O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

Direito Civil. Apelação. Interdito proibitó-
rio. Improcedência do pedido.
I. Caso em Exame 1. Ação de interdito proibitório
ajuizada por Marcos Diniz Junqueira contra o Mu-
nicípio de Orlândia, visando proteger a posse de seu
imóvel devido à turbação causada por festividades
municipais. A sentença julgou improcedente a ação,
e o autor recorreu, buscando a inversão do julgado.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em determinar se as intervenções municipais
para eventos públicos caracterizam turbação posses-
sória ou ameaça à posse do apelante, justificando a
expedição de mandado proibitório.
III. Razões de Decidir 3. A sentença aplicou correta-
mente o princípio da supremacia do interesse público
sobre o particular, destacando que as festividades são
realizadas em espaço público e não configuram pre-
juízo possessório relevante. 4. As limitações impostas
são inerentes à localização do imóvel em frente a uma
praça pública utilizada para festividades, não confi-
gurando turbação possessória juridicamente relevan-
te.
IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de
julgamento: 1. A realização de eventos públicos em
praças e vias públicas municipais atende ao interesse
coletivo e não configura turbação possessória. 2. As
ações possessórias não se prestam a compelir o Poder
Público a assumir responsabilidade por comporta-
mentos de particulares.
Legislação Citada: CPC, arts. 554, 555, 567; CC, art.
99, inciso I; CF/1988, art. 37, caput; CTB, art. 95.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000603-
71.2024.8.26.0404, da Comarca de Orlândia, em que é apelante MARCOS DI-
NIZ JUNQUEIRA, é apelado MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 39.139)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAURÍCIO
FIORITO (Presidente sem voto), PAULO BARCELLOS GATTI e ANA LIAR-
TE.
São Paulo, 9 de março de 2026.
OSV ALDO MAGALHÃES, Relator
Ementa: Direito Civil. Apelação. Interdito proibitó-
rio. Improcedência do pedido.
I. Caso em Exame 1. Ação de interdito proibitório
ajuizada por Marcos Diniz Junqueira contra o Mu-
nicípio de Orlândia, visando proteger a posse de seu
imóvel devido à turbação causada por festividades
municipais. A sentença julgou improcedente a ação,
e o autor recorreu, buscando a inversão do julgado.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em determinar se as intervenções municipais
para eventos públicos caracterizam turbação posses-
sória ou ameaça à posse do apelante, justificando a
expedição de mandado proibitório.
III. Razões de Decidir 3. A sentença aplicou correta-
mente o princípio da supremacia do interesse público
sobre o particular, destacando que as festividades são
realizadas em espaço público e não configuram pre-
juízo possessório relevante. 4. As limitações impostas
são inerentes à localização do imóvel em frente a uma
praça pública utilizada para festividades, não confi-
gurando turbação possessória juridicamente relevan-
te.
IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de
julgamento: 1. A realização de eventos públicos em
praças e vias públicas municipais atende ao interesse
coletivo e não configura turbação possessória. 2. As
ações possessórias não se prestam a compelir o Poder
Público a assumir responsabilidade por comporta-
mentos de particulares.
Legislação Citada: CPC, arts. 554, 555, 567; CC, art.
99, inciso I; CF/1988, art. 37, caput; CTB, art. 95.
VOTO
I – Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por MARCOS DINIZ JUN-
QUEIRA, em que objetiva a defesa de sua posse sobre o imóvel discriminado
na petição inicial, em razão de suposta turbação provocada pelo MUNICÍPIO
DE ORLÂNDIA.
A r. sentença de fls. 170/172, cujo relatório se adota, julgou improcedente a
ação.
Inconformado, recorre o autor pugnando pela inversão do julgado (fls. 177/188).
Recurso processado, com transcurso “in albis” do prazo para a Fazenda Muni-
cipal apresentar resposta (cf. certidão de fls. 201).
Parecer da i. Procuradoria de Justiça, no sentido de confirmação da r. sentença
recorrida (fls. 211/215).
É o relatório.
II – O recurso, “data venia”, não comporta provimento.
