O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Interme-
diação financeira - Operação estruturada (“Collar”)
- Ações da Petrobras (PETR4) - Alegação de falha no
dever de informação quanto ao preço de referência
para ativação de barreira de valorização - Rejeição
da preliminar de nulidade da sentença por violação
ao princípio da identidade física do juiz, não adotado
pelo CPC/2015 - Incidência do Código de Defesa do
Consumidor - Perfil “agressivo” do investidor que não
afasta o dever de informação clara e precisa - Oferta
vinculante caracterizada por mensagens do assessor
de investimentos que confirmaram preço de referên-
cia para cálculo da barreira diverso do constante no
contrato formal, que seria somente o preço da data
que a operação foi criada - Expectativa legítima do
consumidor que deve ser preservada (art. 30, CDC) -
Reconhecimento do direito ao prêmio de 30% em vez
dos 12% pagos - Restituição devida de débito unilate-
ral efetuado pela instituição financeira após o venci-
mento da operação (“fixing”) sem previsão contratual
ou comunicação prévia - Danos morais não configura-
dos por se tratar de descumprimento contratual sem
lesão a direitos da personalidade - Procedência par -
cial dos pedidos - Recurso parcialmente provido

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1036882-
48.2023.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante NATHALIA
PEREIRA DA SILV A, é apelado XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso.
V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto
nº 41.716)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MENDES PE-
REIRA (Presidente), ELÓI ESTEVÃO TROLY e RODOLFO PELLIZARI.
São Paulo, 26 de maio de 2026.
MENDES PEREIRA, Relator
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Interme-
diação financeira - Operação estruturada (“Collar”)
- Ações da Petrobras (PETR4) - Alegação de falha no
dever de informação quanto ao preço de referência
para ativação de barreira de valorização - Rejeição
da preliminar de nulidade da sentença por violação
ao princípio da identidade física do juiz, não adotado
pelo CPC/2015 - Incidência do Código de Defesa do
Consumidor - Perfil “agressivo” do investidor que não
afasta o dever de informação clara e precisa - Oferta
vinculante caracterizada por mensagens do assessor
de investimentos que confirmaram preço de referên-
cia para cálculo da barreira diverso do constante no
contrato formal, que seria somente o preço da data
que a operação foi criada - Expectativa legítima do
consumidor que deve ser preservada (art. 30, CDC) -
Reconhecimento do direito ao prêmio de 30% em vez
dos 12% pagos - Restituição devida de débito unilate-
ral efetuado pela instituição financeira após o venci-
mento da operação (“fixing”) sem previsão contratual
ou comunicação prévia - Danos morais não configura-
dos por se tratar de descumprimento contratual sem
lesão a direitos da personalidade - Procedência par -
cial dos pedidos - Recurso parcialmente provido
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 320/322,
que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, condenando a autora
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa.
Alega a autora, ora apelante (fls. 325/342), que em janeiro de 2022 aderiu a
uma operação estruturada denominada Collar com ações da Petrobras (PETR4),
após lhe ter sido prometido pelo assessor de investimentos da ré que a operação
contaria com 100% de proteção do capital investido e prêmio de 30% sobre o
valor aplicado (R$ 257.488,00), ou de 12%, caso a ação atingisse a barreira
de valorização de 30% a qualquer momento durante a vigência do contrato.
Referida barreira, conforme expressamente confirmado pelo preposto da ré nas
tratativas pré-contratuais, seria calculada sobre o preço de fechamento da ação
no dia da contratação (R$ 33,88 por ação), não sobre o preço de referência de
R$ 28,16 constante do contrato formal.
Ao final da operação, em 13/01/2023, recebeu resultado diverso do prometido,
apurando lucro de apenas 12% (R$ 30.898,56), com débito unilateral de R$
23.712,00 efetuado em sua conta sem comunicação prévia. Pugna pelo reconhe-
cimento da falha na prestação do serviço e pela condenação da ré ao pagamento
da diferença entre o prêmio prometido (30%) e o efetivamente entregue (12%),
além da devolução do débito de R$ 23.712,00.
A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Rejeita-se, de plano, a arguição de nulidade da sentença por ter sido prolatada
por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução processual. O Código
de Processo Civil de 2015 não adotou o princípio da identidade física do juiz,
consagrado no CPC de 1973. A substituição do magistrado sentenciante não
implica nulidade, sendo suficiente que a decisão observe os princípios do con-
traditório, da ampla defesa e da fundamentação adequada, o que se verifica na
espécie. Rejeita-se a preliminar.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente consumerista,
incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A ré é forne-
cedora de serviços de intermediação financeira, e a autora, consumidora final.
O perfil de investidor classificado como “agressivo” não afasta a proteção
consumerista. Significa, tão somente, que o investidor possui aptidão para operar
com produtos de maior risco, não que possa ser privado de informações claras,
precisas e completas sobre as características essenciais do produto contratado.
O dever de informação do fornecedor é qualificado e intransferível, conforme
pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Uma “informação deficiente” - falha, incompleta, omissa quanto a um dado
relevante - equivale à “ausência de informação”, na medida em que não
é atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes.” (REsp
1.326.592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2019).
O contrato formal (PUSH) celebrado entre as partes, indicava como preço de re-
ferência R$ 28,16, resultando em barreira de ativação do knock-in em R$ 36,60
(R$ 28,16 × 1,30). Contudo, durante as tratativas pré-contratuais, registradas
