O Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento contra a liminar parcialmente deferida para suspender o pregão eletrônico. Entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da medida.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – Pedido
de suspensão de pregão eletrônico – Liminar parcial-
mente deferida – Inadmissibilidade – Ausência de re-
quisitos autorizadores para a concessão da medida –
Agravo de instrumento provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
3018005-48.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado SPRINGFIELD, INC.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V .U.
Sustentaram oralmente a Dra. Clara Ferreira Cardoso de Oliveira e o Dr. Henri-
que Ceolin Bortolo.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. (Voto nº 37.889)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores MARIA
LAURA TA V ARES (Presidente sem voto), FRANCISCO BIANCO e NO-
GUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 27 de abril de 2026.
FERMINO MAGNANI FILHO, Relator
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Pedido
de suspensão de pregão eletrônico – Liminar parcial-
mente deferida – Inadmissibilidade – Ausência de re-
quisitos autorizadores para a concessão da medida –
Agravo de instrumento provido.
VOTO
Vistos.
Agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo
contra r. decisão proferida pelo digno Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital (fls 420/425 dos autos de origem) em ação de mandado de
segurança impetrado por Springfield Inc que, em essência, deferiu parcialmente
a liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº CMB-340/0015/25, cujo objeto
consiste na aquisição de submetralhadoras e determinar que a parte impetrada
junte aos autos cópia do Procedimento Administrativo nº 057.00097096/2025-
11, bem como analise as questões técnicas suscitadas pela impetrante, ora agra-
vada, em especial sobre o pedido de reteste de suas amostras reprovadas.
Pedido de reforma assim sumariado: a) ausência de direito líquido e cer -
to; b) vinculação ao instrumento convocatório; c) inexistência de omissão admi-
nistrativa; d) concessão de efeito suspensivo (fls 1/10).
Processamento com liminar suspensiva (fls 96/97).
Não foram requisitadas informações ao digno Juízo a quo.
Agravo respondido (fls 103/123).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (fls
342/345).
É o relatório.
1- Está superado antigo dissídio jurisprudencial a respeito da admissibi -
lidade do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias pro-
feridas em mandados de segurança. Reporto-me ao comando expresso no artigo
7º, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Isto, todavia, não desnatura as peculiaridades dessa espécie ação consti-
tucional-mandamental, seja em razão das restrições processuais típicas do seu
campo de conhecimento (como a demonstração plana do direito invocado pelo
impetrante, sem maior dilação probatória), seja pelas restrições que o próprio
legislador cuidou de especificar, por exemplo, no § 2º do artigo 1º; nos incisos I,
II e III do artigo 5º; § 5º do artigo 6º; §§ 2º e 5º do artigo 7º; §§ 3º e 4º do artigo
14; e nas hipóteses suspensivas do artigo 15, todas da Lei 12.016/2009.
Conclui-se desse novo sistema legal que permanece intocada a sabedoria
pretoriana, no sentido de que a concessão ou não de liminar em mandado de
segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a
liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade
manifesta ou abuso de poder (STJ-RMS nº 1.239/SP, 1ª Turma, relator Ministro
Garcia Vieira, j. 12/02/1992). A liminar em mandado de segurança é ato de livre
arbítrio do juiz e insere-se no poder geral de cautela adrede ao magistrado.
Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou abuso
de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição
de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da
instância superior (STJ-RT 674/202).
2- No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não são suficientes
para evidenciar ilegalidade no procedimento licitatório, tampouco demonstram
a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida liminar.
Com efeito, como já decidi: Respeitados os fundamentos da r. decisão
agravada, neste momento, deve prevalecer a presunção de legalidade, legiti -
midade e veracidade dos atos administrativos. Além disso, a paralisação total
do Pregão Eletrônico nº CMB-340/0015/25 parece apresentar maior risco ao
interesse público do que o seu prosseguimento.
Por meu voto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a
liminar impugnada.
Prossiga-se na instância de origem com a baixa dos autos.
Referência do julgamento
Processo: 3018005-48.2025.8.26.0000
Relator(a): FERMINO MAGNANI FILHO
Página: 336
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
