O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

AGRA VO DE INSTRUMENTO. FORNE-
CIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL.
I. Caso em Exame
1 Agravo de instrumento interposto por Cristina Cor-
reia Rodrigues contra decisão que indeferiu tutela de
urgência para fornecimento de canabidiol 100mg/ml,
necessário ao tratamento de fibromialgia e dor crôni-
ca. A agravante já utilizou outras alternativas tera-
pêuticas sem sucesso.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
estão presentes os requisitos para concessão da tutela
de urgência para fornecimento de medicamento não
registrado na ANVISA, mas com importação autori-
zada, considerando a hipossuficiência financeira e a
imprescindibilidade clínica do tratamento.
III. Razões de Decidir
3. A concessão da tutela de urgência exige prova da
probabilidade do direito e perigo de dano, conforme
artigo 300 do Código de Processo Civil.
4. Incidência da tese firmada no Tema n. 1.161/STF
conforme decisão proferida pelo E. Supremo Tribu-
nal Federal em Reclamação ajuizada pela agravante.
5. A agravante comprovou hipossuficiência financeira
e autorização da ANVISA para importação do cana-
bidiol. Relatórios médicos indicam a ineficácia de tra-
tamentos fornecidos pelo SUS, justificando a necessi-
dade do medicamento pleiteado.
IV . Dispositivo e Tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Cabe ao Estado fornecer medicamento não regis-
trado na ANVISA, mas com importação autorizada,
quando comprovada a hipossuficiência financeira e a
imprescindibilidade clínica do tratamento.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3017039-
85.2025.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é agravante CRISTINA
CORREIA RODRIGUES, é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria
de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 3ª Juíza, que declara”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 26.863)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO
PEDRASSI (Presidente sem voto), MARCELO BERTHE e CYNTHIA THO-
MÉ.
São Paulo, 9 de junho de 2026.
RENATO DELBIANCO, Relator
Ementa: AGRA VO DE INSTRUMENTO. FORNE-
CIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL.
I. Caso em Exame
1 Agravo de instrumento interposto por Cristina Cor-
reia Rodrigues contra decisão que indeferiu tutela de
urgência para fornecimento de canabidiol 100mg/ml,
necessário ao tratamento de fibromialgia e dor crôni-
ca. A agravante já utilizou outras alternativas tera-
pêuticas sem sucesso.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se
estão presentes os requisitos para concessão da tutela
de urgência para fornecimento de medicamento não
registrado na ANVISA, mas com importação autori-
zada, considerando a hipossuficiência financeira e a
imprescindibilidade clínica do tratamento.
III. Razões de Decidir
3. A concessão da tutela de urgência exige prova da
probabilidade do direito e perigo de dano, conforme
artigo 300 do Código de Processo Civil.
4. Incidência da tese firmada no Tema n. 1.161/STF
conforme decisão proferida pelo E. Supremo Tribu-
nal Federal em Reclamação ajuizada pela agravante.
5. A agravante comprovou hipossuficiência financeira
e autorização da ANVISA para importação do cana-
bidiol. Relatórios médicos indicam a ineficácia de tra-
tamentos fornecidos pelo SUS, justificando a necessi-
dade do medicamento pleiteado.
IV . Dispositivo e Tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Cabe ao Estado fornecer medicamento não regis-
trado na ANVISA, mas com importação autorizada,
quando comprovada a hipossuficiência financeira e a
imprescindibilidade clínica do tratamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto Cristina Correia Rodrigues em
face da r. decisão de fls. 194/197 da ação de obrigação de fazer, a qual indeferiu
a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante para que o Estado de São Paulo
lhe forneça o medicamento canabidiol 100mg/ml, para tratamento de fibromial-
gia e dor crônica.
Sustenta a recorrente, em síntese, que os produtos à base de cannabis não se
inserem no julgamento dos Temas nºs 2 e 1234 do E. Supremo Tribunal Federal.
Afirma que já fez uso das terapias disponíveis para tratamento de sua enfermi -
dade, porém, não mais surtem efeito. Refuta o parecer do NATJUS. Alega que
o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo fornecem produtos à base
de canabidiol para tratamento de algumas doenças. Assevera que a doença está
progredindo, convivendo a agravante com dores, depressão e sono desregulado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Denegada a antecipação da tutela recursal (30/32), o recurso recebeu resposta
(fls. 42/47).
É o relatório.
1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada por Cristina Correia Rodrigues, acometida de fibromialgia e
dor crônica, a fim de compelir o Estado de São Paulo ao fornecimento de cana-
bidiol 100mg/ml, aduzindo que já utilizou outras alternativas terapêuticas como
tramadol, amitriptilina, gabapentina, codeína e duloxetina, mas não surtiram o
efeito desejado.