por escrito via aplicativo de mensagens e corroboradas por ata notarial lavrada
em cartório (Doc. 03), o assessor da ré, Danilo Ferreira, prestou as seguintes
declarações expressas:
Ao ser indagado pelo representante da autora sobre a discrepância do valor de
referência:
“Este R$ 28,16 que aparece é o preço da data que a operação foi criada, mas
fique tranquilo que é sobre o dia de hoje que a operação é firmada.”
E, de forma ainda mais categórica, confirmando que a base de cálculo da barrei-
ra seria o preço de fechamento do dia da contratação (R$ 33,88):
“Com ctza!! Com 28 reais não faria sentido nenhum!! Até porque já perdería-
mos uma fatia enorme da margem de ganho.” (fls. 46)
Essas declarações configuram oferta vinculante nos termos do art. 30 do CDC:
“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qual-
quer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofereci-
dos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular.”
A afirmação do preposto foi precisa, categórica e registrada por escrito. Ao des-
cartar expressamente o valor de R$ 28,16 como base de cálculo e confirmar
que seria utilizado o preço de fechamento do dia (R$ 33,88), o assessor criou
na autora a legítima expectativa de que a barreira de 30% seria atingida apenas
se a PETR4 alcançasse R$ 44,04, nível que as ações nunca atingiram durante a
vigência do contrato.
A PETR4, contudo, superou R$ 36,60 durante o ano de 2022, o que ativou a
barreira segundo os parâmetros do contrato formal, mas não segundo os parâ-
metros confirmados pelo assessor ao consumidor. Pela promessa vinculante do
preposto, a barreira jamais foi atingida, e o prêmio de 30% deveria ter sido
integralmente pago.
A r. sentença e as contrarrazões da ré apontam que o representante da autora,
Cássio, teria demonstrado conhecimento do mecanismo da barreira ao calcular
que R$ 36,60 era um nível “bem próximo do que está hoje”.
Todavia, a conclusão que se extrai do diálogo é oposta: Cássio identificou o
risco e por isso questionou o assessor. A resposta do preposto foi categórica ao
tranquilizá-lo, sendo justamente essa confirmação o elemento determinante para
a adesão ao negócio. Quem age de boa-fé após receber confirmação expressa e
inequívoca do fornecedor não pode ter essa boa-fé convertida em culpa concor-
rente. O vício de consentimento foi integralmente criado pela ré, por meio de
seu preposto, e não pode ser imputado, nem parcialmente, ao consumidor que
legitimamente confiou na palavra da instituição financeira que detinha superio-
ridade técnica absoluta sobre o produto oferecido.
Quanto ao débito unilateral de R$ 23.712,00
O contrato formal (PUSH) previa, de forma expressa, a venda automática das
ações na data do fixing (13/01/2023), pelo preço de fechamento daquele dia.
Não havia qualquer previsão contratual que autorizasse o cliente a optar por
manter as ações após o vencimento, nem que estabelecesse prazo ou condições
para essa escolha, pois tal hipótese simplesmente não estava contemplada no
instrumento.
A XP, contudo, não efetuou a venda automática na data do fixing, provavelmente
em razão das reclamações administrativas então em curso. Ao devolver as ações
à custódia da autora em 13/01/2023, um mês após o fixing, a ré criou unilateral-
mente uma obrigação de acerto financeiro não prevista no contrato, cobrando
R$ 23.712,00 correspondentes à diferença de cotação entre as duas datas (R$
21,45 em 13/12/2022 e R$ 24,57 em 13/01/2023, multiplicada por 7.600 ações),
sem qualquer comunicação prévia à autora.
A ré, ao descumprir o próprio contrato ao não vender as ações no fixing, não
pode transferir ao consumidor o ônus financeiro decorrente de sua própria inér-
cia. Ademais, a ausência de comunicação prévia sobre o débito configura prá-
tica abusiva vedada pelo art. 39, V , do CDC, que proíbe ao fornecedor “exigir
do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e cobranças em condições
não pactuadas. O débito de R$ 23.712,00 é, portanto, integralmente indevido e
deve ser devolvido à autora.
Todavia, o pedido para condenação ao pagamento de indenização por danos
morais não comporta acolhimento. A autora limitou-se a alegar que os danos
decorreriam do “esforço e tempo empregado para reconhecimento de seus direi-
tos”, fundamento que não configura lesão à esfera personalíssima apta a ensejar
reparação extrapatrimonial.
O caso concreto apresenta falha grave de informação e conduta desleal da ré
na execução contratual, mas ausência de lesão extrapatrimonial concreta: não
houve inscrição em cadastro de inadimplentes, exposição pública vexatória,
humilhação ou abalo psíquico extraordinário comprovado. A frustração da ex-
pectativa legítima de lucro, ainda que causada por informação equivocada do
assessor, é dano estritamente patrimonial. Rejeita-se o pedido de danos morais.
Acolhida a premissa de que a barreira deveria ter sido calculada sobre R$ 33,88
(preço de fechamento na data da contratação, conforme confirmado pelo prepos-
to da ré), a operação deveria ter produzido prêmio de 30%, pois a PETR4 nunca
atingiu R$ 44,04 durante a vigência do contrato. O prêmio efetivamente entre -
gue foi de 12%. O dano material é a diferença entre o prêmio devido e entregue,
R$ 46.347,84, que somado ao débito unilateral indevido de R$ 23.712,00 a ser
restituído, tem-se o total de R$ 70.059,84, com correção monetária pela tabela
prática do E. TJSP contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT) e juros
de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a disciplina da Lei 14.905/24,
a partir de sua vigência.
Em razão da sucumbência predominante da ré, condena-se a apelada ao paga-
mento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos
da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de para reformar a r. sen-
tença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao paga-
mento de R$ 70.059,84, atualizado nos termos acima.

Referência do julgamento

Processo: 1036882-48.2023.8.26.0224
Relator(a): MENDES PEREIRA
Página: 271
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75