O Tribunal julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta para desocupação de área pública ocupada de forma pacífica e útil. A perícia não identificou danos ambientais, erosão ou risco à barragem, e não havia projetos ou obras que justificassem concretamente a retomada.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA-
ÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
PÚBLICO. MOTIV AÇÃO DO ATO ADMINISTRA-
TIVO. INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO PRO-
VIDA.
I. Caso em Exame.
1. Trata-se de apelação interposta por Ailton Nunes
dos Santos e Marisa de Fátima Ladeira dos Santos
contra sentença que julgou procedente ação de reinte-
gração de posse ajuizada pela Companhia Energética
do Estado de São Paulo - CESP, determinando a deso-
cupação de área pública e a demolição de benfeitorias.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em decidir sobre:
(i) o dever de motivar a retomada de bem público ocu-
pado utilmente; (ii) a necessidade de demonstração
de interesse público específico para desalojamento de
particulares em área consolidada; e (iii) a existência
de danos ambientais ou riscos técnicos à operação da
barragem que justifiquem a medida.
III. Razões de Decidir.
3. A imprescritibilidade do bem público não dispensa
a observância aos princípios da razoabilidade , pro-
porcionalidade e motivação dos atos administrativos.
4. No tocante à ocupação pacífica e útil, a Adminis-
tração deve demonstrar a necessidade do imóvel para
uma utilização específica de interesse social maior.
5. O laudo pericial atestou a ausência de processos
erosivos, danos ambientais ou riscos à segurança da
barragem pela permanência dos apelantes. 6. A ine-
xistência de projetos, obras ou cronogramas definidos
torna o ato possessório desprovido de fundamentação
concreta.
IV . Dispositivo e Tese.
7. APELAÇÃO PROVIDA, para julgar improcedente
a ação. 8. T ese de julgamento: “A retomada de bem
público ocupado de forma útil e pacífica por particu-
lar exige motivação concreta baseada na necessidade
de utilização específica e no interesse público”.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003640-
53.2022.8.26.0024, da Comarca de Andradina, em que são apelantes AILTON
NUNES DOS SANTOS e MARISA DE FÁTIMA LADEIRA DOS SANTOS,
é apelado CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAU-
LO.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Em julgamento estendido, na forma do
artigo 942 do CPC, deram provimento ao recurso, por maioria de votos, venci -
dos a Relatora sorteada, que declara, e a quarta juíza. Acórdão com o terceiro
juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 21.886)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores KLE-
BER LEYSER DE AQUINO, vencedor, PAOLA LORENA, vencida, KLEBER
LEYSER DE AQUINO (Presidente), CAMARGO PEREIRA, SILV ANA MA-
LANDRINO MOLLO e JOSÉ LUIZ GA VIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 14 de abril de 2026.
KLEBER LEYSER DE AQUINO, Relator designado
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA-
ÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
PÚBLICO. MOTIV AÇÃO DO ATO ADMINISTRA-
TIVO. INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO PRO-
VIDA.
I. Caso em Exame.
1. Trata-se de apelação interposta por Ailton Nunes
dos Santos e Marisa de Fátima Ladeira dos Santos
contra sentença que julgou procedente ação de reinte-
gração de posse ajuizada pela Companhia Energética
do Estado de São Paulo - CESP, determinando a deso-
cupação de área pública e a demolição de benfeitorias.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em decidir sobre:
(i) o dever de motivar a retomada de bem público ocu-
pado utilmente; (ii) a necessidade de demonstração
de interesse público específico para desalojamento de
particulares em área consolidada; e (iii) a existência
de danos ambientais ou riscos técnicos à operação da
barragem que justifiquem a medida.
III. Razões de Decidir.
3. A imprescritibilidade do bem público não dispensa
a observância aos princípios da razoabilidade , pro-
porcionalidade e motivação dos atos administrativos.
4. No tocante à ocupação pacífica e útil, a Adminis-
tração deve demonstrar a necessidade do imóvel para
uma utilização específica de interesse social maior.
