O Tribunal manteve a procedência dos embargos à execução e a extinção da cobrança fundada em duplicatas mercantis. A falta de comprovação da operação comercial e da entrega das mercadorias retirou a exigibilidade dos títulos, sem que alegado aceite eletrônico ou boa-fé do cessionário pudesse sanar a nulidade.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
Direito Civil e Processual Civil. Apelação
cível. Embargos à execução. Duplicata mercantil.
Ausência de comprovação da causa debendi (causa
da dívida). Alegação de aceite eletrônico e boa-fé do
cessionário. Nulidade do título. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: Apelação interposta contra sen-
tença que julgou procedentes embargos à execução,
declarando a nulidade de duplicatas mercantis e ex-
tinguindo a execução por ausência de título executivo
certo, líquido e exigível, diante da não comprovação
da compra e entrega das mercadorias.
II. Questão em discussão: Há duas questões em dis-
cussão: (i) saber se restou comprovada a (motivo da
dívida) apta a conferir validade às duplicatas execu-
tadas; e (ii) saber se a alegada confirmação eletrônica
do negócio afasta a nulidade reconhecida.
III. Razões de decidir: A duplicata mercantil é título
de natureza causal, exigindo, para sua força executi -
va, a comprovação da efetiva entrega da mercadoria,
ônus que recai sobre o credor quando impugnado o
comprovante de recebimento. A prova oral produzida
confirmou a inexistência da operação comercial e in-
viabilizou o reconhecimento da exigibilidade do títu-
lo, não sendo a suposta confirmação por aplicativo de
mensagens apta a sanar nulidade absoluta decorrente
da ausência de causa debendi (motivo da dívida).
IV . Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO. SEN-
TENÇA MANTIDA.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da
entrega da mercadoria impede o reconhecimento da
exigibilidade da duplicata mercantil. 2. A inexistência
da causa debendi (motivo da dívida) configura nulida-
de absoluta do título, insuscetível de convalidação por
confirmação eletrônica ou pela invocação da boa-fé
do cessionário.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002112-
22.2025.8.26.0236, da Comarca de Ibitinga, em que é apelante INVESTCON
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, são apelados
JOSÉ CARLOS PINTO e MARIA DE LOURDES TOLARI PINTO.
ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. (Voto nº 8.774)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TA V ARES DE
ALMEIDA (Presidente sem voto), JORGE TOSTA E EMÍLIO MIGLIANO
NETO.
São Paulo, 13 de maio de 2026.
JANE FRANCO MARTINS, Relatora
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação
cível. Embargos à execução. Duplicata mercantil.
Ausência de comprovação da causa debendi (causa
da dívida). Alegação de aceite eletrônico e boa-fé do
cessionário. Nulidade do título. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: Apelação interposta contra sen-
tença que julgou procedentes embargos à execução,
declarando a nulidade de duplicatas mercantis e ex-
tinguindo a execução por ausência de título executivo
certo, líquido e exigível, diante da não comprovação
da compra e entrega das mercadorias.
II. Questão em discussão: Há duas questões em dis-
cussão: (i) saber se restou comprovada a (motivo da
dívida) apta a conferir validade às duplicatas execu-
tadas; e (ii) saber se a alegada confirmação eletrônica
do negócio afasta a nulidade reconhecida.
III. Razões de decidir: A duplicata mercantil é título
de natureza causal, exigindo, para sua força executi -
va, a comprovação da efetiva entrega da mercadoria,
ônus que recai sobre o credor quando impugnado o
comprovante de recebimento. A prova oral produzida
confirmou a inexistência da operação comercial e in-
viabilizou o reconhecimento da exigibilidade do títu-
lo, não sendo a suposta confirmação por aplicativo de
mensagens apta a sanar nulidade absoluta decorrente
da ausência de causa debendi (motivo da dívida).
