O Tribunal rejeitou o pedido de anulação de débito de IPTU, pois a perícia constatou que o imóvel era destinado à comercialização de plantas e flores, e não à atividade agrícola. Também validou a inclusão da cobertura como área construída para fins de lançamento do tributo.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. APELA-
ÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IMPRO-
CEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Ação ordinária proposta por Michele Ciccone contra
o Município de São Paulo, visando a anulação de dé-
bito fiscal referente ao IPTU, sob alegação de que o
imóvel possui destinação rural e atividade agrícola,
além de erro na área tributada. Pedido de declaração
de inexigibilidade do tributo e restituição de valores
pagos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o
imóvel possui destinação rural, isentando-o do IPTU,
e (ii) se houve erro na área tributada.
III. Razões de Decidir
3. Laudo pericial constatou que o imóvel é utilizado
para comercialização de plantas e flores, não configu-
rando atividade agrícola, sendo, portanto, sujeito ao
IPTU.
4. A área da cobertura foi considerada como área
construída para fins de lançamento do IPTU, confor-
me esclarecido pelo perito.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Imóvel utilizado para comer -
cialização de plantas não é isento de IPTU. 2. Cober -
tura utilizada para atividade comercial é considerada
área construída.
Jurisprudência Citada:
STJ, REsp 1217244/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 16/12/2010.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1059904-
66.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MICHELE
CICCONE, é apelado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U. Sus-
tentou oralmente o Dr. Ronan Augusto Bravo Lelis OAB/SP 298953.”, de con-
formidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 35.436)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY
JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e BEATRIZ BRAGA.
São Paulo, 14 de maio de 2026.
MARCELO L THEODÓSIO, Relator
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. APELA-
ÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IMPRO-
CEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Ação ordinária proposta por Michele Ciccone contra
o Município de São Paulo, visando a anulação de dé-
bito fiscal referente ao IPTU, sob alegação de que o
imóvel possui destinação rural e atividade agrícola,
além de erro na área tributada. Pedido de declaração
de inexigibilidade do tributo e restituição de valores
pagos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o
imóvel possui destinação rural, isentando-o do IPTU,
e (ii) se houve erro na área tributada.
III. Razões de Decidir
3. Laudo pericial constatou que o imóvel é utilizado
para comercialização de plantas e flores, não configu-
rando atividade agrícola, sendo, portanto, sujeito ao
IPTU.
4. A área da cobertura foi considerada como área
construída para fins de lançamento do IPTU, confor-
me esclarecido pelo perito.
IV . Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Imóvel utilizado para comer -
cialização de plantas não é isento de IPTU. 2. Cober -
tura utilizada para atividade comercial é considerada
área construída.
Jurisprudência Citada:
STJ, REsp 1217244/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 16/12/2010.
VOTO
Trata-se de ação ordinária (anulação de débito fiscal) movida por MICHELE
CICCONE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando a autora, em
síntese, a inexigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao ar-
gumento de que o imóvel sobre o qual recai o(s) tributo(s) tem destinação rural.
Sustentou ausência de requisitos legais para tributação, vez que no imóvel há
atividade agrícola. No mais, alega erro quanto à área tributada, pois não condiz
com a realidade fática, bem como quanto ao uso/destinação do imóvel. Pugnou
pela procedência da ação para declarar a inexigibilidade do tributo e restituição
dos valores indevidamente pagos.
Contestação às fls. 116/132, sustentando a regularidade da incidência do IPTU e
rechaçando a hipótese de que o imóvel seja tributado como área rural.
Réplica (fls. 340/352).
Laudo pericial judicial (fls. 577/642) e esclarecimentos (fls. 770/783).
A sentença de fls. 821/827 julgou improcedente a ação. Sucumbente, condenou
a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa.
Recurso de apelação às fls. 855/881, buscando a reforma do julgado e reiteran -
do, em suma, as alegações da peça inicial.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
O recurso não comporta provimento.
