O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE
ALV ARÁ JUDICIAL. DUPLA MATERNIDADE.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA
CASEIRA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIV A. INTERESSE PROCESSUAL
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PEDI-
DO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. EXPEDI-
ÇÃO DE ALV ARÁ ACOLHIDA. RECURSO PRO-
VIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que, em ação de
expedição de alvará judicial, indeferiu a petição ini-
cial e extinguiu o processo sem resolução do mérito,
por ausência de interesse processual, ao fundamento
de inexistência de previsão legal para o reconhecimen-
to de dupla maternidade decorrente de inseminação
artificial caseira. As apelantes sustentam união está-
vel homoafetiva, concepção de filhos por inseminação
heteróloga caseira e exercício conjunto da maternida-
de, com negativa administrativa do registro civil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está
presente o interesse de agir diante da negativa admi-
nistrativa de registro civil de dupla maternidade; (ii)
saber se é juridicamente possível o reconhecimento da
dupla maternidade em caso de inseminação artificial
heteróloga caseira, realizada no âmbito de união está-
vel homoafetiva.
III. Razões de decidir
3. A negativa dos cartórios de registro civil configura
resistência à pretensão das apelantes, evidenciando a
necessidade e utilidade da via judicial, o que caracte -
riza o interesse processual.
4. O ordenamento jurídico brasileiro admite interpre-
tação ampliativa do conceito de família, com funda-
mento nos princípios da dignidade da pessoa humana,
igualdade, liberdade de planejamento familiar e me-
lhor interesse da criança.
5. A equiparação entre uniões heteroafetivas e ho-
moafetivas, reconhecida pelo STF, autoriza a aplica-
ção analógica do art. 1.597, inc. V , do CC às uniões
estáveis, inclusive para fins de presunção de filiação
em reprodução assistida heteróloga.
6. A ausência de regulamentação específica sobre in-
seminação caseira não impede o reconhecimento jurí-
dico da filiação, inexistindo vedação legal à hipótese,
sobretudo quando comprovados o projeto parental
comum e o exercício da maternidade socioafetiva.
7. O Provimento CNJ nº 63/2017 (e atualizações) não
veda a situação em análise, sendo inadequado utilizá-
-lo como fundamento para restringir direitos funda-
mentais.
8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite
o reconhecimento da dupla maternidade e da filiação
socioafetiva, mesmo em casos de inseminação caseira,
bem como a possibilidade de multiparentalidade, sem
exclusão de eventual vínculo biológico.
IV . Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. A negativa administrativa de registro de dupla ma-
ternidade configura situação que confirma o interesse
processual da parte que busca superar o entrave.
2. É juridicamente possível o reconhecimento da du-
pla maternidade em união estável homoafetiva, in-
clusive nos casos de inseminação artificial heteróloga
caseira, mediante aplicação analógica do art. 1.597,
inc. V , do CC, e observância do princípio do melhor
interesse da criança.”
Legislação citada:
CR, arts. 1º, inc. III; 5º, caput; 226, §§ 3º e 4º; 227;
CC, art. 1.597, inc. V;
CPC, arts. 330, inc. III, e 485, inc. I e VI.
Jurisprudência citada:
STF, ADPF nº 132, ADI nº 4.277, rel. Min. Ayres Bri-
tto, j. 05.05.2011;
STF, RE nº 898.060 (Tema nº 622), Rel. Min. Luiz
Fux, j. 21.09.2016;
STJ, REsp nº 2.137.415/SP, rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 15.10.2024;
STJ, REsp nº 1.487.596/MG, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, j. 28.09.2021;
TJSP, Apelação nº 1012498-46.2023.8.26.0248, rel.
Des. Silvério da Silva, j. 04.11.2025;
TJSP, Apelação nº 1009479-31.2022.8.26.0001, rel.
Des. Olavo Paula Leite Rocha, j. 29.10.2024.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009856-
91.2025.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes J. P. DA L.