IV . Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO. SEN-
TENÇA MANTIDA.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da
entrega da mercadoria impede o reconhecimento da
exigibilidade da duplicata mercantil. 2. A inexistência
da causa debendi (motivo da dívida) configura nulida-
de absoluta do título, insuscetível de convalidação por
confirmação eletrônica ou pela invocação da boa-fé
do cessionário.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo embargado, contra a r. senten-
ça1, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos à execução
opostos, declarando a nulidade das duplicatas mercantis que aparelhavam
a execução e, por consequência, extinguindo o feito executivo por ausência
de título executivo certo, líquido e exigível.
Sustentou o apelante 2, em síntese, que o fundo apelante adquiriu os títulos
de boa-fé, após diligência prévia e confirmação expressa da dívida pelo pró-
prio devedor via aplicativo de mensagens. Defendeu que tal confirmação con-
figura aceite por comunicação, sendo suficiente para vincular o sacado e tornar
inoponíveis ao terceiro de boa-fé as exceções pessoais relacionadas à alegada
inexistência da entrega da mercadoria ou a vícios do negócio subjacente. Ale-
gou violação aos princípios cambiários da autonomia e abstração, bem como à
boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório, destacando que
eventual fraude praticada pela cedente deve ser discutida em ação própria, não
podendo afastar a exigibilidade do título perante o adquirente. Requereu, assim,
a improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução.
Recurso tempestivo, preparado3, devidamente respondido4.
1 Fls. 472/477
2 Fls. 501/512
3 Fls. 525/526
4 Fls. 530/542
Recurso remetido à sessão de julgamento eletrônico , nos termos da Resolu-
ção nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça5.
Retirado do Julgamento Virtual em razão do pedido de destaque.
É o relatório.
1. O recurso não comporta provimento.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia não se limita à discussão sobre
a oponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé, mas incide direta-
mente sobre a própria existência do crédito, vale dizer, sobre a presença ou
não da causa debendi que daria lastro às duplicatas executadas.
A sentença recorrida enfrentou de forma adequada e suficiente todos os pontos
relevantes ao deslinde da controvérsia, lastreando sua conclusão em robusto
conjunto probatório, especialmente na prova oral colhida sob o crivo do con-
traditório.
Inicialmente, não procede a alegação do apelante de que a operação estaria
protegida pelos princípios da autonomia e da abstração cambiária, de for -
ma a tornar irrelevante qualquer discussão acerca da relação subjacente.
Embora seja correto afirmar que a duplicata, uma vez aceita e posta em circula-
ção, pode se desvincular da causa que lhe deu origem, tal regime não se aplica
indistintamente a qualquer situação. A abstração encontra limite quando de-
monstrada a inexistência do próprio negócio jurídico subjacente, hipótese
em que não há crédito a ser protegido, mas apenas um título formal despro-
vido de objeto. Nessa linha, não se trata de vício relativo, erro ou inadim-
plemento contratual, mas de nulidade absoluta decorrente da ausência de
fato gerador do título, circunstância insuscetível de convalidação.
No caso concreto, ficou claramente demonstrado que não houve a compra nem
a entrega das mercadorias descritas na nota fiscal que deu origem às duplicatas.
A prova oral foi uníssona ao afastar a existência da operação comercial. O
embargante José Carlos Pinto negou de forma categórica a aquisição dos pro-
dutos e o recebimento das mercadorias, esclarecendo, ainda, que a quantidade
indicada na nota fiscal era absolutamente incompatível com o porte de sua pro-
priedade e com o padrão habitual de compras.
A testemunha José Cláudio Jorge, então vendedor da própria empresa cedente,
confirmou que as vendas ao embargante sempre se davam em pequenas quan-
tidades e que desconhecia qualquer fornecimento no volume indicado na nota
fiscal impugnada, além de relatar que havia outros casos semelhantes envol-
vendo a mesma empresa emissora. Tais depoimentos conferem plena veros-
similhança à tese de que a nota fiscal não representou operação real, mas
sim documento simulado.
