O Tribunal afastou a quitação e a prescrição arguidas pela montadora, reconhecendo que os instrumentos de rescisão não abrangiam os indébitos tributários e que o prazo começou com a disponibilidade econômica dos valores. No mérito, manteve a improcedência por entender que PIS e Cofins, no regime monofásico do setor automotivo, são tributos diretos e que a relação contratual paritária preserva a alocação de riscos e a livre formação de preços.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO. EMPRESARIAL. Conces-
sionárias. Alegação de repasse às concessionárias do
valor relativo à incidência de PIS/COFINS no ICMS
e posterior levantamento pela montadora, sem de-
volução às concessionárias. Preliminares. Interesse
de agir configurado. Quitação outorgada em resci-
são contratual. Interpretação que deve ser restrita.
Artigos 113 e 114 do Código Civil. Instrumentos que
versam sobre verbas indenizatórias da extinção da
concessão comercial. Não abrangência dos indébitos
tributários. Prescrição. Afastamento. Teoria da actio
nata. Termo inicial da pretensão é o momento em que
a montadora obtém a disponibilidade econômica dos
valores e oferece resistência ao repasse. Prazo trienal
não consumado. Mérito. PIS e COFINS aplicáveis ao
setor automotivo. Regime monofásico de tributação
(Lei Federal nº 10.485/2002). Alíquota dessas contri-
buições incidentes sobre a receita bruta. Tributos de
natureza direta. Inaplicabilidade do art. 166 do CTN.
Desembolso pela concessionária que corresponde ao
preço global da mercadoria. Autonomia privada e
livre formação do preço. Prerrogativas da livre ini-
ciativa e liberdade econômica. Inteligência dos art.
170, caput, da CF e art. 421 do CC. Relação paritária.
Princípio da intervenção mínima e respeito à alocação
de riscos no contrato. Artigo 421-A, inciso III, do CC.
Honorários advocatícios mantidos. Valor da causa
estabelecido apenas para fins fiscais. Proveito econô-
mico pretendido superior. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1031749-
72.2023.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são ape-
lantes MOTOBRAS PARTICIPAÇÕES E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA
LTDA, ATUAL VEÍCULOS, SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. e COMDOVEL
COMERCIAL DOURADOS DE VEÍCULOS LTDA., é apelado VOLKSWA-
GEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA..
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao re-
curso. V .U. Indicado a jurisprudência.”, de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão. (Voto nº 20.000)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCAL-
DI (Presidente sem voto), TASSO DUARTE DE MELO e CARLOS ALBERTO
DE SALLES.
São Paulo, 10 de junho de 2026.
AZUMA NISHI, Relator
Ementa: APELAÇÃO. EMPRESARIAL. Conces-
sionárias. Alegação de repasse às concessionárias do
valor relativo à incidência de PIS/COFINS no ICMS
e posterior levantamento pela montadora, sem de-
volução às concessionárias. Preliminares. Interesse
de agir configurado. Quitação outorgada em resci-
são contratual. Interpretação que deve ser restrita.
Artigos 113 e 114 do Código Civil. Instrumentos que
versam sobre verbas indenizatórias da extinção da
concessão comercial. Não abrangência dos indébitos
tributários. Prescrição. Afastamento. Teoria da actio
nata. Termo inicial da pretensão é o momento em que
a montadora obtém a disponibilidade econômica dos
valores e oferece resistência ao repasse. Prazo trienal
não consumado. Mérito. PIS e COFINS aplicáveis ao
setor automotivo. Regime monofásico de tributação
(Lei Federal nº 10.485/2002). Alíquota dessas contri-
buições incidentes sobre a receita bruta. Tributos de
natureza direta. Inaplicabilidade do art. 166 do CTN.
Desembolso pela concessionária que corresponde ao
preço global da mercadoria. Autonomia privada e
livre formação do preço. Prerrogativas da livre ini-
ciativa e liberdade econômica. Inteligência dos art.
170, caput, da CF e art. 421 do CC. Relação paritária.
Princípio da intervenção mínima e respeito à alocação
de riscos no contrato. Artigo 421-A, inciso III, do CC.
