O Tribunal reconheceu que o autor demonstrou posse anterior à dos réus, que não comprovaram posse justa preexistente. Contudo, como não houve notificação extrajudicial capaz de afastar a boa-fé dos ocupantes, eles terão direito a indenização a ser apurada em liquidação de sentença.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Elementos
dos autos que indicaram ter o autor posse anterior
àquela dos réus - Demais, réus que não comprova-
ram posse justa anterior - Exegese do disposto no art.
1.203 do Código Civil - Todavia, boa-fé dos réus não
ilidida nos autos, já que ausente notificação extrajudi-
cial pelo autor - Inteligência do art. 1.202 do referido
Código - Indenização devida pelo autor aos réus na
forma do art. 1.219 do mesmo Código, a ser apura-
da em liquidação de sentença - Recurso parcialmente
provido.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005971-
97.2018.8.26.0266, da Comarca de Itanhaém, em que são apelantes VERA LÚ-
CIA BORGES DA SILV A (JUSTIÇA GRATUITA), LUCIANO DOS SANTOS
CAMARGO (JUSTIÇA GRATUITA), OSV ALDO AZEVEDO DE BRITO
(JUSTIÇA GRATUITA), NOMIA VIEIRA AZEVEDO DE BRITO (JUSTIÇA
GRATUITA), ANDERSON CARLOS ROSA (JUSTIÇA GRATUITA), QUEI-
LA ALMEIDA ROSA (JUSTIÇA GRATUITA), LEANDRO ANDERSON DE
ALMEIDA ROSA (JUSTIÇA GRATUITA) e V ANESSA BRINNER DI STA-
DIO DE ALMEIDA ROSA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado EDUARDO
FRANCISCO D’A VILA GALLO.
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 41.186)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MENDES PE-
REIRA (Presidente) e ACHILE ALESINA.
São Paulo, 26 de maio de 2026.
VICENTINI BARROSO, Relator
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Elementos
dos autos que indicaram ter o autor posse anterior
àquela dos réus - Demais, réus que não comprova-
ram posse justa anterior - Exegese do disposto no art.
1.203 do Código Civil - Todavia, boa-fé dos réus não
ilidida nos autos, já que ausente notificação extrajudi-
cial pelo autor - Inteligência do art. 1.202 do referido
Código - Indenização devida pelo autor aos réus na
forma do art. 1.219 do mesmo Código, a ser apura-
da em liquidação de sentença - Recurso parcialmente
provido.
VOTO
1. A sentença de fls. 557/561, de relatório adotado, julgou procedente ação de
reintegração de posse de imóvel movida pelo apelado aos apelantes - honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada justiça gratuita.
Dizem da inexistência de posse atual do apelado a justificar a reintegração. Afir-
mam que o apelado não juntou documento que comprove a aquisição da posse
do lote. Asseveram que ele não está em contato direto com o imóvel e que não
foi específico à data do esbulho. Informam que os requeridos adquiriram sua
parte no imóvel e construíram suas casas cerca de três meses antes da citação.
Acrescentam que o imóvel não tinha dono e sequer constava registro adequado
do bem. Narram que o réu Luciano, adquiriu o bem de forma verbal do Sr. José
e, desde 2015, tenta regularizar o imóvel na prefeitura. Relatam que Luciano
deixou Juninho lá residir até 2017, quando ocorreu a morte dum amigo dele,
Felipe, no local e Juninho deixou o bem, que já contava com um casebre no fun-
do desde 2011, pelo menos. Relatam que o réu Luciano vendeu sua posse para
os outros réus em 2018 e que ele demonstrou ser de fato o possuidor legítimo.
Alegam que os depoimentos das suas testemunhas foram desconsiderados na
sentença e são moradores da região e vizinhos do imóvel. Requerem, assim, a
improcedência da demanda. Subsidiariamente, pleiteiam o direito de retenção/
indenização por benfeitorias, porque agiram de boa-fé, tendo em vista que tive-
ram ciência de Eduardo apenas quando citados na presente ação, em 2019 (fls.
564/582).
Veio resposta (fls. 586/597).
Há oposição ao julgamento virtual (fls. 602/603, 605 e 607/608).
É o relatório.
