O tribunal concluiu que a mera aproximação entre as partes não assegura comissão ao corretor. Como o negócio foi celebrado posteriormente por intermédio de outro profissional, sem pacto de exclusividade e sem prova de má-fé, a sentença de improcedência foi mantida.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CORRE-
TAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO.
APROXIMAÇÃO SEM RESULTADO ÚTIL E AU-
SÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. NEGÓCIO CON-
CLUÍDO POR INTERMÉDIO DE OUTRO PROFIS-
SIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Ação de cobrança de comissão de corretagem jul-
gada improcedente em primeira instância.
1.2. Recurso do autor insistindo ter aproximado as
partes e alegando má-fé da ré para frustrar o paga-
mento da comissão.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificar se é devida comissão de corretagem ao ape-
lante.
3. DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES
DE DECIDIR:
Aproximação das partes que, por si só, não gera direi-
to à remuneração. Resultado útil não alcançado pelo
autor. Negócio concretizado posteriormente com a in-
tervenção de outro corretor. Ausência de exclusivida-
de. Inteligência do art. 726 do Código Civil. Má-fé não
demonstrada.
4. DISPOSITIVO:
Recurso do autor desprovido. Sentença de improce-
dência mantida.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1076975-
66.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AHMAD
MOHAMAD ABDUNI, é apelada FB PATRIMONIAL LTDA.
ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 8.954)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MONTE SER-
RAT (Presidente sem voto), CARLOS RUSSO e MARCOS GOZZO.
São Paulo, 13 de maio de 2026
PAULO ALONSO, Relator
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CORRE-
TAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO.
APROXIMAÇÃO SEM RESULTADO ÚTIL E AU-
SÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. NEGÓCIO CON-
CLUÍDO POR INTERMÉDIO DE OUTRO PROFIS-
SIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. CASO EM EXAME:
1.1. Ação de cobrança de comissão de corretagem jul-
gada improcedente em primeira instância.
1.2. Recurso do autor insistindo ter aproximado as
partes e alegando má-fé da ré para frustrar o paga-
mento da comissão.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificar se é devida comissão de corretagem ao ape-
lante.
3. DECISÃO DA TURMA JULGADORA/RAZÕES
DE DECIDIR:
Aproximação das partes que, por si só, não gera direi-
to à remuneração. Resultado útil não alcançado pelo
autor. Negócio concretizado posteriormente com a in-
tervenção de outro corretor. Ausência de exclusivida-
de. Inteligência do art. 726 do Código Civil. Má-fé não
demonstrada.
4. DISPOSITIVO:
Recurso do autor desprovido. Sentença de improce-
dência mantida.
VOTO
Apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 197/203.
Ação de cobrança de comissão de corretagem.
Sentença de improcedência , cujo relatório adoto, estando a parte dispositiva
redigida nos seguintes termos:
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos
do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e
despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como nos hono-
rários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Pretensão recursal: Insiste o autor na procedência da ação, devido à aproxi-
mação entre as partes e início das tratativas (fls. 206/231).
Contrarrazões a fls. 239/260.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 233/235).
Objeção ao julgamento virtual (fls. 267).
É o relatório.
I. Encaminhamento do voto:
Voto pela confirmação da r. sentença, porque condutora de adequada solução
à lide.
II. Dos fatos/síntese da demanda:
1. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem pela alegada atua -
ção do autor na venda do imóvel matriculado sob o nº 61.110 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Tutóia, nº 1066. Afirma
o autor que iniciou a negociação com a ré e com o filho dos compradores em
29/07/2024, encaminhou duas propostas e contrapropostas, apresentou o imóvel
ao comprador, houve concordância da ré com o pagamento da comissão ao au-
tor no percentual de 6% sobre o valor em dinheiro. Posteriormente, soube que
referido imóvel foi vendido ao comprador apresentado.
2. A ação foi julgada improcedente, com o que não se conforma o autor: Sem
razão, no entanto.
III. Fundamentos do desprovimento do recurso:
1. Da ausência de nexo causal entre a atuação do autor e o resultado útil:
1.1. Para que seja devida a comissão de corretagem, não basta a aproximação
das partes; é necessária a demonstração de que o negócio se concluiu como fruto
direto da atividade de intermediação, o que não ficou demonstrado nos autos.
