O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CI-
VIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de
procedência dos pedidos. Apelo da ré. Preliminar. A
sentença apresenta fundamentação suficiente, enfren-
tando as questões centrais do processo e observan-
do o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo
nulidade por ausência de motivação. Mérito. Veículo
deixado em oficina mecânica. Permanência do bem
no estabelecimento sem autorização para conserto e
sem retirada pela proprietária. Depósito decorrente
de atividade negocial. Remuneração pela guarda do
veículo. Admissibilidade. Inteligência do art. 628 do
CC. Provas documentais que demonstram ciência da
proprietária acerca da permanência do automóvel e
da cobrança de diária após notificação. Inércia na re-
tirada do bem. Situação que impede a utilização do
espaço pela oficina e autoriza a cobrança pela guarda.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011698-
03.2025.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VILA RI-
VIERA PARTICIPAÇÕES LTDA., são apelados MRH VEÍCULOS LTDA. e
CENTRO TÉCNICO DE VEÍCULOS STUTTGART LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram pro-
vimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra
este acórdão. (Voto n° 31.146)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ EURICO (Presi-
dente) e SÁ DUARTE.
São Paulo, 14 de maio de 2026.
CARMEN LUCIA DA SILV A, Relatora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CI-
VIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de
procedência dos pedidos. Apelo da ré. Preliminar. A
sentença apresenta fundamentação suficiente, enfren-
tando as questões centrais do processo e observan-
do o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo
nulidade por ausência de motivação. Mérito. Veículo
deixado em oficina mecânica. Permanência do bem
no estabelecimento sem autorização para conserto e
sem retirada pela proprietária. Depósito decorrente
de atividade negocial. Remuneração pela guarda do
veículo. Admissibilidade. Inteligência do art. 628 do
CC. Provas documentais que demonstram ciência da
proprietária acerca da permanência do automóvel e
da cobrança de diária após notificação. Inércia na re-
tirada do bem. Situação que impede a utilização do
espaço pela oficina e autoriza a cobrança pela guarda.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls.
611/613, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à obrigação de
retirar o veículo em depósito no estabelecimento das autoras, bem como ao pa-
gamento de diária de R$ 150,00, contados da data do recebimento da notifica -
ção. Sucumbente, a ré também foi condenada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformada, a demandada apela (fls. 617/623), oportunidade em que argui
preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação adequada,
nos termos do artigo 489, §1º, IV , do CPC. No mérito, afirma, em suma, que não
há contrato de depósito entre as partes e nem entrega voluntária do veículo. Ale-
ga que não pode ser responsabilizada por atos praticados por terceiro, sendo que
a responsabilidade solidária não se presume. Sustenta que a tutela de urgência
concedida resolveu integralmente a controvérsia; a condenação ao pagamento
de diárias configura bis in idem e enriquecimento sem causa. Por esses motivos,
requer a anulação da sentença ou a sua reforma, para julgar improcedentes os
pedidos.
Recurso tempestivo e preparado.
Contrarrazões as fls. 630/639.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada nulidade de sentença por violação ao
artigo 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar, de forma
exaustiva, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamen-
te adequadamente sua decisão, apreciando as questões relevantes e suficientes
para o deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso con-
creto.
Nos termos do § 3º do referido artigo, “a decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé”. Ainda que de forma sucinta, verifica-se que a sentença en-
frentou os pontos essenciais ao julgamento da lide, abordando os temas efetiva-
mente debatidos no curso do processo, com motivação suficiente para embasar
a conclusão adotada.
No mais, as razões do recurso preenchem os requisitos previstos nos arts. 1.007
e 1.010, notadamente seus incisos II e III, ambos do CPC, tendo sido trazidos à
baila as razões de fato e de direito do inconformismo, permitindo o seu conhe-
cimento.
Adoto o relatório da sentença que bem expôs a pretensão da parte, e os fatos
ocorridos até sua prolação:
“As autoras MRH Veículos Ltda. e Centro Técnico de Veículos Stuttgart Ltda.
ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face de Vila
Riviera Participações Ltda., narrando que, em 17/06/2024, o veículo Porsche
Cayman S, ano/modelo 2007/2008, placa EWM0757, de propriedade da ré, foi
deixado no Centro Técnico da Stuttgart para diagnóstico e reparo. Após orça-
mento, não houve autorização para execução do serviço nem retirada do veícu-
lo, que permanece nas dependências da autora há mais de um ano, ocupando es-
paço útil e gerando custos de guarda e manutenção. Sustentam que notificaram
a ré em 29/10/2024 para retirada do bem, sob pena de cobrança de taxa diária
de R$ 150,00 desde a entrada do veículo, totalizando até 29/06/2025 o valor de
R$ 56.700,00, além das diárias vincendas, acrescidas de correção monetária e
juros. Alegam enriquecimento sem causa da ré, requerendo tutela de urgência
para imediata retirada do veículo, sob pena de multa diária, e condenação ao
pagamento das diárias e custas (fls. 1-11). Juntam documentos. Indeferiu-se tu-
tela antecipada, decisão essa objeto de agravo de instrumento, onde foi concedi-
do efeito ativo para determinar a retirada imediata do veículo. A ré Vila Riviera
Participações Ltda., em contestação (fls. 99-104), argui preliminar de ilegitimi-
dade passiva, afirmando que não contratou nem autorizou a entrega do veículo
às autoras, ato praticado exclusivamente pela empresa Wish Motors Veículos
Ltda., terceira estranha à lide, que encaminhou o bem para diagnóstico e reparo.