5. O laudo pericial atestou a ausência de processos
erosivos, danos ambientais ou riscos à segurança da
barragem pela permanência dos apelantes. 6. A ine-
xistência de projetos, obras ou cronogramas definidos
torna o ato possessório desprovido de fundamentação
concreta.
IV . Dispositivo e Tese.
7. APELAÇÃO PROVIDA, para julgar improcedente
a ação. 8. T ese de julgamento: “A retomada de bem
público ocupado de forma útil e pacífica por particu-
lar exige motivação concreta baseada na necessidade
de utilização específica e no interesse público”.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Ailton Nunes dos Santos e Marisa
de Fátima Ladeira dos Santos contra a r. sentença de fls. 528/532, proferida
nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada pela Com-
panhia Energética do Estado de São Paulo - CESP em face dos apelantes ,
que julgou procedente os pedidos, para reintegrar a apelada na posse do bem
público descrito na inicial , e ordenar aos apelantes a demolição das acessões
e benfeitorias existentes no local, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em
julgado da sentença, sob pena de multa . Pela sucumbência, os apelantes foram
condenados ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advoca-
tícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 10.000,00).
Adoto o relatório da i. Relatora, Exmª. Srª. Drª. PAOLA LORENA, que
negou provimento à apelação, conforme declaração de voto que integra o pre-
sente acórdão.
Em que pese os judiciosos fundamentos adotados em seu d. voto, tenho
que a apelação merece provimento.
Com efeito, em que pese a natureza de bem público da área em ques-
tão, oriunda de desapropriação para fins de construção da Usina Hidrelétrica
Porto Primavera Sergio Motta, isso não pode servir como salvo-conduto para
uma atuação injustificada e imotivada da Administração Pública, especialmente
quando se busca a retirada de um particular que ali reside e desenvolve ativida-
des há anos.
O direito de reaver o bem público, embora imprescritível, não dispensa
a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e,
sobretudo, da motivação dos atos administrativos.
Nesse sentido, entendo, em consonância com a posição majoritária desta
C. Câmara, que o Poder Público PRECISA JUSTIFICAR a retomada de área
pública, quando esta está sendo ocupada pelo particular de forma legal e pacífi-
ca, o que é exatamente a hipótese de ocupação da área pelos apelantes.
Importante, pois, destacar o entendimento consolidado desta Colenda 3ª
Câmara de Direito Público, no sentido de que a retomada de bem público, pelo
Poder Público, quando em uso útil pelo particular, deve estar amparada na de-
monstração da necessidade do bem para uma utilização específica de interesse
público:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APELANTE INSISTE NA SITUAÇÃO DE
REGULARIDADE JUNTO AO IMÓVEL OCUPADO E A INEXISTÊNCIA
DE MOTIV AÇÃO PARA A DESOCUPAÇÃO – Municipalidade ingressou com
ação de reintegração afirmando que o apelante está ocupando imóvel que lhe
pertence e que o requerido foi reintegrado em 2011 no mesmo lote, mas em
outro ponto desse terreno – O requerido está no lugar há muito tempo – Si-
tuação do requerido conta com permissão da Municipalidade autora que cita
a medida provisória 2220 de 04/07/01 – O acórdão proferido no Agravo de
Instrumento estabeleceu que houvesse motivo para a recuperação da área,
pois não justifica o Poder Público deixa-la sem qualquer utilização – Muni-
cípio autor não comprovou a utilização do bem – Recurso provido. (Apelação
nº 1003185-89.2018.8.26.0554; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; 3ª
Câm. de Dir. Púb.; Julg. em 01/06/2.020) (negritei)
MANUTENÇÃO DA POSSE C.C. INTERDITO PROIBITÓRIO – É certo que
o bem público é irrenunciável, inalienável e insuscetível de usucapião. Mas a
retirada de qualquer cidadão de bem imóvel dominical exige, como todo ato
administrativo, justificativa que o caracterize como observador de princí-
pios como o da supremacia do interesse público, entre outros. Bem por isso,
para a retirada de alguém de imóvel sem utilização, é preciso que exista
necessidade por parte do Poder público desse bem. Tirar quem, no fundo
é proprietário do bem, posto sejam os bens públicos de toda a coletividade,
para deixa-lo ao abandono, e por família na rua, não é ato administrativo
que se possa caracterizar como lícito – Demais disso, as supostas irregulari -
dades alegadas pelo município demandam dilação probatória, mas que precisam
ser analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – Ademais, não se
vislumbra a urgência necessária para a reintegração de posse neste momento,
haja vista que a área em questão permaneceu sem qualquer utilidade para Ad-
ministração até presente data; tão pouco há notícia de dano ao meio ambiente
– Por outro lado, se determinada a imediata reintegração na posse do imóvel em
comento, de certo tal providência causará danos irreparáveis ou de difícil repa-
ração à agravada – Recurso improvido, prejudicada a análise do agravo interno.
