O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO. Danos morais. Indenização.
Divulgação em redes sociais de vídeo do corpo da ge-
nitora do autor, falecida em acidente automobilístico,
feito nas dependências do Instituto Médico Legal. Fa-
lha no dever de custódia e vigilância de cadáver sob
guarda estatal. Responsabilidade objetiva da Admi-
nistração Pública. Constituição Federal, artigo 37, §
6º. Dor causada ao filho pela visualização e pela divul-
gação da imagem do corpo da mãe naquelas condi-
ções. Ofensa à imagem e à intimidade. Cabimento de
indenização por danos morais, que cumpre fixar em
cinquenta mil reais, conforme a gravidade do dano.
Correção monetária a partir deste julgamento e juros
de mora desde o evento danoso, aquela pelo IPCA-E,
estes pela Lei 11960/2009, e ambos pela taxa SELIC a
partir deste julgamento, conforme EC 113/2021, ar -
tigo 3º, e na forma da EC 136/2025 a partir da sua
vigência. Com inversão do ônus de sucumbência e fi-
xação de honorários advocatícios em quinze por cento
sobre o valor da condenação. Recurso provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002287-
76.2018.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que é apelante V .A. (MENOR
REPRESENTADO), é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão virtual da 12ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Em julgamento
ampliado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Rela -
tor Sorteado, Des. Souza Nery, que declara. Acórdão com o 3º Juiz, Des. Edson
Ferreira.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 50.827)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FER-
REIRA, vencedor, SOUZA NERY , vencido, EDSON FERREIRA (Presidente),
J. M. RIBEIRO DE PAULA, SOUZA MEIRELLES e JAYME DE OLIVEIRA.
São Paulo, 6 de março de 2026.
EDSON FERREIRA DA SILV A, Relator designado
Ementa: APELAÇÃO. Danos morais. Indenização.
Divulgação em redes sociais de vídeo do corpo da ge-
nitora do autor, falecida em acidente automobilístico,
feito nas dependências do Instituto Médico Legal. Fa-
lha no dever de custódia e vigilância de cadáver sob
guarda estatal. Responsabilidade objetiva da Admi-
nistração Pública. Constituição Federal, artigo 37, §
6º. Dor causada ao filho pela visualização e pela divul-
gação da imagem do corpo da mãe naquelas condi-
ções. Ofensa à imagem e à intimidade. Cabimento de
indenização por danos morais, que cumpre fixar em
cinquenta mil reais, conforme a gravidade do dano.
Correção monetária a partir deste julgamento e juros
de mora desde o evento danoso, aquela pelo IPCA-E,
estes pela Lei 11960/2009, e ambos pela taxa SELIC a
partir deste julgamento, conforme EC 113/2021, ar -
tigo 3º, e na forma da EC 136/2025 a partir da sua
vigência. Com inversão do ônus de sucumbência e fi-
xação de honorários advocatícios em quinze por cento
sobre o valor da condenação. Recurso provido.
VOTO
Sentença, proferida em 28 de maio de 2025, pelo eminente magistrado,
Doutor Gustavo de Castro Campos, rejeitou pleito de indenização por danos
morais, pelo Estado, decorrentes da veiculação pelas redes sociais de vídeo do
corpo da genitora do autor enquanto nas dependências do Instituto Médico Le-
gal, por ausência de nexo de causalidade, condenado o autor em honorários
advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, de trezentos mil reais, fls.
447/453.
Apelação do autor pela inversão do resultado, alegando que corpo de sua
genitora, falecida em acidente automobilístico, foi filmado no Instituto Médico
Legal de São José do Rio Pardo, com veiculação pelo WhatsApp da mídia ali
gravada; as testemunhas ratificaram o local da filmagem; houve falha no dever
de vigilância do Estado, responsável pela custódia do corpo, fls. 466/480.
Recurso respondido, fls. 485/490.
É o relatório.
Dano moral, indenização, vídeo do corpo da mãe do autor, filmado no
Instituto Médico Legal, veiculado pelo WhatsApp, responsabilidade civil do Es-
tado.
Vídeo do corpo da mãe do autor, C.S.A., falecida em acidente automo -
bilístico em novembro de 2014, filmado nas dependências do Instituto Médico
Legal de São José do Rio Pardo, veiculado pela rede social Whatsapp, recebido
por familiares em outubro de 2016.