Denegada a medida liminar pleiteada, a autora interpôs este agravo de instru-
mento.
Esta C. 2ª Câmara de Direito Público (fl. 60/69) proferiu acórdão, negando pro-
vimento ao recurso, para incluir a União no polo passivo da lide e remeter os
autos à Justiça Federal.
Diante disso, a agravante ajuizou Reclamação no E. Supremo Tribunal Federal,
o qual cassou o v. acórdão de fls. 60/69 sob o argumento de aplicação equivo-
cada da tese firmada no Tema 500/STF, afastando a necessidade de inclusão
da União no polo passivo da lide e determinando a permanência dos autos na
Justiça Estadual.
2. Assim, em cumprimento à determinação do E. Supremo Tribunal Federal,
passa-se a novo julgamento deste recurso.
3. A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Pro-
cesso Civil1, exige prova que evidencie a probabilidade do direito, além de re-
ceio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem
a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além
do perigo da demora. É faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu
sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchi -
mento dos requisitos exigidos.
4. No caso, conforme determinação da E. Corte Suprema, incide o entendimento
firmado pelo Excelso Pretório no julgamento do Tema n.º 1.1612, no qual ficou
assentada a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais,
medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua impor -
tação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada
a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tra-
tamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das
listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção
terapêutica do SUS”.
Oportuno registrar a que Lei Estadual nº 17.618/2023 instituiu no Estado de São
Paulo a política de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal
à base de canabidiol no âmbito do SUS.
Na hipótese, infere-se dos autos principais que a agravante comprovou a hi-
possuficiência financeira para arcar com o medicamento pleiteado (fls. 18/22),
bem como a autorização da ANVISA para importação excepcional de produto
derivado de cannabis (fls. 43/44).
No tocante à impossibilidade de substituição por outro similar constante das
listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção
terapêutica do SUS, verifica-se que os relatórios médicos juntados às fls. 25/30
comprovam que a ora recorrente fez uso dos fármacos fornecidos pelo Siste-
ma Único de Saúde - SUS para tratamento de fibromialgia, conforme Portaria
Conjunta SAES/SAPS/SECTICS n. 1, de 22 de agosto de 2024, a qual aprovou
1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a proba-
bilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 Tema 1161/STF – “Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro
na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária”.
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica 3, porém, ainda
apresenta dores intensas e efeitos colaterais.
Por tais motivos, presente o requisito da probabilidade do direito.
5. Presente também o perigo de dano, caso não concedida a medida pleiteada,
tendo em vista o quadro clínico apresentado pela agravante (“dores difusas, sen-
sibilização central, fadiga, cefaleia diária, humor deprimido”) e os efeitos cola-
terais por ela sofridos decorrentes do uso das medicações fornecidas pelo SUS.
6. De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada, eis que presentes os requi-
sitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil.
7. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional
aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos
legais, bastando que a questão tenha sido analisada.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
(Voto nº 3.409)
Inicialmente, faço remissão ao relatório que integra o voto nº 26.863, proferido
pelo ilustre Relator sorteado, Desembargador RENATO DELBIANCO:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto Cristina Correia Rodri-
gues em face da r. decisão de fls. 194/197 da ação de obrigação de fa-
zer, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante
para que o Estado de São Paulo lhe forneça o medicamento canabidiol
100mg/ml, para tratamento de fibromialgia e dor crônica.
Sustenta a recorrente, em síntese, que os produtos à base de cannabis
não se inserem no julgamento dos Temas nº 2 e 1234 do E. Supremo
Tribunal Federal. Afirma que já fez uso das terapias disponíveis para
tratamento de sua enfermidade, porém, não mais surtem efeito. Refuta o
parecer do NATJUS. Alega que o Estado de São Paulo e o Município de
São Paulo fornecem produtos à base de canabidiol para tratamento de
algumas doenças. Assevera que a doença está progredindo, convivendo a
agravante com dores, depressão e sono desregulado. Por fim, pugna pelo
3 As classes de medicamentos com mais evidências de eficácia incluem os ADT (por exemplo, ami-
triptilina e nortriptilina), que se mostraram eficazes na melhora do sono e da dor; os ISRSN; e os gabapenti-
noides, como a gabapentina150.