Honorários advocatícios mantidos. Valor da causa
estabelecido apenas para fins fiscais. Proveito econô-
mico pretendido superior. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
VOTO
Vistos.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.
2430/2435 aclarada pela decisão de fl. 2444, que, nos autos da ação ajuizada
por COMDOVEL COMERCIAL DOURADOS DE VEÍCULOS LTDA.,
ATUAL VEÍCULOS, SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. E MOTOBRAS PAR-
TICIPAÇÕES E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. em face de
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMO -
TORES LTDA., julgou o processo extinto sem resolução do mérito com rela-
ção às duas primeiras autoras e com resolução de mérito com relação à última
para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Condenou cada uma das autoras no terço das custas e em honorários advoca -
tícios devidos por cada uma individualmente (não solidário) no valor de R$
50.000,00 (total R$ 150.000,00).
2. Irresignadas com a r. sentença, as autoras recorrem pleiteando a modificação
do julgado, nos termos das razões de fls. 2.447/2.486.
3. Sustentam, em síntese, que houve cerceamento de defesa, na medida em que
o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar pedido expresso de produção de
provas, em especial da perícia econômico-contábil.
Alegam que tal prova é essencial para comprovar que a ré repassava às conces-
sionárias o encargo financeiro das contribuições de PIS e COFINS, posterior -
mente recuperado junto à União.
Destacam que a própria montadora sempre reconheceu tal fato, nas várias tra-
tativas estabelecidas ao longo da tramitação do processo que movera contra a
União, de modo que as concessionárias, e não a montadora, é que fazem jus a
tais verbas.
Defendem que a prova pericial permitiria a análise das notas fiscais das ope-
rações realizadas entre montadora e concessionárias, bem como de outros do-
cumentos contábeis e comunicações entre as partes, demonstrando: (i) que o
encargo financeiro foi efetivamente suportado pelas concessionárias; e (ii) que a
própria V olkswagen reconheceu esse repasse em diferentes ocasiões.
Ressaltam que, em ações similares propostas por concessionárias ou associa-
ções de classe, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia para apurar
os valores e o proveito econômico obtido pela montadora.
As apelantes afirmam que a r. sentença deixou de mencionar precedentes de
Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas,
nos quais foi afastada a alegação de prescrição e de falta de interesse de agir, de-
terminando-se a produção da prova contábil. Acrescentam que o parecer técnico
juntado às fls. 1836/1873 não foi sequer considerado pelo Juízo a quo.
Reforçam, ainda, que a decisão impugnada não fez qualquer referência ao pe-
dido de produção de provas formulado pelas autoras, omitindo-o inclusive no
relatório da sentença, em evidente supressão de ponto processual relevante, o
que configura cerceamento de defesa e contraria o princípio da primazia da de-
cisão de mérito.
Quanto à prescrição, argumenta que o ilícito contratual sobre o qual trata a
ação indenizatória somente se concretizou quando a V olkswagen (i) obteve o
reconhecimento definitivo do direito de deixar de recolher o PIS e COFINS na
base de cálculo do ICMS em decisão com trânsito em julgado no MS de 2008
(27.10.2020) e, em seguida, (ii) se recusou a devolver os pagamentos indevidos
que havia cobrado das distribuidoras, após ter recebido os valores de volta da
União (15.6.2021).
Enfatizam que, antes destes marcos, não havia como exigir da montadora a de-
volução de valores que ainda não lhe haviam sido restituídos, razão pela qual
somente a partir de então se consolidou a violação do direito, nos termos do art.
189 do CC.
Assim, defendem que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado no
trânsito em julgado do Tema nº 69 do STF (09.09.2021), ou, subsidiariamente,
no levantamento dos valores pela V olkswagen (15.06.2021), ou, quando menos,
no trânsito em julgado do MS de 2008 (27.10.2020).
Asseveram que, por se tratar de ilícito contratual, aplica-se o prazo decenal do
art. 205 do Código Civil. Ainda que se considere o prazo trienal, este teria início
apenas a partir dos marcos acima, de modo que a ação, ajuizada em 06.10.2023,
é tempestiva em qualquer cenário.
