O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO
DE VIZINHANÇA – Ação de obrigação de não fazer.
Uso anormal da propriedade. Estabelecimento comer-
cial que excede os limites de ruído (50 dB) em período
noturno. Prova pericial conclusiva e sucessivas autua-
ções do PSIU que ratificam a perturbação ao sossego.
Aferição técnica realizada na fonte emissora que se
mostra válida e suficiente para caracterizar o ilícito,
independentemente da atenuação acústica no imó-
vel vizinho. Inexistência de bis in idem entre a multa
administrativa e as astreintes, dada a diversidade de
naturezas jurídica (sancionatória vs. coercitiva) e a
independência das esferas civil e administrativa. Sen-
tença de procedência mantida. Honorários recursais
majorados (Tema 1.059 do STJ). RECURSO NÃO
PROVIDO.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1106962-
55.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante THE KEY
LTDA, são apelados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMPERATRIZ THEREZA
CRISTINA e RUTH MARIA VESCOVI MEIRELLES.
ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 789 - B)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROGÉRIO
MURILLO PEREIRA CIMINO (Presidente sem voto), CELINA DIETRICH
TRIGUEIROS e DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT.
São Paulo, 12 de maio de 2026
GRAKITON SATIRO ARAGÃO, Relator

Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO
DE VIZINHANÇA – Ação de obrigação de não fazer.
Uso anormal da propriedade. Estabelecimento comer-
cial que excede os limites de ruído (50 dB) em período
noturno. Prova pericial conclusiva e sucessivas autua-
ções do PSIU que ratificam a perturbação ao sossego.
Aferição técnica realizada na fonte emissora que se
mostra válida e suficiente para caracterizar o ilícito,
independentemente da atenuação acústica no imó-
vel vizinho. Inexistência de bis in idem entre a multa
administrativa e as astreintes, dada a diversidade de
naturezas jurídica (sancionatória vs. coercitiva) e a
independência das esferas civil e administrativa. Sen-
tença de procedência mantida. Honorários recursais
majorados (Tema 1.059 do STJ). RECURSO NÃO
PROVIDO.

VOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por The Key Ltda, contra a r. sen-
tença de folhas 649/654, que julgou extinto o processo, sem análise do mérito,
quanto à coautora Ruth Maria Vescovi Meirelles e aos pedidos de exibição de
licença de funcionamento e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A VCB).
No mérito, a sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré The Key
Ltda a abster-se de emitir ruídos acima de 50 dB no período noturno (das 22h às
7h), sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, reconhe -
cendo descumprimentos em datas específicas. Condenou o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da
parte autora, os quais arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, conforme
art. 85, §2º do CPC.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação às fls.
679/690. Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da
sentença. Alega que a decisão viola o direito de propriedade, garantido consti-
tucionalmente, ao fundamentar a condenação em medições de ruído realizadas
no interior do seu estabelecimento, quando a prova pericial teria demonstrado
que os níveis sonoros no imóvel do autor estavam dentro dos limites legais.
Argumenta que a interpretação da lei municipal não pode invadir a esfera de
seu direito de propriedade de forma tão gravosa. Aduz, ainda, a ocorrência de
bis in idem, pois a imposição de multa judicial pela mesma conduta já passível
de sanção administrativa (multa pelo órgão PSIU) configuraria dupla punição
pelo mesmo fato. Questiona, por fim, a metodologia de aferição de ruídos, de-
fendendo que a única medição relevante seria aquela realizada na área habitada
vizinha, conforme as normas técnicas. Requer, preliminarmente, a análise de
omissão da sentença quanto aos critérios para cumprimento da ordem, e, no
mérito, a reforma integral da decisão para julgar a ação improcedente, com a
inversão dos ônus sucumbenciais.
O preparo recursal foi comprovado às fls. 691 e, após determinação de comple-
mentação (fls. 728), devidamente regularizado às fls. 731/733.
Contrarrazões foram apresentadas pelo condomínio apelado às fls. 695/708.
Preliminarmente, sustenta a preclusão da matéria relativa à multa cominatória,
uma vez que o agravo de instrumento anteriormente interposto pela ré contra a
decisão que a fixou não foi conhecido.
A apelante apresentou oposição ao julgamento virtual às folhas 718.
VOTO
O inconformismo recursal não comporta acolhimento.
Inicialmente, o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, observando
o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A r. sentença foi proferida e liberada nos
autos em 11 de março de 2024 (fls. 654), e a apelação foi protocolada em 18 de
abril de 2024 (fls. 679), o que, considerando os trâmites de intimação e os prazos
processuais, demonstra sua tempestividade.