Sustenta inexistência de relação jurídica direta com as autoras, pois o contrato
de compra e venda do veículo está sub judice em outro processo, não havendo
obrigação de retirada ou pagamento de estadia. No mérito, afirma que eventual
contrato de depósito voluntário se aperfeiçoou entre Wish Motors e as autoras,
não com a ré, e que a cobrança de R$ 150,00/dia é unilateral e arbitrária, afron-
tando o princípio da liberdade contratual. Alega ausência de enriquecimento
ilícito, pois não se beneficiou da permanência do veículo, e imputa às autoras
litigância de má-fé por tentar atribuir obrigação inexistente. Requer extinção
do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos
pedidos, além da condenação das autoras por má-fé. Junta documentos. Houve
réplica (fls. 523-527). Outras manifestações vieram para os autos.”
O Juízo singular julgou os pedidos procedentes, sob o argumento de que a ré tem
a obrigação de retirar o bem das dependências do estabelecimento da autora.
E o entendimento da r. sentença deve prosperar, não trazendo a parte apelante
elementos suficientes a ilidir seu embasamento.
Com efeito, o r. juízo a quo bem decidiu a controvérsia, valendo destacar (fls.
612):
As conversas eletrônicas apresentadas pelos autores revelam que ré anuiu ao
encaminhamento do veículo para as dependências da oficina, assumindo a res-
ponsabilidade pelo bem, tendo resistido apenas quanto à obrigação de custear
o conserto (fls. 571).
É certo que o bem foi deixado no estabelecimento das autoras, o conserto não foi
autorizado e ali permaneceu, não obstante notificação para retirada.
A permanência do veículo nas dependências das autoras, além de impedir a
utilização do espaço, configura enriquecimento sem causa por parte da ré. Even-
tuais desentendimentos entre a ré e o vendedor do veículo devem ser resolvidos
na esfera própria, não se justificando o abandono do bem pelo proprietário nas
instalações da oficina.
Neste contexto, a ré, proprietária do bem que é, tem a obrigação de retirá-lo das
dependências do estabelecimento da parte autora na medida em que não irá ali
realizar o seu conserto.
De fato, correta a decisão recorrida na medida em que as despesas oriundas da
estadia, conservação e guarda do bem são de responsabilidade do proprietário.
Com efeito, sobre o contrato de depósito dispõe o Código Civil:
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em
contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por
profissão. (destacamos)
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não
constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e,
na falta destes, por arbitramento.
A estadia do veículo nas dependências da autora pelo período compreendido
entre 17/06/2024, com notificação em 29/10/2024), até a data do cumprimen -
to da tutela deferida em sede de agravo de instrumento é incontroversa, razão
pela qual não há como afastar o direito à remuneração devida pela permanência
do automóvel em vaga técnica, impedindo a utilização do espaço pela oficina
com a consequente geração de outras receitas decorrentes do reparo de veículos
danificados, observando que o objeto social da autora é diverso do depósito e
guarda de veículos.
Embora a ré sustente que o contrato de depósito é gratuito e foi celebrado exclu-
sivamente entre as autoras, não houve oposição ao encaminhamento do veículo
para as dependências da nova oficina, circunstância que evidencia sua anuência
com a permanência do automóvel no local.
Ademais, trata-se de situação decorrente de atividade negocial, hipótese que
afasta a presunção de gratuidade do depósito e legitima a remuneração pela
guarda do bem.
Conforme já mencionado, a notificação de fls. 66/71 contém informação no sen-
tido de que seria cobrada a utilização de vaga técnica e revela que a ré tinha
ciência do valor praticado pela coautora.
Além disso, caso não concordasse com o valor exigido, deveria tê-lo impugnado
pelas vias adequadas, uma vez que tinha ciência da quantia pretendida. E ainda
que eventualmente inexistisse prévio acerto entre as partes, a ré não poderia ter
deixado o veículo por longo período sob a guarda da oficina, ciente de que esta
não é prestadora de serviços gratuitos.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença.
Não sendo provido o recurso, incide a hipótese do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser majora-
dos para 15% do valor atualizado da condenação.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Referência do julgamento

Processo: 1011698-03.2025.8.26.0004
Relator(a): CARMEN LUCIA DA SILV A
Página: 224
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75