O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZA -
TÓRIA SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO
- PERDA TOTAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊN-
CIA - AGRA V AMENTO INTENCIONAL DO RISCO
(ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL) - MANUTENÇÃO.
Condução do veículo sob influência de benzodiazepí-
nicos - Prontuários médicos e documentos hospitala-
res (fls. 173/189) que atestam diagnóstico de intoxica-
ção (Cid T42.4), com relato de ingestão de múltiplos
comprimidos de Rivotril - Quadro de alteração psí-
quica (falas desconexas, agitação, delírios) - Recusa à
realização de sondagem nasogástrica - Elementos que
evidenciam comprometimento das capacidades psico-
motoras do condutor.
Prova documental idônea e suficiente - Desnecessida-
de de laudo pericial específico - Ausência de impug-
nação técnica capaz de infirmar os registros médicos
- Nexo causal configurado entre a ingestão de subs -
tância psicoativa e o sinistro.
Alegação de condução sem autorização e fora do ho-
rário de trabalho - Tese inexistente na petição inicial
- Ausência de prova de subtração ou uso indevido -
Vínculo entre condutor e núcleo societário da autora -
Apólice sem restrição de condutores - Risco assumido
pela segurada nessas condições, ao deixar a posse do
veículo com o condutor.
Condução sob efeito de substância que reduz a capa-
cidade de direção - Exposição do bem a risco manifes-
tamente superior ao contratado - Hipótese típica de
exclusão de cobertura securitária.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos -
Salvado - Restituição à autora, diante da ausência de
pagamento da indenização.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários
advocatícios.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005391-
42.2024.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, em que é apelante CENTRO AU-
TOMOTIVO MAYTA LTDA., é apelado TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A.
ACORDAM, em 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V .U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 9.217)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO
GESSE (Presidente) e MÁRIO ROBERTO NEGREIROS VELLOSO.
São Paulo, 12 de maio de 2026.
MICHEL CHAKUR FARAH, Relator
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZA -
TÓRIA SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO
- PERDA TOTAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊN-
CIA - AGRA V AMENTO INTENCIONAL DO RISCO
(ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL) - MANUTENÇÃO.
Condução do veículo sob influência de benzodiazepí-
nicos - Prontuários médicos e documentos hospitala-
res (fls. 173/189) que atestam diagnóstico de intoxica-
ção (Cid T42.4), com relato de ingestão de múltiplos
comprimidos de Rivotril - Quadro de alteração psí-
quica (falas desconexas, agitação, delírios) - Recusa à
realização de sondagem nasogástrica - Elementos que
evidenciam comprometimento das capacidades psico-
motoras do condutor.
Prova documental idônea e suficiente - Desnecessida-
de de laudo pericial específico - Ausência de impug-
nação técnica capaz de infirmar os registros médicos
- Nexo causal configurado entre a ingestão de subs -
tância psicoativa e o sinistro.
Alegação de condução sem autorização e fora do ho-
rário de trabalho - Tese inexistente na petição inicial
- Ausência de prova de subtração ou uso indevido -
Vínculo entre condutor e núcleo societário da autora -
Apólice sem restrição de condutores - Risco assumido
pela segurada nessas condições, ao deixar a posse do
veículo com o condutor.
Condução sob efeito de substância que reduz a capa-
cidade de direção - Exposição do bem a risco manifes-
tamente superior ao contratado - Hipótese típica de
exclusão de cobertura securitária.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos -
Salvado - Restituição à autora, diante da ausência de
pagamento da indenização.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários
advocatícios.
VOTO
Vistos.
Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 226/230, cujo relatório adoto, que
julgou improcedente o pedido de indenização securitária, sob o fundamento de
agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil.
Inconformada, a autora requer a reforma da sentença, ao argumento de que não
houve intenção de agravamento do dano pela segurada (pessoa jurídica). O con-
dutor, sem autorização e fora do horário de trabalho, dirigiu o carro. Não há pro-
vas de que o condutor ingeriu medicamentos, tampouco de tentativa de suicídio.
Sustenta fazer jus à indenização securitária e reparação de danos com impostos,
taxas e aluguel de carro. Pede o provimento.
Contrarrazões às fls. 245/247.
Oposição ao julgamento virtual (fls. 254/255).
É o relatório.
Sem razão a apelante.
Consta que, em 12/12/2023, Eder Bearare da Costa trafegava pela Rua Anhan-
guera, nº 1121, em Araçatuba/SP, quando perdeu o controle da direção do veícu-
lo de placa RNS3E06, causando acidente e os mencionados danos. A ré negou a
cobertura securitária. Trata-se de fatos incontroversos.