Argumentam, ademais, que a ausência de cláusula contratual específica sobre
a destinação da restituição do PIS/COFINS não afasta o caráter contratual do
ilícito, tampouco altera o prazo prescricional aplicável.
Concluem, portanto, pela inexistência de prescrição, uma vez que o prazo dece-
nal sequer teria se esgotado, e, ainda que aplicado o prazo trienal, este findaria
somente após 27.10.2023.
Sustentam, outrossim, que não houve renúncia ou quitação dos valores discuti -
dos, pois os termos de rescisão contratual firmados com a V olkswagen referem-
-se exclusivamente às indenizações previstas nos arts. 23 a 26 da Lei nº 6.729/79
(Lei Ferrari), incidentes sobre a dissolução do contrato de concessão. Ressaltam
que nenhum documento apresentado faz menção ao repasse do PIS/COFINS,
sendo certo que eventual renúncia deve ser interpretada restritivamente (arts.
113, §1º, V , e 114 do CC).
Destacam, ainda, que a vulnerabilidade das concessionárias frente à montadora
é reconhecida pela própria Lei Ferrari, editada justamente para reequilibrar a
relação contratual. Assim, eventual interpretação extensiva dos termos de resci-
são violaria a boa-fé objetiva e a proteção da parte contratualmente mais fraca.
Acrescentam que os valores discutidos nesta ação indenizatória dizem respeito a
encargos financeiros repassados durante a vigência dos contratos de concessão,
não se confundindo com as verbas de rescisão, devidas apenas após a extinção
contratual.
Defendem que a perícia contábil, se realizada, deveria justamente analisar as
notas fiscais e documentos relativos ao período de vigência do contrato, não
abrangido pela cláusula de quitação.
Por fim, insurgem-se contra a condenação em honorários advocatícios fixados
em R$ 150.000,00, valor que reputam desproporcional e dissociado dos critérios
do art. 85, §2º, do CPC. Sustentam que o valor da causa foi de R$ 100.000,00,
não houve condenação ou proveito econômico para a parte contrária, e o pro-
cesso tramitou com poucas manifestações. Requerem, assim, a redução da verba
honorária para 10% do valor da causa, em observância aos princípios da propor-
cionalidade e razoabilidade.
Por estas e pelas demais razões, pugnam pelo provimento do recurso.
4. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 2487/2489).
5. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2521/2550).
6. Acórdão declarando a incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado e
solicitando a redistribuição do feito a uma das Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial (fls. 2644/2648).
7. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2653 e 2655).
É o relatório do necessário.
8. Em síntese, as apelantes sustentam que, durante toda a controvérsia acerca da
inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, a apelada discrimi-
nava nos valores dos veículos o montante correspondente a tais tributos, cujo
custo era repassado às apelantes. Alegam que esses valores eram depositados
em juízo pela apelada e que, após o julgamento do Tema 69 pelo STF, que decla-
rou indevida a cobrança, a apelada levantou os depósitos judiciais, mas não res-
tituiu os montantes às apelantes. Requerem, por isso, a devolução das quantias.
A sentença, contudo, entendeu que as ora apelantes COMDOVEL e ATUAL ca-
recem de interesse de agir, pois conferiram quitação ampla e irrestrita à apelada.
Quanto à apelante MOTOBRÁS, o juízo reconheceu a ocorrência da prescrição,
uma vez que o pedido não se vincula à cláusula contratual, mas possui natureza
extracontratual. Desta forma, afastou-se a aplicação do prazo decenal, adotan -
do-se o prazo prescricional trienal, cujo termo inicial foi fixado em 15.03.2017,
data do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706 pelo STF.
Estes são os fatos postos a julgamento.
9. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas.