Como a fibromialgia é a principal condição associada a dor nociplástica, o uso de ADT, como a amitriptilina,
promove reduções significativas da dor, melhora do sono e qualidade de vida relacionada à saúde. Por sua
vez, os tratamentos com pregabalina e duloxetina não foram incorporados ao SUS para o tratamento da
fibromialgia 136-137.
Anti-inflamatórios não esteroidais, paracetamol e opioides são menos efetivos para o controle da dor noci-
plástica, e o uso de opioides para pacientes com esse tipo de dor é desencorajado151. A evidência que justifi-
ca o uso de relaxantes musculares para o controle da dor é incerta e limitada. Revisão sistemática que avaliou
o uso de relaxantes musculares não benzodiazepínicos evidenciou que essa classe de medicamentos é capaz
de promover redução de dor, embora clinicamente insignificante152. Não há clareza sobre o uso de relaxantes
musculares para o tratamento da dor crônica, assim, seu uso não está recomendado neste PCDT6,153.
provimento do recurso.
Denegada a antecipação da tutela recursal (30/32), o recurso recebeu
resposta (fls. 42/47).”
Pois bem.
Com a devida vênia, ouso divergir do i. Relator, uma vez que, no caso concreto,
não restou suficientemente demonstradas a imprescindibilidade clínica do me-
dicamento pleiteado, tampouco a impossibilidade de substituição por terapias
disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, requisitos estes expressa-
mente exigidos pelo Tema 1.161 do C. Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema
n.º 1.161, “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que,
embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela
agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econô-
mica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibi-
lidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispen-
sação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
No caso em exame, verifica-se que a agravante comprovou não possuir condi-
ções financeiras de suportar, por meios próprios, os custos do tratamento pre-
tendido, conforme documentação acostada às fls. 18/22. De igual modo, consta
dos autos autorização excepcional expedida pela ANVISA para importação do
produto derivado de cannabis indicado à paciente, consoante documentos de fls.
43/44.
Todavia, no que concerne à demonstração da inexistência de alternativa tera -
pêutica disponível no âmbito do SUS, bem como da imprescindibilidade do
tratamento clínico, entendo que os elementos até então constantes dos autos não
se mostram suficientes para evidenciar o preenchimento desses requisitos de
forma inequívoca.
Embora os relatórios médicos acostados às fls. 25/30 indiquem que a autora se
submeteu ao uso de alguns dos fármacos disponibilizados pelo SUS para o trata-
mento da fibromialgia, não se constata, por ora, demonstração de utilização das
demais alternativas terapêuticas previstas nos protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas aplicáveis, tampouco de impossibilidade de substituição do medi-
camento pleiteado, mediante relatório médico devidamente circunstanciado e
atualizado.
Com efeito, o documento de fl. 42 dos autos originários expressamente con-
signou que o SUS disponibiliza outras alternativas farmacológicas para o con-
trole da dor crônica, nos termos do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
da Dor Crônica (Portaria SAS/MS nº 1.083/2012) indicando, dentre outros, os
seguintes medicamentos: dipirona, paracetamol, codeína, metadona, morfina,
amitriptilina, nortriptilina, clomipramina, ácido valpróico, fenitoína e car -
bamazepina, concluindo, ao final, pela existência de opções terapêuticas ainda
disponíveis no âmbito da rede pública.
Some-se a isso o fato de que houve manifestação técnica do NATJUS no caso
concreto, acostada às fls. 136/140, em sentido desfavorável ao fornecimento,
conclusão que, embora não vincule o julgador, constitui importante elemento de
apoio à formação da convicção judicial.
Consta do parecer nº 8850/2025 que:
“(...) Existem estudos sobre atuação do canabidiol nos quadros de dores crôni-
cas, como a fibromialgia, com resultados que demonstram alguma eficácia, po-
rém o atual tratamento feito por canabidióides não é de primeira escolha, sendo
apelas considerado quando há resistência aos tratamentos convencionais, os
quais incluem abordagens não medicamentosas, como fisioterapia, acupuntura,
tratamento de doenças de base.
De acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica
vigente para o tratamento da dor neuropática, publicado em 2012, recomenda-
-se o uso de antidepressivos tricíclicos (que normalizaram as funções do siste-
ma nervoso central) e antiepiléticos (que diminuem a ação rápida e excessiva
dos neurônios) como opções iniciais. No caso da ausência de respostas à ação
desses medicamentos, é indicado o uso de opioides (medicamentos que também
atuam no sistema nervoso, com o objetivo específico do alívio da dor).
(...)
5.Conclusão
O estudo com canabidiol não tem consenso definitivo sobre a eficácia em qua-
dros de dor crônica, mas demonstram alguma eficácia e resultados promissores,
embora ainda não conclusivos.