A testemunha D.R.S. confirmou o local da filmagem, fls. 480.
Análise do vídeo demonstra que não se trata de uma gravação clandestina,
feita à distância ou de modo escondido, mas imagens detalhadas, circundando o
corpo da vítima e destacando as partes mais machucadas, com manuseio direto
do cadáver, inclusive virando a cabeça do corpo inerte para mostrar minúcias da
necropsia, o que não poderia ter sido feito sem autorização ou se houvesse um
mínimo de vigilância.
Ofensa à imagem e à intimidade.
Passível de indenização o abalo moral ao filho pela visualização e pela
divulgação da imagem do corpo da mãe naquelas condições.
Falha do Estado, que tinha a custódia do corpo e deveria ter impedido que
fosse filmado e que o vídeo pudesse ser divulgado.
Responsabilidade objetiva do Estado, por falha do serviço, Constituição
Federal, artigo 37, § 6º.
Valor indenizatório que cabe fixar em cinquenta mil reais, conforme com
a gravidade do dano.
Correção monetária a partir deste julgamento, Superior Tribunal de Justi-
ça, Súmula 362, e juros de mora desde a data do fato, novembro de 2014, Códi-
go Civil, artigo 398, aquela pelo IPCA-E e estes pela Lei 11960/2009, conforme
Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905,
estes taxa SELIC menos o IPCA-E e ambos pela taxa SELIC a partir deste jul-
gamento, conforme EC 113/2021, artigo 3º, e na forma da EC 136/2025 a partir
da sua vigência.
Com inversão do ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatí-
cios em quinze por cento sobre o valor da condenação.
Para tanto, DÁ-SE provimento ao recurso.
Eventuais embargos de declaração serão julgados em sessão virtual, na
forma da Resolução 984/2025 desta Corte, se as partes não manifestarem oposi-
ção até 48 horas antes do seu início.
DECLARAÇÃO DE VOTO
(Voto nº 61.624)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em razão de um vídeo em
que o corpo da genitora do autor, falecida em um acidente de carro, foi mostra-
do nu, em um exame de IML, e veiculado pelo whatsapp chegando a inúmeras
pessoas da cidade.
O autor narra que em 13/11/2014 a sua mãe foi vítima de um acidente de
trânsito, vindo à óbito no local e que, em outubro de 2016, sua irmã, C., recebeu
pelo Whatsapp imagens em vídeo do corpo de sua irmã sendo periciado no IML
de São João da Boa Vista.
Em contestação, o Estado alegou ausência de prova, uma vez que o ví-
deo juntado aos autos pode ter sido recebido de maneira consentida, sem haver
prova de que houve divulgação ilegal no Whatsapp. Alega, ainda, que o local
filmado não é o IML de São José do Rio Pardo, pelas características da bancada,
podendo ser que o vídeo tivesse sido feito enquanto o corpo estava na funerária.
Pois bem, tratando-se de uma ação indenizatória alguns elementos deve-
riam estar presentes nos autos: prova do dano, prova da autoria, nexo de causa-
lidade entre a ação e o dano, são alguns deles.
No caso em tela, o dano é evidente. O autor, como filho de uma pessoa fa-
lecida em um acidente automobilístico, acabou assistindo um vídeo com o corpo
de sua mãe, ainda cheio de sangue, hematomas e feridas. Ainda, o autor teve a
dor moral de saber que esse mesmo vídeo circulou pelas redes sociais chegando
ao celular de inúmeras pessoas, sem sua autorização, em nítida violação aos
direitos de personalidade post-mortem de sua genitora.
Tal fato é absolutamente caracterizador de um dano moral, o dano da
alma incalculável e imensurável.
Contudo, não existe nos autos prova da autoria. Não é sabido o autor de
tal violação, quem teria feito o filme? Quem teria circulado o vídeo? Essas são
questões que não estão respondidas no caso em tela.
Nota-se, a priori, o autor menciona que o vídeo mostraria sua genitora
sem vestimentas, mas o vídeo adicionado na última petição do autor mostra o
corpo de sua genitora com roupas, posto em uma bancada de pedra.
Bem, a contestação estatal narra que o vídeo teria sido feito na funerária,
porém com isso não se pode concordar. O vídeo mostra o corpo da genitora do
autor com as roupas que ela estava no momento do acidente. É sabido que a
necrópsia é um exame feito em um corpo humano e para isso é necessário que
o corpo esteja sem suas vestimentas. O corpo é levado para a funerária após a
necrópsia, de modo que deveria ter chegado neste local já sem as roupas.