10. Os motivos pelos quais o magistrado de primeiro grau entendeu pela re-
jeição da pretensão inicial foram expostos propriamente. Assim, não há que se
falar em ausência de fundamentação apenas porque o magistrado não enfrentou
todos os argumentos elencados pela parte.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça “não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazi-
dos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis `a sua resolu-
ção.”1
11. Quanto ao interesse de agir, observo que as quitações outorgadas pela MO-
TOBRAS (fls. 1582/1597) e pela ATUAL (fls. 1598/1603) ocorreram, respecti-
vamente, em 11 de setembro de 2023 e 04 de janeiro de 2021. Tais instrumentos,
contudo, devem ser interpretados sob o prisma da restritividade e da boa-fé ob-
jetiva, conforme preceituam os artigos 113 e 114 do Código Civil.
O acordo de rescisão celebrado pela MOTOBRAS versa especificamente so-
bre as verbas indenizatórias intrínsecas à extinção da concessão comercial. Não
por outra razão, o instrumento faz alusão expressa ao “direito de pleitear o pa-
gamento da indenização previsto no artigo 26 da Lei nº 6.729/79”. Referido
dispositivo da Lei Ferrari disciplina a indenização devida pelo concessionário
exclusivamente em razão da rescisão do contrato, calculada sobre o valor das
mercadorias adquiridas nos últimos quatro meses de vigência.2
De igual modo, o termo de rescisão firmado pela ATUAL não contém qualquer
menção específica à quitação ou renúncia de valores relativos à restituição de
PIS e COFINS decorrente da exclusão do ICMS de sua base de cálculo.
O crédito aqui pleiteado ostenta natureza jurídica diversa. Trata-se de indeni -
1 STJ, EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19 nov. 2019.
2 Art. 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização
correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro
meses de contrato.
zação por indébito tributário cuja definitividade financeira, consolidada pelo
levantamento dos depósitos judiciais pela montadora, é, em larga medida, dis-
sociada dos fatos que ensejaram os referidos distratos.
Ressalte-se que ambas as partes contratantes são sociedades empresárias, não
se podendo presumir hipossuficiência, própria de relações consumeristas ou tra-
balhistas. Aqui prevalecem os princípios da autonomia privada e do pacta sunt
servanda.
Isso não significa negar a possibilidade de assimetrias em contratos empresa-
riais, mas apenas reconhecer que a lógica é diversa daquela aplicável às relações
de consumo ou de trabalho e, justamente por esta razão, também, de forma dis-
tinta, deve ser sopesada.3
Embora não se ignore a validade formal dos atos contratuais, a quitação não
pode ser presumida para alcançar valores que sequer haviam sido discriminados
como objeto de negociação, nos termos de distrato. A renúncia de direitos deve
ser interpretada de forma estrita, limitando-se às verbas expressamente mencio-
nadas no ajuste.
Por estas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir reconhecida
pelo juízo a quo, para considerar presente o interesse processual das apelan -
tes MOTOBRAS PARTICIPAÇÕES E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA
LTDA. e ATUAL VEÍCULOS, SERVIÇOS E PEÇAS LTDA.
12. No que concerne à prescrição, esta também não resta configurada no caso
concreto.
A causa de pedir fundamenta-se em suposto direito de restituição dos valores
depositados em juízo quando do julgamento do Tema 69 pelo STF. Entretanto,
não é o estabelecimento da tese, em 15.03.2017, que dá início à pretensão de
ressarcimento. O direito da parte só tem início quando a montadora se recusou
a devolver os pagamentos indevidos à Distribuidora.
No caso em tela, a V olkswagen discutia seu débito tributário no Mandado de
Segurança nº 0005412-97.2008.4.03.6114. Enquanto a demanda tributária da
montadora estivesse pendente de decisão definitiva, as apelantes não possuíam
pretensão exercitável. Não se pode exigir que o titular de um direito exerça sua
pretensão quando o proveito econômico que o fundamenta ainda é incerto e está
3 Sobre o tema, destaca FABIO ULHOA COELHO: ‘Há certas categorias contratuais, em que os
contratos são inexoravelmente assimétricos, no sentido de que as partes contratantes estão sempre em de-
sigualdade. O contrato de trabalho é inescapavelmente assimétrico, assim como o contrato de consumo. O
trabalhador, naquele, e o consumidor, neste, estão em patente e incontornável desigualdade com o outro con-
tratante, o empregador e o fornecedor. Já o contrato empresarial pode, ou não, ser assimétrico
Em geral, o que o caracteriza é a simetria, mas há determinados contratos específicos, em que os contratantes,
embora empresários, estão em desigualdade.