1.2. No caso, o acervo documental indica que a atuação do apelante foi inicial
e que não logrou êxito nas propostas apresentadas ao comprador. Ao contrá -
rio do que alega o autor, as trocas de mensagens (fls. 18/33) não evidenciam
sua contratação pela ré para que, de forma exclusiva, apresentasse propostas ao
comprador interessado, nem mesmo que houve aceitação das duas propostas por
ele intermediada.
1.3. A concretização posterior do negócio, por valores e condições distintas,
com a participação documentalmente provada de outro profissional, rompe o
nexo causal que justificaria a remuneração ao primeiro corretor. Não se vis-
lumbra má-fé da ré, mas sim o exercício da liberdade de contratar com quem
efetivamente viabilizou a transação.
1.4. Como esclareceu a ré, a primeira proposta do autor não interessou à pro-
prietária, pois envolvia permuta com outro apartamento e menor preço, sendo
que foi aceita a proposta feita com a intermediação de outro corretor (Marcos
Ângelo), por meio da empresa MG Gestão Patrimonial Ltda., para quem foi
paga a comissão (fls. 171/180).
2. Da inexistência de exclusividade:
2.1. Inexistindo contrato de exclusividade escrito (art. 726 do Código Civil) , o
proprietário é livre para anunciar o imóvel e aceitar intermediações de outros
profissionais.
2.2. Ademais, a comissão é devida ao corretor que efetivamente tenha obtido o
resultado útil da mediação e no caso, não há prova mínima de que houve apro-
vação de qualquer proposta realizada pelo autor.
3. Como bem pontuado na r. sentença:
“Para que a corretagem de determinado negócio seja devida, os serviços
prestados pelo corretor devem atender a alguns requisitos: autorização para
mediar, aproximação das partes e resultado útil. Pelo que já se afere da
farta prova documental acostada aos autos, tem-se que a parte autora não
demonstrou ter atendido o requisito de resultado útil da negociação, não
tendo sua participação sido suficiente para que as partes chegassem a um
denominador comum quanto a todos os elementos da venda.”. (fls. 201).
Verifica-se que a questão foi bem enfrentada neste ponto da decisão, de forma
que - a rigor - seria caso de confirmação da r. sentença mediante incidência do
art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo1.
4. Precedentes:
Oportuno destacar que em casos análogos assim já decidiu este Tribunal, inclu-
sive esta Câmara:
Apelação. Cobrança. Comissão de corretagem. Autora que aproximou as
partes e realizou negociações, mas sem conseguir concluir o negócio. Venda
celebrada anos mais tarde, por comprador diverso, por outro valor. Resul-
tado útil não obtido. Remuneração indevida. Precedentes desta C. Câmara
e do E. STJ em casos análogos. Recursos providos” (TJSP; Apelação Cível
1011759-74.2021.8.26.0529; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível;
1 Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida,
quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recur -
sais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. (Redação dada pelo Assento Regimental
nº 562/2017)
Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025).
“APELAÇÃO. CORRETAGEM. Ação condenatória de cobrança. Interme-
diação imobiliária. Invocada aproximação entre vendedores e compradores
de imóvel. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. - Negócio de
compra e venda. Aperfeiçoamento que não foi fruto da atuação dos autores.
Resultado útil obtido por intermediação de outros profissionais. Contrato
de intermediação destituído de exclusividade. Comissão indevida. Senten -
ça mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1004574-
30.2020.8.26.0008; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câ-
mara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE COR-
RETAGEM. AUTOR/APELANTE CORRETOR. ALEGAÇÃO DE PROS-
PECÇÃO E REUNIÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS. NEGÓCIO
POSTERIOR FIRMADO ENTRE APELADA E INCORPORADORA DI-
VERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONTRATO
DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (ART. 725 DO
CC). AUSÊNCIA DE PROV A DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATUA-
ÇÃO DO APELANTE E A VENDA POSTERIOR. PRECEDENTES DO
STJ E TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016068-
38.2024.8.26.0011; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 06/11/2025).
5. Em síntese, impõe-se a preservação da r. sentença nos termos em que foi pro-
ferida, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Referência do julgamento
Processo: 1076975-66.2025.8.26.0100
Relator(a): PAULO ALONSO
Página: 185
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
