O Tribunal manteve a ordem para impedir obstáculos ao acesso ao imóvel da autora por servidão de trânsito, admitindo portão com cadeado mediante entrega das chaves. A prova pericial e oral confirmou o uso da passagem, e questões sobre encravamento, acesso alternativo ou relações patrimoniais foram consideradas alheias à ação possessória.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Apelação - Interdito Proibitório - Servidão
de trânsito - Posse de servidão não titulada - Proteção
possessória. Sentença de parcial procedência que con-
firmou a liminar para impedir a criação de obstáculos
ao acesso ao imóvel da autora, admitida a instalação
de portão com cadeado mediante entrega das chaves.
Prova pericial e oral suficientes à comprovação da
posse de servidão de trânsito em favor do imóvel da
autora, ainda que não titulada, passível de tutela pos-
sessória conforme a Súmula nº 415 do STF. Exercício
da posse evidenciado pelo uso da passagem por mora-
dores e prepostos, inclusive para trânsito de veículo
automotor. Alegações de ausência de encravamento,
abandono do imóvel pela proprietária ou existência
de acesso alternativo irrelevantes no âmbito da tutela
possessória. Obstrução ao uso da servidão incontro-
versa, legitimando a proteção concedida. Inexistência
de atentado. Realização de obras de manutenção pe-
los proprietários do imóvel serviente que tem cará-
ter confirmatório da servidão e ampliam o proveito
ao imóvel dominante. Síntese patrimonial da relação
entre as partes que excede os limites da ação posses-
sória, não havendo que se cogitar de indenização ou
reposição ao estado inicial. Recursos improvidos.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004106-
43.2020.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que são apelantes/apelados
ELIANA DE OLIVEIRA e JULIANO CESAR DE ANDRADE V ARAS, é ape-
lada/apelante MARIA IVONÍZIA PEREIRA FRANCO.
ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 35.438)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CÉSAR ZA-
LAF (Presidente) e PENNA MACHADO.
São Paulo, 27 de maio de 2026.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, Relator
Ementa: Apelação - Interdito Proibitório - Servidão
de trânsito - Posse de servidão não titulada - Proteção
possessória. Sentença de parcial procedência que con-
firmou a liminar para impedir a criação de obstáculos
ao acesso ao imóvel da autora, admitida a instalação
de portão com cadeado mediante entrega das chaves.
Prova pericial e oral suficientes à comprovação da
posse de servidão de trânsito em favor do imóvel da
autora, ainda que não titulada, passível de tutela pos-
sessória conforme a Súmula nº 415 do STF. Exercício
da posse evidenciado pelo uso da passagem por mora-
dores e prepostos, inclusive para trânsito de veículo
automotor. Alegações de ausência de encravamento,
abandono do imóvel pela proprietária ou existência
de acesso alternativo irrelevantes no âmbito da tutela
possessória. Obstrução ao uso da servidão incontro-
versa, legitimando a proteção concedida. Inexistência
de atentado. Realização de obras de manutenção pe-
los proprietários do imóvel serviente que tem cará-
ter confirmatório da servidão e ampliam o proveito
ao imóvel dominante. Síntese patrimonial da relação
entre as partes que excede os limites da ação posses-
sória, não havendo que se cogitar de indenização ou
reposição ao estado inicial. Recursos improvidos.
VOTO
A r. sentença de págs. 741/751, cujo relatório é adotado, assim julgou conjun-
tamente duas ações que objetivam proteger a posse de servidão de passagem:
Posto isso, e considerado o mais que dos autos consta, JULGO P ARCIAL-
MENTE PROCEDENTE a ação de interdito proibitório, proposta por MARIA
IVONÍZIA PEREIRA FRANCO, para confirmar, em parte, a liminar deferida, e
proibir que os requeridos criem obstáculos de modo a impedir o acesso ao imó-
vel de propriedade da autora, facultando-lhe, todavia, a utilização de portão
com cadeado, mediante entrega das chaves à autora, a fim de garantir a segu-
rança da propriedade dos requeridos. Em relação à ação conexa em apenso,
proposta por DIGITAR SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE DOCUMETOS LTDA,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e JULGO PRO-
CEDENTE a reconvenção, para determinar o cancelamento da servidão gra-
vada na matrícula do imóvel nº 16.055 do CRI local (R-1 e AV-09/M-16.055),
instituída em favor do imóvel objeto da matrícula 16.054. Em consequência,
extingo todos os processos com resolução de mérito, com fundamento no arti-
go 487, inciso I, do CPC. No que ora interessa, concluiu o julgado que Maria
Ivonízia comprovou com o laudo pericial e a prova oral a posse de servidão de
passagem instituída originalmente em favor de Digitar, e assim faz jus ao inter-
dito proibitória porque os réus ELIANA DE OLIVEIRA V ARAS e JULIANO
CESAR DE ANDRADE V ARAS lhe impediram o trânsito, e daí o acolhimento
da pretensão inicial.
