O tribunal afastou cerceamento de defesa e reconheceu que as provas eram suficientes para o julgamento. Considerou comprovada a sinalização da rodovia e a extensão dos danos, sem demonstração de falha da concessionária ou de nexo entre eventual irregularidade e o acidente.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CI-
VIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA.
COLISÃO COM DEFENSA METÁLICA. CULPA
DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA DO SER-
VIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECUR -
SO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte ré contra senten-
ça por meio da qual julgado procedente o pedido em
ação de indenização por danos materiais ajuizada por
concessionária de rodovia, condenado o réu ao ressar-
cimento dos prejuízos decorrentes de colisão contra
defensas metálicas, bem como julgada improcedente
a reconvenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. São duas questões em discussão: (i) saber se houve
cerceamento de defesa pela ausência de produção de
prova oral e pericial; e (ii) saber se está configurada
a responsabilidade civil do réu pelo acidente e pelos
danos materiais causados à concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto
probatório é suficiente para o julgamento antecipado,
nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Proces-
so Civil (CPC).
4. A prova documental e testemunhal demonstra que
a rodovia estava devidamente sinalizada, ainda que
em obras, afastando a alegação de falha na prestação
do serviço.
5. Não houve comprovação de nexo causal entre even-
tual irregularidade na sinalização e o acidente, ônus
que incumbia ao réu.
6. Os danos materiais foram devidamente comprova-
dos por orçamento técnico idôneo, inexistindo excesso
ou enriquecimento sem causa.
IV . DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defe-
sa quando o julgamento antecipado ocorre com base
em provas suficientes constantes dos autos. 2. A coli -
são de veículo com objeto fixo fora da pista gera pre-
sunção relativa de culpa do condutor. 3. Inexistente
prova de falha na sinalização da via, não se configura
responsabilidade da concessionária. 4. Comprovados
os danos materiais por orçamento técnico idôneo, é
devida a indenização integral.”.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e
370; CTB, art. 28; CC, art. 944.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001490-
07.2025.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante DIEGO DURI-
GAN PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada ENTREVIAS CONCES-
SIONÁRIA DE RODOVIA S/A.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 49.702)
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUIS FER-
NANDO NISHI (Presidente) e ROSANGELA TELLES.
São Paulo, 19 de maio de 2026.
ADILSON DE ARAUJO, Relator
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CI-
VIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA.
COLISÃO COM DEFENSA METÁLICA. CULPA
DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE FALHA DO SER-
VIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECUR -
SO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte ré contra senten-
ça por meio da qual julgado procedente o pedido em
ação de indenização por danos materiais ajuizada por
concessionária de rodovia, condenado o réu ao ressar-
cimento dos prejuízos decorrentes de colisão contra
defensas metálicas, bem como julgada improcedente
a reconvenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. São duas questões em discussão: (i) saber se houve
cerceamento de defesa pela ausência de produção de
prova oral e pericial; e (ii) saber se está configurada
a responsabilidade civil do réu pelo acidente e pelos
danos materiais causados à concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto
probatório é suficiente para o julgamento antecipado,
nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Proces-
so Civil (CPC).
4. A prova documental e testemunhal demonstra que
a rodovia estava devidamente sinalizada, ainda que
em obras, afastando a alegação de falha na prestação
do serviço.
5. Não houve comprovação de nexo causal entre even-
tual irregularidade na sinalização e o acidente, ônus
que incumbia ao réu.
6. Os danos materiais foram devidamente comprova-
dos por orçamento técnico idôneo, inexistindo excesso
ou enriquecimento sem causa.
IV . DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defe-
sa quando o julgamento antecipado ocorre com base
em provas suficientes constantes dos autos. 2. A coli -
são de veículo com objeto fixo fora da pista gera pre-
sunção relativa de culpa do condutor. 3. Inexistente
prova de falha na sinalização da via, não se configura
responsabilidade da concessionária. 4. Comprovados
os danos materiais por orçamento técnico idôneo, é
devida a indenização integral.”.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e
370; CTB, art. 28; CC, art. 944.