(JUSTIÇA GRATUITA) e D. A. M. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado J. DA C.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V .U.”, de con-
formidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 212.318)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO BA-
TISTA VILHENA (Presidente), EMERSON SUMARIV A JÚNIOR e OLA VO
PAULA LEITE ROCHA.
São Paulo, 10 de junho de 2026.
JOÃO BATISTA VILHENA, Relator
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE
ALV ARÁ JUDICIAL. DUPLA MATERNIDADE.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA
CASEIRA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIV A. INTERESSE PROCESSUAL
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PEDI-
DO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. EXPEDI-
ÇÃO DE ALV ARÁ ACOLHIDA. RECURSO PRO-
VIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que, em ação de
expedição de alvará judicial, indeferiu a petição ini-
cial e extinguiu o processo sem resolução do mérito,
por ausência de interesse processual, ao fundamento
de inexistência de previsão legal para o reconhecimen-
to de dupla maternidade decorrente de inseminação
artificial caseira. As apelantes sustentam união está-
vel homoafetiva, concepção de filhos por inseminação
heteróloga caseira e exercício conjunto da maternida-
de, com negativa administrativa do registro civil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está
presente o interesse de agir diante da negativa admi-
nistrativa de registro civil de dupla maternidade; (ii)
saber se é juridicamente possível o reconhecimento da
dupla maternidade em caso de inseminação artificial
heteróloga caseira, realizada no âmbito de união está-
vel homoafetiva.
III. Razões de decidir
3. A negativa dos cartórios de registro civil configura
resistência à pretensão das apelantes, evidenciando a
necessidade e utilidade da via judicial, o que caracte -
riza o interesse processual.
4. O ordenamento jurídico brasileiro admite interpre-
tação ampliativa do conceito de família, com funda-
mento nos princípios da dignidade da pessoa humana,
igualdade, liberdade de planejamento familiar e me-
lhor interesse da criança.
5. A equiparação entre uniões heteroafetivas e ho-
moafetivas, reconhecida pelo STF, autoriza a aplica-
ção analógica do art. 1.597, inc. V , do CC às uniões
estáveis, inclusive para fins de presunção de filiação
em reprodução assistida heteróloga.
6. A ausência de regulamentação específica sobre in-
seminação caseira não impede o reconhecimento jurí-
dico da filiação, inexistindo vedação legal à hipótese,
sobretudo quando comprovados o projeto parental
comum e o exercício da maternidade socioafetiva.
7. O Provimento CNJ nº 63/2017 (e atualizações) não
veda a situação em análise, sendo inadequado utilizá-
-lo como fundamento para restringir direitos funda-
mentais.
8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite
o reconhecimento da dupla maternidade e da filiação
socioafetiva, mesmo em casos de inseminação caseira,
bem como a possibilidade de multiparentalidade, sem
exclusão de eventual vínculo biológico.
IV . Dispositivo e tese
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. A negativa administrativa de registro de dupla ma-
ternidade configura situação que confirma o interesse
processual da parte que busca superar o entrave.
2. É juridicamente possível o reconhecimento da du-
pla maternidade em união estável homoafetiva, in-
clusive nos casos de inseminação artificial heteróloga
caseira, mediante aplicação analógica do art. 1.597,
inc. V , do CC, e observância do princípio do melhor
interesse da criança.”
Legislação citada:
CR, arts. 1º, inc. III; 5º, caput; 226, §§ 3º e 4º; 227;
CC, art. 1.597, inc. V;
CPC, arts. 330, inc. III, e 485, inc. I e VI.
Jurisprudência citada:
STF, ADPF nº 132, ADI nº 4.277, rel. Min. Ayres Bri-
tto, j. 05.05.2011;
STF, RE nº 898.060 (Tema nº 622), Rel. Min. Luiz
Fux, j. 21.09.2016;
STJ, REsp nº 2.137.415/SP, rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 15.10.2024;
STJ, REsp nº 1.487.596/MG, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, j. 28.09.2021;
TJSP, Apelação nº 1012498-46.2023.8.26.0248, rel.