Cumpre-se salientar que, “in casu”, a fim de elucidar a questão ora debatida nos
autos, foi produzida prova pericial judicial.
Ressalta-se que, no laudo pericial, o perito fez a seguinte conclusão sobre o
imóvel da autora:
“Conforme demonstrado no Relatório Fotográfico (ítem 3 do presente
Laudo), não foi identificada nenhuma atividade agrícola no imóvel em
tela, seja produção de mudas, seja horticultura, sendo certo que o imóvel
se destina à comercialização de plantas e flores naturais, adubo, pedras
ensacadas e acessórios (vasos, suportes). Não se trata, portanto, de imó-
vel rural, e sim de imóvel inserido em Zona Urbana do Município de São
Paulo, sujeito a lançamento de IPTU e não ITR. Isto posto, a cobertura
existente no imóvel (“estufa agrícola”), não se presta para atividade de
produção agrícola e sim, conforme demonstrado no Relatório Fotográfi-
co, tem a função de reduzir a entrada de luz e impedir danos às plantas
em caso de chuva, e abrigar os clientes e funcionários”. (fls. 639) (g.n.)
Significa dizer que a simples alegação de que o imóvel é utilizado para ativida-
des rurais não é suficiente, vez que necessário comprovar que há efetiva produ-
ção agrícola ou pecuária.
Com efeito, referida atividade não foi identificada pela perícia na propriedade
da parte autora, mas apenas atividades de jardinagem (comercialização de plan-
tas e flores), razão pela qual não há se falar em imunidade do IPTU.
Quanto ao laudo pericial, não se conseguindo evidenciar erro nele existente,
deve ser adotado pelo julgador, até por cautela, pois traz consigo a presunção de
estar alheio aos interesses das partes em litígio, bem como foi produzido sob o
crivo do contraditório.
Destaque-se que perito é auxiliar da justiça “atendida a especialização técnica
sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito, salvo
impugnação das partes”, observando-se que “não pode, apenas com base em
leis, determinar se tal ou qual é o mais ou menos qualificado, desconstituindo
entendimentos que envolvem, via de regra, análise criteriosa de matéria de fato”
(STJ, REsp 1217244/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/12/2010).
Ressalte-se, por oportuno, que eventual laudo divergente oriundo de assistente
técnico da(s) parte(s) não se reveste da necessária imparcialidade e, por tal ra-
zão, não tem o condão de afastar ou macular as conclusões do perito judicial,
sendo necessária a demonstração cabal de equívoco e/ou imprestabilidade do
trabalho, o que não ocorreu no caso em tela e, portanto, o laudo judicial elabo -
rado durante a instrução processual deve prevalecer.
Em relação à área tributada, melhor sorte não assiste a autora, ora apelante.
Isto porque, restou devidamente comprovado que a “cobertura” (estufa) consis-
te em uma estrutura que serve para o exercício da atividade comercial, abrigan-
do clientes, funcionários e protegendo mercadorias, enquadrando-se, portanto,
no conceito legal de área construída.
E sobre tal questão, em resposta ao(s) quesito(s), o Sr. Expert esclareceu que:
“A área da cobertura (“estufa agrícola”) deve ser considerada no cômputo da
área construída “bruta” para fins de lançamento de IPTU [...]”. (fls. 637) (g.n.)
Ademais, o perito esclareceu que a cobertura constitui imóvel por acessão física
artificial, não perdendo o caráter imobiliário pelo fato de ser removível.
Portanto, correto o entendimento do juízo a quo, vez que a improcedência da
ação é medida que se impõe.
Por fim, ressalte-se que as demais alegações da(s) parte(s) não têm o condão de,
em tese, alterar o desfecho do presente julgamento, razão pela qual desnecessá-
rio maiores considerações acerca das demais teses suscitadas.
Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonân-
cia com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recur -
sais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1059904-66.2023.8.26.0053
Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO
Página: 406
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
