O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (diárias de
vagas técnicas). Ação de cobrança. Sentença de par -
cial procedência. Insurgência da autora. Alegação
de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Inocorrência. Desnecessidade de produção de outras
provas diversas da documental. Mérito. Seguradora
que tinha ciência de que o veículo de seu segurado foi
deixado na oficina/autora. Utilização de “vaga técni-
ca”. Direito da autora em receber os valores pela es-
tadia do veículo sinistrado independentemente do pa-
gamento ou não da indenização securitária. Cobrança
cabível pelo período de 14.02.2023 a 07.04.2025. Sen-
tença modificada. Recurso provido.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012233-
56.2025.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelan -
te ANA CAROLINA SOARES DE FREITAS ME, é apelada ASSOCIAÇÃO
PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - PROAUTO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provi-
mento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra
este acórdão. (Voto n. 35.300)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOT-
TA (Presidente sem voto), VIANNA COTRIM e MORAIS PUCCI.
São Paulo, 18 de maio de 2026.
MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, Relatora

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (diárias de
vagas técnicas). Ação de cobrança. Sentença de par -
cial procedência. Insurgência da autora. Alegação
de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Inocorrência. Desnecessidade de produção de outras
provas diversas da documental. Mérito. Seguradora
que tinha ciência de que o veículo de seu segurado foi
deixado na oficina/autora. Utilização de “vaga técni-
ca”. Direito da autora em receber os valores pela es-
tadia do veículo sinistrado independentemente do pa-
gamento ou não da indenização securitária. Cobrança
cabível pelo período de 14.02.2023 a 07.04.2025. Sen-
tença modificada. Recurso provido.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 348/353, proferi-
da pelo MM Juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, que julgou parcialmente
procedente a ação para condenar a ré a pagar àquela o valor correspondente às
diárias técnicas, no valor de R$150,00 por dia, no período de 06 de fevereiro
de 2025 até 17 de junho de 2025, com correção monetária e os juros a partir da
notificação (fls. 79/80 - 07/04/2025), nos termos da fundamentação supra. Na
ausência de convenção em contrário ou de legislação específica, serão observa-
dos os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações dadas pela Lei
n. 14905/2024 ao Código Civil (CC, artigo 389, parágrafo único, e artigo 406,
§1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal
(diferença entre taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central,
conforme Resolução CMN n. 5171/2024). Em razão da sucumbência recípro -
ca, condenou a parte autora em 30% e a ré em 70% do pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários sucumbências ao patrono da parte
contrária em 10% do valor da condenação, diante da ordinária complexidade da
causa, o tempo da demanda, o trabalho desenvolvido, e os termos da sucumbên-
cia, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Apela a autora (fls. 384/408), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa em razão da necessidade de oitiva de testemunhas e de-
poimento pessoal dos prepostos da ré.
Sustenta, também, a nulidade da sentença por omissão e contradição.
Defende que restou comprovado que a responsabilidade pela guarda e perma-
nência do veículo é da ré e não do associado, sendo que o carro foi enviado à
oficina por guincho credenciado da apelada após a constatação da perda total.
Aponta que o veículo foi recebido apenas para a retirada da carroceria.
Diz que a remoção do caminhão estava prevista para a data de 07.03.23.
Descreve que, apesar das reiteradas tentativas para a retirada do veículo a ré se
manteve inerte alegando que aguardava definição judicial.
Sustenta que a deve ser mitigada a aplicação da teoria do “duty to mitigate the
loss”.
Pondera que a ré tinha plena ciência da localização do veículo desde o início, e
mais, que orientou e permitiu sua permanência na oficina.
Contrarrazões às fls. 449/468.
É o relatório
Trata-se de ação de indenização relativa a prestação de serviços (diárias de va-
gas técnicas).
Por primeiro, não há que se falar em nulidade da sentença pois “o órgão julga-
dor não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes e
dispositivos invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expres-
sa, as razões que formaram o seu convencimento.” (STJ, AgRg no AREsp nº
309548/MG, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/5/2014,
DJe 3/6/2014).
Aliás, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscita-
das pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sen-
do dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a con-
clusão adotada na decisão recorrida.” [STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j.
08/06/2016, DJe 15/06/2016, JC vol. 132 p. 89].
Em segundo, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Pro-
cesso Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da
produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido
acerca da verdade dos fatos.” (STJ, AgInt no REsp nº 1.824.242/AC, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019, DJe 12/11/2019).
Em outros termos, “sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base
em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar
a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil” (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
No caso concreto, as provas documentais produzidas nos autos são suficientes
para a análise dos fatos alegados, razão pela qual se torna despicienda a produ-
ção de outras provas.
No mérito, narra a autora/apelante que, em 14.02.2023, recebeu em seu esta-
belecimento o veículo IVECO/DAILY 35S14HSDC, placa EJW 8707, que foi
transportado por um guincho credenciado da empresa Ré, PROAUTO, para a
retirada da carroceria, a pedido do proprietário do veículo, Sr. Gerson, e com
autorização da associação Ré, uma vez que a cobertura do seguro não abrangia
essa parte do veículo e já tinha sido declarado a perda total.
Dias depois, foi realizada vistoria e perícia no automóvel sendo que a ré teria
informado que providenciaria a retirada do veículo. Contudo, foi informado que
o pagamento da indenização foi negada, sendo que a ré não providenciou a res-
pectiva retirada alegando que aguardava o julgamento da ação judicial.
Concessa venia do entendimento adotado pelo Magistrado na origem o período
da cobrança deve ser majorado.
É incontroverso que o veículo segurado foi levado à oficina autora em
14.02.2023 sendo realizada a vistoria no mesmo mês.
Como demonstrado pela autora, por meio das cópias das mensagens colaciona-
das aos autos, a ré tinha conhecimento de que o veículo estava nas dependências
da autora, informando ao segurado que seria providenciada a retirada por volta
do dia 07.03.2023.
Ou seja, realizada a vistoria, cumpria à ré a retirada do bem das dependências
da oficina, independentemente do pagamento ou não da indenização securitária.
Como já decidido por este E. Tribunal:
“APELAÇÃO. Ação de cobrança relativa às diárias de estadia de veículo si-
nistrado em oficina especializada. Utilização da “vaga técnica”. Recebimento
das parcelas. Direito da autora, independentemente da cobertura do seguro.
Utilização da área nas dependências da demandante, sem a devida contrapres-
tação. Impossibilidade. A seguradora-ré, na qualidade de proprietária do veí -
culo, sub-roga-se em todos os direitos, dívidas e despesas incidentes sobre o
automóvel segurado, ainda que ausente a posse do bem. Nesse contexto, não
cabe opor contra a autora os termos do contrato de seguro entabulado entre a
ré e o antigo proprietário do automóvel. Valor das diárias (R$ 250,00) que aten-
de aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da Corte.
Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso não provido.”
(TJSP; Apelação Cível 1002203-11.2022.8.26.0045; Relator (a): Issa Ahmed;
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data
do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)
Contudo, incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios
contratuais.
Assim, a r. sentença recorrida comporta modificação para julgar parcial pro-
cedente a ação para condenar a ré ao pagamento do valor de R$117.450,00
(cento e dezessete mil quatrocentos e cinquenta reais), referente a 783 diárias
técnicas, do período de 14.02.2023 a 07.04.2025, corrigido monetariamente e
acrescido de juros nos termos da sentença. Em razão da sucumbência mínima da
autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais
e dos honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da
condenação, já considerado o trabalho em sede recursal.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para os fins
acima.

Referência do julgamento

Processo: 1012233-56.2025.8.26.0577
Relator(a): MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL
Página: 188
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75