É dos autos que o requerente sustenta ser proprietário e possuidor do imóvel
residencial situado na Rua 03, n.11, em Orlândia, há mais de dez anos.
Aduz ter ocorrências de turbação de sua posse devido à montagem das estru-
turas das festas municipais que acontecem na Praça dos Imigrantes, situada em
frente a sua residência.
Afirma que no carnaval, de 10/02/2024 a 13/02/2024, a Administração Pública
Municipal fechou a rua da casa do autor, com a fixação de estrutura metálica
na divisa do imóvel, dificultando a entrada e saída de sua residência. Reclama
o autor, ademais, da sujeira deixada no entorno da residência após as referidas
festas de carnaval.
Diante de tal cenário, objetiva o autor a concessão de ordem para que a Muni-
cipalidade se abstenha de montar a estrutura de cerimônias festivas (aniversário
da cidade, carnaval, etc.) sobre a rua e calçada de sua residência, sob pena de
multa diária.
Estabelecidos tais fatos, dispõe o artigo 252 do Regimento Interno desta Corte
que o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida,
quando, suficientemente, motivada, houver de mantê-la.
Outra não é a situação que se verifica dos autos, uma vez que a r. sentença recor-
rida, no essencial, bem estabeleceu a improcedência da ação, destacando-se da
fundamentação desenvolvida:
“(...) Os pedidos são improcedentes.
De início, o art. 567 do CPC prevê a ação de interdito proibitório, que visa proteger
o possuidor, direto ou indireto, de sofrer turbação ou esbulho iminentes, nos seguintes
termos:
“O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado
na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho
iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu deter -
minada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”.
Referida ação possessória tem por requisito a existência de ameaça ao direito de posse
do requerente, ou seja, quando ainda não houve agressão, mas sim ameaça séria que
provoque temor fundado de agressão injusta à posse, podendo ser fixada pena pecuniá-
ria ao agressor que perpetrar a turbação ou esbulho.
Não se mostra pertinente, diante do quadro fático-probatório posto na própria inicial,
o manejo da ação de interdito proibitório. De fato, para a ação presente seria mister,
a teor do art. 1210, “caput”, do Código Civil, a existência de ameaça à posse, assim
entendida como aquela decorrente de ato injusto de terceiro não possuidor.
No caso dos autos, a causa de pedir remota se concentra na suposta turbação da posse
do autor, com pedido de abstenção de novo esbulho (art. 555, parágrafo único, I, CPC),
e não propriamente interdito proibitório, reservado para situações de justo receio de ser
molestado, nos termos do art. 567 do CPC.
Todavia, por força da fungibilidade das ações possessórias prevista no art. 554 do CPC
(“A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz co-
nheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos
estejam provados”), reconhecida a pretensão. Porém, sem razão o autor.
Com efeito, não se verifica ato de turbação a reclamar proteção possessória.
As festividades municipais são realizadas em espaço público, de uso comum do povo,
conforme dispõe o art. 99, inciso I, do Código Civil. O autor permanece na posse do
imóvel e, ainda que temporariamente tenha sua circulação limitada, isso não configura
prejuízo possessório relevante a justificar a concessão da medida pleiteada.
Já as ações possessórias se prestam a proteger a posse efetivamente violada e não
transtornos absolutamente ocasionais decorrentes de atividades lícitas do Estado em
espaços públicos.
O inconveniente suportado pelo autor, próprio da convivência em sociedade, não se
traduz em injusto intolerável, tampouco se equipara à ofensa possessória que justifique
a desproporcional obrigação pretendida. Há que se respeitar os direitos de ir e vir, de
propriedade, mas também de uso de bens comuns da sociedade.
Efetivamente, o que o autor pretende é uma resposta político-administrativa de regula-
mentação de como o município pode usar as vias públicas para a realização de eventos
com seus direitos e deveres. Fica evidente, portanto, a inadequação da via eleita.
Ainda, quanto ao acúmulo de lixo, entupimento do esgoto e obstrução da garagem da
residência do autor por veículos, não podem ser objetivamente imputados à Administra-
ção Pública, na medida em que consistem em atos de terceiros a quem devem, a tempo
e modo, ser direcionadas as medidas administrativas adequadas.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Por todo o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais”.
