Os filhos de passageiros vítimas de acidente fatal buscavam a procedência da denunciação da lide contra a seguradora. O Tribunal concluiu que a apólice cobria apenas danos a tripulantes, sem cobertura contratada para passageiros, e manteve a sentença; o recurso do proprietário não foi conhecido por deserção.
O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.
Confira a íntegra da ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDE-
NIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- DEMANDA PROPOSTA POR FILHOS DE PAS-
SAGEIROS VÍTIMAS DE ACIDENTE FATAL EM
PASSEIO DE BALÃO - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO PROPRIETÁRIO RECONHECIDA -
AÇÃO PROCEDENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
JULGADA IMPROCEDENTE, POR AUSÊNCIA
DE COBERTURA EM FA VOR DOS PASSAGEIROS
-RECURSO DO RÉU, COM PRELIMINAR DE JUS-
TIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO BENE-
FÍCIO E NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO
- DESERÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO DOS
AUTORES, BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DA
LIDE SECUNDÁRIA - DESCABIMENTO - APÓLI-
CE DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESTRITA
A DANOS SOFRIDOS POR TRIPULANTES, NÃO
TENDO SIDO CONTRATADA A COBERTURA DE
PASSAGEIROS, VEZ QUE O RÉU DECLAROU
NÃO UTILIZAR O BALÃO PARA TRANSPORTE
REMUNERADO DE PESSOAS - IMPOSSIBILI-
DADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIV A, SOB
PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DO MUTUALIS-
MO, BEM COMO A FUNÇÃO ECONÔMICA E SO-
CIAL DO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RE-
CURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
Íntegra da decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011606-
28.2016.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados C.
G. C. (MENOR REPRESENTADO), F. DA L. F. (JUSTIÇA GRATUITA) e E.
G. C. (MENOR REPRESENTADO), é apelado/apelante J. A. DA S. e Apelada
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conhece-
ram da apelação interposta pelo réu e negaram provimento ao recurso dos au-
tores. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
(Voto nº 53.029)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCUS VINICIUS
RIOS GONÇALVES (Presidente) e CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEI-
RA.
São Paulo, 15 de maio de 2026.
ANDRADE NETO, Relator
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDE-
NIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- DEMANDA PROPOSTA POR FILHOS DE PAS-
SAGEIROS VÍTIMAS DE ACIDENTE FATAL EM
PASSEIO DE BALÃO - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO PROPRIETÁRIO RECONHECIDA -
AÇÃO PROCEDENTE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
JULGADA IMPROCEDENTE, POR AUSÊNCIA
DE COBERTURA EM FA VOR DOS PASSAGEIROS
-RECURSO DO RÉU, COM PRELIMINAR DE JUS-
TIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO BENE-
FÍCIO E NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO
- DESERÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO DOS
AUTORES, BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DA
LIDE SECUNDÁRIA - DESCABIMENTO - APÓLI-
CE DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESTRITA
A DANOS SOFRIDOS POR TRIPULANTES, NÃO
TENDO SIDO CONTRATADA A COBERTURA DE
PASSAGEIROS, VEZ QUE O RÉU DECLAROU
NÃO UTILIZAR O BALÃO PARA TRANSPORTE
REMUNERADO DE PESSOAS - IMPOSSIBILI-
DADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIV A, SOB
PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DO MUTUALIS-
MO, BEM COMO A FUNÇÃO ECONÔMICA E SO-
CIAL DO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RE-
CURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
VOTO
Cuida-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou pro-
cedente a ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando o réu ao
pagamento de: pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos conjuntos
dos genitores dos autores, adotados os valores constantes dos documentos de fls.
41/42, desde a data do evento até que completem 25 anos de idade, com direito
de acrescer entre si, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês; além de indenização por danos morais
fixada em R$ 200.000,00 para cada autor, com atualização monetária desde a
sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, o réu foi ainda condenado ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da
condenação.
Na mesma sentença, sob fundamento de ausência de cobertura securitária para o
sinistro objeto da demanda, o magistrado julgou improcedente a lide secundária,
sem condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, vez
que a denunciação foi promovida por iniciativa do Ministério Público.
Inconformados, os autores buscam, em suma, a inversão do julgado no tocante
à lide secundária, sob o argumento de que o seguro de responsabilidade civil
para transporte aéreo de passageiros é obrigatório e, redigido de forma dúbia as
condições gerais do seguro juntado aos autos, as cláusulas deveriam ser inter -
pretadas em favor dos pais dos autores, vítimas fatais do sinistro, com base em
normas e princípios do CDC.