Mas - e, aqui, há de se por muita ênfase -, a assimetria reveste-se de características extremamente diversas, em
cada uma destas três hipóteses. E é necessário que se preste bastante atenção a estas diferenças, para não se
distorcer a disciplina jurídica aplicável a cada caso. Em outros termos, o fundamento da assimetria no contrato
de trabalho é diferente do da assimetria no contrato de consumo; e estes se diferenciam do fundamento da
assimetria nos contratos empresários em que a circunstância se manifesta.” (COELHO, Fábio Ulhoa (coord.)
Tratado de direito comercial, volume 5: obrigações e contratos empresariais - São Paulo: Saraiva, 2015. P. 18).
sendo discutido judicialmente pela contraparte.
A alegada lesão ao direito das concessionárias, e, consequentemente, o nasci-
mento da pretensão, teria ocorrido apenas quando houve a pretensão resistida.
Esta se manifesta quando a montadora obtém a disponibilidade econômica dos
valores, pelo trânsito em julgado de sua ação individual, em 27.10.2020 (fl.
403) e nega o repasse às distribuidoras. Portanto, considerando que o trânsito
em julgado do Mandado de Segurança da apelada ocorreu em outubro de 2020 e
o ajuizamento desta ação se deu em 06.10.2023, não houve o decurso do prazo
trienal previsto no art. 206, § 3º, IV , Código Civil.
O prazo trienal (e não decenal) aplicado à espécie, decorre do alegado ilícito
extracontratual, vez que não se baseia em qualquer transgressão de disposição
específica do contrato firmado entre as partes, mas sim, em enriquecimento in-
devido da montadora frente às concessionárias, uma vez que estas alegam terem
sofrido o ônus, de fato, do tributo.
Afasto pois, a prescrição no caso.
15. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Na formação de preços de quaisquer produtos ou serviços em uma cadeia pro-
dutiva, é cediço que todos os custos operacionais envolvidos, o que inclui ma-
téria-prima, logística, mão de obra e, naturalmente, tributos, compõem o valor
final repassado ao consumidor. Trata-se de um fenômeno econômico inerente ao
mercado. Contudo, sob a ótica estritamente jurídica exigida para fazer incidir o
art. 166 do CTN, a transferência do encargo financeiro só se perfectibiliza quan-
do o tributo ostenta natureza indireta. Ou seja, exige-se a dissociação legal entre
a figura do contribuinte de direito, o sujeito passivo da obrigação tributária, e
a do contribuinte de fato, a pessoa cuja capacidade contributiva é efetivamente
visada pelo ente tributante. Não é esta a hipótese dos autos.
No caso do PIS e da COFINS aplicáveis ao setor automotivo, os arts. 1º, caput,
e 3º, caput e § 2º, da Lei Federal n. 10.485/2002 instituiu-se um regime mono-
fásico de tributação. Nesta sistemática, apenas as montadoras estão sujeitas à
incidência das contribuições sobre a receita bruta auferida com suas vendas. Em
contrapartida, a alíquota de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta dos
comerciantes e atacadistas (as concessionárias) é fixada em 0%.
Constata-se, destarte, que a base de cálculo delineada pelo legislador atinge
exclusivamente a capacidade contributiva da montadora. Trata-se de inequívo -
cos tributos diretos. O sujeito passivo da obrigação, a montadora, confunde-se
integralmente com a pessoa cuja capacidade contributiva é tributada.
O que as concessionárias desembolsam não é o tributo em si, mas o preço global
da mercadoria. Fosse a interpretação diversa, o art. 165 do CTN 4, que assegura
4 CTN - Código Tributário Nacional - Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, res-
salvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tribu-
tária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...)
ao sujeito passivo o direito à restituição de valores pagos indevidamente, tor -
nar-se-ia inócuo. Isto porque, como praticamente todo tributo gera repercussão
econômica no preço, a restituição estaria sempre condicionada à prova de au-
sência de repasse.