No caso dos autos, em complemento, cabe pontuar que não se pode ter como
irregular o ato da Fazenda Municipal que organizou e autorizou a interdição de
ruas para as festividades do carnaval realizadas na cidade de Orlândia.
Isso porque, este tipo de providência se insere na competência da Municipali -
dade, a ser exercida como manifestação da atividade discricionária do Poder
Executivo local.
Além disso, não há nos autos prova no sentido de que as festividades realizadas
na praça em que situada a residência do autor estariam ofendendo o direito de
ir e vir dos moradores das imediações, ou causando transtornos tamanho que
pudessem implicar violação aos direitos invocados como causa de pedir.
Com efeito, o requerente não logrou demonstrar o abuso ou desvio em atividade
típica do Município.
A festividade de carnaval é evento conhecido, contando com calendários e lo-
cais previamente definidos para a sua comemoração, restando aos moradores
da região, no período de realização destas festas, o ônus de suportarem alguns
inconvenientes, entre os quais a maior dificuldade de circulação de automóveis,
em razão da aglomeração de pessoas, o que não implica violação do direito de ir
e vir, ao contrário do que foi mencionado na petição inicial.
É claro que eventuais abusos ou prejuízos materiais sofridos pelos moradores
podem se revolver em ação própria de perdas e danos, todavia, isso não obriga
a Municipalidade, organizadora do evento, a mudar os locais de festa, para
atender o interesse particular deste ou daquele cidadão, sob pena de ofensa
aos princípios da legalidade e impessoalidade administrativa, expressamente
previstos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal.
No caso em exame, consoante demonstrado nos autos, ao organizar a festi-
vidade, a Municipalidade agiu segundo a discricionaridade que lhe é própria
para a definição do lugar mais adequado para a realização do evento, a fim de
resguardar a segurança e a integridade física dos foliões, havendo, neste caso,
prevalência do interesse público sobre o interesse privado dos moradores da
área, que são obrigados a suportar incômodos e perturbações inerentes às festas
populares.
Ademais, não traduz violação do direito de ir e vir eventual impedimento do au-
tor à entrada em sua residência com o seu automóvel, pois é atribuição do Poder
Público interditar as vias públicas para o trânsito de veículos, a fim de preservar
o interesse público, sem que isso impeça a livre circulação dos moradores. É o
que ocorre, por exemplo, em eventos esportivos, feiras-livres, festividades, etc.
Nestas ocasiões, o morador tem o dever de suportar, entre outros incômodos
próprios destes tipos de eventos, o ônus referente à restrição da circulação de
veículos.
Desa feita, a interdição da via pública pelo órgão de trânsito é legalmente admi-
tida, quando observadas as disposições do artigo 95 do CTB, bem como consi-
derando-se os princípios da Administração Pública, entre eles o da finalidade,
que se relaciona com o interesse público.
Como se não bastasse, por deter natureza de ato administrativo, é de se registrar
que o bloqueio do trânsito possui determinados atributos, conforme a melhor
doutrina de Direito Administrativo, dos quais destacamos a coercibilidade e a
autoexecutoriedade, que se traduzem, respectivamente, na obrigatoriedade de
aceitação pelos administrados e na desnecessidade de intervenção do Poder Ju-
diciário para sua validade. Prova disso é que o artigo 209 do CTB estabelece,
como infração de trânsito de natureza grave, sujeita à penalidade de multa, a
transposição, sem autorização, de bloqueio viário, com ou sem sinalização ou
dispositivos auxiliares.
Pelo exposto, conclui-se que a Municipalidade agiu dentro da legalidade estrita,
observando o seu poder discricionário para preservar o interesse público.
Em reforço, confira-se o elucidativo parecer da i. Procuradoria de Justiça (fls.