Des. Silvério da Silva, j. 04.11.2025;
TJSP, Apelação nº 1009479-31.2022.8.26.0001, rel.
Des. Olavo Paula Leite Rocha, j. 29.10.2024.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação (fls. 71/89) interposto contra a sentença de fls.
66, proferida em ação de expedição de alvará judicial (jurisdição voluntária),
que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito,
ao fundamento de ausência de interesse processual, por entender inexistente
previsão legal para o reconhecimento de dupla maternidade decorrente de inse-
minação artificial caseira, com base nos arts. 330, inc. III, e 485, incs. I e VI, do
Código de Processo Civil.
Aduzem as apelantes, em síntese, que mantêm união estável homoafetiva, públi-
ca, contínua e duradoura, com projeto de vida em comum e planejamento fami-
liar conjunto. Sustentam que, no contexto dessa relação, optaram pela realização
de inseminação artificial heteróloga caseira, da qual resultou o nascimento dos
filhos M.P. e G.P., os quais sempre foram criados e cuidados por ambas, desde
o nascimento, em ambiente familiar estruturado, com exercício conjunto das
funções maternas.
Afirmam que ambas sempre exerceram, de forma plena e contínua, a maternida-
de socioafetiva, sendo reconhecidas socialmente como mães das crianças, ine-
xistindo qualquer controvérsia quanto à origem biológica materna ou quanto à
ausência de vínculo paterno registral. Alegam que, apesar dessa realidade fática
consolidada, encontraram óbice administrativo nos Cartórios de Registro Civil,
que se recusaram a proceder ao registro de nascimento com a dupla materni -
dade, sob o argumento de inexistência de previsão normativa específica para a
hipótese de inseminação artificial caseira.
Sustentam, assim, a presença do interesse de agir, justamente em razão da nega-
tiva administrativa, defendendo que a via judicial é necessária para a efetivação
do direito pretendido. Alegam que a ausência de regulamentação administrativa
específica não pode servir de impedimento ao reconhecimento jurídico da fi-
liação, sobretudo diante da realidade familiar já existente e da necessidade de
proteção integral às crianças.
Invocam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igual-
dade, da liberdade de planejamento familiar e do melhor interesse da criança,
afirmando que tais postulados devem prevalecer sobre interpretações restritivas
ou meramente formais do ordenamento jurídico. Referem, ainda, a existência de
precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal de Justiça, que admitem o reconhecimento da dupla maternidade e da
filiação socioafetiva em casos de inseminação artificial caseira.
Postulam a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse proces-
sual, e deferido o pedido de expedição de alvará judicial, a fim de viabilizar a
inclusão de ambas como mães no registro civil de nascimento dos menores, ou,
subsidiariamente, que seja autorizada a lavratura ou a retificação das certidões
de nascimento, de modo a refletir a realidade familiar vivenciada.
Isento de preparo por serem as recorrentes beneficiárias da assistência judiciária
gratuita.
Oposição ao julgamento virtual a fls. 95.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 99/103, opinando pelo desprovimento
do recurso.
É O RELATÓRIO.
Têm razão as recorrentes.
O sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, aliado à realidade dinâmica
das relações interpessoais na sociedade contemporânea, impõe a adoção de um
regime jurídico apto a reconhecer e proteger a multiplicidade de arranjos fami -
liares constituídos a partir de vínculos afetivos.
Essa concepção plural de família encontra respaldo expresso no texto constitu -
cional, especialmente no art. 226, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, que
legitima entidades familiares formadas independentemente do casamento, como
a união estável e a família monoparental.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADPF nº
132 e a ADI nº 4.277 (rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011),
consolidou uma compreensão ampliada do conceito de família, reconhecendo-a
como instituição que pode se constituir por diversas formas de organização afe-
tiva, para além do casamento civil. Firmou-se, assim, interpretação não restritiva
do texto constitucional, apta a abranger, em condição de igualdade e com idên-
tica dignidade jurídica, tanto as uniões heteroafetivas quanto as homoafetivas.