(Agravo de Instrumento nº 2183049-44.2022.8.26.0000; Rel. Des. José Luiz
Gavião de Almeida; 3ª Câm. de Dir. Púb.; Julg. em 13/09/2.022) (negritei)
AGRA VO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMI-
NAR NA POSSE – Ausência de comprovação de ajuizamento dentro de ano e
dia a contar da ocorrência do esbulho possessório – Ação possessória pelo rito
comum – Reintegração liminar e audiência de justificação que não se impõe
– Moradias consolidadas – Não restou comprovada a urgência necessária
à imediata remoção dos moradores da região, cujos imóveis avançam em
percentuais diferentes sobre terreno alegadamente pertencente à Agravante
– Afastada a caracterização das condicionantes próprias ao deferimento liminar,
tanto pelo rito especial, como pelo rito ordinário – Decisão reformada – Recurso
provido. (Agravo de Instrumento nº 2201678-32.2023.8.26.0000; Rel. Des.
Marrey Uint; 3ª Câm. de Dir. Púb.; Julg. em 02/10/2.023) (negritei)
APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PLEITO DE DEMOLIÇÃO –
Sentença de procedência – Pedido de reforma – Cabimento – “Deck” construído
em extensão ao estabelecimento comercial (Pizzaria) – Terreno não edificado,
cuja conservação e manutenção são realizadas pelo apelante – Reintegração de
área pública que pode ser feita a qualquer tempo, mas desde que haja jus-
tificativa para o ato – Inexistência de fundamento para o pedido de reinte-
gração – Admissibilidade da permissão de uso de área pública, até que esta
tenha, efetivamente, algum projeto de construção de bem público viável e
iminente – Sentença reformada – Invertidos os ônus da sucumbência – Apelação
provida. (Apelação nº 1003276-56.2015.8.26.0047; Rel. Des. Kleber Leyser de
Aquino; 3ª Câm. de Dir. Púb.; Julg. em 22/11/2.016) (negritei)
Com efeito, transcrevo a seguir parte das razões do Exmo. Sr. Dr. Des.
José Luiz Gavião de Almeida, que compôs a turma julgadora da Apelação nº
1020324-13.2017.8.26.0482, julgada em 23/08/2.022, nesta C. 3ª Câmara de
Direito Público.