VOTO
ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ajuizou ação de
indenização por danos materiais em face de DIEGO DURIGAN PEREIRA
em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob sua concessão,
no qual o réu, ao conduzir veículo automotor, colidiu contra dispositivos de
segurança viária (defensas metálicas), ocasionando prejuízos materiais à autora.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao réu (fls. 306).
Pela respeitável sentença de fls. 418/421, cujo relatório adoto, o douto Juiz jul-
gou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção, para condenar
a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.713,52, acrescida de correção
monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso e juros de mora pela taxa
SELIC a contar da citação, bem como ao pagamento das custas, despesas pro-
cessuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação principal e 10% sobre o valor da causa da reconvenção, observada
a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Inconformado, apela o réu. Alega nulidade da sentença por cerceamento de de-
fesa, ao argumento de que não foi ouvido em audiência, nem submetido à oitiva
virtual, e de que o julgamento se baseou em documentos unilaterais da conces-
sionária e em depoimentos de seus funcionários, sem a realização de perícia
técnica indispensável à correta apuração da dinâmica do acidente, da sinaliza -
ção do local e da extensão dos danos. Afirma, ainda, fragilidade e parcialidade
da prova testemunhal, erro relevante na identificação do veículo envolvido no
sinistro, excesso no valor do orçamento apresentado pela autora e ausência de
comprovação da efetiva substituição das defensas metálicas. No mérito, susten-
ta falha na prestação do serviço público, em razão de obras na rodovia sem si-
nalização adequada, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente
a ação principal e procedente a reconvenção ou, subsidiariamente, a redução do
quantum indenizatório e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 425/435).
Em contrarrazões (fls. 439/446), a parte autora defende a inexistência de cercea-
mento de defesa, afirmando que o conjunto probatório produzido é suficiente
para o julgamento da lide, sendo desnecessária a oitiva do apelante ou a realiza-
ção de perícia técnica. No mérito, defende a manutenção integral da sentença,
sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, devida -
mente demonstrada por prova documental e testemunhal, que a sinalização do
local era adequada, que os danos materiais restaram comprovados por orçamen-
to técnico idôneo e que inexiste qualquer excesso no valor da condenação, re-
querendo, ao final, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários
advocatícios.
Recurso tempestivo e isento de preparo, em decorrência da gratuidade da justiça
deferida à parte ré.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. Desnecessário o prolonga-
mento da instrução frente ao que consta dos autos, a realização de outras provas
para a finalidade pretendida mostra-se desnecessária, vale destacar que o réu
admite em contestação que as obras na rodovia estão finalizadas (fls. 216).
Não é ocioso lembrar que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas
requeridas pelas partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formada
sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrasti -
natórias e determinar outras, tudo, com o escopo de velar pela rápida e segura
solução do litígio.
Aliás, o art. 370 do CPC prescreve que:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessá-
rias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão funda-
mentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Ademais, o art. 355, I, do CPC, estabelece que:
“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando: I não houver necessidade de produção de outras provas”.
Os documentos juntados foram suficientes para a formação do convencimento
do douto Juiz de origem, o qual se deu de maneira fundamentada e em conso-
nância com o conjunto probatório.
Em relação à ausência de depoimento da parte ré, ante os demais elementos
existentes, eventual depoimento da parte ré seria insuficiente a infirmar os de-
mais indícios constantes do processo.
Superada a alegação, o erro material na qualificação do veículo envolvido no
acidente no relatório da sentença é insubsistente a causar reforma do julgamen-
to.
Como bem delineado em sentença, os indícios sufragam a responsabilidade do
réu por colisão em defensa metálica. Nesse sentido:
“Compulsando os autos, verifico que a dinâmica do acidente, por si só, atrai a pre-
sunção juris tantum de culpa do condutor que colide contra objeto fixo localizado
fora da pista de rolamento. Incumbe ao motorista, a todo momento, ter o domínio
de seu veículo, dirigindo-o com atenção e prudência indispensáveis à segurança do
trânsito, conforme dita o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. A colisão contra
as defensas metálicas revela, em princípio, falta de cuidado ou velocidade inadequa-
da para as condições da via, que se encontrava em obras.