De início, cumpre assentar que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da
ocorrência, ou não, de agravamento do risco contratual apto a excluir a cober -
tura securitária.
É incontroversa a existência do contrato de seguro, a vigência da apólice
no momento do sinistro e a ocorrência do acidente com perda total do
veículo. O ponto nodal reside, portanto, na conduta do condutor e sua
repercussão sobre o risco segurado.
Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente, coerente e conver -
gente para demonstrar que o veículo era conduzido por Eder Bearare da Costa,
sob influência de substância capaz de alterar significativamente as faculdades
psicomotoras do motorista.
Com efeito, os documentos médicos acostados aos autos (fls. 173/189) - cuja
veracidade goza de presunção e não foi infirmada por prova em sentido contrá-
rio - registram, de forma expressa e reiterada, o diagnóstico de intoxicação por
benzodiazepínicos (CID T42.4). Consta, ainda, que o paciente relatou ingestão
de múltiplos comprimidos de medicamento (Rivotril), sendo atendido em esta-
do de alteração psíquica, com falas desconexas, agitação e delírios.
Não bastasse, o prontuário indica que, embora submetido a atendimento emer -
gencial, o paciente recusou a realização de sondagem nasogástrica (fls. 175
e 178), procedimento médico indicado justamente em hipóteses de intoxicação
medicamentosa relevante. Tal circunstância, longe de infirmar o quadro clínico,
o reforça, evidenciando quadro de comprometimento do discernimento e da co-
laboração do paciente.
Diante desse cenário, a conclusão é inequívoca: o condutor dirigia o veículo sob
influência de substância que comprometia sua capacidade de direção, circuns-
tância que configura agravamento relevante do risco segurado.
Registre-se a existência de advertência expressa na bula do medicamento Rivo-
tril, acerca dos efeitos sobre a capacidade de dirigir e operar máquinas: “Efeitos
sobre a capacidade de dirigir e operar máquinas Durante o tratamento o paciente
não deve dirigir veículos ou operar máquinas, pois sua habilidade e atenção po-
dem estar prejudicadas. Tal efeito é agravado com o consumo de álcool. Deste
modo, a operação de máquinas e outras atividades perigosas devem ser evitadas
ou, pelo menos, nos primeiros dias de tratamento.” (disponível em <chrome-ex-
tension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://saudedireta.com.br/catinc/
drugs/bulas/rivotril.pdf>)
A alegação recursal de inexistência de laudo técnico não procede. O prontuário
médico, o resumo de alta e os registros de atendimento hospitalar constituem
prova documental idônea e suficiente para a formação do convencimento judi-
cial, sobretudo quando harmônicos entre si e não impugnados por prova técnica
específica.
Também não prospera a tese de que o veículo teria sido conduzido sem autoriza-
ção da segurada ou fora do horário de trabalho. Isso porque: (i) não há qualquer
alegação nesse sentido na petição inicial; (ii) não há prova de subtração ou uso
indevido do veículo; (iii) ao contrário, o contexto fático indica vínculo entre
o condutor e o núcleo societário da autora, inclusive pelo compartilhamento
do sobrenome, o que reforça a plausibilidade de uso autorizado; (iv) ademais,
a própria apólice securitária previa a ausência de perfil restritivo de condutor,
admitindo a condução por terceiros.
Assim, tendo a seguradora assumido o risco em tais condições, não pode a auto-
ra pretender afastar a incidência das cláusulas contratuais e legais sob alegação
de uso não autorizado, ausente qualquer lastro probatório nesse sentido.
Caracterizado o nexo causal entre a conduta do condutor - ingestão de substân-
cia psicoativa com efeitos sedativos - e o acidente ocorrido, correta a aplicação
do art. 768 do Código Civil, que dispõe que o segurado perde o direito à garantia
se agravar intencionalmente o risco do contrato.
A propósito, a condução de veículo automotor sob efeito de substância que re-
duz a capacidade psicomotora constitui, por si só, exposição do bem segurado
a risco manifestamente superior ao ordinariamente contratado, sendo suficiente
para afastar o dever de indenizar.
Nesse panorama, a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios
e jurídicos fundamentos, os quais ora se adotam como razões de decidir, nos
termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Por fim, sendo mantida a improcedência da demanda, impõe-se apenas consig-
nar que eventual salvado do veículo, caso em poder da seguradora, deverá ser
restituído à autora, por ausência de pagamento da indenização securitária.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorá-
rios advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.

Referência do julgamento

Processo: 1005391-42.2024.8.26.0077
Relator(a): MICHEL CHAKUR FARAH
Página: 149
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75