2. Recurso parcialmente fundado. Trata-se de ação possessória cujo objeto é
o imóvel localizado à esquina das Ruas Monção e Beritiba, relativo aos lotes
07, 08 e 09 da quadra A, do loteamento denominado Balneário Guapurá em
Itanhaém/SP.
Da análise dos autos, como bem decidido em primeiro grau de jurisdição, con-
cluiu-se que o apelado/autor comprovou suficientemente sua posse anterior so-
bre o imóvel descrito na inicial. Ele demonstrou que, pelo menos, desde 2001,
solicitou junto à Prefeitura de Itanhaém o cadastramento da área em questão,
bem como ajuizou as ações de Usucapião n. 0000633-58.2001.8.26.0266 e
Reintegração de Posse n. 0004503-77.2002.8.26.0266 (fls. 05/09).
Por outro lado, os apelantes/réus, mesmo considerando que a posse do réu Lu-
ciano (a mais antiga entre os réus) seria a partir de 2015, cf. alegado no apelo
(vide fl. 567) - e ainda assim sem efetiva comprovação a partir desta data, já que
o protocolo junto à Prefeitura é referente a 2016 (fl. 64) e próprio depoimento do
Luciano revela que ele começou a limpar o terreno em 2017 (vide fls. 481/483),
além das próprias testemunhas dos réus que indicam, mais ou menos, também,
o ano de 2017 (vide depoimentos de Dorival e Milena, fls. 481/483) - já seria
bem posterior ao apelado que, mesmo sem exercer a posse direta, comprovou
que desde os anos 2000, pelo menos, tenta regularizar o imóvel de forma admi-
nistrativa e judicial, ou seja, exerce a posse indireta.
Não é possível, pois, desconsiderar o histórico de atitudes tomadas pelo autor
na defesa da posse do terreno em questão, bem antes dos réus, acrescentando,
ainda, que a própria ação fora ajuizada em 2018, mesma época da cessão de pos-
se do réu Luciano aos demais réus, cf. instrumentos de fls. 108/111 e 149/153.
Além disso, tanto as testemunhas do autor como dos réus (fls. 481/483 e 516/517)
afirmaram que a área em questão está inserida numa região de “invasões” sem
regularização de todos os imóveis, o que causa essa instabilidade na aquisição
de terrenos, sendo certo que esta situação é conhecida de todos, seja da parte
autora, seja da parte ré.
Pela oitiva das testemunhas do autor, é possível concluir que ele exerce a posse
indireta desde os anos 2000, corroborado, como visto acima, pelo ajuizamen -
to das demandas judiciais. E, pela oitiva das testemunhas dos réus, verifica-se
que outra pessoa, antes do réu Luciano, o Juninho (cf. as testemunhas Milena
e Yasmine), estava de forma bem precária no imóvel (aliás, caberia aos réus
demonstrarem a posse justa, anterior a deles, o que não ocorreu) e que, após a
morte dum amigo deste, o Felipe, no próprio imóvel, aparentemente, decorrente
de uso de álcool e drogas, Juninho abandonou o local, momento que o Luciano
ocupou o local.
Acrescenta-se que o laudo pericial concluiu que as ligações de água e energia
elétrica são clandestinas e as cinco edificações constatadas (todas inacabadas e
algumas com condições mínimas de habitabilidade) estão irregulares, porquanto
ausentes documentos junto à Prefeitura (fls. 251/294, notadamente fl. 283).
Nesse contexto, forçoso convir que os elementos probatórios indicam que o réu
Luciano - e, posteriormente, os demais réus que adquiriram dele posse de parte
do imóvel (a posse se transmite com a mesma característica/natureza, cf. artigo
1.203, do Código Civil) - ingressou de forma clandestina no imóvel, já que não
demonstrada posse anterior justa da pessoa que se encontrava no imóvel. E re-
ferida situação, como de conhecimento, gera mera detenção até o momento em
que cessa a clandestinidade (artigo 1.208 do Código Civil).
Assim, sendo injusta a posse dos réus, há de prevalecer o direito possessório do
autor - com as consequências correlatas.
A procedência da ação, pois, fica mantida.
Todavia, assiste razão aos apelantes quanto ao pedido subsidiário de indeniza -
ção.
Embora a posse dos apelantes seja injusta (clandestina), não se pode afirmar que
os apelantes estivessem de má-fé - posse justa/injusta e de boa-fé/má-fé são con-
ceitos distintos com requisitos diversos. Assim, não é porque a posse é injusta
que ela, inevitavelmente, será de má-fé.