O réu, por sua vez, suscita preliminar de gratuidade e, no mérito, reitera a tese
de ausência de responsabilidade pelo evento, negando qualquer relação com o
piloto contratado para realizar passeio turístico em condições climáticas adver-
sas, a pedido dos próprios passageiros, pais dos autores, vítimas fatais em razão
da queda do balão de sua propriedade.
Os recursos foram regularmente processados, com apresentação de contrarra -
zões.
Às fls. 893/895, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu, que,
intimado a comprovar o recolhimento do preparo, deixou transcorrer in albis o
prazo assinalado, conforme certificado à fl. 897.
É o relatório.
De início, ausente a comprovação do recolhimento do preparo, considerado pelo
ordenamento processual como requisito objetivo de admissibilidade do recurso,
impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento
do mérito da apelação interposta pelo réu.
Quanto ao recurso interposto pelos autores, a controvérsia submetida à aprecia-
ção desta Corte consiste em verificar a existência de responsabilidade da segu-
radora litisdenunciada, à luz da apólice vigente à época do sinistro, ocorrido em
30/10/2010, ocasião em que os genitores dos apelantes, na condição de passa-
geiros em viagem turística, vieram a óbito juntamente com o tripulante do balão
de propriedade do réu
A resposta, contudo, revela-se inequivocamente negativa.
Com efeito, a apólice de seguro juntada às fls. 225 e seguintes estabelece cober-
tura restrita aos riscos denominados “Classe 02” (tripulantes), com limite máxi-
mo indenizável de R$ 43.958,83, além das “Classe 3” (danos a pessoas e bens
no solo) e “Classe 4” (danos causados por abalroamento/colisão), estas duas no
limite de R$ 145.449,87, não havendo, portanto, qualquer previsão a respeito
da contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos passageiros,
identificados expressamente no mesmo instrumento contratual como risco de
“Classe 1”, cujo campo não foi preenchido.
A tese de obrigatoriedade do seguro aeronáutico igualmente não convence, até
porque, conforme se lê na apólice, o réu declarou que o balão não seria utilizado
para transporte remunerado de pessoas, circunstância que afasta, por completo,
a incidência da lei que rege o setor de transporte aéreo de passageiros.
Não se pode perder de vista, outrossim, que a prévia delimitação dos riscos co-
bertos constitui verdadeiro núcleo estrutural do contrato de seguro, porquanto
a fixação do prêmio decorre de cálculos atuariais de natureza probabilística,
baseados na ocorrência pretérita de eventos seguráveis, cuja frequência e a ex-
tensão econômica dos respectivos danos potencialmente indenizáveis servem de
parâmetro para a adequada precificação dos valores destinados a formação de
um fundo capaz de adimplir todas as obrigações do segurador, vale dizer, pagar
as respectivas indenizações ocorridas no período de vigência das apólices.
Tanto assim que, nos termos do artigo 757 do Código Civil, a seguradora só está
obrigada a pagar a indenização de sinistros cujos riscos foram previamente con-
vencionados, segundo interesse manifestado entre as partes, tratando-se, pois,
de contrato típico, de natureza sinalagmática, em que prestação (prêmio) e con-
traprestação (indenização securitária) devem manter estrita correspondência.
Admitir interpretação extensiva para inclusão de risco não contratado - e não
considerado na composição do prêmio - implicaria subverter a lógica atuarial
que sustenta o regime mutualista do seguro, no qual os recursos provenientes
dos segurados compõem fundo comum destinado exclusivamente à cobertura de
sinistros previamente delimitados durante determinado período, transferindo-se
indevidamente à coletividade encargos não precificados, de modo a compro-
meter o equilíbrio atuarial do sistema, condição indispensável à preservação da
relevante função econômica e social do contrato de seguro.
Dessarte, havendo distinção clara e precisa entre os riscos de danos causados
aos passageiros e aos tripulantes na apólice juntada aos autos, e tendo sido con-
tratada exclusivamente a cobertura de responsabilidade civil em relação a estes
últimos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da lide secundá-
ria, tal como proferida na origem.
Isto posto, pelo meu voto, não conheço da apelação interposta pelo réu e
nego provimento ao recurso dos autores.
Referência do julgamento
Processo: 1011606-28.2016.8.26.0008
Relator(a): ANDRADE NETO
Página: 153
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75