211/215):
“Inicialmente, reconhece-se o acerto da sentença ao aplicar a fungibilidade das
ações possessórias prevista no art. 554 do CPC, embora a situação narrada se
aproxime mais de manutenção de posse do que propriamente de interdito proibi-
tório. De qualquer forma, tal questão não prejudica a análise meritória.
No mérito, a questão central reside em perquirir se as intervenções municipais
relacionadas à realização de eventos públicos na Praça dos Imigrantes caracte-
rizam turbação possessória ou ameaça à posse do apelante, justificando a expe-
dição de mandado proibitório.
A sentença aplicou corretamente o princípio da supremacia do interesse público
sobre o particular, pilar fundamental do Direito Administrativo. A realização
de eventos culturais e festivos em praças e vias públicas municipais encontra
amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a promo-
ção da cultura, lazer e turismo. Tais eventos atendem aos direitos constitucionais
à cultura e ao lazer da população, em conformidade com os arts. 215 e 217 da
Carta Magna.
As vias públicas, classificadas como bens de uso comum do povo nos termos do
art. 99, inciso I, do Código Civil, podem ter seu uso temporariamente restringido
pela Administração Pública quando atendido o interesse coletivo, observados os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 37 da Consti-
tuição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
(...)
No presente caso, o apelante permanece na posse de seu imóvel. As limitações
impostas ainda que incluam temporariamente restrição de circulação, ruídos e
movimento típico de eventos públicos são inerentes à localização do imóvel em
frente a praça pública tradicionalmente utilizada para festividades municipais.
Tais inconvenientes, embora compreensíveis do ponto de vista individual, inse-
rem-se no conceito de ônus da vizinhança e convivência urbana, não configuran-
do turbação possessória juridicamente relevante.
Quanto à alegada fixação de estruturas no muro do apelante, utilização de cal-
çada e área gramada, anota-se que não há nos autos prova pericial ou documen-
tação técnica precisa que delimite inequivocamente a invasão de área privada.
As fotografias juntadas aos autos demonstram montagem de estruturas em via
pública próxima à residência, mas não comprovam, com a segurança necessá-
ria, que houve efetiva violação dos limites do imóvel particular. O Município, em
sua contestação, sustentou que os eventos são devidamente planejados e autori-
zados, permanecendo dentro da legalidade.
A questão do acúmulo de lixo, entupimento de esgoto e estacionamento irregular
de veículos, embora cause transtornos ao apelante, decorre de atos de terceiros
participantes dos eventos e não diretamente da Administração Municipal. Even-
tuais danos dessa natureza devem ser solucionados mediante as vias adminis-
trativas e fiscalizatórias próprias, não se prestando as ações possessórias para
compelir o Poder Público a assumir responsabilidade por comportamentos de
particulares.
A pretensão recursal de obter mandado proibitório impondo ao Município abs-
tenção de utilizar “qualquer parte da residência do autor, como sua calçada,
jardim, muro ou demais áreas privadas” esbarra na ausência de demonstra-
ção efetiva de que tais áreas estejam sendo efetivamente invadidas. A calçada,
conquanto adjacente ao imóvel particular, integra o passeio público, sujeito à
utilização pela coletividade e à regulamentação municipal.
Por fim, o alegado justo receio de molestação futura (art. 567 do CPC) pres-
supõe ameaça concreta e atual de lesão à posse por ato injusto de terceiro. No
caso, as festividades municipais constituem exercício regular de competência
administrativa, previamente autorizadas e planejadas, com periodicidade co-
nhecida. Não se caracteriza, portanto, ato injusto ou abusivo que justifique a
tutela possessória preventiva.
A sentença recorrida prestigiou adequadamente a análise das circunstâncias fá-
ticas e aplicou corretamente a legislação pertinente, merecendo ser mantida por
seus próprios e jurídicos fundamentos”.
Logo, uma vez incorporados os fundamentos acima, nada há para ser reformado
da r. sentença recorrida.
Em virtude da sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária
em 2%, em acréscimo ao percentual fixado pelo Juízo de origem, conforme art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso.

Referência do julgamento

Processo: 1000603-71.2024.8.26.0404
Relator(a): OSV ALDO MAGALHÃES
Página: 388
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75