Naquela ocasião, o d. Relator do referido voto, o Exmo. Sr. Dr. Des. Ca-
margo Pereira, houve por bem encampar aquelas judiciosas razões, transcreven-
do-as em seu voto condutor:
É preciso que se esclareça que sobre bem público há posse. A posse, é verdade,
se apresenta de diversas formas e nem todas se adaptam sobre bens públicos. O
que não se admite em relação ao bem público é a posse ‘ad usucapionem’, razão
pela qual ela nunca irá se convalidar em propriedade em favor daquele que nela
se encontre. Essa situação inibe a reintegração do Poder Público. O particular,
quando tem um bem, especialmente um imóvel, invadido, tem pressa na sua re-
cuperação. Isso porque a posse prolongada pode levar à usucapião do invasor. A
mesma preocupação não tem o Poder Público, pois por mais tempo que alguém
fique nesse imóvel, que o possua, não poderá invocar a prescrição aquisitiva para
tornar-se dono. Se a simples invasão não é justificativa para o Poder Público
retomar o bem, o fundamento para recuperar a posse deve ser a necessi-
dade. Os bens públicos dominicais podem ter sua natureza transformada,
desde que o Poder Público a que pertençam, deles necessitem por razão de
necessidade ou utilidade pública. Para que o cidadão seja afastado do local
onde está, posto bem público, deve o Poder Público demonstrar que precisa
do imóvel para uma utilização específica, para um uso especial. Retirar o
cidadão, que não tem para onde ir, e deixar o imóvel sem qualquer função,
desocupado, e em geral abandonado, não é justificativa legítima. Ato desse
gênero afasta-se das características que devem acompanhar os atos administrati-
vos em geral, entre as quais a da legalidade, da moralidade, do interesse público
e da finalidade social. Não está a Administração autorizada a retirar cidadão
de local onde habita, mesmo de imóvel público, se é ele dominical, se a reto-
mada do bem não tem finalidade de atender a um interesse social maior. O
amparo dos cidadãos é objetivo do Poder Judiciário, sendo imoral ato que
ofenda a dignidade deste cidadão, sem que objetivo maior, isto é, de toda
a sociedade, esteja sendo buscado. A autora não indica de forma precisa
o que pretende fazer com o imóvel que quer retomar a posse. Pelo silêncio
da inicial e pela falta de demonstração do motivo que a levou a esta ação,
percebe-se que a intenção é tirar cidadão de local público por tirar. O con-
ceito que a autora quer passar é o de manter sem uso o que é de todos. Parece,
na visão da autora, ser melhor não exercer direito sobre o bem e não deixar que
ninguém também exerça. Mas essa solução é típica figura de abuso de direi-
to, situação não admitida no nosso ordenamento jurídico. O certo é que no
presente processo nada está devidamente esclarecido a justificar o desalojamento
dos requeridos.
(...)
Ato de desalojamento, como o dos autos, porém, sem motivação, é ato ad-
ministrativo inválido, que não pode merecer guarida. (negritei e sublinhei)
Como bem exposto acima, o ato de desocupação de um bem público,
ocupado de maneira útil, deve estar fundado no interesse público, vale dizer,
na necessidade de utilização específica pelo Poder Público, sob pena de se con-
figurar como ato inválido, destituído de fundamento concreto e incompatível
com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade.
No caso dos autos, o laudo pericial não aponta qualquer risco à ope-
ração do reservatório, à segurança da barragem, ao meio ambiente ou à
integridade da área. Não consta, igualmente, que a permanência dos apelantes
comprometa o serviço público ou impeça intervenções técnicas necessárias.
Tampouco se indica existência de projeto específico, obra planejada, cro-
nograma definido ou necessidade estrutural que demande a retirada das
construções estabelecidas no local.
No mesmo sentido, julgado desta C. 3ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Imóvel localizado às margens
do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jaguará – Apelante que insiste na si-
tuação de irregularidade das edificações e na existência de motivação para a de-
molição – Réu e edificações que estão no imóvel há muitos anos – Laudo
pericial que atesta a ausência de risco ou prejuízo à atividade da autora,
além da inexistência de dano ambiental – Réu que utiliza a área e a preserva
– Ausência de motivo para a demolição das construções – Recurso improvido.
(Apelação nº 0001369-95.2017.8.26.0434, Rel. Des. José Luiz Gavião de Al-
meida, Comarca: Pedregulho, Órgão julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb., Data do
julg.: 08/08/2.023, Data de pub.: 08/08/2.023). (negritei)
No caso em análise, a prova pericial produzida nos autos (fls. 355/399)
revela um cenário que se alinha perfeitamente à tese da indispensabilidade da
justificativa do interesse público.