O autor, por sua vez, aduz que o vídeo teria sido feito no IML, contudo,
não é possível afirmar que esse era o local em que o corpo estava, uma vez que
não é comum que haja mesas de pedra em IML´s. Neste local, o material utili -
zado é de aço inox, para facilitar a limpeza.
As bancadas de pedra natural (como granito ou mármore) não são utili -
zadas em áreas críticas de Institutos Médico-Legais (IML) ou em salas de ne-
cropsia.
O material padrão e recomendado para essas áreas é o aço inoxidável.
Pedras naturais são materiais porosos, o que significa que podem absorver
fluidos corporais e outros materiais biológicos. Isso dificulta a limpeza completa
e favorece a proliferação de bactérias e outros micro-organismos, representando
um sério risco de contaminação.
Devido à porosidade, é extremamente difícil garantir a desinfecção ade-
quada de uma superfície de pedra, o que é essencial em um ambiente de alto
risco biológico como o IML.
O autor deixa de trazer aos autos todo itinerário percorrido pelo corpo de
sua genitora após o acidente, para que fosse possível traçar a linha do tempo e
verificar qual local tinha as características que, parcialmente, é possível ver no
vídeo.
O vídeo não mostra o local, não tem indicação de pessoas, e nem qualquer
outro elemento que possa indicar onde ele foi feito.
De acordo com a legislação brasileira, se a morte resultar de causa não
natural, o corpo deve ser submetido à necrópsia no órgão competente, que é o
Instituto Médico Legal (IML). O exame cadavérico (necrópsia) tem como ob-
jetivo elucidar o diagnóstico da causa mortis e fornecer provas técnicas para a
investigação policial e judicial, se necessário. O corpo é encaminhado ao IML,
onde peritos médico-legistas realizam o exame, que pode incluir a coleta de
materiais para exames complementares, como exames toxicológicos e de alcoo-
lemia, para determinar se o uso de substâncias influenciou o acidente.
Após o acidente, o corpo é recebido no IML e registrado exatamente
como chegou, incluindo quaisquer vestimentas presentes. Fotografias são tira -
das para documentar a condição inicial e a localização de quaisquer vestígios ou
lesões nas roupas.
As roupas são cuidadosamente retiradas pelo perito ou auxiliar de necrop-
sia. Elas são analisadas separadamente para verificar a presença de evidências,
como marcas de tiro, manchas de sangue, ou outros vestígios que possam ajudar
a determinar a causa e as circunstâncias da morte.
Após a remoção das roupas, o corpo nu é submetido a um exame externo
detalhado para identificar lesões, cicatrizes, tatuagens e outras características
físicas, que são todas documentadas.
Após a necropsia, o corpo geralmente é levado para a funerária sem rou-
pa, frequentemente apenas envolto em um lençol ou com uma fralda, e acon-
dicionado em um “cobre-corpo” ou saco para cadáveres. É na funerária que o
corpo passará pelos procedimentos de preparação final, como a tanatopraxia
(tratamento para conservação), higienização, necromaquiagem e, finalmente,
será vestido com as roupas escolhidas pela família para o velório e sepultamen-
to.
Desta forma, é correto afirmar que, em que pese o dano moral demonstra-
do, não é possível atribuir sua autoria a funcionários do IML e, portanto, não é
possível condenar o Estado como pretende o autor em sua peça inaugural, con-
forme mostra-se necessário conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código
Civil.
O nexo causal exige a demonstração de que foi aquela conduta específica
(do réu identificado) que gerou o dano. Se a autoria é incerta, o nexo causal não
se estabelece.
Em uma ação de indenização, cabe ao autor (vítima) o ônus da prova
de todos esses elementos, incluindo a autoria do dano, sob pena de a ação ser
julgada improcedente por ausência de um pressuposto essencial da responsabi-
lidade civil.
Assim, a sentença de improcedência deveria ser mantida.
Ante o exposto, pelo meu voto, propunha a meus ilustres pares que o
recurso de apelação fosse recusado.
José Orestes de SOUZA NERY , Desembargador

Referência do julgamento

Processo: 1002287-76.2018.8.26.0360
Relator(a): EDSON FERREIRA DA SILV A
Página: 353
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75