Ademais, o preparo recursal, inicialmente recolhido às fls. 691, foi devidamente
complementado conforme guia e comprovante de fls. 732/733, em cumprimento
à determinação de fls. 728, sanando qualquer irregularidade. Os fundamentos
do recurso impugnam especificamente os capítulos da sentença com os quais a
apelante discorda, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilida -
de, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Pois bem. A apelante suscita, em sede de apelação, a omissão do juízo de pri-
meiro grau em analisar os critérios para o cumprimento da ordem referente aos
ruídos constatados, questão que teria sido objeto de embargos de declaração não
conhecidos.
A questão se confunde com o mérito.
Como cediço, regra básica do direito de vizinhança é aquela segundo a qual não
se pode exercer um direito que venha a prejudicar a segurança, a saúde e o
sossego dos que habitam o imóvel vizinho.
É o que se depreende do artigo 1.277 do Código Civil, segundo o qual
“o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha”
A r. sentença foi clara ao determinar a obrigação de abster-se de “emitir ruídos
acima de 50 db durante seu horário de funcionamento noturno (das 22h às
07h)”. O parâmetro é objetivo e decorre diretamente da legislação municipal
aplicável (Lei nº 16.402/2016 e normas técnicas correlatas).
A fiscalização do cumprimento desta ordem pode se dar por diversos meios,
incluindo novas perícias judiciais ou, como já ocorreu nos autos, por meio de
constatações realizadas por órgãos oficiais de fiscalização, como o PSIU, cujos
atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A r. sentença, inclusive,
utilizou-se de tais autos de infração para reconhecer o descumprimento da tutela
de urgência (fls. 653).
A metodologia, portanto, é aquela prevista nas normas técnicas que regem a
matéria, como a NBR 10.151, que foi a base utilizada tanto pela perícia judi-
cial quanto pela fiscalização municipal. A tentativa da apelante de invalidar as
medições desfavoráveis, por terem sido realizadas em seu estabelecimento e
não no imóvel do vizinho, não se sustenta, conforme já analisado. A aferição na
fonte emissora é procedimento técnico válido e essencial para a caracterização
da irregularidade.
Portanto, não há omissão a ser sanada nem irregularidade na metodologia a ser
corrigida, estando a r. sentença devidamente fundamentada e em conformidade
com as provas técnicas produzidas.
No presente caso, a controvérsia central do recurso cinge-se a definir se a ativi-
dade comercial desenvolvida pela apelante configura uso anormal da proprieda-
de, por emissão de ruídos em níveis superiores aos permitidos pela legislação, a
ponto de justificar a manutenção da obrigação de não fazer imposta na sentença.
O ponto fulcral do inconformismo da apelante reside na tese de que a sen-
tença teria violado seu direito de propriedade, ao condená-la com base em
medições de ruído efetuadas no interior de seu estabelecimento, mesmo quando
a perícia teria apontado que os níveis sonoros no apartamento do condomínio
apelado estavam em conformidade com a lei.
Contudo, tal argumento parte de uma premissa equivocada e de uma interpreta-
ção restritiva do direito de vizinhança.
O direito de propriedade, embora fundamental, não é absoluto. Ele deve ser
exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo
que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde dos proprietários de pré-
dios vizinhos, conforme expressamente delimitado pelo artigo 1.277 do Código
Civil. A norma estabelece um dever de abstenção, proibindo o proprietário ou
possuidor de praticar atos que, embora realizados dentro dos limites de sua pro-
priedade, causem interferências prejudiciais aos vizinhos.
No caso em tela, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é
conclusiva e contundente.
A Sra. Perita, em seu laudo técnico (fls. 450/571), após realizar medições em
dias e horários de funcionamento do estabelecimento, afirmou categoricamente
que “os valores de nível de pressão sonora apurados nas medições durante
a visita ao estabelecimento-requerido The Key se encontram fora dos limites
aceitáveis pela Lei N°16.402/16 Quadro 4B Período Noturno 50dB” (fls. 467).
As tabelas de resultados de fls. 457/458 demonstram medições no interior do es-
tabelecimento (fumódromo e área interna do piso superior) que atingiram 80,17
dB e 72,54 dB no dia 04/08/2023, e 66,51 dB e 68,27 dB no dia 05/08/2023,
valores muito superiores ao limite legal de 50 dB para o período noturno em
zona mista, predominantemente residencial.