O laudo pericial, ao descrever o local, aponta que a propriedade reque-
rida está “situada a frente de um loteamento denominado de Loteamento Porto
Independência, ficando constatado que a ocupação requerida não faz parte do
loteamento”, mas que se trata de uma “região de grande atrativo turístico lo-
cal, possibilitando e gerando receita para o município de Castilho/SP, bem
como para as famílias ribeirinhas que ali residem e exploram seu sustento”
(fls. 359-360). Informa, ademais, que a atividade econômica principal dos ape-
lantes é a pesca e a venda de peixes, e que promovem cultos religiosos no local
(fls. 360).
Igualmente relevante é a conclusão pericial quanto aos impactos ambien-
tais da ocupação. Em resposta aos quesitos formulados, o perito asseverou: “Em
diligência pericial não foi detectado corte de vegetação’ (fl. 364, Quesito 7),
complementando, mais adiante:
Através desta apresentação de imagens captadas pela plataforma do Goo-
gle Earth, podemos concluir que não ouve modificações significativas na concen-
tração de arvores na propriedade, pelo período apresentado, referentes a cortes de
vegetação, contudo não é possível afirmar a ocorrência de desmatamento na
propriedade em pauta, uma vez que a cobertura vegetal existente permanece
sem vestígios de degradação ao passar dos períodos apresentados...” (fls.
366/367, Conclusão sobre as imagens) (negritei)
Em análise sob diligência pericial e imagens apresentadas pelo google
nos períodos supracitados não existe sinais de processo erosivos na proprieda-
de...” (fl. 367, Quesito 10)
E, de forma contundente, na seção de Conclusões do laudo:
Por fim, entende-se que a ocupação no solo da propriedade, não ocasiona
processos erosivos, bem como evidentemente não se pode afirmar que ouve des-
matamento ocasionado pela ação humana, nestes moldes estima-se que a pro-
priedade não é objeto de relevantes danos ambientais a fauna e a flora. (fl.
370) (negritei)
Embora o perito judicial tenha confirmado que a propriedade está em
Área de Preservação Permanente (APP) e que os apelantes não possuem alvarás
ou licenças para as edificações, o que, em tese, configura uma irregularidade
formal, ele também atestou, de forma clara, a ausência de relevantes danos
ambientais e erosão.
Contudo, a simples irregularidade formal, quando desacompanhada de
um prejuízo concreto ou de uma necessidade pública específica e atual, não
pode, por si só, fundamentar a reintegração forçada e a demolição, após anos
de tolerância implícita.
A apelada, por sua vez, ao longo do processo, limitou-se a reiterar a na-
tureza pública do bem e seu dever de gerir e zelar pela integridade da área vin-
culada à concessão. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto que
demonstre que a ocupação dos apelantes, tal como se apresenta e pelo tempo em
que se consolidou, entre 10 a 13 anos, segundo estimado pelo perito (fl. 369),
esteja efetivamente comprometendo a operação do reservatório, a segurança da
barragem, o serviço público de geração de energia elétrica ou impondo um risco
real e significativo ao meio ambiente que justifique a desocupação imediata e a
demolição.
Vale reiterar: não há indicação de projetos específicos, obras planeja-
das, cronogramas definidos ou qualquer necessidade estrutural que torne a
área indispensável à concessionária neste momento.
Assim, embora se trate de área pública, a retirada compulsória dos ape-
lantes não encontra respaldo fático nem jurídico, porque não demonstrado
o interesse público, consistente na finalidade pública específica que deman-
de a liberação imediata da área. Não havendo risco técnico, dano ambiental,
interferência no serviço público ou necessidade concreta para utilização da área,
a ação possessória não pode prosperar.
Neste contexto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante da inversão do julgado, condeno a apelada a arcar com as custas/
despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao
patrono dos apelantes.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos pela apelada, veri-
fico que o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquadra-
-se na classificação de valor muito baixo, tendo-o como referência para a fixação
de honorários advocatícios, o que implica a fixação destes por “equidade ”, nos
termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser ob-
servado o previsto no artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil 1,
acrescido pela Lei Federal nº 14.365, de 02/06/2.022.