A respeito - mutatis mutandis:
CIVIL E PROCESSUAL - DISTINÇÃO ENTRE POSSE INJUSTA E POSSE
DE MA-FE - REIVINDICATORIA - MATERIA DE FATO. I - SE DEMONS -
TRADA QUE A POSSE NÃO E DE MA-FE, EVENTUAL IMPROCEDENCIA
DE REIVINDICATORIA, NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO POR BENFEI-
TORIAS OU CONSTRUÇÕES. DISTINTOS SÃO OS CONCEITOS ENTRE
POSSE INJUSTA E POSSE DE BOA-FE. UM, DE CUNHO OBJETIVO. OU-
TRO, DE NATUREZA SUBJETIV A, AMBOS NÃO SERVEM AO ESCOPO
DAR AO ART. 524 CONSEQUENCIA QUE ESTE NÃO TEM. II - RECUR-
SO NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp n. 47.622/MG, relator Ministro Walde -
mar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 28/11/1994, DJ de 20/2/1995, p. 3180)
(g.n.).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ausência de matrícula do imóvel
- Justo título da posse da parte autora e efetivo exercício anterior da posse direta -
Comprovação - Requeridos que não se desincumbiram do ônus probatório de seu
justo título - Cadeia contratual não apresentada - Embora caracterizada a posse
injusta, ficou evidenciada a boa-fé - Inteligência dos arts. 1.202, 1.204 e 1.210
do CC - Devida a indenização por benfeitorias, a fim de evitar locupletamento
indevido da parte adversa, a ser apurada em liquidação, conforme determinado
pelo juízo “a quo”, que bem ressalvou o direito potestativo do possuidor de ad-
quirir a propriedade do solo mediante indenização da parte adversa, na hipótese
de se apurar que o valor das acessões supera em muito o valor do terreno, à luz
do disposto no art. 1.255, § único, do CC, visto que não foi realizada perícia no
imóvel para aferição de seu valor atual - Apelação acolhida em parte apenas para
reconhecer o direito de retenção por benfeitorias aos recorrentes - Art. 1.219
do CC - Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Apelação Cível
1005104-14.2016.8.26.0157; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento:
24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) (g.n).
Na hipótese dos autos, ficou apurado que o imóvel sub judice está inserido em
área não regularizada devidamente pela Prefeitura e de constantes invasões,
além do autor não ter comprovado o envio de notificação extrajudicial aos réus,
antes do ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, verifica-se que os réus, adentraram o imóvel e iniciaram suas
construções - sem qualquer notificação do autor. Logo, a boa-fé dos réus não foi
ilidida nos autos.
Ora, ainda que o apelado/autor tivesse ações judiciais em andamento para as-
segurar sua posse e estivesse em contato com a Prefeitura, certo é que, repita -
-se, sequer notificou extrajudicialmente os apelantes para que estes deixassem
o bem. Ou seja, não há demonstração nos autos de que o autor se apresentou
perante os réus como possuidor do bem para defendê-lo.
Daí porque, embora injusta a posse dos apelados, tem-se evidenciada sua boa-
-fé, segundo exegese do artigo 1.202 do Código Civil.
Nessas circunstâncias, forçoso convir que o apelado, pela sua omissão fática
- não jurídica e administrativa, porquanto demonstrou que estava defendendo
sua posse judicialmente e junto à Prefeitura, como visto acima -, deixou que os
apelantes entrassem no imóvel e efetuassem construções, razão pela qual estes
devem ser indenizados na forma do art. 1.219 do Código Civil, tudo a ser apu-
rado em fase de liquidação de sentença.
A sentença, portanto, se altera apenas para reconhecer o direito dos réus à inde-
nização, nos termos acima. Diante do resultado obtido, impõe-se sucumbência
recíproca (CPC, art. 86, caput). Deverá cada parte pagar metade das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% do valor atua-
lizado da causa ao advogado da parte contrária - vedada compensação (art. 85, §
14 do referido Código) e observada justiça gratuita concedida aos réus (fl. 221).
3. Pelo exposto, provê-se parcialmente o recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1005971-97.2018.8.26.0266
Relator(a): VICENTINI BARROSO
Página: 276
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
