tela, a r. sentença arbitrou R$20.000,00 por danos morais e
R$10.000,00 por danos estéticos, totalizando R$30.000,00. Este montante, ana-
lisado à luz das particularidades do caso, mostra-se adequado.
É inegável o sofrimento da autora, que confiou sua saúde a um serviço
público e, em troca, foi vítima de um erro crasso, que a fez passar por
uma cirurgia ineficaz, prolongou sua dor e a submeteu a um segundo
procedimento invasivo. O dano moral é evidente.
O dano estético, por sua vez, está materializado na cicatriz de 15 centímetros
resultante da primeira cirurgia, realizada por laparotomia, quando uma video-
laparoscopia, técnica menos invasiva e com melhor resultado estético, foi uti-
lizada com sucesso no segundo procedimento (fls. 358). A perícia confirmou a
existência da cicatriz, descrevendo-a como “hipocrômica, hipotrófica, medindo
aproximadamente 15 cm em região suprapúbica” (fls. 340).
A despeito disso, alguns outros fatores também devem ser sopesados para defi-
nição do quantum indenizatório. Conforme reconhecido pela própria autora em
seu relato à perita (fls. 339), a incisão da primeira cirurgia aproveitou a cicatriz
de uma cesárea prévia. Embora a nova cicatriz seja extensa, ela se localiza em
uma região do corpo que não é de fácil e constante exposição (“região suprapú-
bica”). Ademais, a despeito do inegável transtorno, o laudo pericial atestou que
a autora, no momento do exame, não apresentava restrições de mobilidade ou
sequelas funcionais permanentes no local (fls. 358).
Da mesma forma, em que pese tenha a autora se sujeitado a nova cirurgia para
retirada do cisto no ovário correto (direito), poucos meses depois daquela ver -
sada nos autos, constata-se que o procedimento foi bem sucedido, sem que nada
mais grave tenha-lhe acometido, como perda de órgão ou da função reprodutiva.
Desta feita, considerando, de um lado, a gravidade do erro médico e o sofrimen-
to da autora e, de outro, o aproveitamento de cicatriz preexistente, a localização
discreta da marca e a ausência de sequelas mais graves ou incapacitantes à saúde
da autora, entendo que o valor total de R$30.000,00 atende de forma equilibrada
aos critérios de reparação e punição, sem incorrer em excesso ou insuficiência.
A r. sentença, portanto, deve ser mantida nos termos em que proferida.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Diante desse resultado, em que ambas as apelações foram desprovidas, e tendo
em vista que apenas o Poder Público foi condenado em sucumbência em primei-
ro grau, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC.
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins
de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos le-
gais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo.

Referência do julgamento

Processo: 1000406-44.2023.8.26.0601
Relator(a): TÂNIA AHUALLI
Página: 431
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75