Portanto, no presente caso, pela estrita observância ao disposto no arti-
go 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil , os honorários advocatí-
cios de sucumbência, pelo critério da “equidade”, serão fixados, em sede de
cumprimento de sentença, naquilo que for maior entre (a) o mínimo legal
previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sobre valor
atualizado da causa (R$ 10.000,00, em 29/04/2.022); e (b) o valor recomendado
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para demandas de
mesma natureza da presente ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à presente apelação, para re-
formar a r. sentença e julgar improcedente a ação. Inversão da sucumbência,
como consta acima.
1 Art. 85. (...)
§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa
for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a
título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo,
aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
(Voto nº 15.831)
Cuida-se de apelação interposta por Ailton Nunes dos Santos e Maria
de Fátima Ladeira dos Santos contra sentença (fls. 528/532) pela qual foi jul-
gado procedente o pedido de reintegração de posse ajuizado pela Companhia
Energética de São Paulo - CESP em face dos apelantes, nos seguintes termos
(fl. 531):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. REINTEGRAR a CESP Companhia Energética de São Paulo na posse da
área descrita na inicial, consistente na propriedade PP-II-PR-E-216, no Municí-
pio de Castilho/SP.
2. DETERMINAR a demolição das construções e benfeitorias erigidas irregu-
larmente pelos réus na área reintegrada, bem como a remoção de todo e qualquer
resíduo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta senten-
ça, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descum-
primento injustificado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualiza-
do da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se
em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
profissional e o tempo exigido para o serviço, ressalvada eventual gratuidade de
justiça.
Inconformados com o provimento jurisdicional de primeiro grau, ape-
lam os requeridos, postulando a reforma da sentença, a fim de que sejam jul-
gados improcedentes os pedidos. Para tanto, aduzem o seguinte: (I) cerceou-se
o amplo direito de defesa de produzir outras provas em juízo, quanto à posse
longeva, bem como quanto à situação real do local, destinada há anos para o
ecoturismo; (II) a localidade é referida na Lei Municipal nº 2.593 de 30 de maio
de 2016 como perímetro urbano; (III) há garantia constitucional à moradia e à
exploração de atividade ecoturística.
Contrarrazões às fls. 570/581.
É o relatório.
Em que pese o entendimento da Douta maioria, com a devida venia,
ouso divergir, nos termos que seguem:
A Companhia Energética de São Paulo – CESP ajuizou esta demanda
alegando que por disposição do contrato de concessão nº 01/2019-ANEEL/
CESP firmado entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia
Elétrica ANEEL, e a autora foi outorgada a exploração do potencial de energia
hidráulica por intermédio da Usina Hidrelétrica Porto Primavera Sergio Motta
(UHE SERGIO MOTTA).
Alega que é única possuidora de uma área rural com 1.141,7153 ha si-
tuada no Município de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, declarada de
utilidade pública por meio do Decreto Federal nº 86925/1982, que autorizou o
Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE) a
promover a desapropriação para o fim especial de formação do reservatório da
Usina de Sergio Motta. A área sob concessão da autora constitui bem público
vinculado a serviço público essencial, conforme art. 20, inc. VIII, da CF.
Na área descrita na inicial situa-se a propriedade PP-II-PR-E-216. De
acordo com o relato da exordial, em inspeção realizada, em 09/09/2021, nos
limites do imóvel, a autora constatou as seguintes interferências irregulares:
uma fossa negra, um galinheiro, uma caixa d’água, um poço, um quiosque,
um pergolado, uma bomba d’água, uma calçada, uma piscina, uma casa, um
chuveiro, uma grade e uma área pavimentada com mesa, totalizando 850,88
m²; e redes elétricas (fiação e luminárias) e cercas em 140,00 metros lineares
de extensão conforme Relatório de Inspeção Ambiental e Patrimonial (“RIAP”)
anexo (doc. 9), ultrapassando o limite da área de desapropriada, tomando como
referência o traçado da cota 266,00 m.
