O julgamento foi publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75 do TJSP, referente a maio e junho de 2026.

Confira a íntegra da ementa

LOCAÇÃO DE VEÍCULO - Pretensões
declaratória e de indenização julgadas parcialmen -
te procedentes - Sinistro envolvendo veículo locado
- Cobrança de coparticipação - Valor fixado no ter -
mo de adesão – Aplicação das cláusulas contratuais
- Existência de débito - Caução destinada à garantia
do contrato - Utilização para abatimento do débito -
Nulidade da sentença - Não ocorrência - Julgamento
ultra ou extra petita não caracterizado - Dano moral
não configurado - Apelação não provida.

Íntegra da decisão

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1064216-
23.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante LEONARDO
CARNEIRO DE GODOY (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado KOVI TECNO-
LOGIA LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Nega-
ram provimento ao recurso. V .U.”, de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão. (Voto nº 58.436)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ EURICO
(Presidente) e ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI.
São Paulo, 5 de maio de 2026.
SÁ DUARTE, Relator

Ementa: LOCAÇÃO DE VEÍCULO - Pretensões
declaratória e de indenização julgadas parcialmen -
te procedentes - Sinistro envolvendo veículo locado
- Cobrança de coparticipação - Valor fixado no ter -
mo de adesão – Aplicação das cláusulas contratuais
- Existência de débito - Caução destinada à garantia
do contrato - Utilização para abatimento do débito -
Nulidade da sentença - Não ocorrência - Julgamento
ultra ou extra petita não caracterizado - Dano moral
não configurado - Apelação não provida.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de procedência parcial
das pretensões declaratória e indenizatória derivadas de contrato de locação de
veículo, declaradas inexigíveis as verbas relativas à coparticipação por terceiros
(R$ 1.500,00), caução (R$ 400,00) e multa compensatória (R$ 2.133,87), com
determinação de restituição parcial de valores e abatimento da caução prestada.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de
metade das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%
do proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual em relação
ao autor.
Inconformado, o autor, preliminarmente, sustenta a nulidade parcial da
sentença por julgamento “extra petita”, ao argumento de que o Juízo de ori-
gem autorizou a utilização da caução para abatimento de supostos valores em
aberto, sem pedido expresso da ré em sede de reconvenção, violando os limites
objetivos da demanda e os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Na
sequência, assinala que a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento
contratual, caracterizando falha na prestação do serviço, consubstanciada em
cobranças indevidas, rescisão unilateral do contrato e inscrição indevida de seu
nome em cadastros restritivos de crédito, o que caracteriza dano moral, por se
tratar de hipótese de dano “in re ipsa”, à luz do Código de Defesa do Consumi-
dor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Requer, assim, a condenação
da ré ao pagamento de indenização do dano moral. Sustenta a necessidade de
reparação integral, com a restituição total da caução e demais valores retidos,
sob o fundamento de que, declarada a inexigibilidade dos débitos principais,
remanesce ilegítima qualquer retenção, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer a declaração de inexigibilidade integral da coparticipação residual, por
ausência de prova de sua culpa e pela abusividade da cláusula contratual que im-
põe responsabilidade sem comprovação, nos termos do artigo 51, do Código de
Defesa do Consumidor. Por fim, impugna a manutenção das cobranças relativas
aos planos acessórios (“plano anual” e “do seu jeito”), afirmando que, em se tra-
tando de relação de consumo, o ônus de comprovar a existência e a legitimidade
do débito recai sobre o fornecedor, inexistindo prova documental suficiente a
amparar tais cobranças.
Recurso tempestivo, sem preparo (autor beneficiário da gratuidade pro-
cessual) e respondido.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade da coparticipação no valor de R$
1.500,00, bem como à legalidade das cobranças remanescentes, à retenção da
caução e à pretensão indenizatória do dano moral.
Conforme se extrai da cláusula 9.5, dos Termos Gerais do Contrato de
Locação (fl. 210), em caso de evento indenizável, o locatário deverá arcar com
as despesas dele decorrentes, observada a coparticipação e o quanto estabele -
cido no pacote de proteção. Nota-se que não há previsão contratual, no sentido
de afastar a coparticipação em razão da ausência de responsabilidade do cliente.
Neste caso, do termo de adesão de fl. 182 consta de forma expressa que o
valor da coparticipação devida pelo apelante, em caso de sinistro envolvendo o
veículo locado, é de R$ 1.500,00, não havendo controvérsia quanto a esse ponto.
De igual modo, a cláusula 6.1, dos Termos Gerais, estabelece ser respon-
sabilidade do cliente responder pelos ônus de todos os eventos, obrigações e