Diferente de certos tributos, onde o destaque da nota visa permitir a compensa-
ção e observar o princípio da não cumulatividade em uma cadeia sucessiva, no
regime monofásico, o pagamento ocorre em etapa única. Não há pagamentos
sucessivos a serem compensados, o que reforça a natureza direta da cobrança
para a montadora.
Diferente do regime de substituição tributária em que um terceiro fica obrigado
a recolher o tributo no lugar do contribuinte, no caso da tributação monofásica,
o tributo é concentrado em uma das etapas da cadeia produtiva, que no caso da
indústria automobilística, é a montadora. Assim, a montadora recolhe o tributo
porque ele é o contribuinte de fato e de direito, sendo que as demais etapas da
cadeia produtiva têm a alíquota do PIS e da COFINS zerada.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - SUBSTI-
TUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FINSOCIAL/COFINS.
1. Incide o FINSOCIAL sobre o faturamento da empresa.
Conseqüentemente, não há de se falar em substituição tributária, visto
que inexiste, na espécie, as figuras do contribuinte de fato e de direito.
2. Com expressa previsão legal, pode haver a não-integração a fim de
evitar o efeito cascata, como acontece com o ICMS.
3. Recurso especial improvido.5
Desta forma, não há que se falar em repasse de tributos para os autores, a que se
refere o artigo 166 do CTN 6, por se tratar de tributo direto, incidente sobre as
receitas da apelada, recolhido por esta, em nome próprio e não em substituição
a qualquer outro agente da cadeia produtiva.
16. Quanto ao preço cobrado pela montadora nos automóveis é matéria que toca
a esfera da autonomia privada e da liberdade contratual das partes. O valor final
pago pelos distribuidores reflete a livre formação do preço, uma prerrogativa
indissociável da livre iniciativa, prevista no art. 170, caput, da CF e da liberdade
conferida aos agentes econômicos, disposta no art. 421 do CC. Ao compor o
preço de seus veículos e peças, a montadora engloba seus custos operacionais,
sua margem de lucro e sua carga tributária. A aceitação deste preço pela conces-
sionária consubstancia um autêntico acordo comercial de vontades, regido pela
dinâmica de mercado e por ampla negociação paritária entre empresários.
Sendo a fixação do preço matéria estritamente afeta ao direito civil e comercial,
5 REsp n. 387.788/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2002, DJ
de 2/9/2002, p. 176.
6 CTN - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do res-
pectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
admite-se que as partes negociem os valores e as condições que melhor aten -
dam aos seus interesses. Consequentemente, não cabe ao Judiciário intervir de
forma retroativa para desconstruir o pacto econômico validamente celebrado. A
pretensão de reaver parcela do preço pago, sob a justificativa de que o custo tri-
butário do vendedor foi posteriormente reduzido ou recuperado, consubstancia
inadmissível ingerência na alocação de riscos e na equação econômico-financei-
ra do contrato, ofendendo frontalmente o princípio da intervenção mínima e a
excepcionalidade da revisão contratual disposta no art. 421-A, inciso III, do CC.
Ademais, admitir interpretação diversa levaria a um cenário de insustentável
insegurança jurídica. Se a mera repercussão econômica de um custo tributário
conferisse ao adquirente o direito de reaver valores recuperados pelo vendedor,
por simetria lógica, toda e qualquer desoneração fiscal ou mesmo redução re-
troativa de custo incidente sobre qualquer insumo da cadeia produtiva, da ma-
téria-prima à logística, deveria ser obrigatoriamente repassada aos elos subse-
quentes. Desvirtuando por completo a lógica da atividade empresarial paritária.
Não há qualquer disposição contratual firmada entre as partes que estabeleça a
obrigação de repasse, para as concessionárias de veículos, no caso de redução
retroativa de algum elemento que tenha integrado os custos ou despesas dos
veículos comercializados pela montadora.
Neste sentido já decidiu este E. Tribunal:
Apelação. Ação indenizatória proposta por Assobrav em face de
V olkswagen, pretendendo indenização em quantia correspondente aos
valores que a V olkswagen recuperou ou poupou, por meio de manda-
do de segurança impetrado em 2008, a título de exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS/COFINS. Improcedência. Inconformismo.