Após a constatação da invasão a autora notificou extrajudicialmente o réu
da irregularidade, entretanto, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para a
desocupação, configurando o esbulho.
Fixadas tais premissas, passo à análise do recurso.
O imóvel objeto da lide é área pública, conforme matrícula juntada às fls.
78/81.
Assim, extrai-se tratar de área desapropriada, que tem por objetivo a pres-
tação do serviço de energia elétrica, de interesse público.
De fato, a ocupação foi devidamente provada pelo Relatório de Inspeção
Patrimonial e Ambiental (fls. 87/104) e pelo laudo pericial produzido pelo juízo
(fls. 355/399) que confirmou que as construções invadiram a faixa de segurança
da UHE Porto Primavera, encontrando-se abaixo da cota de desapropriação. O
fato sequer foi negado pelos requeridos.
Conforme bem pontuado na sentença pelo juízo a quo (fl. 530):
O laudo pericial, embora tenha concluído que a ocupação não causa “re-
levantes danos ambientais” no momento da vistoria e não houve “corte de vege-
tação”, também atestou que a área é uma APP e que os réus não possuem alvarás
ou licenças para as edificações.
O próprio perito judicial esclareceu que a propriedade dos réus não se
classifica como “área rural consolidada” e que as atividades ali desenvolvi -
das não se enquadram como de “baixo impacto ambiental” conforme a Lei nº
12.651/2012. A intervenção em APP, mesmo que não resulte em dano visível
imediato, é, em princípio, vedada sem a devida autorização e licenciamento dos
órgãos ambientais competentes, sendo a regra a necessidade de autorização e a
dispensa a exceção.
A alegada função social da moradia e a atividade de pesca ou turismo,
embora relevantes sob o prisma social, não podem legitimar a ocupação de área
pública de preservação permanente sem a observância da legislação específica e
da prévia autorização dos órgãos ambientais. A ausência de licenciamento e a fal-
ta de enquadramento da ocupação em quaisquer das exceções legais confirmam
a irregularidade da situação.
Nessa toada, não se demonstra viável a defesa da ocupação. Impende
destacar, neste aspecto, que versando a demanda sobre bem público, não é re-
levante a prova do termo inicial do esbulho, porque não se caracteriza a
posse por parte do esbulhador, mas sim mera detenção. Nesse contexto, é
indiferente se o termo inicial da ocupação se deu há mais de ano e dia.
Em outras palavras, não havendo posse legítima em favor dos ocupantes
do imóvel público, é possível ao ente estatal, a qualquer tempo, interpor o inter-
dito possessório.
Em suma, não se sujeita o Estado à distinção temporal prevista no artigo
558 do novo Código de Processo Civil, para aplicação do procedimento especial
de reintegração. A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fir-
mou entendimento no sentido de que a indevida ocupação de bem público des-
caracteriza a posse e consiste em mera detenção, de natureza precária, de ma-
neira que afasta o direito à indenização ou à retenção por benfeitorias, in verbis:
I. RETENÇÃO. BEM PÚBLICO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. ART. 924
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de
posse cumulada com demolição na qual a autarquia estadual alega ser proprie-
tária da área adquirida por meio de escritura de desapropriação registrada em
cartório em abril de 1968. Afirma que a área foi declarada de utilidade pública
para formação de um reservatório de usina hidrelétrica. Narra, ainda, que os réus,
ora recorrentes, ocupam parte da área desde junho de 1996, tendo construído, no
local, garagem para barco, píer e rampa. A Turma, baseada em remansosa juris-
prudência, negou provimento ao especial por entender que a ocupação indevida
de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária.
Se assim é, não há falar em posse velha (art. 924 do CPC) para impossibilitar a
reintegração liminar em imóvel pertencente a órgão público. REsp 932.971-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.
II. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POS-
SE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE.
LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OB-
JETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O
artigo 1.208 do Código Civil dispõe que ‘não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos vio-
lentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’.