Também não merece reparo a distribuição do ônus da prova realizada pelo
5 Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos mínimos para a realização de sessões de julgamento
eletrônico no Poder Judiciário. Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por sessão de julga-
mento eletrônico aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona.
juízo de origem. Uma vez impugnada especificamente a autenticidade e a
validade do comprovante de entrega, incumbia ao embargado demonstrar
a efetiva entrega da mercadoria, nos termos do artigo 429, inciso II, do
Código de Processo Civil, por se tratar de documento por ele produzido e
utilizado para fundamentar a cobrança. O apelante, porém, não se desin-
cumbiu desse encargo. Ao revés, os elementos probatórios colhidos infir -
maram a presunção de legitimidade do documento, esvaziando a aptidão
executiva do título.
A tese de que houve aceite ou confirmação da dívida por meio de mensagens
eletrônicas também não prospera.
Os supostos registros de conversas apresentados não evidenciam reconhe-
cimento inequívoco do débito, limitando-se a fragmentos descontextualiza-
dos, sem demonstração clara de ciência e concordância quanto à existência
da dívida específica executada (fls. 160/161).
Ademais, ainda que se admitisse a idoneidade da prova digital em abstrato,
o que não se nega, tal confirmação não teria o condão de validar negócio
jurídico inexistente. Negócio nulo, por falta de objeto, não se convalida nem
produz efeitos, conforme expressamente dispõe o artigo 169 do Código Ci-
vil. Não se está diante de simples renúncia a exceções pessoais, mas de au-
sência de requisito essencial à própria constituição do crédito, nos termos
do artigo 15, inciso II, alínea b, da Lei nº 5.474/68.
Igualmente inaplicável a invocação da teoria do venire contra factum proprium
(vir contra os próprios atos).
Para que se configure comportamento contraditório juridicamente relevante, é
indispensável a prática de ato antecedente válido e eficaz capaz de gerar legíti -
ma confiança na outra parte. Inexistindo reconhecimento claro e juridicamente
eficaz da dívida, não há como imputar aos embargantes violação à boa-fé objeti-
va. Ao contrário, quem assumiu o risco da operação foi o próprio apelante,
ao adquirir crédito sem a comprovação mínima e segura da efetiva entrega
das mercadorias, especialmente considerando a rapidez da cessão e o con-
texto de múltiplas operações semelhantes envolvendo a mesma cedente.
2. Por oportuno, tampouco socorre ao apelante a tentativa de enquadrar
a operação exclusivamente como cessão civil de crédito. Ainda que assim
fosse, a ausência da causa do crédito torna-o inexigível também sob essa pers-
pectiva, pois não se pode exigir obrigação inexistente. Eventuais prejuízos de-
correntes de fraude na origem devem ser dirimidos em ação própria contra a
cedente, não sendo juridicamente admissível transferir tal ônus aos devedores
que comprovaram não ter recebido a prestação que fundamentaria a cobrança.
Diante desse cenário, a sentença recorrida revela-se juridicamente correta e ali-
nhada à legislação aplicável, não merecendo qualquer reparo. A apelação, por -
tanto, deve ser integralmente desprovida, mantendo-se a declaração de nulidade
das duplicatas e a extinção da execução, com os consectários da sucumbência.
Sendo assim, de rigor o desprovimento do recurso de apelação, e a manu-
tenção integral da sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos.
3. Desprovido o apelo do embargado, faz o procurador da apelada “jus” a hono-
rários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que
majoro para 12% sobre o valor da atualizado da causa.
4. Ficam as partes advertidas, “permissa vênia”, de que a oposição de declara -
tórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art.
1.026 do CPC.
5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitu -
cionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto.
6. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, especialmen-
te nos termos delineados no item 1 retro.
Referência do julgamento
Processo: 1002112-22.2025.8.26.0236
Relator(a): JANE FRANCO MARTINS
Página: 220
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