A constatação de que a apelante opera sua atividade emitindo ruídos em níveis
ilegais é o fato gerador do ilícito. É a prova cabal do uso anormal e nocivo da
propriedade. O fato de que, nos dias específicos da perícia - cuja data e horário
eram de prévio conhecimento das partes -, os ruídos aferidos dentro dos apar -
tamentos do condomínio apelado não ultrapassaram o limite legal (fls. 457 e
459), não descaracteriza a conduta ilícita da apelante, nem afasta a perturbação
ao sossego
Primeiro, porque o isolamento acústico existente, embora possa atenuar o
som, não elimina a perturbação, especialmente a de baixa frequência (vi-
brações), que é notoriamente incômoda e prejudicial ao repouso. Segundo,
e mais importante, a prova da ilicitude não depende exclusivamente da medição
no imóvel da vítima. A demonstração de que o agente emissor descumpre a lei
na origem da emissão já configura o ato irregular que o direito de vizinhança
visa coibir.
Ademais, a alegação do apelado de que a apelante teria reduzido o volume so-
noro para a realização da perícia encontra forte amparo nos autos. As múltiplas
autuações e multas aplicadas pela fiscalização municipal (PSIU), em datas dis-
tintas e sem aviso prévio, são provas irrefutáveis da conduta reiterada e con-
tumaz da apelante em desrespeitar os limites sonoros. O auto de infração de
fls. 597/602, por exemplo, lavrado em 01/09/2023 (após a realização da perícia
judicial), constatou um nível de ruído de 73 dB às 23h31min, resultando em
multa de R$ 28.086,20.
Portanto, a r. sentença não violou o direito de propriedade da apelante. Pelo
contrário, apenas impôs a ele os limites já previstos em lei, determinando que a
atividade comercial seja exercida de forma a não perturbar o sossego alheio. A
conduta da apelante, ao operar com níveis de ruído sistematicamente superiores
ao legal, é que constitui abuso de direito, justificando plenamente a tutela juris-
dicional concedida.
A apelante alega ainda que a fixação de multa judicial por descumprimento da
obrigação de não fazer configuraria bis in idem, uma vez que a legislação muni-
cipal já prevê sanção pecuniária para a mesma infração.
A tese não prospera.
As esferas de responsabilidade administrativa e civil são independentes. A mul-
ta administrativa, aplicada pelo Poder Executivo por meio de seus órgãos de
fiscalização (no caso, o PSIU), tem natureza punitiva e sancionatória. Ela de-
corre do exercício do poder de polícia e visa reprimir uma infração a uma norma
de ordem pública já consumada.
Por outro lado, a multa cominatória fixada em juízo, conhecida como astreintes,
prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, possui nature-
za processual e coercitiva. Seu objetivo não é punir um ato pretérito, mas sim
compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer im-
posta por decisão judicial, assegurando a eficácia e a autoridade do provimento
jurisdicional.
Trata-se, portanto, de institutos com fundamentos, naturezas e finalidades com-
pletamente distintas. A aplicação de uma não impede a incidência da outra. O
fato de a apelante ter sido multada administrativamente apenas reforça a neces-
sidade da multa judicial, pois demonstra que a sanção administrativa, por si só,
não foi suficiente para coagi-la a adequar sua conduta à legalidade e à ordem
judicial.
Assim, não há que se falar em bis in idem, devendo ser mantida a multa comi -
natória fixada na r. sentença, como meio indispensável para garantir o efetivo
cumprimento da obrigação de não fazer.
Nesse sentido, em casos análogos:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Deman-
dante que reclama de perturbação ao sossego gerada por barulho excessivo
produzido pela Empresa ré. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO
só da Empresa ré, que insiste na improcedência da Ação, pugnando subsidia-
riamente pela redução da indenização moral arbitrada. EXAME: prova dos
autos, aliás, formada por Laudo Pericial realizado pela Superintendência da
Polícia Técnico-Científica do Instituto de Criminalística, que confirma com
segurança a produção de barulho e ruído excessivo pela Empresa ré, gerando
perturbação ao sossego, à tranquilidade e à saúde da vizinha demandante.
Prejuízo moral indenizável bem evidenciado. Indenização moral arbitrada em
R$ 8.000,00, que deve ser mantida nesse patamar ante as circunstâncias especí-
ficas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Verba honorária devida ao Patrono da autora que comporta majoração para
doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, “ex vi” do artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (Ape-
lação Cível nº 1000099-70.2023.8.26.0543, 27ª Câmara de Direito Privado, J.
em 1/12/2024, Des. (a) Rel. (a) Daise Fajardo Nogueira Jacot).