2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo
Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, consti-
tuindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso
vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ (artigo 924 do Código de Processo
Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a
órgão público. 4. “Recurso especial não provido.” (REsp 932.971/SP, 4ª Turma,
v.u., Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. de 10.05.2011).
Também no mesmo sentido do posicionamento aqui perfilhado, seguem
transcritas ementas de julgados desta 3ª Câmara de Direito Público:
I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERV A-
TÓRIO DA HIDRELÉTRICA DE BARIRI – Sentença que deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir (RITJSP, art.
252). Precedente do STJ. Bem público ocupado sem autorização. Mera detenção
que, precária, não goza de proteção. Prova coligida evidencia o domínio público
e a indevida ocupação. A ocupação irregular de bem público caracteriza mera
detenção, de natureza precária, e não posse. Ausência de direito de retenção ou
indenização pelas benfeitorias. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;
Apelação Cível 1000413-71.2017.8.26.0431; Relator: Camargo Pereira; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do
Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020)
No que concerne às benfeitorias, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
Com efeito, em se tratando de mera detenção, não é admitido aos requeridos
postularem a indenização pelos melhoramentos realizados no imóvel, tampou -
co exercer direito de retenção, conforme se extrai da interpretação dos artigos
1219 e 1220 do CC. Nesse sentido, são os seguintes julgados deste E. Tribunal
Bandeirante:
I. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Esbulho de área de utilidade pública situada
em cota operacional da Represa de Bariri. Bem público que não se sujeita a
posse, mas mera detenção. Inoponibilidade da proteção da ocupação, indepen -
dentemente de eventuais atos de tolerância da Administração. De seu turno, a
gratuidade judiciária não afasta em definitivo a responsabilidade do beneficiá -
rio pelos ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos
(art. 98, § 2º, do CPC). Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001571-
88.2022.8.26.0431; Relator: Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Público; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2025;
Data de Registro: 22/05/2025)
II. BENS PÚBLICOS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Ocupação de área
pública – Elementos de prova que demonstram o domínio público e a respec-
tiva ocupação pelo réu – Bem público que não é suscetível de posse, e sim de
mera detenção – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Sentença de procedên-
cia em parte confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001189-
95.2022.8.26.0431; Relator: Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câ-
mara de Direito Público; Foro de Pederneiras - 2ª Vara; Data do Julgamento:
02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025)
III. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. DEMOLITÓRIA. CESP
- COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. Área declarada de utilidade
pública (Decreto nº 69.678/1971) e desapropriada administrativamente para fins
de formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Paraibuna. Comprovação
documental e pericial de que a autora é possuidora da área ocupada pelo réu.
Laudo pericial não impugnado pelo réu. Ocupação de bem público por particular.
Mera detenção, com natureza de posse precária, não gerando qualquer direito.
Esbulho possessório de bem público demonstrado na espécie. Reintegração de
posse e remoção das benfeitorias, às expensas dos ocupantes, que é de rigor.
Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público. Indenização pelas benfeito-
rias. Descabimento da pretensão. Aplicação do enunciado da súmula nº 619, do
C. STJ, no caso concreto. R. sentença de procedência mantida. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e
11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DO
RÉU DESPROVIDO, com observação.
(TJSP; Apelação Cível 1000633-74.2018.8.26.0418; Relatora: Flora Maria Nesi
Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna
- Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020)
Em sentido análogo, é a redação da Súmula nº 619 do STJ, segundo a
qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza
precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Em arremate, impende pontuar que a função social da propriedade não
legitima a ocupação de bens públicos, conforme entendimento pacífico em sede
de doutrina e jurisprudência. Com efeito, eventual inércia ou tolerância do Po-
der Público não torna dispensável a observância da lei, notadamente, face à
supremacia do interesse público sobre o particular.
Assim é que a r. sentença deve ser mantida por seus exatos termos e fun-
damentos.
Pelo exposto, negava provimento ao recurso.
PAOLA LORENA, Relatora sorteada vencida
Referência do julgamento
Processo: 1003640-53.2022.8.26.0024
Relator(a): KLEBER LEYSER DE AQUINO
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Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