despesas decorrentes do uso do veículo alugado, inclusive aqueles praticados
por ato de terceiros e/ou danos resultantes de comportamentos negligentes ou
imprudentes, salvo disposição diversa no próprio contrato.
Assim, o montante de R$ 1.500,00 é efetivamente devido pelo apelante
em decorrência do sinistro ocorrido, não lhe aproveitando a cláusula invocada
como sendo a 9.1.4 - a qual não existe com essa numeração nos Termos Gerais,
tratando-se, na verdade, da cláusula 9.3 (fl. 210). Referido dispositivo, longe de
afastar a cobrança, apenas prevê que, em caso de sinistro derivado de ato doloso
ou culpa grave do locatário, este deverá arcar com a integralidade do prejuízo,
independentemente da proteção contratada, e não apenas com o valor limitado
da coparticipação.
Ademais, como bem consignado na sentença, caso o apelante entenda
não ser o responsável pelo acidente, dispõe da prerrogativa de acionar o efetivo
causador do dano, buscando o ressarcimento do prejuízo experimentado, pro-
vidência que não se confunde com a relação contratual mantida com a apelada.
Também não procede a insurgência quanto à inexigibilidade das parcelas
cobradas pela apelada (R$ 299,29, do Plano Meu Jeito, e R$ 393,71, do Plano
Padrão). Tratando-se de valores relativos a resíduos de contratações anteriores -
contratações estas que não foram negadas pelo apelante - incumbia a ele a prova
do pagamento, nos termos do ônus probatório que lhe competia. Ressalte-se,
ainda, que o próprio apelante admitiu que, por ocasião da mudança de plano,
em 01.12.2022, deixou débitos em aberto (fl. 83), o que justifica a emissão dos
boletos com vencimento no dia subsequente (fl. 60).
Não há falar, do mesmo modo, em julgamento ultra ou extra petita no
ponto em que ficou consignado na sentença a possibilidade de utilização da
caução para abatimento do débito existente.
Com efeito, o pedido formulado pelo apelante abrangeu, de forma expres-
sa, a declaração de inexigibilidade das cobranças e a restituição da caução, sob o
argumento de inexistência de débito. Ao examinar a controvérsia, o Juízo de ori-
gem reconheceu a subsistência da obrigação contratual, julgando improcedente
o pedido de levantamento da caução, o que se insere estritamente nos limites da
lide e da causa de pedir deduzida.
A referência à utilização da caução para abatimento do débito não confi-
gura concessão de vantagem nova à apelada, tampouco implica reconhecimento
autônomo de crédito ou constituição de título executivo judicial em seu favor.
Trata-se, em verdade, de mera consequência jurídica lógica e necessária da im-
procedência do pedido inicial, tendo em vista a natureza da caução como garan-
tia contratual destinada a assegurar o adimplemento das obrigações assumidas
pelo locatário.
Cumpre destacar que não houve condenação do apelante ao pagamento
de qualquer valor, nem reconhecimento de saldo credor em favor da apelada,
tanto que consignado no próprio “decisum” a impossibilidade de condenação ao
eventual saldo remanescente, diante da ausência de reconvenção. O D. Juízo “a
quo”, portanto, limitou-se a afastar a pretensão restitutória, mantendo a caução
vinculada à finalidade para a qual foi contratualmente instituída.
Ademais, ainda que se cogite da figura da compensação, é pacífico o en-
tendimento de que a compensação pode ser apreciada como matéria de defesa,
quando utilizada apenas para afastar ou reduzir a pretensão do autor, não se
exigindo reconvenção quando inexistente pedido de condenação ou declaração
positiva em favor do réu. No caso, a caução foi considerada unicamente como
óbice ao acolhimento do pedido de restituição, não havendo ampliação do ob-
jeto litigioso.
Não se verifica, assim, qualquer violação aos artigos 141 e 492, do Códi-
go de Processo Civil. O Juízo decidiu nos exatos limites da demanda, enfrentan-
do o pedido formulado e atribuindo-lhe as consequências jurídicas compatíveis
com o reconhecimento da existência do débito, de modo que inexiste a alegada
nulidade da sentença.
Por fim, não se verificam elementos aptos a caracterizar o alvitrado dano
moral, uma vez que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente
contratual, não havendo demonstração de violação a direitos da personalidade.
A simples existência de divergência quanto ao cumprimento do contrato ou à
exigibilidade de encargos, ainda que tenha resultado na rescisão contratual, não
é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando ausente
qualquer conduta abusiva ou ilícita da apelada. Ressalte-se, ademais, que a res-
cisão, embora não desejada pelo apelante, não foi por ele impugnada mediante
pedido de reintegração ou restabelecimento do vínculo contratual, o que reforça
a inexistência de lesão moral indenizável, tratando-se de mero dissabor inerente
às relações negociais.
A despeito do não provimento da apelação, não é caso de majoração dos
honorários devidos ao advogado da apelada, eis que já arbitrados em seu pata -
mar máximo na sentença.
Isto posto, voto pelo não provimento da apelação.

Referência do julgamento

Processo: 1064216-23.2024.8.26.0224
Relator(a): SÁ DUARTE
Página: 113
Fonte: TJSP — Revista Eletrônica de Jurisprudência nº 75