Reforça essa conclusão a prova documental acostada às fls.197, consistente no rela-
tório de atendimento elaborado pela concessionária no momento dos fatos.
Conquanto se trate de documento de natureza interna, o teor ali registrado - no sen-
tido de que o condutor teria se confundido com a sinalização de obras - converge
harmonicamente com a própria tese defensiva apresentada em Juízo, na qual o réu
menciona a possibilidade de equívoco perceptivo por parte dos condutores dos veí-
culos que trafegavam no local (fls. 216).
No tocante à sinalização, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório foi
contundente. A testemunha João Carlos Nunes Afonso, operador de guincho que
atendeu a ocorrência, asseverou que a sinalização era “perfeita”, composta por cones
e sinalizadores de LED, o que afasta a tese defensiva de obscuridade ou precariedade
do local.
Outrossim, o engenheiro Daniel Antônio Castilho esclareceu que, diversamente do
alegado pelo réu com base na NBR 6971/1999, a instalação da defensa sobre a sarje-
ta é tecnicamente adequada quando esta é do tipo “transpassável” (inferior a 10 cm),
seguindo as normas específicas da ARTESP aplicáveis ao contrato de concessão. A
função da defensa é justamente a absorção do impacto para evitar males maiores,
como o capotamento, o que foi cumprido na espécie, inexistindo nexo causal entre a
instalação do equipamento e o alegado agravamento do dano no veículo”.
A prova produzida nos autos demonstra que o trecho encontrava-se devida -
mente sinalizado, ainda que em obras, conforme esclarecido pelas testemunhas
ouvidas em audiência, cujos depoimentos, embora prestados por funcionários
da concessionária, foram firmes, coerentes e corroborados pela documentação
juntada, especialmente o relatório de atendimento elaborado no momento do
sinistro.
Não há, no apelo, alegação que infirme os indícios constantes da sentença, mas
mera inconformidade com o desfecho conferido.
Ressalte-se que o simples fato de a rodovia estar em obras não transfere automa-
ticamente à concessionária a responsabilidade pelo evento, sobretudo quando
constatada a existência de sinalização adequada, inexistindo prova concreta de
falha do serviço.
Para que se acolhesse a pretendida responsabilização da concessionária pelos
danos do veículo da parte ré era imprescindível que o réu apresentasse indícios
que indicassem nexo entre o dano e a colisão, em outras palavras era necessária
a comprovação de que houve falha na sinalização das obras, mas desse ônus não
se desincumbiu, razão pela qual escorreito o julgamento de procedência da ação
e de improcedência da reconvenção.
Em relação ao montante da condenação, os danos materiais foram comprova -
dos por orçamento técnico detalhado, que discrimina os materiais e a mão de
obra especializados necessários à recomposição do sistema de segurança viária
danificado. Tratam-se de equipamentos padronizados, submetidos a normas téc-
nicas rigorosas, sendo inviável sua equiparação a reparos comuns realizados por
particulares.
Os orçamentos apresentados pelo réu, além de genéricos, não observaram os
padrões técnicos exigidos para infraestrutura rodoviária, razão pela qual foram
corretamente afastados.
Não há notícia de excesso ou enriquecimento sem causa, mas tão somente a
recomposição integral do prejuízo efetivamente demonstrado, em estrita obser-
vância ao artigo 944 do Código Civil (CC).
Em suma: o reclamo recursal não conseguiu comprometer o convencimento
externado na respeitável sentença sobre a matéria controversa, motivo pelo qual
deve ser prestigiada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios dos patronos da parte autora, em razão do desprovimento do apelo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo. Levando em conta o tra-
balho adicional em grau recursal, consoante preceitua o disposto no art. 85, § 11,
do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados a favor do patrono da parte
autora em 2,5% da base adotada na sentença e em 2,5% da base adotada para a
reconvenção, observada limitação da gratuidade da justiça.
Referência do julgamento
Processo: 1001490-07.2025.8.26.0344
Relator(a): ADILSON DE ARAUJO
Página: 192
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