(...)
O NatJus/SP é desfavorável ao uso da tecnologia, cabendo ainda destacar que
há grandes incertezas quanto aos malefícios do uso crônico de canabinoides.”
Além disso, o Parecer Técnico-Científico “Derivados da Cannabis e seus Aná-
logos Sintéticos para Fibromialgia” 4, elaborado pelo Núcleo de Avaliação
de Tecnologias em Saúde e Núcleo de Evidências do Hospital Sírio-Libanês
(NATS/NEV-HSL), destinado à análise das evidências científicas acerca da efi-
cácia, efetividade e segurança do uso de derivados de cannabis para tratamento
da fibromialgia, apontou a existência de evidências ainda incertas e de efeitos
limitados quanto aos benefícios terapêuticos.
Ao final, o referido parecer concluiu que: “Com base em evidências de certeza
muito baixa a moderada, a cannabis e seus derivados demonstraram efeitos
limitados a incertos no alívio da dor, na qualidade de vida, na fadiga, na ansie-
dade, e depressão em diversas medições realizadas nas diferentes comparações.
Além disso, a nabilona provavelmente resulta em pouca ou nenhuma diferença
no sono mais reparador, com efeitos limitados e incertos quanto a facilidade,
velocidade em adormecer ou na redução da insônia. Quanto à segurança, a
maioria dos eventos adversos relatados pelos pacientes foram leves, contudo
4 Parecer técnico do NATS/NEV-HSL (Hospital Sírio-Libanês - e-NATJUS). Disponível em: ht-
tps://www.pje.jus.br/e-natjus/parecerTecnico-listar.php. Acesso em 19/05/2026.
houve perda de seguimento em três dos quatro ECR devido a esses eventos. Os
estudos analisados têm amostras pequenas e possuem limitações metodológicas
que podem influenciar os resultados apresentados. Assim, futuros ECR, como os
dez ensaios clínicos em andamento identificados por este PTC, com amostras
maiores e conduzidos de forma rigorosa podem auxiliar na compreensão da
eficácia e da segurança da cannabis e seus derivados como alternativa terapêu-
tica para o tratamento da fibromialgia.”
Tal circunstância recomenda especial cautela na apreciação judicial do pedi-
do, notadamente diante da ausência de consenso técnico-científico consolidado
acerca da efetividade e imprescindibilidade do tratamento requerido, bem como
da excepcionalidade que caracteriza o fornecimento judicial desses medicamen-
tos.
Considerando o conjunto dos elementos acima expostos, não se verifica, ao me-
nos neste momento processual, caracterizada a plausibilidade do direito invoca-
do pela parte autora.
A existência de avaliações técnicas desfavoráveis, aliada à ausência de compro-
vação inequívoca da impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado
por alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da imprescindibilida -
de do fármaco requerido, impede, por ora, a concessão da medida postulada em
sede de cognição sumária.
Ressalte-se ainda, que foi determinada a realização de perícia médica judicial,
justamente com a finalidade de dirimir a controvérsia instaurada nos autos, es-
pecialmente quanto à efetiva necessidade do tratamento requerido e à eventual
inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pela rede pú-
blica.
Assim, de rigor o regular prosseguimento da instrução probatória, a fim de pos-
sibilitar adequada elucidação das questões controvertidas, com a formação de
juízo mais seguro acerca da real necessidade do tratamento pleiteado, em estrita
observância às diretrizes fixadas no Tema 1.161 do C. Supremo Tribunal Fede-
ral.
Nesse sentido:
Agravo de Instrumento - Obrigação de Fazer - Fornecimento de Canabidiol
Promediol para tratamento de lesão do plexo braquial, apresentando dor crôni-
ca de origem neuropática - A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência.
Tema 1.161 do Colendo Supremo Tribunal Federal - Ausência de comprova-
ção dos requisitos - Não há prova da essencialidade de realização da inter -
venção terapêutica à base de Cannabis importada, inclusive, da ineficácia do
tratamento disponibilizado pelo SUS. Nega-se provimento ao recurso interposto.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2166621-79.2025.8.26.0000; Relator: Ricardo
Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande
- Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro:
23/06/2025)
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO provimento ao recurso.
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional
aventada, observando-se ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos
legais, bastando, para tanto, que a questão tenha sido analisada.
CYNTHIA THOMÉ, Terceira Juíza
Agravos Internos

Referência do julgamento

Processo: 3017039-85.2025.8.26.0000
Relator(a): RENATO DELBIANCO
Página: 342
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75