Posto isso, veja-se que a incidência da presunção de filiação, que é prevista nos
termos do art. 1.597, inc. V , do Código Civil, que aqui devem ser adaptados à
realidade do caso sob análise, tem como pressupostos: haja a concepção do filho
na constância da união estável, tenha sido empregada a técnica da inseminação
artificial heteróloga, e exista a anuência prévia do convivente.
Ora, na espécie dos autos, foi suficientemente comprovada a concepção das
crianças na constância da união estável que se tem como pública, contínua e
duradoura, estabelecida com intuito de constituição de entidade familiar, carac-
terísticas que estão demonstradas nos autos, e são confirmadas até mesmo pelo
comportamento das apelantes, e é juridicamente viável a aplicação analógica
do antes referido dispositivo às uniões estáveis, sejam de natureza hetero ou
homoafetiva. Tal exegese encontra fundamento na equiparação promovida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto acima mencionado, no qual
foi destacada a igualdade de tratamento jurídico que devem ter tais arranjos
familiares.
Embora seja inegável que envolve certos riscos a realização da inseminação
“caseira”, a ausência de acompanhamento médico especializado não afeta o seu
produto nem o seu efeito jurídico, além do que inexiste no ordenamento jurídico
brasileiro concreta vedação ao reconhecimento de filiação decorrente de insemi-
nação artificial realizada na forma daquele efetuada pelas recorrentes (autoinse-
minação). Ao revés, a interpretação sistemática do art. 1.597, inc. V , do Código
Civil, à luz dos princípios do livre planejamento familiar e do melhor interesse
da criança, conduz ao reconhecimento de que essa modalidade de concepção
encontra respaldo legal.
Cabe assinalar, ademais, que o Provimento CNJ nº 63/2017, referido na senten-
ça, não disciplina especificamente a inseminação artificial “caseira”, tampouco
estabelece qualquer proibição a seu respeito. Nesse contexto, a negativa de re-
gistro pretendido mostra-se incompatível com o princípio do melhor interesse
da criança (art. 1º, do ECA; art. 227, da CR), sobretudo quando evidenciado que
o nascimento ocorreu no curso da convivência familiar afirmada pelas recor -
rentes, circunstância, inclusive, comprovada no decorrer da própria tramitação
processual (fls. 56/57).
De igual modo, não se sustenta a alegação de eventual prejuízo ao fornecedor
do material genético. Ainda que se argumente ter ocorrido concepção mediante
relação sexual com a genitora biológica, permanece íntegro o direito de even-
tual pleito de reconhecimento de paternidade. Isso porque a ordem jurídica con-
temporânea admite, de forma consolidada na jurisprudência, a coexistência de
vínculos parentais múltiplos, à luz do instituto da multiparentalidade, e é indu-
bitável que a maternidade socioafetiva não exclui o vínculo derivado da filiação
biológica, o qual persiste, apesar daquela.
No sentido do quanto aqui se decide é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como também desta Corte:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ. REGISTRO DE DUPLA
MATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AU-
SÊNCIA. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA. UNIÃO ES-
TÁVEL HOMOAFETIVA. PRESUNÇÃO DE MATERNIDADE. ART.
1.597, V , DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE PLA-
NEJAMENTO F AMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Ação de alvará, ajuizada em 07/06/2022, da qual foi extraído o pre-
sente recurso especial, interposto em 14/11/2023 e concluso ao gabinete
em 26/04/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a ma-
ternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação ar -
tificial “caseira” no curso de união estável homoafetiva, a teor do art.
1.597, V , do Código Civil.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de ori-
gem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V ,
do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:
(I) a concepção da criança na constância do casamento; (II) a utilização
da técnica de inseminação artificial heteróloga; e (III) a prévia autori-
zação do marido.
5. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, con-
tínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a apli-
cação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões es-
táveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo
julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal
Federal.
6. Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas
seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio
de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico
brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio
de inseminação artificial “caseira”, também denominada “auto insemi-
nação”. Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V , do CC/2002, à
luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor
interesse da criança, indica que a inseminação artificial “caseira” é pro-
tegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
7. No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os
requisitos do art. 1.597, V , do Código Civil, presume-se a maternidade
de J por S F DE M.
8. Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da ma-
ternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento de
J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento exigido
pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus jurídicos e
legais efeitos.” (STJ - REsp 2.137.415/SP, Relator(a): Min. Nancy Andri-
ghi, Terceira Turma, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publica -
ção: 17/10/2024).
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
P ATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA MULTI-
P ARENTALIDADE. TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO. P AI
BIOLÓGICO. P AI SOCIOAFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, em sede de repercus-
são geral, a possibilidade da multiparentalidade, fixou a seguinte tese:
a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não
impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado
na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (RE 898060, Re-
lator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG
23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).
2. A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a bio-
lógica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade
dos filhos (art. 227, § 6º, da CF). Isso porque conferir status diferenciado
entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber
um tratamento desigual entre os filhos.
3. No caso dos autos, a instância de origem, apesar de reconhecer a
multiparentalidade, em razão da ligação afetiva entre enteada e padras-
to, determinou que, na certidão de nascimento, constasse o termo pai
socioafetivo, e afastou a possibilidade de efeitos patrimoniais e suces-
sórios.3.1. Ao assim decidir, a Corte estadual conferiu à recorrente uma
posição filial inferior em relação aos demais descendentes do genitor
socioafetivo, violando o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei
n. 8.069/1990.4.
Recurso especial provido para reconhecer a equivalência de tratamento
e dos efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva na
hipótese de multiparentalidade.” (STJ - REsp 1487596/MG, Relator(a):
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, Data de Julgamento: 28/09/2021,
Data de Publicação: 01/10/2021)
“Apelação. Dupla maternidade. O fato de não existir regramento que
ampare a inseminação artificial caseira não pode servir como fundamen-
to para que as famílias originadas deste procedimento sejam impedidas
de receber proteção jurisdicional. Na audiência de instrução e julgamen-
to, ouviram-se as autoras e o doador, corroborando com a união estável
declarada, a concepção da criança na constância da união e a insemi-
nação artificial caseira heteróloga com a utilização de sêmen doado por
um terceiro. Em atenção à dignidade da pessoa humana e no princípio do
pluralismo das entidades familiares, de rigor o reconhecimento às duas
mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha. Pre-
cedentes do C. STJ. Apelo provido.” (TJSP-1012498-46.2023.8.26.0248,
Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Julga-
mento: 04/11/2025, Data de Publicação: 04/11/2025).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- MULTIP ARENTALIDADE - TEMA 622 DO E. STF - Inconformismo da
parte autora contra a r. sentença - Pretensão de inclusão do pai biológico
no assento civil sem prejuízo do pai socioafetivo - Cabimento - Possibi-
lidade de coexistência entre a paternidade socioafetiva e a paternidade
biológica - Multiparentalidade - Tema 622 do STF - Sentença reformada
- RECURSO PROVIDO.” (TJSP-1009479-31.2022.8.26.0001, Rel. Des.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Julga-
mento: 29/10/2024, Data de Publicação: 29/10/2024).
Diante disso, é caso de ANULAR-SE sentença atacada, e JULGAR-SE PRO-
CEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, ficando deferida a expedição do
alvará almejado pelas apelantes, pois revela-se cabível autorizar a averbação da
maternidade de D. A. M. nos assentos de nascimento de G. e M., ficando dispen-
sada a apresentação do documento exigido pelo art. 513, inc. II, do Provimento
CNJ nº 149/2023.
Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.

Referência do julgamento

Processo: 1009856-91.2025.8.26.0002
Relator(a): JOÃO BATISTA VILHENA
Página: 287
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75