“Apelação. Direito de Vizinhança. Alegação de ruídos excessivos produzidos
pelas atividades realizadas nas áreas recreacionais, salão de festas e academia
de clube esportivo localizado em área residencial e de ausência de licença de
funcionamento da academia. Pedido de adequação dessas atividades a padrões
de incomodidade referentes à área de uso exclusivamente residencial, de fecha-
mento da academia e pagamento de indenização por danos morais aos vizinhos
em razão dos danos causados pelo barulho proveniente do espaço do clube.
Sentença que julgou a ação parcialmente procedente para (a) que o clube res-
peitasse os padrões de incomodidade de zona exclusivamente residencial e rea-
lizasse as obras de proteção acústica; (b) que cessasse a exploração econômica
da academia por não sócios em razão da ausência de alvará de funcionamento;
(c) o condenar no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
14.000,00 a cada um dos autores. Apelação do réu para que lhe fossem aplica -
dos os padrões de incomodidade referentes à zona mista, em razão de possuir
direito adquirido para realizar atividades sociais, recreacionais e esportivas em
suas instalações e para que fosse desacolhido o pedido indenizatório por danos
morais ou reduzido o valor dessa verba indenizatória. Direito adquirido do clu-
be de explorar suas atividades recreacionais, esportivas e sociais em sua sede
não lhe confere o direito de não observar os limites máximos de incomodidade
fixados para a zona exclusivamente residencial em que se situa. A zona em que
se localiza o clube é considerada exclusivamente residencial e a localização do
clube nessa zona não a caracteriza como mista. Obrigação do clube de observar
os limites máximos de ruído permitidos para a zona exclusivamente residen-
cial, devendo a tanto realizar as obras acústicas necessárias à redução da pro-
pagação do barulho oriundo de suas instalações. Período noturno, porém, que,
para o clube, se inicia às 22:00hs nos dias normais da semana e às 21:00hs nos
domingos. Pequena alteração da sentença, nesse particular, que considerou o
período noturno iniciado às 19:00 hs. Provimento parcial da apelação do clube
réu, nesse aspecto. Prova segura quanto à não observância pelo clube dos li-
mites máximos de ruídos previstos na legislação ambiental. Infração geradora
de danos morais aos vizinhos, residentes nas proximidades do clube, que sofre-
ram graves perturbações em seu repouso noturno. Razoabilidade da fixação da
indenização por tais danos em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a cada autor.
Sentença mantida nesse aspecto. (Apelação nº 9186638-47.2007.8.26.0000, 27ª
Câmara de Direito Privado, J. em 08/05/2012, Des. Rel. Morais Pucci).
“Civil e processual. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de
indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Pretensão à
reforma integral ou parcial manifestada pelos réus. Prova testemunhal que
confere respaldo às alegações dos autores, no sentido de que o barulho exces-
sivo produzido pelos réus perturbava o sossego da vizinhança, sendo despicien-
da a prova pericial, uma vez que desnecessária a definição do nível de barulho
em decibéis. Limitação do barulho estabelecida de modo razoável, adotando
indicações de norma da ABNT. Danos morais caracterizados. Situação viven -
ciada pelos autores que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Quantum
indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00 para cada autor que não afigura ex-
cessivo e que, logo, deve ser mantido. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº
0000798-45.2012.8.26.0323, 27ª Câmara de Direito Privado. J. em 28/08/2018,
Des. Rel. Morão Neto).
Assim, a r. sentença atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos
jurídicos.
Quanto à verba sucumbencial, a r. sentença condenou a apelante ao pagamento
integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a parte autora
decaiu de parte mínima de seus pedidos. Tal distribuição mostra-se correta e
deve ser mantida.
Com o desprovimento integral do presente recurso de apelação, impõe-se a ma-
joração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos
termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A matéria é objeto do Tema Repetitivo 1.059, julgado pelo Superior Tribunal
de Justiça, que fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucum-
bência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente
ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração
do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
No caso concreto, o recurso da parte ré está sendo integralmente desprovido.
Assim, preenchidos os requisitos, majoro os honorários advocatícios de sucum-
bência devidos pela apelante ao patrono do apelado de 10% para 15% sobre
o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em
grau recursal.
Expressamente considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e
infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos
de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e
282 do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se
integralmente a r. sentença recorrida. Em decorrência do desprovimento do re-
curso, e com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e na
tese firmada no Tema Repetitivo 1.059/STJ, majoro os honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela apelante ao advogado da parte apelada para 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Referência do julgamento

Processo: 1106962-55.2022.8.26.0100
Relator(a): GRAKITON SATIRO ARAGÃO
Página: 162
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75