Também concluiu o julgado que no curso da lide os réus realmente promoveram
alterações no traçado da servidão, inclusive adentrando-a no imóvel da autora,
o que fizeram com a finalidade de manutenção e sem o propósito de induzir o
juízo a erro, com o que rejeitou o pedido de reconhecimento de atentado.
Os réus apelam e argumentam que não há encravamento do imóvel e que não
houve prova de posse atual, com o que pedem a improcedência da ação ou,
quando não, a fixação de indenização (págs. 774/784). O recurso foi processado
e respondido (págs. 813/824).
A autora apela com vistas ao reconhecimento do atentado com a consequente
aplicação de multa e desfazimento das obras (págs. 790/798). O recurso foi pro-
cessado e respondido (págs. 804/809).
É o relatório.
Inexiste impedimento ao conhecimento dos recursos.
A servidão de trânsito foi instituída originalmente em favor de Digitar, mas foi
de fato ampliada em favor da autora Maria Ivonízia mediante abertura de uma
acesso para o seu imóvel.
A r. sentença apelada bem reconheceu com base no laudo pericial a existência
de servidão de trânsito não titulada, suscetível de proteção nos termos da súmula
nº 415 do STF, e serviente ao imóvel da autora, o que a rigor sequer é matéria
controvertida.
A prova oral revela que no imóvel dominante reside a família do caseiro, cuja fi-
lha da servidão se utilizava para passar seu veículo automotor até o fechamento
do caminho pelos réus. A propósito reproduzo trecho da sentença:
Em depoimento pessoal, parte autora esclareceu que sua família adquiriu o
imóvel na década de 70 e viveu sua infância lá. Depois que se casou, morou
novamente na chácara entre os anos de 2006 e 2010. Disse que sempre manti-
veram um caseiro no local, que lá reside com sua filha e trabalha para a família
há mais de 30 anos. Contou que, desde o desaparecimento da Estrada da Teteia,
fazem uso da servidão pelo imóvel dos requeridos para acessar o seu imóvel.
Disse que, desde o processo, a filha do caseiro passou a utilizar o acesso de
cima, pelo imóvel de Eunice Melilli; “... ela deixa o carro dela na rua e entra a
pé, uma passagem que só dá para entrar a pé.” (fls. 503/517).
A testemunha Giovanna Lo Mônaco Melilli Serbin disse que é filha de Eunice
Melilli, já falecida, e que era vizinha da autora quando criança. Disse que sua
família era proprietária do imóvel que foi vendido ao réu e que a família da
autora sempre usou a “estrada” no seu imóvel para acessar o imóvel deles.
A testemunha Clóvis Tavares Filho disse que mora no imóvel da autora há 30
anos. Disse que a autora sempre usou a passagem de baixo, pelo imóvel do
requerido, e que ele usa o acesso de cima, pela propriedade da Sra. Eunice
Melilli, exclusiva para pedestres. Já a sua filha usa a passagem por baixo, a do
imóvel do requerido, pois ela tem carro.
O trânsito de veículo automotor por quem mora no imóvel corresponde à fruição
da servidão à guisa da preposição, e assim exterioriza a posse invocada na peti-
ção inicial e afasta a alegação de abandono do imóvel pela autora, que constitui
a essência da defesa apresentada pelos réus. Portanto, alegar que a autora deixou
de frequentar o imóvel, ou que há mato e falta conservação no imóvel dominan-
te, tudo isso é irrelevante.
Também é irrelevante cogitar que pode haver solução menos gravosa para o en-
cravamento do imóvel, pois não se está diante de ação negatória ou confessória,
tratando-se, aqui, tão somente de tutela jurisdicional possessória.
Assim, era mesmo de ser concedida a proteção possessória, considerado ainda
que a obstrução ao uso da servidão é incontroverso.
No que diz respeito à alegação de atentado, o que houve não foi inovação ilegal
no estado de fato, mas tão somente a execução de obras de conservação da ser-
vidão pelo dono do imóvel serviente, o que tem caráter confirmatório do direito
vindicado pela autora, trazendo-lhe inclusive proveito para a própria fruição do
bem da vida.
Como bem ressaltou o julgado em apreço, a síntese patrimonial disto tudo não
é problema que se contém nos limites da lide possessória, que não tem natureza
confessória, não havendo aqui que se cogitar de indenização e de reposição ao
status quo ante.
Portanto, e com tais breves considerações em acréscimo aos bem lançados fun-
damentos da sentença apelada, que ficam incorporados nos termos do art. 252
do RITJSP, rejeita-se a pretensão recursal de cada uma das partes.
Por força da sucumbência ora experimentada, e em acréscimo, cada parte pagará
ao patrono da outra honorários de R$ 1.000,00.
V oto pelo IMPROVIMENTO de ambos os recursos.
Referência do julgamento
Processo: 1004106-43.2020.8.26.0048
Relator(a): LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Página: 246
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