Recurso que comporta conhecimento. Ausência de fundamentação e
cerceamento de defesa não caracterizados. Inexistência de nulidade
na sentença. Prescrição não caracterizada. Quanto à questão de fun-
do, o art. 166, do CTN, é inaplicável, dadas as particularidades das
normas tributárias incidentes ao caso (art. 1°, caput, e o art. 3°, caput,
e § 2°, da Lei Federal n. 10.485/2002), que resultam na conclusão de
que PIS/COFINS são tributos diretos, inexistindo, sob a perspectiva
jurídica, repasse do encargo financeiro. Inexistência de dever legal ou
contratual, por parte da V olkswagen, de repassar ou indenizar suas
concessionárias pelos valores recuperados ou poupados a título de
PIS/COFINS com o ICMS na base de cálculo. Enriquecimento sem
causa, violação do equilíbrio contratual e violação da boa-fé objeti -
va por parte da V olkswagen que não ficaram caracterizados. Sentença
mantida. Recurso desprovido. 7
7 TJSP; Apelação Cível 1028586-84.2023.8.26.0564; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julga-
mento: 03/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026
Por consequência lógica, inexistindo transferência jurídica do encargo tributário
ou previsão contratual expressa de repasse, a retenção dos valores recuperados
pela montadora possui causa jurídica legítima. Não se vislumbra, na espécie, a
prática de ato ilícito, violação à boa-fé objetiva ou enriquecimento ilícito que
justifiquem a pretensão autoral, revelando-se de rigor o indeferimento do pleito
de restituição.
17. Negociações que tenha havido entre associações de concessionárias e mon-
tadoras e efetivo repasse total ou parcial por outras marcas, a seus concessioná-
rios, situa-se no âmbito negocial e não decorre de obrigação contratual ou com
fundamento na legislação tributária, que é o que se discute na presente ação.
18. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, cumpre salientar que, em vir -
tude da não realização de prova contábil apta a aferir o valor exato do crédi -
to perseguido pela parte apelante, o montante da causa foi atribuído em R$
100.000,00, unicamente para efeitos fiscais.
Não obstante, é inequívoco que o proveito econômico objetivado se revela subs-
tancialmente superior, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de despro-
porcionalidade no arbitramento realizado.
Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PRO-
CESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NO-
V AS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL
OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85,
§ 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expres-
sivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do jul-
gador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorá-
rios de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a
atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor;
(a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse
condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execu-
ções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses
são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inesti -
mável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito
baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determi-
nação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º
e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem
de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede
o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quan-
do houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação,
serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálcu-
lo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85,
§ 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,
§ 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do re-
ferido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:
(I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do
valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em
que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa
for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advoca-
tícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econô-
mico obtido. Segundo recurso especial desprovido.8
Desta forma, considerando que nos presentes autos não foi possível atribuir o
correto valor do proveito econômico pretendido, não há razão para reformar o
arbitramento de honorários fixados na decisão apelada.
19. Tecidas estas considerações, posiciono-me pelo desprovimento do recurso,
pois não foram apresentadas razões aptas a alterar o quanto já decidido.
18. Em razão do desdobramento recursal, majoro os honorários arbitrados no
valor de R$ 50.000,00 para cada uma das apelantes, para R$ 75.000,00, totali -
zando R$ 225.000,00, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil,
mantida a proporcionalidade definida na origem.
19. Ainda, por oportuno, consideram-se, desde logo, prequestionados todos os
dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, considerados
na elaboração do presente voto.
8 REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019. (grifado)
Em que pese este prévio prequestionamento, na hipótese de serem opostos em-
bargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em
ambiente virtual (em sessão não presencial ou tele presencial) de forma a permi-
tir melhor fluidez aos trabalhos forenses.
Ficam as partes, data venia, advertidas de que a oposição de declaratórios consi-
derados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1031749-72.2023.8.26.0564
Relator(a): AZUMA NISHI
Página: 315
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
